TJRN - 0814871-02.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
29/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0814871-02.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): FRETAR LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA Réu: DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 158515684, requerendo o que entender de direito.
Natal, 24 de julho de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:06
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DANTAS em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ISAAC SIMIAO DE MORAIS em 08/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DANTAS em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de Antonio Cleto Gomes em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ISAAC SIMIAO DE MORAIS em 25/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DANTAS em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0814871-02.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA Parte Executada: FRETAR LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA D E S P A C H O Inicialmente, invertam-se os polos da demanda.
Diferente do arrazoado pela parte ao ID 154313965, ainda não houve a intimação da executada DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA para pagamento da condenação, mesmo porque sequer havia sido requerido o cumprimento de sentença quanto a esta parte.
Assim, na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/06/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0814871-02.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA Parte ré: FRETAR LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA SENTENÇA Trata-se de feito em fase de cumprimento de julgado, no qual a parte devedora efetuou o pagamento da dívida, satisfazendo a execução, conforme informado nos autos (ID 152468564 – página 578).
O exequente concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação (ID 152892261 – páginas 581 e 582).
A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Existindo depósito judicial e não havendo impugnação ao cumprimento do julgado, determino a expedição de Alvará de Transferência em favor do exequente (R$ 8.451,19 – Bruno Macedo Dantas – CPF: *28.***.*25-09, Banco Itaú S/A, agência: 7024, conta corrente: 34.577-4).
Após a expedição do Alvará de Transferência, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº 0814871-02.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA Réu: FRETAR LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 152468563, requerendo o que entender de direito.
Natal, 26 de maio de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição de extinção
-
13/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
13/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0814871-02.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: FRETAR LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA Parte Executada: DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2025 11:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/04/2025 11:53
Recebidos os autos
-
22/04/2025 11:53
Juntada de intimação de pauta
-
07/12/2024 00:33
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
07/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
05/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
05/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/11/2024 07:08
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
24/11/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
01/11/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2024 04:25
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DANTAS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:12
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DANTAS em 30/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 14:38
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:34
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DANTAS em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:52
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2024 02:56
Decorrido prazo de ISAAC SIMIAO DE MORAIS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:27
Decorrido prazo de ISAAC SIMIAO DE MORAIS em 02/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 12:55
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2024 03:04
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DANTAS em 20/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 03:19
Decorrido prazo de Antonio Cleto Gomes em 16/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 08:32
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DANTAS em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 08:19
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DANTAS em 06/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 16:07
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 21:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 19:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:32
Audiência instrução realizada para 19/03/2024 09:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/03/2024 18:32
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 09:00, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:47
Audiência instrução designada para 19/03/2024 09:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/10/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 06:23
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DANTAS em 05/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 18:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/07/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/07/2023 09:57
Audiência conciliação realizada para 27/07/2023 15:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/07/2023 09:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/07/2023 15:00, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/07/2023 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:37
Recebidos os autos.
-
27/04/2023 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
27/04/2023 11:37
Juntada de aviso de recebimento
-
27/04/2023 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2023 15:41
Recebidos os autos.
-
04/04/2023 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
04/04/2023 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/03/2023 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 07:17
Audiência conciliação designada para 27/07/2023 15:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/03/2023 12:11
Recebidos os autos.
-
29/03/2023 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
29/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:49
Juntada de custas
-
24/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801124-79.2024.8.20.5120
Jose Edson do Nascimento
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2024 22:28
Processo nº 0848004-98.2024.8.20.5001
Darlon Gutemberg Araujo de Souza
Maria Araujo de Souza
Advogado: Jose Helio Sousa Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2024 05:04
Processo nº 0800973-16.2024.8.20.5120
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2025 11:20
Processo nº 0800973-16.2024.8.20.5120
Jose Zuzimar Maia
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2024 16:28
Processo nº 0814871-02.2023.8.20.5001
Fretar Logistica e Transporte LTDA
Dois a Engenharia e Tecnologia LTDA
Advogado: Isaac Simiao de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2024 11:55