TJRN - 0848396-38.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 05:54
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/07/2025 13:00
Recebidos os autos
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07/07/2025 13:00
Juntada de intimação de pauta
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17/03/2025 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2025 08:00
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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13/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:38
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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06/12/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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13/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:55
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 07:32
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n.º 0848396-38.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: ROSANGELA DIAS DOS SANTOS LIMA Parte Passiva: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 30 dias, juntar aos autos da íntegra dos processos administrativos nos quais lhe foi deferida a promoção vertical para os níveis III, IV e V - posto que, para a análise da pretensão de enquadramento horizontal na Letra J, é de ser observado a previsão contida no art. 45, § 4º da LCE 322/2006 -, além de cópia da Sentença proferida no Processo nº 0800052-03.2023.8.20.5117, que reconheceu o seu direito à promoção vertical para o Nível IV (Especialista), a contar de 01/01/2022.
Desde já advertido que, não cumprida a diligência no prazo assinado, a ação será extinta por abandono, depois de intimada a requerente pessoalmente para suprir a omissão do advogado em cinco dias, nos termos do artigo 485, III, § 1º do NCPC.
Depois de cumpridas as diligências acima, dê-se prosseguimento ao feito com as providências que seguem determinadas.
Inexistindo Lei Estadual e Municipal que autorize os Procuradores a transigirem, não há espaço para audiência prévia.
Deixo, portanto, de aplicar o artigo 334 do Código de Processo Civil, com esteio na exceção prevista em seu § 4º, II.
Cite-se, pois, a parte requerida para responder à ação no prazo de 30 dias, observando-se, quanto ao mandado, o disposto no artigo 250 do Novo Código de Processo Civil.
Se a defesa contiver qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337, documentos, ou for alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, intimar esta para se pronunciar em quinze dias, conforme preceituam os artigos 350, 351 e 437 do referido Código.
Arguindo a parte requerida sua ilegitimidade passiva ou alegando não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, querendo, retificar o polo passivo em quinze dias, nos termos do artigo 338 do Novo Código de processo Civil.
Havendo o Ministério Público depositado ofício, com cópia da Res. 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas em que servidores perseguem vantagens remuneratórias (ressalvando apenas as hipóteses de interessado incapaz), desnecessária sua intimação.
Conclusos a seguir para julgamento.
No mais, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não consta dos autos nenhuma informação capaz de desconstituir a presunção de veracidade da alegação da parte autora de ser pobre na forma da lei.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de julho de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUTOR.
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21/07/2024 15:16
Conclusos para despacho
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21/07/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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