TJRN - 0848396-38.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848396-38.2024.8.20.5001 Polo ativo ROSANGELA DIAS DOS SANTOS LIMA Advogado(s): SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0848396-38.2024.8.20.5001.
Apelante: Rosângela Dias dos Santos Lima.
Advogada: Dra.
Samara Maria Morais do Couto.
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
OCUPAÇÃO DE CLASSE INFERIOR.
REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA.
APLICAÇÃO DE PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS E POR TRANSCURSO DE BIÊNIOS SEM DESCONSIDERAÇÃO DOS INTERSTÍCIOS TRANSCORRIDOS.
RECONHECIMENTO DO DIREITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de progressão horizontal, determinando o enquadramento funcional inferior ao pretendido.
A apelante sustenta o direito à progressão automática para a Classe "G" do mesmo nível ocupado, com os efeitos financeiros retroativos à vigência da Lei Complementar Estadual nº 322/2006.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante possui direito à progressão para a Classe "G", conforme as regras de ascensão funcional do magistério estadual; e (ii) estabelecer se a condenação deve abranger as diferenças salariais retroativas e os honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 rege a progressão dos professores da rede estadual, estabelecendo critérios objetivos para evolução funcional, incluindo progressões automáticas por biênio. 4.
A apelante, ingressante no serviço público em 2013, tem direito às progressões sucessivas considerando o tempo de serviço e os biênios transcorridos, alcançando a Classe "G” do Nível IV em 2024. 5.
A sentença recorrida aplicou incorretamente os critérios de progressão, pois desconsiderou a sucessão de biênios e as promoções automáticas previstas, resultando em enquadramento inferior ao devido. 6.
O direito ao enquadramento funcional correto enseja o pagamento das diferenças salariais devidas, observada a prescrição quinquenal e os índices aplicáveis à Fazenda Pública. 7.
Com o provimento do recurso, impõe-se a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido. ______ Dispositivos relevantes citados: LCE nº 322/2006; LCE nº 049/1986, art. 47, § 2º, inciso IX; CPC, arts. 85 e 487.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosângela Dias dos Santos Lima em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Ação Ordinária aforada em detrimento do Estado do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente o pleito de progressão horizontal da demandante.
Aduz a apelante que na Ação Ordinária em foco formulou pedido para que fosse reconhecido o seu direito ao enquadramento na Classe “G”, com a implantação remuneratória correspondente, bem como condenar a parte demandada ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos a contar da vigência da LCE nº 322/2006.
Salienta que, considerando as balizas impostas pela LCE 322/06 e o fato de ter ingressado no serviço público em abril de 2015, não deveria estar atualmente ocupando a Classe “C” do Nível IV, dadas as progressões automáticas e por biênio aplicáveis no decorrer dos anos.
Com base nessas premissas, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença atacada.
Apesar de intimado, o Apelado deixou de apresentar contrarrazões (Id 29918571).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por Rosangela Dias dos Santos Lima em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Ação Ordinária aforada em detrimento do Estado do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente o pleito de progressão horizontal da demandante.
Examina-se, no caso concreto, a viabilidade da pretensão da parte Apelante de progressão para a Classe "G", Nível IV.
No que tange ao pleito formulado, esta Egrégia Câmara fixou as seguintes premissas, para o deferimento do pedido: (I) com a entrada em vigor da LCE nº 322/2006, as legislações anteriores foram revogadas, e por conseguinte, o tempo de serviço prestado pelo servidor do magistério passou a ser computado da data da sua publicação em 02/03/2006; (II) a partir do enquadramento na classe/referência a que faz jus o professor, no momento da entrada em vigor da LCE nº 322/2006 (02/03/2006), eventuais progressões horizontais ou promoções verticais deverão ser submetidas as exigências e ditames da legislação em vigor.
Com efeito, a Lei Complementar Estadual nº 049/1986, antigo Estatuto do Magistério Público Estadual (vigente até 11/01/2006), com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Estadual nº 126, de 11 de agosto de 1994 e, posteriormente, pela Lei Complementar Estadual nº 159, de 23 de janeiro de 1998, aduzia em seu artigo 47, § 2º, inciso IX, o seguinte: “Art. 47.
A promoção, em sentido horizontal, dá-se alternadamente por merecimento e antiguidade. (...) § 2º A antiguidade é apurada pelo efetivo exercício na classe de categoria funcional, na área de educação, no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos do Estado, em órgãos centrais ou unidades escolares, inclusive conveniadas, obedecendo a escala a seguir: I - Para referência B, o que contar de 4 a 6 anos; II - Para referência C, o que contar de 6 a 8 anos; III - Para referência D, o que contar de 8 a 10 anos; IV - Para referência E, o que contar de 10 a 12 anos; V - Para referência F, o que contar de 12 a 14 anos; VI - Para referência G, o que contar de 14 a 16 anos; VII - Para referência H, o que contar de 16 a 18 anos; VIII - Para referência I, o que contar de 18 a 20 anos; e IX – Para referência “J”, o que contar de 20 ou mais anos.” Por sua vez, as Classes, por força do novo regime administrativo, passaram a ser denominadas de Níveis, conforme previsto no art. 59 do citado diploma: “Art. 59.
Os titulares dos cargos de Professor, da Parte Permanente, do Quadro Funcional do Magistério Público Estadual, existentes até a publicação desta Lei Complementar, são enquadrados da seguinte forma: I - da Classe 1 (CL-1), para o Nível I (P-NI); II - da Classe 2 (CL-2), para o Nível III (P-NIII); III - da Classe 3 (CL-3), para o Nível V (P-NV); IV - da Classe 4 (CL-4), para o Nível VI (P-NVI)”.
No caso concreto, em 2018, após a conclusão do estágio probatório, a apelante ascenderia para a Classe “B”.
Em seguida, por conclusão de um biênio, chegaria, em 2020, à Classe “C”.
Em 2021 passaria para a Classe “E”, por força de duas progressões automáticas concedidas pelo Decreto 30.974/21.
No ano de 2022 passaria para a Classe “F”, alcançando a Classe “G” em 2024, pelo transcurso do último biênio, no mesmo nível em que atualmente se encontra.
Assim, evidencia-se que a parte Apelante deveria ter sido progredido para a Classe “G” do mesmo nível que se encontra, por perfazer tempo de serviço suficiente e ter sido beneficiada com as promoções automáticas em mencionado período.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso interposto para reformar, em parte, a sentença atacada e condenar a parte apelada a proceder o enquadramento da apelante na Classe “G” do mesmo nível que se encontra, ressaltando que as diferenças salariais atrasadas devidas deverão ser apuradas em sede de liquidação, observada a prescrição quinquenal e os índices aplicáveis à Fazenda Pública.
Provido o apelo, afasto a sucumbência parcial reconhecida na sentença de Primeiro Grau, para condenar o apelado no percentual de 10% sobre o valor da condenação, que será apurado na fase de liquidação. É como voto.
Declaro prequestionadas todas as disposições ventiladas nas razões recursais.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848396-38.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
17/03/2025 08:01
Recebidos os autos
-
17/03/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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