TJRN - 0800973-16.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo n.°: 0800973-16.2024.8.20.5120 Parte autora: JOSE ZUZIMAR MAIA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, intimem-se as partes para que no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que entender de direito.
Nada sendo pedido, cobrem-se eventuais custas, salvo isenção legal, e depois arquivem-se os autos.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
Rivaldo Pereira Neto Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800973-16.2024.8.20.5120 Polo ativo JOSE ZUZIMAR MAIA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
REGULARIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, com alegação de nulidade da citação realizada no juízo de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada por meio eletrônico, atende aos requisitos legais previstos no art. 246, § 1º-A, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação eletrônica foi realizada nos moldes do art. 246, § 1º-A, do CPC, com ciência inequívoca da parte demandada, conforme certidão constante nos autos. 4.
A jurisprudência desta Corte de Justiça reconhece a regularidade da citação eletrônica quando comprovada a ciência da parte citada, afastando a nulidade do ato citatório. 5.
A ausência de manifestação no prazo legal para contestação implica a manutenção dos atos processuais subsequentes, inclusive a decretação de revelia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A regularidade da citação eletrônica, quando comprovada, afasta a alegação de nulidade do ato citatório. 2.
A ciência inequívoca da parte citada implica a manutenção dos atos processuais subsequentes, inclusive a decretação de revelia.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 246, § 1º-A.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0800702-04.2024.8.20.5121, Rel.
Des.
Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 06/06/2025, publicado em 09/06/2025; TJRN, Agravo de Instrumento, 0804619-34.2025.8.20.0000, Rel.
Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 22/05/2025, publicado em 23/05/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A, em face de sentença proferida no ID 29071661, pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, nos autos nº 0800973-16.2024.8.20.5120, em ação proposta por José Zuzimar Maia, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente o pacote remunerado de serviços incluído na conta bancária do autor sem sua solicitação, condenando o requerido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (ID 29071775), o apelante sustenta a nulidade da citação realizada, alegando que não houve regularidade no ato citatório, uma vez que o advogado da parte não possuía poderes para receber citação.
Destaca que a inexistência de apresentação de contestação não pode ser considerada intempestiva, em razão da nulidade da citação, bem como a necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Em contrarrazões (ID 29071780), a parte apelada afirma a ausência de nulidade na sentença, destacando que o requerido foi devidamente citado e não apresentou contestação.
Informa a ausência de elementos que comprovem a nulidade da citação.
Termina postulando pelo desprovimento do apelo.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo.
Esta Relatoria converteu o feito em diligência, tendo a secretaria do juízo de primeiro grau certificou a regularidade da citação no ID 31866243. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre a nulidade da citação realizada no juízo de origem.
Sobre o tema, é prudente observar que a norma Processualista Civil em seu art. 246, §1º-A, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital.
No caso concreto, conforme certidão de ID 31866243, a parte demandada “foi citado nos presentes autos, por meio eletrônico e através de sua procuradoria, com registro de ciência confirmada pelo sistema no dia 28/06/2024, com data limite para contestação, ocorrida no dia 22/07/2024, sem manifestação”.
Desta feita, inexiste nulidade na citação.
Em situação semelhante, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
INOBSERVÂNCIA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE/VENDA CASADA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Afastamento da tese de nulidade de sentença por ausência de citação válida, tendo em vista a comprovação de que a parte ré foi regularmente citada por meio eletrônico, conforme preceitua o art. 246, §1º, do CPC, diante de seu cadastro no SISCAPDJ. 4.
A citação se deu nos moldes estabelecidos pela Portaria nº 016/2018 - TJRN, e houve ciência inequívoca da parte ré quanto ao início do prazo para contestação, sendo incabível alegação de nulidade por ausência de intimação via AR. 5.
Quanto ao seguro prestamista, verifica-se que a contratação foi realizada com empresa distinta da instituição financeira, mediante proposta facultativa, não havendo prova de imposição ou prática de venda casada. 6.
Inexistindo abusividade ou vício na contratação, descabe restituição dos valores pagos a esse título. 7.
Mantida a condenação relativa às tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, declaradas abusivas em primeiro grau. 8.
Honorários recursais majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO Conhecidos e desprovidos os recursos. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800702-04.2024.8.20.5121, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025 – Destaque acrescido).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
REGULARIDADE DA CITAÇÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A conclusão do cadastramento da agravante no sistema SISCAD-PJ em 23/12/2021, anterior ao ajuizamento da demanda em 28/07/2022, demonstra a regularidade da citação eletrônica realizada. 4.
A existência de ofício do Agile (Informação 05/2024) e certidão da 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal comprovam a inscrição da empresa agravante no sistema, afastando a alegação de nulidade da citação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A existência de cadastro regular no SISCAD-PJ na data da citação eletrônica afasta a alegação de nulidade do ato citatório. 2.
A regularidade da citação eletrônica, quando comprovada, implica a manutenção dos atos processuais subsequentes, inclusive da decretação de revelia. (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804619-34.2025.8.20.0000, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 23/05/2025) Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800973-16.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
19/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 11:28
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:39
Recebidos os autos
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17/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr.
Luiz Alberto Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL 0800973-16.2024.8.20.5120 APELANTE: JOSE ZUZIMAR MAIA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES APELADO: BANCO BRADESCO S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que o fundamento do apelo de ID 29071775 é a invalidade do ato citatório.
Para melhor solução da lide, converto o feito em diligência para que o juízo de primeiro grau certifique a forma e os fundamentos de como foi realizada a citação, bem como a data de início e fim do prazo de resposta da parte demandada.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Relator -
16/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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16/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:06
Juntada de termo de remessa
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27/05/2025 23:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/01/2025 11:20
Recebidos os autos
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30/01/2025 11:20
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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