TJRN - 0807688-11.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ibanez Monteiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807688-11.2024.8.20.0000 Polo ativo MOSSORO CAMARA MUNICIPAL Advogado(s): CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SUSPENSÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos de sentença homologatória de acordo de parcelamento de dívida referente a repasses do duodécimo, alegadamente realizados a maior.
A Agravante sustenta que o acordo causaria grave lesão à ordem e economia pública e alega vício de consentimento na celebração do ajuste.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, especificamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, a fim de suspender os efeitos da sentença homologatória do acordo, considerando a alegação de vício de consentimento e prejuízo à economia pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A homologação de acordo judicial configura ato jurídico perfeito, com eficácia plena, e sua invalidade depende da comprovação de vícios de consentimento, como dolo, coação ou erro essencial, nos termos do art. 373, I do CPC, sendo o ônus da prova do vício atribuído a quem o alega. 4.
No caso em exame, a Agravante não apresenta elementos mínimos que comprovem ou indiquem a existência de vício de consentimento na celebração do acordo.
A alegação de lesão à economia pública, isoladamente, não é suficiente para justificar a suspensão dos efeitos da sentença homologatória. 5.
A análise dos autos demonstra que o acordo foi fruto de negociações formalizadas em audiência conciliatória, com posterior detalhamento e ajustes das cláusulas pactuadas pelas partes, sem qualquer ressalva ou manifestação de discordância.
A produção de provas é necessária para avaliar as alegações de vício, respeitando o contraditório e a ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo desprovido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, nos autos da ação anulatória proposta em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ (processo nº 0810748-97.2024.8.20.5106), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alega que: “busca o Agravante anular a sentença homologatória de acordo de parcelamento de suposta dívida de repasses do duodécimo que foram pagos a maior, em vista de decisão liminar, ocasião em que restou demonstrado que o referido acordo – por envolver parcelas vultuosas – provocam grave lesão à ordem, à segurança e à economia pública da Casa Legislativa, o que contrariou, naquele momento, sua vontade em transacionar o referido acordo nas condições impostas”; “há certa confusão da MM Juíza ao analisar os elementos necessários à concessão da Tutela de Urgência e a comprovação do mérito da causa.
Isso porque, o pedido de tutela de urgência foi no sentido, única e exclusivamente, do risco de grave lesão à economia legislativa, sendo que o Juízo a quo faz um pré-julgamento quanto a matéria de mérito (se houve vício de consentimento no acordo) e se “a Autora foi induzida em erro, sendo coagida a realizar o acordo””; “a tutela antecipada merece ser concedida porque se funda na existência de vício de consentimento ao realizar o acordo que agora traz prejuízos financeiros à Casa Legislativa, o que fere à ordem econômica, orçamentária e financeira, não podendo o Juízo a quo, e nenhum outro, exigir da Agravante a produção de prova e impor-lhe o manutenção de um pagamento de um débito na forma estabelecida que, ao menos em princípio, causa dúvidas sobre o vício de consentimento ante à grave lesão à Agravante”.
Pugna pela concessão da antecipação da pretensão recursal para suspender os efeitos da sentença homologatória de acordo firmado nos autos do processo nº 0813900-27.2022.8.20.5106 e, no mérito, provimento do recurso.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Opostos embargos de declaração os quais foram rejeitados.
Interposto agravo interno.
Contrarrazões pelo desprovimento.
O acordo homologado entre as partes configura-se negócio jurídico pronto, acabado e irretratável, que só pode ser invalidado mediante ação anulatória e desde que haja prova de dolo, coação ou erro essencial.
A prova da existência de vício no negócio jurídico incumbe a quem alega, nos termos do art. 373, I do CPC.
Pretende a agravante anular a sentença homologatória proferida nos autos do processo nº 0813900-27.2022.8.20.5106 sob o argumento de que houve vício de consentimento diante da grave lesão à economia pública.
Analisando os autos, pelo menos nesse momento de cognição, não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso porque em nenhum momento a agravante demonstrou sequer indícios de que tenha havido vício de consentimento na realização do acordo.
A mera alegação de que o acordo homologado causa grave lesão à economia pública, por si só, não é suficiente para sustar os efeitos da sentença, porquanto, como já dito anteriormente, não há sequer demonstração de que houve vício de consentimento na manifestação de vontade quando da celebração do acordo.
Como demonstrou a magistrada na decisão agravada: “In casu, a origem do acordo homologado corresponde ao processo nº 0813900-27.2022.8.20.5106, em que verifico existência de tratativas, iniciada em audiência conciliatória, no dia 17/8/2023, quando as partes apresentaram os termos da transação (Cláusulas I a V), bem como foi oportunizado o detalhamento do acordo, conforme termo de audiência anexado (ID nº 120917545 - Pág. 473).
Observa-se, ainda, que o autor requereu dilação do prazo, em 31/08/2023, tendo em vista a necessidade de análise e levantamento dos valores discutidos (ID nº 120917545 - Pág. 475).
Por sua vez, as partes, devidamente representadas por seus procuradores, em 11/9/2023, apresentaram detalhamento do acordo, delimitando o período e valores devidos, bem como reiteraram todos os temos ajustados na audiência do dia 17/8/2023, sem nenhuma ressalva (ID nº 120917545 - Pág. 478).
Em consequência, foi proferida sentença homologatória, em 18/1/2024, declarando extinto o feito, com apreciação meritória (ID nº 120917545 - Pág. 482).
Nesse contexto, por não ter como afirmar que houve vício de consentimento quando da realização do acordo, imperiosa a necessidade de produção de provas para averiguar os alegados vícios no acordo celebrado, inclusive a respeito da tese levantada no sentido de que “a Autora foi induzida em erro, sendo coagida a realizar o acordo”, respeitando assim o princípio do contraditório e da ampla defesa”.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807688-11.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
11/11/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:39
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0807688-11.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MOSSORO CAMARA MUNICIPAL Advogado(s): CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA AGRAVADO: MUNICIPIO DE MOSSORO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte agravada, por seu advogado, para se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC).
Publicar.
Natal, 23 de setembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
24/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 16:39
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/08/2024 06:27
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0807688-11.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MOSSORÓ CÂMARA MUNICIPAL Advogado(s): CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Embargos de declaração opostos pela CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, em face da decisão que não concedeu a antecipação da pretensão recursal.
Alegou que: “O erro material aqui defendido se firma no fato de que o mesmo Desembargador Relator que julgou a tutela antecipada nos autos do Agravo de Instrumento foi o mesmo Relator que julgou Ação Rescisória (Processo n.º 0804541-74.2024.8.20.0000) que busca a nulidade da decisão em sede da Apelação, ou seja, processos com o mesmo objetivo e partes e, portanto, conexos”; “presente o impedimento de competência previsto no inciso II do artigo 154 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, razão pela qual, os presentes autos deveriam ser direcionados a outra competência, em razão da prevenção de forma inversa aqui demonstrada.”; “caso o efeito suspensivo não seja acatado, será realizada a compensação de possíveis valores excedentes repassados ao Poder Legislativo, ocasião em que, caso isso ocorra, comprometerá o orçamento anual da Embargante, já devidamente aprovado em Lei Orçamentária”; Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração.
A parte embargada apresentou manifestação.
Relatado.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados.
Não há que falar em erro material pois o art. 154, III do regimento Interno desta Corte trata da distribuição da ação rescisória, o que não é o caso dos autos.
Na realidade, o recurso interposto tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Ante o exposto, nos termos do § 2º do art. 1.024 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Natal, 13 de agosto de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. -
16/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/08/2024 07:01
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
22/07/2024 00:11
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
22/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0807688-11.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MOSSORO CAMARA MUNICIPAL Advogado(s): CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA AGRAVADO: MUNICIPIO DE MOSSORO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 16 de julho de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
18/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 21:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
24/06/2024 02:02
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:32
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2024 14:17
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2024 19:14
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 19:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/06/2024 16:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/06/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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