TJRN - 0848236-13.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848236-13.2024.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO LOURENCO DA SILVA Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Apelação Cível nº 0848236-13.2024.8.20.5001 Apelante: Francisco Lourenço da Silva Advogado: Dr.
Alysson Hayalla Martins Grilo Fernandes Holanda Apelado: Banco BMG S/A Advogado: Dr.
João Francisco Alves Rosa Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VALIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO BANCO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Francisco Lourenço da Silva contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco BMG S/A, julgou improcedente o pedido autoral de cessação dos descontos relativos ao contrato de cartão de crédito consignado, bem como de reparação dos danos alegados.
O autor sustentou cerceamento de defesa por ausência de produção de prova documental solicitada, alegou não ter contratado a modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e afirmou ter sido induzido a erro, requerendo a nulidade do contrato, indenização e, alternativamente, a conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa capaz de ensejar a nulidade da sentença em razão da ausência de produção de prova documental; (ii) estabelecer se é devida a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, por vício de consentimento ou desvirtuamento contratual, e a consequente reparação por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide pelo magistrado quando presentes nos autos provas suficientes para o convencimento, sendo legítima a dispensa de produção de outras provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 5.
A existência do Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, devidamente assinado pelo autor, acompanhado de documentos pessoais, comprovante de transferência e faturas, comprova a validade da contratação, afastando a alegação de vício de consentimento ou desvirtuamento do negócio jurídico. 6.
Não restando configurado defeito na prestação do serviço nem descumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira, afasta-se a responsabilidade civil do banco, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. 7.
O desconto em folha do valor mínimo referente à fatura do cartão de crédito consignado encontra respaldo na autorização expressa constante do contrato, configurando exercício regular de direito pela instituição financeira, inexistindo ato ilícito ou abuso de direito. 8.
A ausência de comprovação do pagamento dos valores remanescentes de cada fatura impede o acolhimento do pedido alternativo de conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional, sendo inviável sua apreciação sem elementos concretos nos autos.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 355, I, e 85, §11, c/c art. 98, §3º; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 14, §3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 784.868/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.02.2016.
TJRN, AC nº 0845016-51.2017.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 03.04.2020.
TJRN, AC nº 2018.004101-8, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 16.07.2019.
TJRN, AC nº 2017.009903-0, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 05.12.2017.
TJRN, AC nº 2017.002152-5, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12.12.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para rejeitar a prejudicial de mérito de nulidade da sentença e negar provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Lourenço da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Reparação por Danos Morais e Materiais movida contra Banco BMG S/A, julgou improcedente o pedido autoral, que visava cessar os descontos referentes ao contrato de cartão de crédito consignado, bem como a reparação dos danos alegados.
Em suas razões, suscita, preliminarmente, o cerceamento de defesa, haja vista que foi requerido a juntada da autorização/solicitação dos referidos depósitos feitos ao banco pelo requerente e juntado nos autos, bem como o termo de consentimento esclarecido, para fins de comprovar que a parte requerente teve a plena ciência que os valores depositados são referentes à saque do suposto cartão.
No mérito, alega que “recebeu uma ligação do Réu/apelado com a finalidade de oferecimento de um empréstimo (SUPOSTAMENTE CONSIGNADO TRADICIONAL), mas restou nitidamente ludibriada com a realização de operação forçada e maliciosamente diferente do oferecido, qual seja, CONTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM).” Ressalta que foi induzido a erro quanto à suposta contratação; que houve conduta ilícita do banco, se fazendo necessária a anulação do contrato e o dever de reparar os danos causados.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar procedente o pedido inicial.
Caso assim não entenda, que seja realizada a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) para empréstimo consignado tradicional, com aplicação de percentual de juros à taxa média de mercado da época da contratação, utilizando os valores já pagos a título de RMC para amortizar eventual saldo devedor.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 31277079).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO PREJUDICIAL DE MÉRITO NULIDADE DA SENTENÇA Inicialmente, suscita o apelante a prejudicial de mérito de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa.
Contudo, não deve prosperar.
Na petição inicial, podemos observar que o ora apelado não reconhece a contratação na modalidade cartão de crédito consignado, de maneira que, ao proferir a sentença, o Juízo a quo considerou válida a contratação questionada, com base na existência do contrato assinado e das demais provas apresentadas.
Vale lembrar que sendo o Juiz o destinatário das provas, cabe a ele, com base no seu convencimento motivado, avaliar a necessidade, ou não, de sua produção.
Vejamos a jurisprudência do STJ: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...).
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Deve ser ratificado o afastamento de cerceamento de defesa, pois como ressaltado na decisão monocrática, cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. (…). 3.
Agravo regimental improvido". (STJ - AgRg no AREsp 784.868/SP - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma – j. em 02/02/2016 – destaquei).
E, desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR MOTIVO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DEFESA. (…)..
REJEIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À SENTENÇA.
MAGISTRADO QUE DECIDIU DE MANEIRA FUNDAMENTADA. (…)”. (TJRN - AC nº 0845016-51.2017.8.20.5001 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 03/04/2020 - destaquei).
Assim, rejeita-se a prejudicial suscitada.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, em aferir se merece ser reformada a sentença, que julgou improcedente o pedido inicial, que visava a nulidade do negócio jurídico, relativo ao contrato de cartão de crédito consignado, além da restituição em dobro dos valores descontados e a reparação moral.
Cumpre-nos esclarecer que a obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
In casu, não obstante as alegações do apelante, verifica-se a existência do “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, devidamente assinado, contendo informações claras acerca do negócio jurídico pactuado, acompanhado dos documentos pessoais do autor (Id 31276656).
Consta, ainda, o comprovante de transferência eletrônica (TED) (Id 31276657) e as faturas relacionadas ao serviço (Id 31276658), de modo que não há irregularidade contratual e os descontos efetuados se deram de forma legítima, inexistindo a prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira.
Considera-se válida a relação jurídica entre as partes, referente a contratação questionada, indicando o autor/apelante que foi beneficiado pelos valores pecuniários, estando autorizada a cobrança realizada.
Nesse contexto, resta saber, se faltou o banco/apelado com dever de informação e transparência que se impõe ao elaborar e celebrar o contrato, vez que estamos diante de um contrato de adesão, cuja autora é uma consumidora aderente ao contrato oferecido pelo réu com cláusulas pré-estabelecidas. É certo que a lei 8.078/90, determina que são princípios que regem as relações de consumo a proteção do consumidor, a informação adequada de produtos e serviços oferecidos no mercado e a vedação de práticas abusivas.
Não é possível negligenciar as provas trazidas ao caderno processual.
Existe o contrato de empréstimo na modalidade Cartão BMG Card devidamente assinado pelo apelante e as faturas, o que demonstra o pleno conhecimento da referida modalidade de empréstimo contratada e a sua vontade de contratar, não havendo que se falar, portanto, em vício de consentimento ou desvirtuamento do contrato.
Sendo assim, comprovada a regularidade do contrato, ausente está o defeito no serviço, ficando afastada a responsabilidade civil do prestador, nos termos do art. 14, I, §3º, do CDC.
Cabe ressaltar, por oportuno, que restou devidamente comprovado que o contrato de cartão de crédito consignado autoriza expressamente a possibilidade de ser descontado o valor para pagamento mínimo de sua fatura diretamente da remuneração do cliente.
E, ao descontar valores da remuneração da parte autora direto do seu contracheque, o banco demandado agiu no exercício regular do seu direito, decorrente da avença contratual legitimamente pactuada.
Dessa forma, entende-se que é inviável atribuir ao apelado qualquer conduta ilícita, notadamente pelo fato de ter descontado os montantes de modo devido, de maneira que, por consequência lógica, não se verifica a prática de ato ilícito pela instituição financeira demandada.
Sobre a inexistência do dever de indenizar quando não comprovada a prática de ato ilícito, citam-se os seguintes julgados deste Tribunal: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTA A ASSINATURA DA CONTRATANTE.
CONSUMIDOR QUE FOI BENEFICIÁRIO DE MONTANTE PROVENIENTE DE EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DANO MATERIAL À SER RESTITUÍDO NA FORMA SIMPLES.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AC nº 2018.004101-8 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 16/07/2019). "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO A FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRA E SAQUE.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO EM FOLHA LIMITADO À MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PRE
VISTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO". (TJRN - AC nº 2017.009903-0 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 05/12/2017). "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL QUANTO AO TIPO DA OPERAÇÃO CONTRATADA.
PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O AUTOR TINHA CIÊNCIA DE QUE SE TRATAVA DE "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO".
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE.
CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001, QUE PREVÊ A TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA CONSIDERAR EXPRESSA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E PERMITIR SUA PRÁTICA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
DESCABIMENTO.
TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO SE MOSTRAM ABUSIVOS.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJRN - AC nº 2017.002152-5 - Relatora Desembargadora Judite Nunes - 2ª Câmara Cível – j. em 12/12/2017).
Dessa maneira, tendo agido, o banco/apelado, no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito a este imputado, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada, merecendo ser mantida a sentença questionada, inclusive no que diz respeito à manutenção da exigibilidade do débito.
Outrossim, em relação ao pedido alternativo, igualmente não merece prosperar.
Isso porque, não há demonstração do pagamento dos valores remanescentes de cada fatura, que pudessem complementar a quantia descontada em folha, a fim de integralizar a prestação mensal devida, não obstante o serviço de obtenção de crédito continuasse a ser utilizado normalmente pelo autor.
Assim, os argumentos contidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora, vencida, ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC/2015. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
21/05/2025 10:41
Recebidos os autos
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21/05/2025 10:41
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:41
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800057-69.2025.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte DEMANDADA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 25 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0848236-13.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LOURENCO DA SILVA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO FRANCISCO LOURENCO DA SILVA, na inicial qualificado, ingressou, por intermédio de advogado constituído, com “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RESTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, em desfavor do BANCO BMG S/A, igualmente qualificado.
Alega a parte autora, em síntese, ter procurado o banco réu com a finalidade de contratar um empréstimo consignado, todavia lhe foi imposta a contratação de outra operação, qual seja, cartão de crédito consignado.
Destaca que “foi empurrado à Autora um empréstimo de R$ 1.201,42 em 19/05/2017, e não há previsão de término.
Atualmente, o valor descontado em folha, é na média de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), aumentando consideravelmente mês a mês, conforme extrai-se do extrato do INSS.
Ressalte-se que A parte Autora acreditava que os valores descontados do seu benefício eram referentes ao pagamento do empréstimo consignado comum contratado, mas descobriu recentemente que foi ENGANADO, levado a crer, durante todo o período após a contratação - que seu empréstimo não estava sendo amortizado mês a mês.”.
Sustenta a nulidade da avença pactuada, diante da conduta ilícita praticada pela instituição demandada.
Com base nesse arrazoado fático, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão imediata dos descontos referentes à operação discutida.
No mérito, pugna por provimento jurisdicional que determine a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e condene o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Solicita que, na hipótese do contrato ser considerado válido, seja realizada a conversão para empréstimo consignado tradicional.
Pleiteia, ainda, pela concessão do benefício da gratuidade judiciária.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Em decisão proferida sob ID 126530568, foi indeferida a tutela de urgência rogada liminarmente e concedida a justiça gratuita ao autor.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 128703743), suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, além de prejudicial de mérito concernente à prescrição da pretensão autoral.
No mérito, diz ter pactuado com o demandante contrato de adesão a cartão de crédito consignado e que este tinha ciência dos termos do pacto, tanto que solicitou que fossem efetuados saques, sendo transferido para conta de sua titularidade os valores requeridos.
Defende a legalidade e validade do contrato firmado.
Afirma inexistirem motivos para a repetição de indébito e não estarem preenchidos os requisitos necessários à caracterização dos danos morais pretendidos.
Requer a improcedência dos pleitos autorais.
Anexou documentos.
A parte demandante apresentou réplica (ID 131265919).
O feito foi saneado (ID 137045148), oportunidade em que foram rejeitadas a preliminar e prejudicial de mérito arguidas, além de terem sido fixados os pontos controvertidos e as teses jurídicas a serem enfrentadas quando da análise do mérito, bem como deferida a inversão do ônus probatório.
Vieram os autos conclusos.
Era o que merecia relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada à prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide.
Cuida-se de Ação Ordinária, na qual é veiculada pretensão cumulativamente declaratória e condenatória, a primeira referente à nulidade do contrato pactuado e a segunda destinada à obtenção da compensação pecuniária, a título de ressarcimento pelos danos morais e materiais alegadamente suportados.
Cumpre, inicialmente, registrar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes de atividade bancária, conforme previsão do art. 3º, § 2º do CDC e da Súmula nº 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
A questão posta nos autos não é desconhecida deste Juízo, sendo comum a propositura de demandas similares.
Em vários outros julgados foi possível concluir que o consumidor teria sido ludibriado pela parte ré, eis que almejava pactuar com a instituição financeira apenas contrato de empréstimo consignado, em que as prestações mensais do ajuste seriam descontadas direto de seu contracheque e que não havia motivação plausível a justificar a contratação do mútuo através de saque em um cartão de crédito.
Entretanto, a hipótese vertente, por suas peculiaridades, caminha em outro sentido, na medida em que a parte autora reconhece que realizou contrato com o réu, recebendo o crédito contratado, não sendo sustentável a assertiva de que desconhecia a operação.
Depreende-se do Termo de Adesão anexado aos autos (ID 128703744), que o autor contratou junto ao banco requerido cartão de crédito consignado.
Tanto no cabeçalho, como no item II e nas condições gerais de tal avença há clara menção à autorização de desconto do valor mínimo da fatura do cartão na remuneração/salário do demandante e à natureza do produto contratado.
Ou seja, de acordo com o contrato, foi autorizado pelo cliente o desconto em folha de pagamento de valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor.
Nesse passo, é possível constatar que a parte autora recebeu o crédito concedido, todavia, não efetuou os pagamentos integrais das faturas, tendo sido amortizado do débito apenas os valores descontados mensalmente de sua folha de pagamento (o valor mínimo da fatura).
Repise-se: diferentemente das outras demandas julgadas por este Juízo, não vejo que o postulante tenha solicitado a pactuação de um contrato de empréstimo e acreditando estar vinculado a tal operação, foi submetido a uma modalidade diversa da pretendida, a saber, contrato de cartão de crédito.
Na verdade, a parte demandante estava ciente de que contratava um cartão de crédito consignado, mas olvidou o pagamento integral das faturas que lhe eram encaminhadas, o que ocasionava o refinanciamento, mês a mês, da dívida, com a incidência dos encargos que, em se tratando desta modalidade de contrato, são de grande monta.
Do que se vê, cumprindo com o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, a instituição financeira juntou aos autos o contrato firmado pelo requerente, com a anuência deste, e as faturas, restando evidente a contratação do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, bem como a autorização para desconto em sua folha de pagamento e a utilização do cartão para saque e compras (ID 128703746).
O contrato anexado mostrou-se claro e de fácil compreensão, não se identificando elementos capazes de induzir o consumidor em erro, como foram identificados em outros contratos apresentados a este Juízo quando do julgamento de processos similares.
Em toda sua extensão, o contrato faz menção expressa a “cartão de crédito consignado” e consta nas cláusulas 6.1 e 6.2 o seguinte: “6.1.
O(A) TITULAR autoriza a sua fonte empregadora, de forma irrevogável e irretratável a realizar o desconto mensal em sua remuneração/benefício, em favor do BANCO BMG S.A. para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado. 6.2.
O(A) TITULAR declara estar ciente de que o produto ora contratado refere-se a um Cartão de Crédito Consignado”.
Com efeito, resta cristalino que o demandante tinha ciência do tipo de avença a que estava aderindo, na medida em que utilizou o cartão para saque e compras.
Destarte, não se extrai do caso em apreço falha no dever de informação imposto aos fornecedores (art. 6º, III, do CDC), mácula nas operações de crédito impugnadas, ou qualquer conduta da instituição financeira requerida apta a confundir o requerente ou induzi-lo em erro, devendo se manter irretocável o contrato em todos os seus termos.
Por conseguinte, inexistindo falha na prestação do serviço que foi contratado pelo autor, o débito é exigível, uma vez que é consequência da operação efetuada, de modo que não há falar em danos materiais ou morais, sendo a improcedência medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do que rege o artigo 487, I c/c 355, I, do CPC.
Custas e honorários pela parte demandante, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa por estar sob os auspícios da gratuidade judiciária.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0848236-13.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO LOURENCO DA SILVA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Ultimada a fase postulatória aplicável ao procedimento, conforme dispõe o artigo 357, I, do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes.
Outrossim, em vista do modelo cooperativo de processo (art. 6º do CPC), em que a distribuição do ônus da prova é regra de saneamento (art. 357, III), não podendo a inversão de tal encargo constituir surpresa à parte no momento da sentença, fixo desde logo os pontos controvertidos de fato e de direito e decido sobre a distribuição do ônus da prova.
Passo a dirimir as preliminares.
I - Questões Processuais Pendentes: I.1 - Da ausência dos requisitos indispensáveis à propositura da ação.
Ausência de comprovante de residência atualizado.
No tocante à preliminar de indeferimento da exordial, sob o fundamento de ausência de comprovante de residência em nome do demandante, não merece prosperar. É que, o art. 319 do CPC, que trata dos requisitos de petição inicial, exige apenas a indicação do domicílio e residência das partes.
Não há exigência legal de comprovante de residência em nome da parte autora.
Assim, diante de ausência de disposição legal, incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na exordial, eis que não se trata de documento indispensável à propositura da ação.
Dessa forma, rejeito esta preliminar arguida pela parte ré.
I.2 - Da Prejudicial de mérito.
Prescrição trienal: A ré, em sede de contestação, também apresentou a preliminar de prescrição, pretendendo que se aplique ao caso concreto a prescrição trienal.
Em verdade, o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de que a estas modalidades contratuais se aplica a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil.
Dessa forma, não assiste razão à parte ré, pelo que rejeito a prejudicial de prescrição.
Dando continuidade ao feito e, considerando o modelo cooperativo de processo instituído pelo CPC, onde a distribuição do ônus da prova é regra de saneamento (art. 357, III), fixo desde já os pontos controvertidos de fato e de direito e decido sobre a distribuição do ônus da prova.
II.
Questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: 1) Foi informado ao consumidor que a contratação se tratava de cartão de crédito consignado? 2) O autor realizou compras com o cartão de crédito? 3) Houve a liberação de valores em favor da parte autora? Isto é, o autor realizou o “saque mediante a utilização do Cartão de Crédito Consignado”? 4) Quem realizou a assinatura do contrato? III.
Teses jurídicas relevantes para o julgamento de mérito: 1) (In)validade do negócio jurídico ou negócio jurídico celebrado; 2) Dever de Repetição do Indébito; 3) Configuração de danos morais e hipóteses de excludentes de ilicitudes; 4) Quantum debeatur.
IV.
Da inversão do ônus da prova: Pelas circunstâncias do caso concreto, é o caso de se deferir a inversão do ônus pleiteada pela parte autora.
Isto porque, em casos como tais, por se tratar de uma nulidade que se declara em um contrato prestado com a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o requerente também acaba por se beneficiar pela possibilidade decorrente do art. 6º, inc.
VIII, do código consumerista.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada pela parte autora, registrando-se que diante da alegação de que ao consumidor não foi ofertada a informação precisa acerca da modalidade contratual cartão de crédito consignado, é a instituição ré responsável por carrear aos autos a cópia do negócio jurídico firmado entre as partes, com o fim de comprovar que o autor teve acesso às informações necessárias ao firmamento do contrato.
V.
Da conclusão: Dada a configuração processual com a redistribuição do ônus probandi, determino a intimação das partes para, no prazo comum de quinze (15) dias, querendo, juntarem documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que lhe competem, de acordo com o acima exposto.
No mesmo prazo, poderão requerer a produção de outras provas, se houver interesse, com as devidas justificativas e inclusive com juntada de respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Vejo que, por intermédio da petição sob id. 136731580, a parte autora requer a “produção de provas através de perícia DIGITAL PARA FINS DE VERIFICAÇÃO E VALIDAÇÃO DA CONTRATA”.
Ocorre que, da análise dos autos – inclusive da própria síntese fática aduzida pelo autor, observo que a assinatura do contrato se deu de forma física, sendo, aparentemente, o filho do autor a pessoa quem assinou de próprio punho o contrato objeto da lide.
Assim, entendo que a perícia requerida não guarda qualquer relação com os pontos controvertidos desta lide.
Realizado o saneamento com a prolação da presente decisão e dando seguimento à organização do feito para fins de prolação da sentença, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de cinco (05) dias, caso entendam necessário e em cooperação processual, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes acerca da delimitação das questões fáticas e de direito que foram fixadas com base neste decisum, em atenção ao preceituado nos arts. 357, II e 357, §1º e 2º, do CPC.
Não havendo manifestação, a decisão tornar-se-á estável.
Havendo requerimentos formulados pelas partes quanto à delimitação das questões fáticas e de direitos relevantes ao julgamento de mérito da presente demanda ou havendo requerimento para a produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Nada sendo requerido e encerrado o prazo para juntada de novos documentos, retornem os autos conclusos para julgamento.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.S. -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0848236-13.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO LOURENCO DA SILVA REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que, em suas peças inaugurais, os litigantes apresentaram protesto genérico relativamente à especificação dos meios de prova e persistindo dúvida por parte deste Juízo em relação ao interesse na dilação probatória, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Havendo interesse manifesto na dilação probatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Do contrário, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado.
P.I.
Natal/RN, 30 de outubro de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848236-13.2024.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO LOURENCO DA SILVA Parte Ré: Banco BMG S/A DECISÃO Vistos, etc.
FRANCISCO LOURENCO DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em desfavor de Banco BMG S/A, também qualificado, afirmando, em síntese, que é pensionista do INSS e acreditava ter pactuado com o banco réu contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, no entanto, mesmo após um longo período pagando o empréstimo, as parcelas nunca findavam.
Alega ter descoberto que ao invés do empréstimo consignado, na verdade, foi induzida a erro, havendo contratado um cartão de crédito consignado, cujo valor descontado em sua folha de pagamento se trata de quantia mínima da fatura do mês.
Com tal fundamentação, requer, em sede de antecipação de tutela, que sejam suspensos os descontos em seu benefício pertinente ao contrato aqui discutido, sob pena de multa.
Pede, ainda, gratuidade judiciária.
Junta documentos. É o que importa relatar.
Decido.
No tocante ao pedido de gratuidade judiciária, vislumbra-se a hipossuficiência alegada pela própria condição socioeconômica ostentada pela parte.
Assim, há de ser concedida a benesse requerida.
Passa-se a análise do pedido satisfativo in limine.
A tutela provisória de urgência antecipada consiste, basicamente, na possibilidade de se conferir àqueles que demandam a satisfação material da pretensão contida na lide antes da imutabilidade do julgamento.
Em outras palavras, permite à parte a antecipação do seu pleito em momento anterior ao provimento final e definitivo do processo.
Pela redação do artigo 300 do Código de Processo Civil, ela será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que o provimento judicial não se revista de um caráter de irreversibilidade.
Quanto ao primeiro requisito, probabilidade do direito, consiste na demonstração de provável veracidade das alegações de fato, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, plausíveis e suficientes para dar verossimilhança às alegações autorais.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, equivale ao prejuízo derivado do retardamento da medida definitiva, apto a ocasionar a ineficácia da decisão judicial.
Melhor dizendo, é a possibilidade de ocorrência de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
No caso em análise, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a ausência de probabilidade do direito autoral.
Isso porque, não há nos autos elementos suficientes para se constatar as irregularidades relatadas pela demandante. É que, ante a ausência do contrato entabulado entre as partes, não há como este Juízo aferir se os fatos ocorreram conforme dito pela demandante, pois não se tem ciência dos termos pactuados, tampouco a quantia tomada, ou o prazo para quitação.
Dessa forma, revela-se razoável a espera pelo contraditório efetivo da demanda, propiciando-se uma instrução mais sólida do processo a partir da sua real dialética.
Considerando a imprescindibilidade de subsunção dos fatos alegados pela parte autora ao preenchimento da probabilidade do direito, quando ausente, desnecessária a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, não preenchidos os requisitos para o deferimento da medida antecipatória consoante o disposto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pleito autoral.
DEFIRO, no entanto, o pedido de gratuidade judiciária.
Frise-se que nada obsta a revisão do presente entendimento, caso fique denotada, no curso do processo, a necessidade da imperativa concessão da medida.
Em prosseguimento, determino as seguintes providências: 1.
Considerando a ausência de interesse da parte autora na audiência de conciliação, cite-se a parte ré, pessoalmente, para apresentar defesa, em 15 dias, sob pena de revelia.
Na oportunidade deverá a parte requerida informar se deseja ou não o aprazamento de audiência preliminar conciliatória. 2.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria desta Vara providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art.246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia. 3.
Havendo interesse da parte ré na conciliação, remeta-se ao CEJUSC.
Não havendo interesse, intime-se a autora para réplica, através de ato ordinatório.
Por último, registre-se que fica facultado às partes: requererem o aprazamento da audiência de conciliação a qualquer tempo, se houver interesse; ou, mesmo apresentarem a proposta de acordo por escrito.
A Secretaria para que observe que todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 - TJRN.
P.I.C.
NATAL /RN, 22 de julho de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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