TJRN - 0905283-13.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Passivo
Partes
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0905283-13.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA DA SOLIDADE GOMES SIMOES DE OLIVEIRA TORRES REU: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Para fins de checagem do cumprimento, ou não, da obrigação de fazer, contestada pelo credor, deverá o mesmo apresentar planilhas com três colunas: a) a primeira com os valores e critérios que entende devidos; b) a segunda, com os valores e critérios adotados no comprovante de rendimentos ; c) a terceira com a diferença entre ambos os cálculos secundada pelas causas apontadas para eventual erro da COJUD.
Junte-se, para tanto, o último comprovante de rendimentos.
Confere-se prazo de 15 (quinze) dias para a diligência.
P.I.
NATAL/RN, 1 de julho de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0905283-13.2022.8.20.5001 Polo ativo SANDRA MARIA DA SOLIDADE GOMES SIMOES DE OLIVEIRA TORRES Advogado(s): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR, RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES, ANGELICA MENDONCA DE OLIVEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
LEI COMPLEMENTAR 120/2010.
ALEGAÇÃO DE PROGRESSÃO DA AUTORA NA CLASSE II, NÍVEL D, DO CARGO DE ENFERMEIRA PERTENCENTE AO GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CLASSE II, NÍVEL A.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SANDRA MARIA DA SOLIDADE GOMES SIMOES DE OLIVEIRA TORRES, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0905283-13.2022.8.20.5001) ajuizada por si contra o MUNICÍPIO DE NATAL, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “(...)Pelo acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o demandado a proceder, em favor da autora, ao enquadramento na Classe II-A (Enfermeira), em conformidade com a Lei Complementar Municipal nº 120/2010; devendo efetuar o respectivo pagamento em parcelas vincendas e vencidas, observada a prescrição quinquenal; bem assim para implantar o Adicional por Tempo de Serviço - ADTS, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os seus vencimentos; devendo efetuar o respectivo pagamento em parcelas vincendas e vencidas, observada a prescrição quinquenal. À importância apurada, será acrescida de juros moratórios, a partir da citação, e atualização monetária, com base na taxa Selic.
Custas na forma da lei.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno exclusivamente o réu, no pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.” Irresignada, a parte autora busca a reforma da sentença.
Nas suas razões (ID 25188914), alegou, em síntese, que “(...) desde o dia 03.05.2011, a Demandante foi enquadrada na Classe B, Nível I em razão da promulgação da LCM 120/2010 e, após mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado deveria estar na Classe D, Nível II”, não podendo sofrer penalidade na sua evolução funcional, em razão da inércia da administração.
Destacou. ainda, que “(...) o prejuízo é ainda maior, isso porque as demais vantagens percebidas pelo demandante, tais como Adicional de Tempo de Serviço, Gratificação Natalina e Adicional de Férias são calculados sobre o vencimento básico auferido.” Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para se julgar totalmente procedente os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas (ID 25188918) pugnando pela manutenção da sentença.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, consignando, desde logo, que, embora tenha sido a peça recursal denominada como “recurso inominado”, quando deveria corresponder a uma apelação, nos termos do artigo 1.009 do CPC, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade, previsto no art. 277, do CPC, deve ser admitido o recurso apresentado, diante da observância de todos os pressupostos processuais para o manejo adequado, tais como a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
O cerne do presente recurso consiste em perquirir se a parte autora, ora apelante, faz jus que se efetue a sua progressão, nos termos da Lei Complementar nº 120/2010, na Classe I, Nível D, do Cargo de Enfermeira do quadro de pessoal do Município de Natal, com o devido reflexos, respeitada a prescrição quinquenal.
O magistrado a quo, ao sentenciar o feito, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o enquadramento da autora na Classe II-A (Enfermeira), a implantação do Adicional por Tempo de Serviço - ADTS, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os seus vencimentos, com o pagamento em parcelas vincendas e vencidas, observada a prescrição quinquenal, assim como a condenação de honorários advocatícios.
In casu, da leitura dos autos, extrai-se que a autora iniciou suas atividades junto ao Município de Natal em 17/07/1995, no cargo de Enfermeira, no Nível I, Classe “B” (ID 25188217 – fl. 02).
Da análise dos autos, verifica-se que a Lei Complementar nº 120/2010, ao instituir o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, separou os servidores em três grupos, criando cinco cargos, os quais são divididos em quatro Classes, subdivididas em Níveis, nos termos do artigo 7º.
Vejamos: Art. 7º - Ficam criados cinco cargos, em três grupos ocupacionais deformação específica, cada um com cinco níveis de carreira (I, II, III, IV e V)e quatro classes (A, B, C, D e E), distribuídos da seguinte forma: I – GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR a) Especialista em Saúde – I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E II – GRUPO DE NÍVEL MÉDIO a) Técnico em Saúde – I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E b) Assistente em Saúde - I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E III – GRUPOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL a) Agente de Saúde - I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E b) Auxiliar em Saúde – I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E Já os artigos 34 e 35 da referida Lei Complementar nº 120/2010 tratam do enquadramento dos servidores da saúde: Art. 34 - Os servidores efetivos abrangidos por esta Lei serão inicialmente enquadrados, a partir de seu tempo de serviço, em suas respectivas carreiras, conforme os seguintes critérios: I – Os servidores cujo tempo de serviço seja de até oito anos, serão enquadrados no nível A da classe I.
II – Os servidores cujo tempo de serviço seja entre nove e dezesseis anos, serão enquadrados no nível B da classe I.
III – Os servidores cujo tempo de serviço seja entre dezessete e vinte e quatro anos, serão enquadrados no nível C da classe I.
IV – Os servidores cujo tempo de serviço seja superior a vinte e quatro anos, serão enquadrados no nível A da classe II.
Art. 35 - O enquadramento dos servidores públicos efetivos abrangidos por esta Lei Complementar, dar-se-á mediante opção expressa do servidor, a ser formalizada por requerimento escrito no prazo peremptório e improrrogável de cento e vinte dias, a partir da publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo Único - O servidor que não aderir a este PCCV Saúde permanecerá regido pelo Plano de Cargos e Vencimentos no qual estiver enquadrado na data da publicação desta Lei Complementar, integrando o Quadro Suplementar até a respectiva vacância, quando o cargo será extinto.
Dito isto, considerando que a demandante ingressou no serviço público em 20/07/1995, e já contava com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício quando da publicação da Lei Complementar nº 120/2010, sendo enquadrada no cargo de Enfermeira, pertencente ao Grupo de Nível Superior, Classe I, Nível B, consoante dispõe o artigo 34, inciso II, anteriormente citado.
Acertada, portanto, a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que o demandado efetuasse a progressão da demandante nos termos da Lei Complementar nº 120/2010, na Classe II, Nível A, do Cargo de Enfermeira, pertencente ao Grupo de Nível Superior, pleiteada no procedimento administrativo *02.***.*11-20.
Neste sentido, destacou o magistrado sentenciante: “(...) No caso em exame, conforme reconhecido pela própria Administração Pública, em sede de Processo Administrativo nº *02.***.*11-20 (ID 111971093, fls. 43-44), a autora atendeu ao requisito temporal de 03 (três) anos na Classe I, bem como ao requisito da conclusão de curso de nível superior e à aprovação na avaliação de desempenho, preenchendo assim a todos os requisitos legais para a progressão do Nível I-B para o Nível II-A, em conformidade com o art. 14 e o Anexo III, da Lei Complementar Municipal nº 120/2010.
Por outro lado, verifico que os requisitos legais para os níveis e classes subsequentes não restaram devidamente demonstrados nos autos, o que impede o acolhimento do pleito.” Este Tribunal tem posicionamento firmado acerca da matéria em questão, como se constata nos julgados adiante transcritos, ressalvadas as peculiaridades de cada caso: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
LEI COMPLEMENTAR 120/2010.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROGRESSÃO DA IMPETRANTE NA CLASSE I, NÍVEL B, DO CARGO DE ESPECIALISTA EM SAÚDE, PERTENCENTE AO GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0805965-37.2013.8.20.0001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/07/2021, PUBLICADO em 09/08/2021) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRELIMINAR: DE INÉPCIA DA INICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO: PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 120/2010 - PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE NATAL, E POSTERIORES EVOLUÇÕES FUNCIONAIS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CLASSE II, NÍVEL C, GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR, CARGO DE ESPECIALISTA EM SAÚDE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DE ACORDO COM RECURSO REPETITIVO DO STJ (RESP 1495146/MG).
DESNECESSÁRIA ADEQUAÇÃO.
DESPROVIMENTO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826274-41.2018.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2019, PUBLICADO em 02/10/2019) Feitas essas considerações, não há qualquer modificação a se operar na sentença.
Isto posto, conheço e nego provimento à Apelação Cível.
Em consequência, majoro a verba honorária para o percentual de 10% do valor da condenação, a teor do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0905283-13.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
07/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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