TJRN - 0811739-34.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:53
Deferido o pedido de Banco do Brasil S/A.
-
28/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0811739-34.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A EXECUTADO: GIOVANNA BEZERRA CAMPOS, GBC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 146969956, o exequente pugnou pela realização INFOJUD, a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Considerando que foram esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:11
Deferido o pedido de Banco do Brasil S/A.
-
29/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:32
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 20:13
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0811739-34.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A EXECUTADO: GIOVANNA BEZERRA CAMPOS, GBC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 127846326, o exequente pugnou pela consulta ao sistema RENAJUD, a fim de buscar informações sobre bens da parte executada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente.
Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:55
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
03/12/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
25/10/2024 11:07
Outras Decisões
-
15/08/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:44
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
30/07/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Natal - Justiça Comum Cível - Especializadas 23ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº 0811739-34.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação.
NATAL, 25 de julho de 2024.
LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário -
25/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:19
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº: 0811739-34.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A EXECUTADO: GIOVANNA BEZERRA CAMPOS, GBC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA DESPACHO À Secretaria para providenciar a expedição de alvará na forma eletrônica, para a liberação do valor bloqueado de R$ 1.906,33 (mil, novecentos e seis reais e trinta e três centavos) , com seus acréscimos legais, devendo ser transferidos para a conta indicada na petição de Id. 122288241, conforme dados abaixo: BANCO DO BRASIL – CONTA CORRENTE AGÊNCIA: 3793-1 CONTA: 19-1 TITULAR: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 Após o cumprimento das diligências, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação.
P.
I.
Cumpra-se Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 02:00
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 05:49
Decorrido prazo de GIOVANNA BEZERRA CAMPOS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 05:49
Decorrido prazo de GIOVANNA BEZERRA CAMPOS em 04/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:01
Outras Decisões
-
14/05/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 07:23
Conclusos para decisão
-
05/05/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 22:26
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
07/04/2024 10:24
Juntada de aviso de recebimento
-
07/04/2024 10:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/02/2024 23:59.
-
07/04/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 06:58
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 04:12
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:14
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:04
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2023 22:12
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 03:51
Decorrido prazo de GIOVANNA BEZERRA CAMPOS em 11/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 23:17
Juntada de Petição de embargos à execução
-
31/03/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 14:22
Declarada incompetência
-
17/03/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:33
Juntada de custas
-
13/03/2023 15:26
Juntada de custas
-
09/03/2023 18:41
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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