TJRN - 0800973-16.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800973-16.2024.8.20.5120 Parte autora: JOSE ZUZIMAR MAIA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos em conclusão.
Evolua-se a classe processual.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, nos termos do artigo 513 do CPC, que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID's nº 162084910 e 162084912).
INTIME-SE o banco executado – na pessoa do seu advogado – para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) nefetuar o pagamento do valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Expedientes necessários.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/09/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 14:49
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo n.°: 0800973-16.2024.8.20.5120 Parte autora: JOSE ZUZIMAR MAIA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, intimem-se as partes para que no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que entender de direito.
Nada sendo pedido, cobrem-se eventuais custas, salvo isenção legal, e depois arquivem-se os autos.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
Rivaldo Pereira Neto Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 08:20
Conclusos para despacho
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12/08/2025 08:08
Recebidos os autos
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12/08/2025 08:08
Juntada de intimação de pauta
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17/06/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:09
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:09
Juntada de decisão
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30/01/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2025 17:45
Outras Decisões
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07/01/2025 09:16
Conclusos para despacho
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27/12/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:22
Desentranhado o documento
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17/12/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 11:41
Conclusos para despacho
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09/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 22:01
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:09
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800973-16.2024.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE ZUZIMAR MAIA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 5 de dezembro de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:41
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:49
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 20/08/2024 23:59.
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03/12/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/08/2024 23:59.
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02/12/2024 06:08
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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02/12/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800973-16.2024.8.20.5120 Parte autora: JOSE ZUZIMAR MAIA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor em face da sentença de id. 126853455.
Em suas razões, o embargante aduz que ocorreu nulidade da citação e a ocorrência de erro material, pois o juízo teria decretado indevidamente à revelia.
Intimada, a embargada restou inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente.
O art. 1022 do CPC disciplina o cabimento dos embargos de declaração, os quais possuem finalidade específica: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Nesse sentido, compulsando os autos, verifico que não há nenhum erro material/contradição/omissão na sentença vergastada, pois o réu foi devidamente citado, tomou ciência do expediente e deixou o prazo transcorrer sem apresentar defesa, conforme consulta a guia expediente.
Ainda, no caso in lide, considero irrelevante o nomen iuris do expediente registrado na guia expedientes do sistema do processo judicial eletrônico, uma vez que o importante é o conteúdo da intimação.
Sendo assim, o embargante pretende, em verdade, rediscutir fatos e provas pelo instrumento processual inadequado para tal. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém em virtude de não haver obscuridade, erro material, contradição ou omissão a ser sanada, REJEITO-OS, para manter incólume a sentença proferida nos autos.
Intimem-se as partes através de seus advogados constituídos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
25/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2024 17:58
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:58
Juntada de Certidão
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08/08/2024 07:16
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 07:16
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 07/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800973-16.2024.8.20.5120 Parte autora: JOSE ZUZIMAR MAIA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a tarifas que não contratou.
Indeferida a tutela de urgência e invertido o ônus da prova (id. 124337742).
Citado, o demandado não contestou (id. 126568854).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de direito, razão pela qual não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Considerando que a parte requerida, apesar de devidamente citada, deixou de apresentar contestação, decreto em seu desfavor os efeitos da revelia, uma vez que em se tratando de direito patrimonial, portanto, disponível, presumem-se verdadeiros os fatos narrados no requerimento inicial, de acordo com o art. 344, do Código de Processo Civil.
O ponto nuclear da demanda consiste na alegada existência de nulidade no contrato de conta bancária onerosa (conta-corrente) sem anuência da parte autora.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, criou conta-corrente vincula a conta benefício da autora, a qual lhe vem gerando cobranças indevidas.
Deste modo, o banco não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior.
Sobre o tema a Res. 3.919/2010 do BACEN, no art. 2º, garante a todo consumidor de serviços bancários um pacote de serviços essenciais, os quais são gratuitos se utilizados dentro do limite quantitativo indicado na mencionada resolução.
A contrário sensu, pode-se concluir que, extrapolado tal limite quantitativo, é lícita a cobrança de respectiva tarifa bancária, desde que previamente informada, ou esteja comprovado que o consumidor contratou pacote remunerado de serviços.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
No caso dos autos, observa-se que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta-corrente de titularidade do(a) autor(a) e que nela estão sendo descontadas tarifas bancárias, tais como “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO” ou “PACOTE DE SERVIÇOS”, conforme demonstram os extratos anexados aos autos (id. 124328311 - Pág. 1).
Verifica-se ainda nos referidos extratos que a parte autora utilizava a conta bancária exclusivamente para recebimento e saque de seu benefício previdenciário (e operações bancárias permitidas por titulares de conta benefício).
Isto, portanto, confirma a alegação da autora na sua petição inicial, não tendo ela interesse em qualquer outro serviço bancário, sendo suficiente às suas necessidades a abertura/manutenção de conta depósito gratuita.
Logo, está comprovado que o(a) requerente, sequer tacitamente, concordou com a abertura e/ou conversão para conta-corrente.
Por outro lado, o banco é revel, logo, não apresentou o instrumento contratual supostamente firmado pelas partes.
Ou seja, o réu não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não trouxe aos autos o contrato de abertura de conta bancária com pacote remunerado ou outro documento que demonstrasse que a parte autora, na qualidade de consumidora, foi prévia e efetivamente informada sobre a cobrança de tarifas, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial.
Sendo assim, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade do banco requerido, conclui-se que este praticou um abuso de direito e a ela (parte autora) causou prejuízos, daí surgindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizadas em sua conta bancária a título de pacote remunerado de serviços bancários.
Vale a pena salientar que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, conforme dispõe o Código Civil/2002: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Ou seja, não basta aos contratantes terem uma boa intenção (boa fé subjetiva) ao firmar o negócio jurídico, é preciso também agirem com probidade e a lealdade.
E mais, a cláusula geral de boa-fé objetiva prevê que as partes devem respeitar os DEVERES ANEXOS nos contratos e demais negócios jurídicos, sendo eles, o dever de comportar-se com estrita lealdade, agir com probidade, informar o outro contratante sobre todo o conteúdo do negócio.
Nesse sentido, nota-se que a parte ré, além de praticar conduta abusiva ao modificar unilateralmente o tipo de conta bancária do(a) autor(a), enquadrando-se ao art. 39 do CDC, também descumpriu o dever anexo de informação, pois não alertou ao autor(a) sobre as diferenças entre as modalidades de conta e os encargos que elas acarretavam, sendo surpreendido pelos descontos das tarifas supracitadas.
Concluo, portanto, que houve nítida violação positiva do contrato anteriormente existente entre as partes (no que tange a conta), já que ocorreu descumprimento do dever anexo de informação, bem como está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte ré, pois agiu com abusividade, não fornecendo a segurança adequada e legitimamente esperada pelo consumidor, razão pela qual ao mesmo é devida reparação dos danos causados.
A título de DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida pelo dobro da importância que indevidamente pagou e comprovou nos autos, restando demonstrado pelos extratos juntados a realização de desconto de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO” ou “PACOTE DE SERVIÇOS”.
O valor exato deve ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença por meio de cálculo aritmético simples (somar mês a mês os descontos).
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a desconto com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO INEXISTENTE o pacote remunerado de serviços que foi incluso pelo Banco requerido na conta do autor sem solicitação do consumidor; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária do autor a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO” ou “PACOTE DE SERVIÇOS”, a partir de 15/01/2024, data do primeiro desconto demonstrado nos autos, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (a partir do primeiro desconto não prescrito demonstrado nos autos ocorrido em 15/01/2024 - id. 124328311 - Pág. 1), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; c) PAGAR a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (a partir do primeiro desconto não prescrito demonstrado nos autos ocorrido em 15/01/2024 - id. 124328311 - Pág. 1), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ.
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a Parte Autora para informar se deseja iniciar procedimento de execução em 10 (dez) dias.
Em caso afirmativo, modifiquem-se a classe processual e procedam-se de acordo com a lei.
Em caso negativo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cobre as custas processuais ao vencido.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
26/07/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:08
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 03:20
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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