TJRN - 0809479-81.2023.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 22:40
Determinada a citação de Viação Nordeste Ltda
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28/08/2025 14:20
Conclusos para despacho
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26/08/2025 00:33
Decorrido prazo de TACILA GEANINE DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809479-81.2023.8.20.5001 Ação: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: PRIME PLUS LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES TURISTICOS LTDA IMPUGNADO: VIAÇÃO NORDESTE LTDA DESPACHO Determino a reativação dos autos.
Em cumprimento ao artigo 10 do CPC, intime-se a parte contrária, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição e planilha de IDs 146972747 e 146972753, respectivamente.
Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Proceda-se a evolução da classe, para cumprimento de sentença.
P.I.
NATAL/RN, 28 de julho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
06/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:07
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2025 15:06
Processo Reativado
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30/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:02
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 08:03
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Mozart Gomes de Lima Neto em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Mozart Gomes de Lima Neto em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:49
Juntada de Petição de comunicações
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18/02/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:25
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0809479-81.2023.8.20.5001 Ação: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: PRIME PLUS LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES TURISTICOS LTDA IMPUGNADO: VIAÇÃO NORDESTE LTDA SENTENÇA Trata-se de Incidente de Impugnação de Crédito proposto por PRIME PLUS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA, em face da VIAÇÃO NORDESTE LTDA, empresa em recuperação judicial.
A impugnante alega que lhe foi determinado o crédito de R$ 202.921,72, na classe quirografária, contudo, sustenta que parte significativa do débito possui natureza extraconcursal, pois se origina de notas fiscais emitidas após o pedido de Recuperação Judicial.
Assim, requereu a retificação do Edital de Credores, para que seja reconhecido o crédito de R$ 64.997,29 referente às Notas Fiscais de nº 9086 e 9212, como concursal, reconhecendo que os créditos das notas fiscais de nº 9698; 10036; 10318; 10575; 14182; 14191; 14192; e 14199 possuem natureza extraconcursal.
A recuperanda apresentou manifestação no id 115242081.
O Administrador Judicial apresentou parecer técnico, opinando que deve permanecer na relação de credores, na formade fornecedor classe quirografária, com acolhimento do importe requerido no id 95781764 de R$ 64.997,29 (sessenta e quatro mil, novecentos e noventa e setereais e vinte e nove centavos) O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se favoravelmente ao pleito, opinando pelo deferimento da impugnação, conforme parecer técnico do Administrador Judicial. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 11.101/2005 disciplina que os créditos existentes antes do deferimento da recuperação judicial são classificados como concursais, conforme dispõe o artigo 49, in verbis: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Assim, para fins de sujeição ao procedimento de recuperação, deve-se considerar o fato gerador do crédito, ou seja, a data da obrigação originária.
Os créditos posteriores ao pedido são considerados extraconcursais e não se submetem aos efeitos da recuperação.
Nesse sentido, restou demonstrado que as Notas Fiscais de números : 9698; 10036; 10318; 10575; 14182; 14191; 14192; e 14199 foram emitidas entres os meses de setembro de 2020 a fevereiro de 2021, possuindo, portanto, natureza extraconcursal, devendo o pedido da impugnante prosperar.
Prosseguindo, reza o artigo 9º, inciso II, da Lei de Recuperação Judicial e Falências, que o valor do crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial e o Art. 9º caput, prescreve que a habilitação de crédito deve realizada pelo credor, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/05 e deverá conter: II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; O entendimento doutrinário e jurisprudencial reforça que o pedido de habilitação de crédito deve ser instruído com a prova documental da dívida e de sua origem, o que ocorreu no presente caso, conforme as Notas Fiscais que foram devidamente comprovadas e atestadas pelo Administrador Judicial.
Diante disso, e em consonância com o parecer do Administrador Judicial e do Ministério Público, impõe-se o deferimento do pedido da impugnante, determinando a retificação do Edital de Credores para a manutenção do crédito de R$ 64.997,29, oriunda das Notas Fiscais n. nº 9086 e 9212, em favor da PRIME PLUS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 49 e 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, defiro o pedido de impugnação de crédito formulado por PRIME PLUS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA, determinando a retificação do Edital de Credores, para incluir na relação de créditos o montante de R$ 64.997,29, na classe de quirografário, conforme parecer técnico do Administrador Judicial e do Ministério Público, bem como que as demais notas possuem natureza extraconcursal, devendo o Administrador fazer a devida retificação na lista atualizada de credores.
Nos moldes do art. 85 do CPC, condeno o impugnado em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 5% do valor da causa, ponderados o zelo do patrono do impugnado, a inocorrência de audiência instrutória, a complexidade média da causa e o tempo decorrido na prestação dos serviços.
Dê-se ciência ao Ministério Público e ao Administrador Judicial para as diligências cabíveis.
Em havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se em seguida, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com as devidas cautelas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa no PJe Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 10 de fevereiro de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
12/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:18
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 05:49
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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29/11/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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19/11/2024 22:26
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:45
Conclusos para decisão
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12/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 04:16
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809479-81.2023.8.20.5001 Ação: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: PRIME PLUS LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES TURISTICOS LTDA: IMPUGNADO: VIAÇÃO NORDESTE LTDA: DESPACHO Tendo em vista o requerimento formulado pelo órgão ministerial, conforme id.118262836, intime-se o impugnante para se manifestar sobre os apontamentos trazidos pelo Administrador Judicial no id 115659741, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 17 de julho de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) bs -
24/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 14:58
Conclusos para despacho
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04/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 16:33
Conclusos para decisão
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03/10/2023 05:07
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 05:07
Decorrido prazo de Júnior Gilberto Sottile em 02/10/2023 23:59.
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14/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 02:48
Decorrido prazo de Viação Nordeste Ltda em 14/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 00:19
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 14:37
Conclusos para decisão
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10/05/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 17:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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08/05/2023 15:03
Juntada de custas
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08/05/2023 14:46
Juntada de custas
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05/05/2023 08:45
Juntada de custas
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28/04/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 11:06
Conclusos para decisão
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01/03/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 17:34
Conclusos para despacho
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27/02/2023 17:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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