TJRN - 0842719-27.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 11:15 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            24/07/2025 11:05 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            10/07/2025 00:22 Publicado Intimação em 10/07/2025. 
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                                            10/07/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0842719-27.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Lampadinha Materiais Elétricos Ltda e outros Réu: REALIZE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/APELADA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
 
 Natal, 8 de julho de 2025.
 
 ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            08/07/2025 07:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 00:20 Decorrido prazo de Lourinaldo Silvestre de Lima Filho em 07/07/2025 23:59. 
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                                            07/07/2025 21:51 Juntada de Petição de apelação 
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                                            12/06/2025 01:02 Publicado Intimação em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            12/06/2025 00:30 Publicado Intimação em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0842719-27.2024.8.20.5001 Parte autora: Lampadinha Materiais Elétricos Ltda e outros Parte ré: REALIZE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA S E N T E N Ç A I.O RELATÓRIO: Trata-se de ‘AÇÃO MONITÓRIA’ ajuizada em 28/06/2024 por Lampadinha Materiais Elétricos Ltda e outros, em face de REALIZE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA, todos igualmente qualificados e patrocinados por advogado, vindo a inicial com prova escrita, sem eficácia de título executivo, reveladora da existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro, instruída com memória de cálculo (Id 124723467) que, inclusive, corresponde ao valor da causa.
 
 Custas devidamente recolhidas (Id 125065568).
 
 Decisão ao Id 125706496, determinando a expedição do mandado monitório (injuntivo).
 
 Citado (Id 129625849), o réu embargante opôs embargos monitórios no Id 131467999, aduzindo, em suma, a inadequação da via eleita pelo embargado, a inépcia da petição inicial, formulou pedido de justiça gratuita e impossibilidade de processamento da ação monitória, diante da inexistência de prova escrita sem eficácia de título executivo e das obrigações contratuais para fins de constituição do crédito monitório, documentos unilaterais e ausência de assinatura do representante da embargante e, por fim, a necessidade de revogar o mandado injuntivo.
 
 Juntou documentos (Id 131468001).
 
 Resposta aos embargos monitórios no Id 134042562.
 
 Decisão saneadora no Id 140984794.
 
 A parte embargada peticionou ao Id 141798001 informando a desnecessidade de produção de outras provas.
 
 A embargante deixou escoar o prazo e permaneceu inerte (Id 144394250).
 
 Não houve maior dilação probatória.
 
 II.OS FUNDAMENTOS: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: De início, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do código de processo civil, tendo em vista que as provas documentais juntadas por ambas as partes são suficientes ao deslinde da controvérsia e, além disso, em que pese intimadas, o réu permaneceu inerte e a parte autora informou a desnecessidade de produção de outras provas.
 
 Não havendo questões processuais pendentes, passo ao mérito.
 
 DO MÉRITO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS: Verifico que o caso não denota maior complexidade, uma vez que, de fato, o procedimento monitório é o meio adequado para deduzir demanda fundada em documentos escritos sem eficácia executiva, como aqueles anexados pelo autor ao Id 124721103, isto é, notas fiscais e títulos a receber (Id 124721104), em virtude dos diversos pedidos de produtos/mercadorias realizados pela ré (Id 124721106).
 
 Em toda a narrativa dos embargos monitórios opostos, a parte embargante somente combateu a eficácia dos títulos juntados pelo demandante, documento unilaterais e ausência de assinatura de seu representante, sem, contudo, ter negado a existência da dívida.
 
 Com a apresentação dos documentos pela parte autora/embargada caberia ao réu/embargante se desincumbir de seu ônus probatório quanto a validade e autenticidade dos documentos (art. 373, inciso II e 429, inciso I, do CPC).
 
 Porém, intimada para tanto, a embargante quedou-se inerte e não postulou a produção de nenhuma prova capaz de afastar o direito do crédito da parte autora/embargada.
 
 Inclusive, analisando cautelosamente todos os documentos juntados pela embargante a partir do Id 131468001, vejo que ela não carreou nenhum documento de mérito capaz de afastar a tese veiculada na petição inicial do procedimento injuntivo, restringindo-se a juntar documentos de sua situação financeira atual, os quais serviram para justificar o seu pedido de justiça gratuita, o qual foi deferido por decisão saneadora.
 
 Dessarte, a jurisprudência é unânime ao pacificar o entendimento de que a ação monitória lastreada em notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços – documentos apresentados com a inicial - preenchem os requisitos exigidos para a ação monitória.
 
 Inobstante, no que diz respeito a assinatura do representante legal da ré/embargante nas notas fiscais, firmo o entendimento de que, a partir dos recebimentos das mercadorias, houve expressa manifestação de vontade do comprador aos termos da nota fiscal.
 
 Nenhum indício em sentido contrário foi produzido nos autos e, portanto, não se cuidada de uma prova escrita unilateral.
 
 Como dito, a ré deveria ter produzido a prova capaz de demonstrar a invalidade dos títulos, falsidade da assinatura etc.
 
 Não existiu sequer o interesse do réu-embargante quanto a atividade probatória a fim de pôr em xeque a credibilidade e validade dos documentos juntados.
 
 Menciono fartos precedentes: “AÇÃO MONITÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS SEM ASSINATURA – PROVA DOCUMENTAL SEM EFICÁCIA DE TÍTULO - Nos termos do Código de Processo Civil a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
 
 Requisitos preenchidos no caso concreto, tratando-se de contrato de prestação de serviços assinado pelo devedor, com prova de realização do serviço contratado; – Credor que trouxe aos autos notas fiscais eletrônicas de venda de mercadorias, sendo que o devedor, em sua defesa, não se ocupou de negar a existência de relação entre as partes, a prestação do serviço ou a sua situação de inadimplência.
 
 Limitou-se a sustentar a inadequação da via eleita.
 
 Assinatura das notas fiscais pelo devedor que não é requisito imprescindível para formação do documento hábil a lastrear a ação monitória; RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10039859320198260001 SP 1003985-93 .2019.8.26.0001, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 13/10/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2020)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 NOTAS FISCAIS PARCIALMENTE DESPROVIDAS DE ASSINATURA.
 
 RELAÇÃO NEGOCIAL INCONTROVERSA .
 
 DOCUMENTOS HÁBEIS A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 A ação monitória é o meio hábil a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou, ainda, adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art . 700, I a III, do CPC. 2.
 
 As notas fiscais, ainda que algumas delas estejam desprovidas de assinatura, servem para embasar o pedido monitório, sobretudo diante da incontroversa relação negocial existente entre as partes, de modo que se revela suficiente a documentação acostada com a inicial para configurar a exigibilidade do crédito.
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO - Apelação Cível: 5555324-13.2021.8.09 .0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
 
 SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)” “APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA – NOTAS FISCAIS COM COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS – PROVA DOCUMENTAL – EXISTÊNCIA. – Notas fiscais acompanhadas de comprovante de recebimento de mercadorias e planilha de cálculo – Devedora que não traz nenhum fato passível de mitigar a validade dos documentos – Relação comercial inconteste – Fundamentação genérica acerca da não identificação do recebedor e das assinaturas – Ausência de insurgência contra a existência dos negócios jurídicos descritos nas notas fiscais colacionadas aos autos e em relação ao local em que foram entregues as mercadorias. – Teoria da Aparência Constituição do título executivo judicial que é de rigor – Prova documental – Existência – Inteligência do art. 700 do CPC: – É procedente a ação monitória baseada em notas fiscais de compra e venda, comprovante de recebimento de mercadorias e planilha de cálculo (art . 700, CPC), se a devedora não apresenta nenhum fato hábil a extinguir, modificar ou impedir o direito do credor (art. 373, inciso II, CPC).
 
 A existência do crédito não pode ser afastada com base em argumentos genéricos sobre a falta de identificação do recebedor e das assinaturas.
 
 Não há contestação quanto à existência dos negócios jurídicos descritos nas notas fiscais apresentadas, nem quanto ao local de entrega das mercadorias, sendo hipótese de aplicação da Teoria da Aparência RECURSO PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 1003757-71.2022.8.26 .0597 Sertãozinho, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 22/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024)” Com efeito, não havendo impugnação específica capaz de justificar a ausência de pagamento ocorrido, não há nos autos nenhum elemento capaz de rechaçar a procedência da pretensão autoral, de sorte que reputo devida a quantia R$ 97.753,67 (noventa e sete mil, setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e sete centavos) cobrada pelo autor, a qual deverá ser atualizada, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o inadimplemento em 31/05/2023 (cálculo ao Id 124723467) e juros pela SELIC, deduzido o IPCA, contados da citação válida, com fundamento na lei n.º 14.905/24.
 
 Dessa forma, a procedência da presente ação monitória é medida que se impõe.
 
 São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
 
 RT, p. 1155).
 
 III.
 
 O DISPOSITIVO.
 
 Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos e, por consequência, JULGO PROCEDENTE a ação monitória proposta por Lampadinha Materiais Elétricos Ltda, e CONDENO o réu/embargante ao pagamento do montante líquido e certo de R$ 97.753,67 (noventa e sete mil, setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e sete centavos), a qual deverá ser atualizada, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o inadimplemento em 31/05/2023 (cálculo ao Id 124723467) e juros pela SELIC, deduzido o IPCA, contados da citação válida, com fundamento na lei n.º 14.905/24, razão pela qual, EXTINGO o processo com resolução do mérito.
 
 CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando para fins de arbitramento, a simplicidade, natureza da demanda, a opção pelo julgamento antecipado, o trabalho, o tempo exigido para o seu serviço e zelo realizado pelo causídico vencedor, tudo isso com supedâneo no parágrafo segundo, do art. 85, do CPC.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se, ficando facultado ao autor promover o cumprimento de sentença, devendo cumprir todos os requisitos do art. 523 e 524, do CPC, mediante requerimento expresso.
 
 Havendo custas processuais pendentes/remanescentes, após o arquivamento, remetam-se os autos ao cojud para que efetue as devidas cobranças aos três réus vencidos.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Em Natal/RN, 9 de junho de 2025.
 
 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            10/06/2025 07:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 07:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 10:26 Julgado procedente o pedido 
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                                            28/02/2025 09:43 Conclusos para julgamento 
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                                            28/02/2025 09:43 Decorrido prazo de ré em 21/02/2025. 
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                                            22/02/2025 00:19 Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 21/02/2025 23:59. 
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                                            22/02/2025 00:05 Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 21/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 11:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 02:15 Publicado Intimação em 31/01/2025. 
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                                            31/01/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
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                                            31/01/2025 02:00 Publicado Intimação em 31/01/2025. 
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                                            31/01/2025 02:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
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                                            30/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0842719-27.2024.8.20.5001 Parte autora: Lampadinha Materiais Elétricos Ltda e outros Parte ré: REALIZE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA D E C I S Ã O Considerando que o CPC prevê expressamente e estabeleceu um modelo cooperativo de processo (art. 6º), indicando que a distribuição do ônus da prova é regra de saneamento (art. 357, III), não podendo a inversão de tal encargo constituir surpresa à parte no momento da sentença, passo a fazer o saneamento e organização do processo por escrito, na forma do caput do artigo 357, pois não é o caso de fazê-lo por audiência, em razão da ausência de complexidade de matéria fática e/ou jurídica. 1º) Das questões processuais pendentes: a) Do pedido de justiça gratuita formulado pelo réu: No caso sob exame, verifico que a parte promovida é pessoa jurídica, pugnando pela concessão da gratuidade judiciária em seu favor.
 
 O CPC, no art. 99, § 3º, afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural.
 
 Trata-se, portanto, de presunção iuris tantum da pobreza daquele que afirma se encontrar sob tal condição.
 
 Contudo, quando se trata de pessoa jurídica, a regra é modificada, uma vez que é indispensável a prova acerca da impossibilidade de suportar as despesas processuais, consoante reza a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor transcrevo: "Súmula 481.
 
 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
 
 Tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo, uma vez que não há presunção a seu favor".
 
 No caso, tendo em mira a documentação acostada em Ids. 131468009 a 131468006, reputo suficientemente comprovada a hipossuficiência financeira alegada, pelo que DEFIRO a gratuidade judiciária em favor da requerida.
 
 Quanto às demais preliminares de inépcia da exordial e inadequação da via eleita, entendo que se confundem com o mérito da demanda e com ele serão analisadas.
 
 Tudo visto e ponderado, processo saneado, passo a organizá-lo. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – Apurar se a parte autora faz jus ao recebimento dos valores exigidos na exordial, apurando se os valores são certos e exigíveis.
 
 Meios de prova – provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
 
 Resta apurar, neste momento, por meio de requerimento expresso de ambas as partes se existem outras provas (prova novas ainda não produzidas) a produzir OU, AINDA, se optam pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). 3º) Da distribuição do ônus da prova: Aplica-se, no caso, a distribuição ordinária do ônus da prova, na forma do art. 373, I e II do CPC.
 
 CONCLUSÃO: INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão.
 
 INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
 
 Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para SENTENÇA.
 
 Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Em Natal/RN, 27 de janeiro de 2025.
 
 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            29/01/2025 08:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 08:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 11:45 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REALIZE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA. 
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                                            27/01/2025 11:45 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            06/12/2024 13:05 Publicado Intimação em 18/07/2024. 
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                                            06/12/2024 13:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 
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                                            24/11/2024 07:04 Publicado Intimação em 24/09/2024. 
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                                            24/11/2024 07:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 
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                                            18/10/2024 13:39 Conclusos para decisão 
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                                            18/10/2024 13:31 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            24/09/2024 19:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 
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                                            24/09/2024 19:29 Publicado Intimação em 24/09/2024. 
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                                            24/09/2024 19:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 
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                                            24/09/2024 19:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 
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                                            23/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0842719-27.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Exequente: Lampadinha Materiais Elétricos Ltda e outros Executado(s): REALIZE SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar os embargos monitórios apresentados TEMPESTIVAMENTE pela parte contrária.
 
 Natal, 20 de setembro de 2024.
 
 SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            20/09/2024 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 12:19 Juntada de ato ordinatório 
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                                            19/09/2024 02:06 Decorrido prazo de REALIZE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA em 18/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 12:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2024 12:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/08/2024 12:39 Juntada de diligência 
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                                            26/08/2024 12:15 Expedição de Mandado. 
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                                            26/08/2024 09:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2024 04:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 
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                                            02/08/2024 04:57 Publicado Intimação em 02/08/2024. 
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                                            02/08/2024 04:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 
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                                            01/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0842719-27.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Lampadinha Materiais Elétricos Ltda e outros Réu: REALIZE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
 
 Natal, 31 de julho de 2024.
 
 JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            31/07/2024 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 15:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2024 16:38 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            22/07/2024 16:38 Juntada de diligência 
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                                            22/07/2024 13:53 Expedição de Mandado. 
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                                            19/07/2024 12:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2024 12:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0842719-27.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Lampadinha Materiais Elétricos Ltda e outros Réu: REALIZE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
 
 Natal, 16 de julho de 2024.
 
 JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            16/07/2024 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 15:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/07/2024 14:59 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            16/07/2024 14:59 Juntada de diligência 
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                                            12/07/2024 10:11 Expedição de Mandado. 
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                                            12/07/2024 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 16:25 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            10/07/2024 15:10 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2024 14:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2024 08:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2024 11:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/06/2024 13:59 Conclusos para despacho 
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                                            28/06/2024 13:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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