TJRN - 0808981-16.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0808981-16.2024.8.20.0000 Polo ativo BRUNO EDUARDO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): ROUSSEAUX DE ARAUJO ROCHA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Pleno Revisão Criminal n. 0808981-16.2024.8.20.0000 Requerente: Bruno Eduardo Ferreira da Silva.
Advogado: Rousseaux de Araújo Rocha.
Requerida: A Justiça Pública.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PREENCHIDOS.
NEGATIVA DE APLICAÇÃO INSUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
AÇÃO PENAL EM CURSO.
SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal, em que são partes as acima identificadas.
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, por maioria de votos, em harmonia com o Parecer Ministerial, julgar procedente o pedido formulado na inicial, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 dias-multa, em regime aberto, substituindo-a por duas restritivas de direitos a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
Vencido o Des.
Amílcar Maia.
RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por BRUNO EDUARDO FERREIRA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Penal n. 0009541-13.2009.8.20.0001, o condenou pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa.
Na inicial id. 25814398, aduz o revisionando que faz jus à redução da pena pelo tráfico privilegiado, tendo em vista que, à época da prolatação da sentença, era primário e não possuía maus antecedentes, não integrava organização criminosa e nem se dedicava à atividade criminosa, tendo o magistrado utilizado como único fundamento para negar o benefício o fato de responder a processo por crime de furto ainda não transitado em julgado, o que é vedado, já que contraria o teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça e sua jurisprudência.
Ao final, pugna pela procedência da ação de revisão criminal, para que seja revisada a dosimetria do crime de tráfico de drogas, aplicando-se o patamar de 2/3 (dois terços).
Por meio de decisão id 25814398 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Certidão juntada aos autos sob o id. 25889046, informando a inexistência de anterior pedido de revisão criminal em favor do revisionando.
Com vista dos autos, o Primeiro Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento da ação de revisão criminal e pela procedência parcial do pedido, id 25918718. É o que importa relatar.
VOTO Nos termos da exordial, com fulcro no art. 621, I, do Código de Processo Penal, busca o revisionando a incidência da causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado em seu favor.
Na origem, o autor foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas por expor à venda, no dia 30 de março de 2009, 3 tabletes de maconha com peso total de 44,67 gramas (quarenta e quatro gramas e sessenta e sete miligramas).
Pois bem.
Quanto à referida pretensão, razão lhe assiste.
Convém inicialmente expor que o § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 estabelece quatro requisitos cumulativos para sua aplicação: a primariedade do agente e a ausência de antecedentes criminais desfavoráveis; a não vinculação a organizações criminosas; e a inexistência de dedicação habitual à prática delitiva.
Na sentença, o magistrado negou a incidência do tráfico privilegiado, entendendo que: “Noutro ponto, para o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4°, do artigo 33 da Lei 11.343/2006, faz-se necessário que o agente seja primário, apresente bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. É um conjunto de fatores que demonstra a distância do agente com a prática de crime e que transparece sua maneira de ser e de comportar-se em sociedade.
Não basta que o agente satisfaça um dos requisitos para ver reconhecida a causa de diminuição da pena. É necessário que o agente cumpra todos, concorrentemente, para ver reconhecida a causa de diminuição de pena a seu favor.
De fato, o acusado é primário, visto que não há, em seu desfavor, nenhuma Condenação transitada em julgado, mas apenas uma ação penal ainda em trâmite perante a 6ª Vara Criminal desta Comarca.
Contudo, corroboro a posição de Cezar Roberto Bittencourt quando entende por antecedentes os fatos anteriores praticados pelo réu, que podem ser bons ou maus, os quais demonstram a maior ou menor afinidade do réu com a prática delituosa.
Admitir esses fatos ou fatos como antecedentes negativos não significa uma 'condenação' ou simplesmente uma violação do princípio constitucional de 'presunção de inocência'.
Desta sorte, pode-se dizer que o réu não possui bons antecedentes e, pois, não preenche todos os requisitos necessários para a concessão do benefício.” Em análise, verifica-se que o próprio magistrado reconheceu a primariedade do revisionando.
No entanto, apontou que fatos anteriores praticados pelo réu, fossem eles favoráveis ou desfavoráveis, poderiam ser utilizados para definir os bons ou maus antecedentes, destacando o fato de o autor possuir em seu desfavor uma ação penal em trâmite.
Tal conclusão é insuficiente para afastar a aplicação da mencionada minorante.
Isso porque a negativa de aplicação não restou embasada em elementos concretos e idôneos, pois não houve nenhuma alusão a fatos devidamente consignados nos autos a não ser, como mencionado, um procedimento criminal em que o autor respondia por furto.
Isso contraria a teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
A respeito: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA DA PENA.
FATOS POSTERIORES.
TRÂNSITO EM JULGADO.
UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 444 DO STJ E NOVO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA TURMAS DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, no exercício de discricionariedade vinculada, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador. 2.
Os requisitos específicos para reconhecimento do tráfico privilegiado estão expressamente previstos no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a saber, que o beneficiário seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 3.
Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar ou modular a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência (RE n. 591.054/SC, submetido ao regime de repercussão geral).
O mesmo entendimento se aplica às condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores. 4.
Configura constrangimento ilegal a presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas pela simples existência de inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação criminal definitiva; da mesma maneira, configura constrangimento ilegal a modulação da fração de redução de pena do tráfico privilegiado com base em considerações exclusivamente acerca desses fundamentos. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.891.998/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)” Outrossim, quanto aos outros requisitos, dos autos não se verifica a presença de indícios que apontem o revisionando como praticante regular de atividades relacionadas ao crime ou envolvimento com organizações criminosas, merecendo prosperar o pedido revisional.
Tecidas tais considerações, segue o -novo cálculo dosimétrico: Primeira fase: conforme sentença, tem-se a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Segunda fase: ausentes agravantes e atenuantes, permanece a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa.
Terceira fase: presente a causa de diminuição do tráfico privilegiado, aplicando-se o patamar de 2/3, resulta a pena para o delito de tráfico de drogas em 1 (um) ano e 8 (meses) meses de reclusão além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em regime aberto.
Ademais, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal.
Em vista do exposto, em consonância ao parecer do Primeiro Procurador de Justiça, julgo procedente o pedido, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 dias-multa, em regime aberto, substituindo-a por duas restritivas de direitos a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargado VIVALDO PINHEIRO Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808981-16.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
26/02/2025 06:42
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
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11/12/2024 15:36
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:35
Juntada de termo
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22/10/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 17:31
Juntada de Petição de parecer
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18/07/2024 00:50
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 13:33
Conclusos para decisão
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17/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro no Pleno REVISÃO CRIMINAL Nº 0808981-16.2024.8.20.0000 REQUERENTE: BRUNO EDUARDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: ROUSSEAUX DE ARAÚJO ROCHA REQUERIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita requeridos na petição inicial, em razão de inexistirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão.
Certifique a Secretaria Judiciária se foi interposto Recurso de Apelação Criminal em face da sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 001.09.009541-4 (0009541-13.2009.8.20.0001) e quais Desembargadores participaram da votação.
Certifique, ainda, se houve pedido anterior de revisão criminal em favor do ora requerente e qual a data do acórdão que a julgou.
Após, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 -
16/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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