TJRN - 0842719-27.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:14
Recebidos os autos
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24/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:14
Distribuído por sorteio
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0842719-27.2024.8.20.5001 Parte autora: Lampadinha Materiais Elétricos Ltda e outros Parte ré: REALIZE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA D E C I S Ã O Considerando que o CPC prevê expressamente e estabeleceu um modelo cooperativo de processo (art. 6º), indicando que a distribuição do ônus da prova é regra de saneamento (art. 357, III), não podendo a inversão de tal encargo constituir surpresa à parte no momento da sentença, passo a fazer o saneamento e organização do processo por escrito, na forma do caput do artigo 357, pois não é o caso de fazê-lo por audiência, em razão da ausência de complexidade de matéria fática e/ou jurídica. 1º) Das questões processuais pendentes: a) Do pedido de justiça gratuita formulado pelo réu: No caso sob exame, verifico que a parte promovida é pessoa jurídica, pugnando pela concessão da gratuidade judiciária em seu favor.
O CPC, no art. 99, § 3º, afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural.
Trata-se, portanto, de presunção iuris tantum da pobreza daquele que afirma se encontrar sob tal condição.
Contudo, quando se trata de pessoa jurídica, a regra é modificada, uma vez que é indispensável a prova acerca da impossibilidade de suportar as despesas processuais, consoante reza a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor transcrevo: "Súmula 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo, uma vez que não há presunção a seu favor".
No caso, tendo em mira a documentação acostada em Ids. 131468009 a 131468006, reputo suficientemente comprovada a hipossuficiência financeira alegada, pelo que DEFIRO a gratuidade judiciária em favor da requerida.
Quanto às demais preliminares de inépcia da exordial e inadequação da via eleita, entendo que se confundem com o mérito da demanda e com ele serão analisadas.
Tudo visto e ponderado, processo saneado, passo a organizá-lo. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – Apurar se a parte autora faz jus ao recebimento dos valores exigidos na exordial, apurando se os valores são certos e exigíveis.
Meios de prova – provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
Resta apurar, neste momento, por meio de requerimento expresso de ambas as partes se existem outras provas (prova novas ainda não produzidas) a produzir OU, AINDA, se optam pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). 3º) Da distribuição do ônus da prova: Aplica-se, no caso, a distribuição ordinária do ônus da prova, na forma do art. 373, I e II do CPC.
CONCLUSÃO: INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para SENTENÇA.
Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 27 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0842719-27.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Exequente: Lampadinha Materiais Elétricos Ltda e outros Executado(s): REALIZE SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar os embargos monitórios apresentados TEMPESTIVAMENTE pela parte contrária.
Natal, 20 de setembro de 2024.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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