TJRN - 0802395-86.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 07:39
Juntada de Alvará recebido
-
29/04/2025 14:51
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de VERA LUCIA SILVA OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:00
Homologada a Transação
-
19/03/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
15/03/2025 01:14
Decorrido prazo de VERA LUCIA SILVA OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 00:14
Decorrido prazo de VERA LUCIA SILVA OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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06/03/2025 05:21
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
06/03/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0802395-86.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VERA LUCIA SILVA OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 25 de fevereiro de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:58
Decorrido prazo de VERA LUCIA SILVA OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:29
Decorrido prazo de VERA LUCIA SILVA OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 02:58
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
07/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
07/12/2024 00:59
Publicado Citação em 19/07/2024.
-
07/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
06/12/2024 03:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802395-86.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VERA LUCIA SILVA OLIVEIRA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários para a expedição do(s) alvará(s).
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
04/12/2024 17:38
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
04/12/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
04/12/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:07
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:10
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
01/10/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
01/10/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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01/10/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802395-86.2024.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) esclareça o número do contrato impugnado e o valor das parcelas descontadas em seu benefício, juntando os extratos bancários referentes a todo o período da contratação; e b) justifique o valor atribuído à causa, anexando aos autos a tabela de cálculos que utilizou para chegar ao valor indicado na inicial, tudo sob pena de extinção.
Conclusos após.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
26/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 19:19
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] Processo nº 0802395-86.2024.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por VERA LUCIA SILVA OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A., ambos qualificados, pela qual pretende, em sede de tutela antecipada de urgência, que sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado que alega não ter contratado. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, recebo a inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e, ato contínuo, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, a teor do art. 98 e seguintes do CPC, por não haver razões para duvidar da situação de hipossuficiência alegada.
Passando à análise do pedido de tutela provisória de urgência pleiteado, vê-se que não resta demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando que do compulsar do extrato colacionado pela própria parte autora, evidencia-se que o início dos descontos ora impugnados datam de meados do mês de junho do ano de 2022, não se podendo afirmar que eles são recentes, tampouco que tiveram o condão de “surpreender” a demandante.
Outrossim, faz-se necessário garantir à parte requerida o direito de discutir, sob o pálio do contraditório, a regularidade da contratação.
Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo no mesmo prazo especificar as provas a serem produzidas com a respectiva justificativa.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá apresentar, em sendo o caso, cópia do contrato objeto da lide, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Sem prejuízo das determinações do parágrafo anterior, deverá a parte requerente, também no prazo da réplica, providenciar a juntada aos autos dos extratos bancários da bancária vinculada ao seu benefício previdenciário, compreendendo o período correspondente a três meses antes e três meses depois a data de averbação do contrato impugnado (19/09/2022), sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta ou de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assú/RN, na data da assinatura digital.
Arthur Bernardo Maia do Nascimento Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
20/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 01:14
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] Processo nº 0802395-86.2024.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por VERA LUCIA SILVA OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A., ambos qualificados, pela qual pretende, em sede de tutela antecipada de urgência, que sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado que alega não ter contratado. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, recebo a inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e, ato contínuo, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, a teor do art. 98 e seguintes do CPC, por não haver razões para duvidar da situação de hipossuficiência alegada.
Passando à análise do pedido de tutela provisória de urgência pleiteado, vê-se que não resta demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando que do compulsar do extrato colacionado pela própria parte autora, evidencia-se que o início dos descontos ora impugnados datam de meados do mês de junho do ano de 2022, não se podendo afirmar que eles são recentes, tampouco que tiveram o condão de “surpreender” a demandante.
Outrossim, faz-se necessário garantir à parte requerida o direito de discutir, sob o pálio do contraditório, a regularidade da contratação.
Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo no mesmo prazo especificar as provas a serem produzidas com a respectiva justificativa.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá apresentar, em sendo o caso, cópia do contrato objeto da lide, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Sem prejuízo das determinações do parágrafo anterior, deverá a parte requerente, também no prazo da réplica, providenciar a juntada aos autos dos extratos bancários da bancária vinculada ao seu benefício previdenciário, compreendendo o período correspondente a três meses antes e três meses depois a data de averbação do contrato impugnado (19/09/2022), sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta ou de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assú/RN, na data da assinatura digital.
Arthur Bernardo Maia do Nascimento Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
17/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 02:52
Decorrido prazo de GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:52
Decorrido prazo de GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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