TJRN - 0800026-14.2024.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 15:25
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2025 05:14
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 15:06
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo: 0800026-14.2024.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DIAS DA SILVA APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.
DESPACHO Considerando o trânsito em julgado certificado em ID 161158425, referente ao acórdão de ID 161158419, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente.
Escoado o prazo sem manifestação, determino, desde já o arquivamento dos autos, com a devida baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
20/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 12:15
Recebidos os autos
-
19/08/2025 12:15
Juntada de intimação de pauta
-
15/04/2025 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/04/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 06:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:33
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0800026-14.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA PEREIRA DIAS DA SILVA Requerido: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADO eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para apresentar contrarrazões a apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias (§1º, art. 1.010 do CPC).
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário -
10/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:24
Juntada de intimação
-
10/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 12:11
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2025 04:18
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 01:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800026-14.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: FRANCISCA PEREIRA DIAS DA SILVA Parte demandada: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO: FRANCISCA PEREIRA DIAS DA SILVA move o presente Procedimento Ordinário em face do MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que a parte autora é cliente do banco demandado.
Alega que, no dia 30 de setembro foi surpreendida com uma transferência no valor de R$ 613,14 (seiscentos e treze reais e quatorze centavos) e um empréstimo no valor de R$ 445,31 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos).
Alega ainda que estas movimentações bancárias aconteceram de forma fraudulenta.
Requereu a condenação do demandado a reparar os danos materiais em dobro, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Justiça Gratuita deferida no Id. 113278121, bem como a inversão do ônus da prova.
Contestação no ID. 115768697, o demandado levantou a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que não houve falha na prestação de serviço, tendo em vista que para realização da movimentação contestada é utilizada senha pessoal, além de confirmação por duplo fator de segurança, juntando documentos de comprovação (Id. 115768697) e requereu improcedência dos pedidos feitos na inicial.
A parte autora impugnou a contestação no Id. 118315455.
Em seguida, este Juízo proferiu sentença de improcedência dos pedidos, decisão esta posteriormente anulada em sede de apelação, Id. 130883299.
Intimadas para se manifestarem sobre a produção de provas (Id. 130925122), a ré requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a autora requereu que a ré apresentasse provas da legalidade da transação. É o breve relato, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Do julgamento antecipado: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC.
Passo a analisar as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas.
Da preliminar de ilegitimidade passiva: Foi levantada preliminar de ilegitimidade passiva pela demandada, argumentando que não pode ser responsabilizada pela situação narrada, pois terceiros acessaram seu sistema por descuido do próprio usuário, não incorrendo em culpa, portanto, nos danos materiais perpetrados contra a autora.
O que ocorre de fato é que a pessoa jurídica integra a cadeia de consumo, sendo solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, consoante define a teoria da aparência, nos termos do parágrafo único do artigo 7º e do artigo 25, § 1º, ambos do CDC.
Da jurisprudência pátria extrai-se: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE.
TRANSFERÊNCIA PARA A FASE MERITÓRIA.
MÉRITO.
LEGITIMIDADE DA EMPRESA QUE EFETUA A COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 14, AMBOS DO CDC.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA LEGÍTIMA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados.
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100435-86.2017.8.20.0152, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 01/11/2019) Assim, não há o que se falar em ilegitimidade passiva, motivo pelo qual, REJEITO TAL PRELIMINAR.
Assim sendo, considerando que não há mais preliminares e inexistindo matérias a serem reconhecidas de ofício por este Juízo, bem como, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passemos a análise do mérito.
Do mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
Cingem-se às questões de mérito do processo em análise quanto à legalidade da contratação de empréstimos bem como de transferência, ambos realizados por meio de equipamento eletrônico.
De início esclareço que, pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor e do outro instituição financeira, mostra-se relevante esclarecer que a relação em fulcro é de consumo, isso nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula nº 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, CDC).
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não contratou o empréstimo junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade das movimentações bancárias, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora.
Extrai-se dos autos que a parte autora alega que foram feitas transações bancárias, a qual afirma não ter realizado, ao passo que a demandada sustenta a regularidade na prestação do serviço.
Destaca-se que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme preconiza o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, pois alega que a conta da parte autora somente pode ser acessada mediante inserção de dados pessoais e intransferíveis, trazendo aos autos documentos comprobatórios, em que há a realização das transações questionados por meio de assinatura eletrônica (Id. 115768697).
Além disso, no caso em comento, a parte autora realizou as transações mediante assinatura digital.
Neste sentido: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O AUTOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO PACTUADO EM MEIO VIRTUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DO CONSUMIDOR E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO.
ACEITE BIOMECÂNICO FACIAL DO PRÓPRIO CELULAR.
INDICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR VIA TED.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DO CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801323-72.2022.8.20.5120, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO AUTORAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL (RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO) E MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
ALMEJADA REFORMA DO DECIDIDO.
INVIABILIDADE.
RECORRENTE QUE NEGA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TESE INCONSISTENTE.
PACTUAÇÃO FORMALIZADA POR MEIO DIGITAL, MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
IMAGEM CAPTURADA NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO QUE CONVERGE COM A DA FOTOGRAFIA CONTIDA NO DOCUMENTO DE IDENTIDADE.
EXISTÊNCIA DE INÚMEROS DADOS PESSOAIS QUE REFORÇAM A LISURA DA AVENÇA, DENTE OS QUAIS O NÚMERO E IP DO CELULAR UTILIZADO NO PROCESSO DE FORMALIZAÇÃO, BEM ASSIM A LATITUDE E LONGITUDE DO LOCAL ONDE A CONTRATANTE SE ENCONTRAVA, QUE COINCIDE COM A CIDADE ONDE RESIDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800719-54.2022.8.20.5139, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 20/07/2023) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO TER CONTRATADO COM A PARTE RÉ.
DESCABIMENTO.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
FOTO DA PARTE AUTORA.
REGISTRO DE SUA GEOLOCALIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALOR FEITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800268-29.2022.8.20.5139, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2023, PUBLICADO em 11/07/2023) Percebe-se, pois, ao revés, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da autora, uma vez que comprovado as transações devidamente firmadas pelo consumidor e sem qualquer objeção quanto à validade deles, de rigor o reconhecimento da ausência de prática de ato ilícito ou falha na prestação do serviço pela demandada, o que enseja improcedência dos pedidos autorais.
Desse modo, observa-se que a promovente tinha ciência da existência das avenças que alegou desconhecer, conforme assinaturas digitais dispostas no documento juntado pela requerida, que foram formalizados junto ao Banco réu, descaracterizando assim a possibilidade de eventual fraude praticada por terceiro, vez que restou demonstrada nos autos que as transações foram realizadas pela autora ou por pessoa com sua autorização por meio da utilização de seus dados pessoais.
Ocorre que, de fato, a parte ré tem o ônus de provar a controvérsia frente aos fatos alegados na inicial, no entanto, a partir do momento em que o réu junta extensa prova dos fatos contestados, cabe a parte autora o ônus de impugnar e fazer prova da impugnação daquelas provas apontadas pelo réu, o que não ocorreu no caso.
Assim sendo, inexiste dano de qualquer natureza, uma vez que as contratações foram lícitas e legítimas, tendo a parte autora auferido os benefícios daí advindos, não podendo se beneficiar de sua própria torpeza.
Daí a improcedência da demanda.
III – DISPOSITIVO Face ao exposto, nos termos do artigo 487, I do Código Processual Cível, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Almino Afonso/RN, 17 de março de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
18/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 19:59
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 09:05
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:35
Juntada de ato ordinatório
-
21/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 14:13
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:13
Juntada de intimação de pauta
-
09/07/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 23:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 03:37
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:35
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 21:53
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:24
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 13:37
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 13:46
Outras Decisões
-
11/01/2024 13:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA PEREIRA DIAS DA SILVA.
-
11/01/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 07/02/2022 16:36