TJRN - 0814871-02.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0100634-71.2018.8.20.0153 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de junho de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0814871-02.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA Parte ré: FRETAR LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA SENTENÇA Trata-se de feito em fase de cumprimento de julgado, no qual a parte devedora efetuou o pagamento da dívida, satisfazendo a execução, conforme informado nos autos (ID 152468564 – página 578).
O exequente concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação (ID 152892261 – páginas 581 e 582).
A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Existindo depósito judicial e não havendo impugnação ao cumprimento do julgado, determino a expedição de Alvará de Transferência em favor do exequente (R$ 8.451,19 – Bruno Macedo Dantas – CPF: *28.***.*25-09, Banco Itaú S/A, agência: 7024, conta corrente: 34.577-4).
Após a expedição do Alvará de Transferência, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814871-02.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 29 de janeiro de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814871-02.2023.8.20.5001 Polo ativo FRETAR LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA Advogado(s): ANTONIO CLETO GOMES Polo passivo DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA Advogado(s): BRUNO MACEDO DANTAS, ISAAC SIMIAO DE MORAIS EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARCIAL PROVIMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS CUSTOS REFERENTES À MANUTENÇÃO CORRETIVA.
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DA EMPRESA LOCATÁRIA.
VALOR EXIGIDO PELA AUTORA/APELANTE QUE SE REFERENTE AOS CUSTOS COM A MANUTENÇÃO PREVENTIVA DOS VEÍCULOS.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA LOCADORA, NOS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRETAR LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. por seu advogado, contra a sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Cobrança (proc. nº 0814871-02.2023.8.20.5001) ajuizada por si em desfavor da empresa DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA., julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para condenar a empresa requerida ao pagamento de R$26.031,55 (vinte e seis mil e trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos).
Nas razões recursais (ID 27843862), a apelante relatou que “em 07 de junho de 2021 celebrou Instrumento Particular de Contrato de Locação de Veículo com a promovida, por meio do qual a segunda se obrigava a locar 09 (nove) veículos utilitários, do tipo ônibus de passageiros, sem motorista, para o Parque Eólico Oitis, localizado no Município de Inocêncio/PI.” Informou que “durante o período de vigência do referido contrato, que encerrou em 18/01/2022, a partir da realização de algumas vistorias da parte interna e externa dos veículos locados, foi identificada a necessidade de troca de peças de alguns veículos, realização de serviços, troca de pneus, aquisição do Kit Macaco e chave de roda, motivo pelo qual a promovente teve um custo com peças no total de R$ 25.877,58, troca de pneus de R$ 59.869,00 e Kit Macaco de R$ 9.963,00, totalizando o custo com avarias em R$ 95.709,58”.
Afirmou que na sentença foi julgado procedente o pedido de cobrança referente à quantia de R$ 26.031,55 (vinte e seis mil e trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos), mas que a empresa demandada deve ser condenada ao pagamento referente à manutenção corretiva dos veículos, nos termos da cláusula 2ª do contrato.
Esclareceu que “ao longo da vigência do contrato até novembro de 2021, a promovida aceitou a obrigação de arcar com o reembolso de despesas de manutenção rotineiras, gerando na empresa Fretar a legítima expectativa de que assim deveria se suceder”.
Asseverou que “as partes concordaram em estabelecer que a manutenção corretiva incluía as despesas com pneus e demais reparos, e que, em novembro de 2021, a promovida rompeu com essa expectativa ao recusar-se a pagar pelos reparos.
Para a compreensão do caso, nota-se que foi ferido o instituto da boa-fé objetiva que vige as relações privadas, e possui como figuras parcelares a supressio, surrectio, tu quoque e venire contra factum proprium”.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente in totum os pedidos contidos na exordial.
A empresa apelada apresentou contrarrazões (ID 27843867), afirmando que “o cerne do inconformismo da parte recorrente gira em torno do que poderia ser compreendido como itens de “desgaste natural” ou “avariados” e a respectiva responsabilidade por cada um deles, prevista no instrumento contratual nas cláusulas 2ª e 12ª e suas respectivas subcláusulas”.
Aduziu que “da redação contratual em destaque, dessume-se que: i – a parte recorrida, como locatária, obriga-se pela manutenção corretiva dos veículos (2.2.1); ii – a parte recorrente, como locadora, pela manutenção preventiva (2.2.2); iii – a responsabilidade da parte recorrida por peças e itens avariados (12.1); e iv – exclusão de responsabilidade da parte recorrida por peças e itens de desgaste natural”.
Informou que “todos os pneus avariados foram substituídos no local da obra pela parte recorrida, não havendo ônus para a parte recorrente com relação a esse item específico”.
Sustentou que havia incongruências nos relatórios confessionais unilateralmente pela parte recorrente, e que diversos checklists não foram subscritos pelos prepostos da recorrida, em razão das inconsistências verificadas.
Por fim, requereu o desprovimento do recurso, ante o acerto da sentença. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela empresa autora, ora apelante, FRETAR LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA., condenando a demandada/apelada, DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA., ao pagamento de R$ 26.031,55 (vinte e seis mil e trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos).
In casu, verifica-se que as partes firmaram o Contrato de Locação de Veículo (ID 27843771), tendo por objeto a locação de 09 (nove) veículos utilitários (ônibus de passageiros), sem motorista, para o Parque Eólico Oitis, localizado no Município de Inocêncio/PI.
Na inicial, a empresa autora afirmou que houve o inadimplemento do contrato no tocante à cláusula 12, que obrigava a locatária a devolver os veículos em perfeitas condições, o que não ocorreu.
A empresa locadora defendeu a condenação da locatária ao pagamento dos custos referentes aos reparos realizados por si no valor total de R$ 95.709,58 (noventa e cinco mil setecentos e nove reais e cinquenta e oito centavos).
Na sentença, o julgador a quo reconheceu serem devidos os valores referentes às lavagens, peças, recapagem dos pneus, kits macaco com chave de roda e triângulo (em valores referentes à média de mercado) e reparos na funilaria Do exame dos autos, entendo que a sentença deve ser mantida.
Com efeito, vejamos a redação das cláusulas 2 e 12, do contrato: “CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA LOCADOR (A) 2.1 Substituir o veículo por equivalente de mesmo modelo ou similar, quando o objeto da locação se tornar inoperante por falha mecânica, por defeitos/motivos em que a LOCATÁRIA não deu causa, por revisões periódicas obrigatórias ou ainda por motivos quaisquer que requeira a saída do veículo do canteiro de obra da LOCATÁRIA. 2.2 Os custos relacionados a manutenção serão divididos da seguinte maneira: 2.2.1 O LOCATÁRIO assume total responsabilidade pela manutenção corretiva dos veículos (lataria, mecânica, elétrica, pneus e acabamento interior) decorrente de danos provocados por mau uso, imperícia, imprudência ou dolo na utilização dos mesmos. 2.2.2 O LOCADOR(A) efetuará as manutenções preventiva dos veículos objeto deste contrato, sem qualquer ônus para o LOCATÁRIO, inclusive, motor caixa de marchas, diferencial, carroceria e acabamentos internos, conforme previsões constantes no manual do fabricante, ressalvada a hipótese de danos decorrentes de mau uso, conforme previsto na cláusula 11” (destaquei) “CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS AVARIAS: 12.1 No ato da entrega do veículo deverá o(a) LOCADOR(A) juntamente com a LOCATÁRIA realizar a vistoria, preenchendo os itens da lista previamente formulada pela LOCATÁRIA, devendo ser assinada pelos representantes de cada uma das partes e em seguida anexada ao contrato.
A vistoria abrangerá a parte externa e interna do veículo e deverá conter as especificações de como se encontra cada peça, a fim de se retornar o equipamento ao LOCADOR(A) da mesma maneira em que foi entregue a LOCATÁRIA, exceto pelos danos causados por desgaste natural. 12.2 Deverá ser registrado pela LOCATÁRIA por meio de fotografias as condições em que se encontram as peças do veículo, tanto do ambiente interno como do externo, incluindo a parte mecânica, devendo do mesmo modo ser anexado ao presente contrato. 12.3 O equipamento terá que ser vistoriado por profissional especializado da LOCATÁRIA a fim de que seja constatada as boas condições uso, bem como as falhas que porventura sejam encontradas no veículo”. (destaquei) De acordo com as referidas cláusulas contratuais, a empresa locatária é responsável para manutenção corretiva dos veículos (lataria, mecânica, elétrica, pneus e acabamento interior) decorrente de danos provocados por mau uso, imperícia, imprudência ou dolo na utilização dos mesmos.
Já a locadora é responsável pela manutenção preventiva dos veículos (motor caixa de marchas, diferencial, carroceria e acabamentos internos, conforme previsões constantes no manual do fabricante).
Desse modo, os itens de desgaste natural do veículo, ou seja, o desgaste que ocorre em todo veículo em razão do uso adequado e normal do veículo, seriam da responsabilidade da empresa locadora.
Já os itens danificados em razão de danos provocados pelo mau uso dos veículos ou pelas condições excepcionais em que eles foram utilizados, são de responsabilidade da empresa locatária.
No caso em tela, conforme a própria empresa locadora informou, o trajeto realizado pelos ônibus locados causava avarias em seus pneus, o que acarretava a necessidade de troca constante, sendo tais custos arcados pela locadora, por se tratar de manutenção corretiva.
Prova de tal fato são as notas fiscais referentes às compras de pneus e câmaras de ar que foram realizados pela empresa DOIS A (IDs 27843824, 27843825 e 27843826), que totalizam o montante de R$ 461.103,54 (quatrocentos e sessenta e um mil, cento e três reais e cinquenta e quatro centavos).
De igual modo, a empresa apelada juntou aos autos as Notas Fiscais emitidas pela empresa FRETAR - nº 1537 (ID 27843818), nº 1548 (ID 27843819), nº 1553 (27843820), nº 1554 (ID 27843821), nº 1555 (ID 27843822) - referente aos serviços de manutenções dos veículos locados - manutenção preventiva - com os comprovantes dos respectivos pagamentos efetuados pela empresa DOIS A à empresa FRETAR.
Em conclusão, tem-se que a improcedência do pedido formulado pela empresa autora, ora apelante, para condenar à empresa DOIS A ao pagamento dos custos da manutenção preventiva não merece qualquer reparo.
Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro a verba honorária sucumbencial fixada exclusivamente em desfavor da apelante para 12% (doze por cento) incidente sobre 70% (setenta por cento) do valor da causa. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814871-02.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
01/11/2024 11:55
Recebidos os autos
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01/11/2024 11:55
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:55
Distribuído por sorteio
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0814871-02.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRETAR LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA Parte ré: DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandante, em desfavor da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, alegando omissão, requerendo que seja sanada, a fim de que seja alterado o teor decisório.
A parte embargada contrarrazoou a peça recursal. É o que importa relatar, passo a decidir.
Os Embargos de Declaração são ferramenta recursal nascida do rol taxativo presente no Código de Processo Civil (CPC).
Tal recurso tem o condão de corrigir as inconsistências materiais e específicas de uma decisão judicial, sem, primordialmente, alterá-la, agindo apenas como mantenedor da viabilidade lógica (e concretude material) da manifestação do Estado-Juiz.
Nos presentes autos, a parte demandante opôs embargos em relação à decisão anteriormente prolatada, informando a presença de omissão no que fora decidido.
Em verdade, os Embargos de Declaração servem, somente, para esclarecer obscuridade, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Inobstante as alegações contidas na peça recursal, em que a parte embargante afirma não combater a decisão judicial em si, nota-se, contudo, a intenção de reavaliar o mérito através de questionamentos sobre supostos vícios.
A decisão vergastada não fora eivada por vício, apenas reconheceu, unicamente, a restituição do valor incontroverso nos autos, discordando do entendimento adotado pela parte embargante.
Frise-se que a reanálise da documentação ou de teses jurídicas não é adequada à via dos aclaratórios.
Não se obsta aqui a adoção de tese jurídica diversa, o que é permitido à parte rediscutir (através das modalidades recursais ofertadas para tanto).
Os Embargos de Declaração interessam corrigir apenas a manifestação judicial defeituosa, dentro dos limites estabelecidos pelos parâmetros legais.
Neste sentido, deixando de observar a presença de qualquer erro material, obscuridade ou omissão, sendo os embargos declaratórios opostos com a intenção de rediscutir o mérito da decisão, conheço do recurso da parte embargante para, no mérito, não o acolher.
Deixo de condenar o embargante à pena por litigância de má-fé ou oposição de embargos meramente protelatórios, por não verificar a ocorrência das hipóteses legais, sendo permitido aos litigantes o exercício das ferramentas processuais que entendem cabíveis, não se podendo confundir o insucesso do mérito com a ausência de conduta pautada na boa-fé processual.
Operada a preclusão recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoá-lo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 10 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0814871-02.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRETAR LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA Parte ré: DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Fretar Logistica e Transporte Ltda, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança, em desfavor da empresa DOIS A Engenharia e Tecnologia LTDA, igualmente qualificada.
Relata o autor que as partes celebraram contrato de locação de veículos, na data de 07 de junho de 2021, por meio do qual a empresa autora se obrigava a locar 09 (nove) veículos utilitários do tipo ônibus de passageiros, sem a inclusão do motorista, para o Parque Eólico Oitis, localizado no Município de Inocêncio/PI.
Alegou que as partes, em comum acordo, resolveram encerrar a relação contratual, tendo a entrega dos veículos se dado na data de 18 de janeiro de 2022.
Afirmou que foram realizadas as vistorias interna e externa dos veículos, após a qual teria sido verificada a necessidade de troca de peças de alguns veículos, a realização de serviços, a troca de pneus e a aquisição de Kit Macaco para cada veículo e chave de roda.
Ademais, relatou que a empresa requerida não efetuou o pagamento dos referidos valores, de modo que veio a buscar a tutela jurisdicional.
Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar a requerida a efetuar o pagamento do montante de R$95.709,58 (noventa e cinco mil setecentos e nove reais e cinquenta e oito centavos), valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a mora (22/06/2022) e juros de mora a contar da citação.
Em sede de contestação (ID 105096704) a requerida alegou, em suma, que os contratos celebrados imputam à requerida a responsabilidade apenas por itens avariados, e não por itens de desgaste natural, conforme subcláusula 12.1.
Argumentou pela inexistência do reconhecimento de valores incontroversos, alegando ter havido a quitação de R$87.548,09 (oitenta e sete mil, quinhentos e quarenta e oito reais e nove centavos) a título de custo de manutenção, bem como defendeu a impossibilidade da cobrança de R$59.869,00 (cinquenta e nove mil oitocentos e sessenta e nove reais) referente a avarias de pneus, por serem itens de desgaste natural.
No que diz respeito ao pedido referente aos itens macaco, chave de roda, mão de força e triângulo, a requerida discorda da cobrança destes itens, na medida em que não houve comprovação de que os veículos estavam dotados destes itens anteriormente.
Argumentou, outrossim, que a higienização e adesivação dos veículos não podem ser objeto de cobrança, em razão de serem também itens de desgaste natural.
Alegou, ainda, a ausência de assinatura de prepostos da requerida em algumas vistorias, tendo como consequência a cobrança de peças de veículos sem avaria.
Fundamentou alegando que as disposições contratuais lhe são favoráveis, na medida em que a empresa requerente seria a responsável pelo pagamento da manutenção dos itens de desgaste natural, alegando a ausência de prova de fato constitutivo e que a empresa requerente estaria buscando enriquecimento sem causa.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Por oportunidade de réplica (ID 106808905), o autor rechaçou os termos da contestação e reiterou os pedidos da inicial.
As partes requereram aprazamento de audiência de instrução, à qual se procedeu (ID 117365566), tendo sido ouvidas as testemunhas de ambos os lados, ambas na condição de informantes.
As partes apresentaram suas alegações finais (IDs 118987219 e 119696793) É o que importa relatar.
A celeuma dos autos versa a respeito da obrigação de a empresa requerida realizar o pagamento do montante de R$95.709,58 (noventa e cinco mil setecentos e nove reais e cinquenta e oito centavos), referente aos custos cobertos pela empresa autora e cuja responsabilidade supostamente recairia sobre a empresa demandada.
Inicialmente, tem-se que a relação dos autos é regida pelo contrato firmado entre as partes (ID 97387678), em que o autor é locador à requerida do serviço de aluguel de veículos utilitários para transporte (ônibus de passageiros).
Nesse sentido, o contrato estabelecido entre as partes é um contrato bilateral, firmado pela autonomia de vontade de ambas as partes, e sujeito às determinações nele contidas.
A relação firmada não se trata de relação de consumo ou de trabalho, obedecendo às disposições gerais do Código Civil (CC).
Assim, o Código dispõe: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Isto exposto, tem-se que o ordenamento jurídico brasileiro só deverá intervir nas relações contratuais de forma excepcional, quando verificada situação de ônus excessivo a uma das partes.
Desta feita, tem-se que a cláusula 2.2.1 estabelece que o locatário tem responsabilidade sobre a manutenção corretiva dos veículos, isto é, aquelas decorrentes de danos provocados por mau uso, imprudência ou dolo na utilização dos mesmos, diferente da situação de desgaste natural dos pneus e demais itens.
O autor requereu o pagamento dos seguintes custos: i) R$25.877,58 (vinte e cinco mil oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), a título de peças; ii) R$59.869,00 (cinquenta e nove mil oitocentos e sessenta e nove reais), a título de troca de pneus; e iii) R$9.963,00 (nove mil novecentos e sessenta e três reais), a título dos kits macaco.
Desta feita, a manutenção de troca de pneus, no caso em tela, não se considera uma manutenção corretiva do equipamento, a qual ocorreria diante de causa específica, a exemplo de reparo em pneu furado ou rasgado, mas, na realidade, se trata de troca decorrente do desgaste natural dos pneus, uma vez que a simples utilização deste utensílio importa no desgaste.
Quanto ao pedido de reposição de peças, este merece prosperar, haja vista a constatação de se tratarem de serviços de manutenção corretiva e de substituição de peças retiradas e/ou danificadas.
Realizada esta análise, entende-se que esses valores reputam-se devidos.
Ocorre que o valor cobrado pela parte autora demonstra-se consideravelmente superior à média de mercado das peças, de modo que a empresa locadora não pode se valer da restituição a ser realizada pela empresa locatária para adquirir produtos e peças com valor superior à média, quando na realidade é possível realizar a aquisição de produtos similares por valores inferiores.
No caso em tela, verifica-se que a empresa requerida reconheceu parte do débito, verificado no documento de ID 97388893, no valor de R$26.031,55 (vinte e seis mil e trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos), referente às lavagens, peças, recapagem dos pneus, kits macaco com chave de roda e triângulo (em valores referentes à média de mercado) e reparos na funilaria.
Assim, reputa-se o reconhecimento da dívida no montante supramencionado, de modo que o pagamento deste montante é devido.
Pelo exposto, entendo que merece prosperar tão somente o pedido em relação aos valores reconhecidos pela empresa demandada como valores incontroversos, isto é, o montante de R$26.031,55 (vinte e seis mil e trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos), conforme demonstrado em planilha apresentada no email da demandada à demandante.
Desta feita, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, para condenar a empresa requerida ao pagamento de R$26.031,55 (vinte e seis mil e trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC, sendo 70% para a parte demandante e 30% a cargo da parte demandada.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 22 de julho de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
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