TJRN - 0884543-34.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:16
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:16
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0884543-34.2022.8.20.5001 AUTOR: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada em face de Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, na qual a parte autora requer a retificação do valor da causa e a modificação do dispositivo da sentença para majorar o montante da condenação, sob o argumento de erro material, com fundamento no art. 494, inciso I, do CPC.
O pedido, contudo, não merece acolhimento.
Consoante se depreende dos autos, a sentença proferida nos presentes autos julgou procedente a demanda, condenando a ré ao pagamento de R$ 2.130,00 (dois mil, cento e trinta reais), acrescido de correção monetária e juros de mora, valor este expressamente consignado no dispositivo sentencial.
Referida decisão foi objeto de recurso de apelação interposto unicamente pela parte ré, o qual foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, tendo transitado em julgado o acórdão respectivo, sem interposição de recursos pela autora.
Assim, operou-se a coisa julgada material (art. 502 do CPC) sobre o conteúdo condenatório da sentença, não sendo mais possível a alteração do quantum fixado, sob pena de violação à estabilidade e segurança jurídica da decisão judicial.
A retificação pretendida não se enquadra na hipótese de mero erro material passível de correção na forma do art. 494, inciso I, do CPC, porquanto não se trata de inexatidão evidente, mas de modificação substancial do conteúdo da sentença, o que, após o trânsito em julgado, é juridicamente inviável.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, mantendo-se inalterado o valor da condenação constante na sentença, nos termos já transitados em julgado.
P .
I.
NATAL /RN, 31 de julho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
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04/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:10
Outras Decisões
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24/05/2025 00:28
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 06:58
Conclusos para despacho
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11/05/2025 15:11
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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11/05/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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09/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0884543-34.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Intime-se a parte autora quanto a petição de id 145582992, da parte requerida.
Prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
NATAL/RN, 24 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0884543-34.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Intime-se a parte requerida para manifestar-se quanto à petição de id 140714387.
Prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 25 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 17:30
Conclusos para despacho
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22/01/2025 17:30
Processo Reativado
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22/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 12:39
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:18
Recebidos os autos
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19/12/2024 10:18
Juntada de intimação de pauta
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05/12/2024 07:39
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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05/12/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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14/08/2024 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 04:02
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:08
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:08
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0884543-34.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 7 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 05:28
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 05:28
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:32
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:19
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 11:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0884543-34.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada pela autora SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face da ré Companhia Energética do Rio Grande do Norte Cosern.
Que Autora firmou com o segurado V2NET COMERCIO E SERVICO DE INTERNET, CNPJ sob o nº 10.***.***/0001-43, um contrato de seguro, representado pela Apólice nº :118 19 4004439, abrangendo a cobertura de danos elétricos no imóvel, com limite de indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com vigência de a 28/04/2021 até as 24h do dia 28/04/2022.
Que no dia 18/02/2022, a rede elétrica do imóvel do segurado da autora foi afetada por oscilações de energia, provenientes da rede de distribuição administrada por concessão pela empresa ré, que ocasionou danos elétricos aos equipamentos eletrônicos do segurado.o dia 18/02/2022, a rede elétrica do imóvel do segurado da autora foi afetada por oscilações de energia, provenientes da rede de distribuição administrada por concessão pela empresa ré, que ocasionou danos elétricos aos equipamentos eletrônicos do segurado.
Diz ainda que o segurado informou o ocorrido formalmente à Autora, através do Aviso de Sinistro, solicitando uma vistoria no local, vez que risco estava coberto pela Apólice contratada com a seguradora requerente.
Uma vez realizada a vistoria, constatou-se a ocorrência de danos elétricos nos equipamentos do segurado e, deduzida a franquia, gerou um prejuízo final indenizável de R$ 2.130,00 (dois mil cento e trinta reais) e em 27/10/2017, a Autora pagou ao seu segurado a quantia líquida de R$ 2.130,00 (dois mil cento e trinta reais).
Ressalta-se que com o pagamento se sub-rogou nos direitos do segurado, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.Ressalta a responsabilidade objetiva da demandada, concessionária de serviço público.
Pede a procedência do presente pedido condenando-se a Ré a pagar à Autora a quantia de R$ 2.130,00 (dois mil cento e trinta reais), com atualização monetária desde a data do desembolso e devendo incidir juros desde a citação.
Citada, a parte ré ofereceu contestação, questionando o direito à inversão do ônus da prova.
No mérito, alegou a existência de procedimento específico para solicitação de ressarcimento pelo consumidor instituído pela agência reguladora federal (ANEEL), afirmando que o pagamento da indenização não estabelece um efeito regressivo automático à COSERN.
Defendeu que fica descaracterizado o nexo de causalidade quando o consumidor providencia a reparação do equipamento previamente ao pedido de ressarcimento ou sem aguardar o término do prazo para a verificação e não entrega à distribuidora as peças danificadas e substituídas.
Argumentou que a não conservação/preservação dos equipamentos danificados e a impossibilidade de realização da prova pericial sob o crivo do contraditório ensejariam na imprestabilidade da prova unilateral.
Alegou a ausência de constatação de qualquer oscilação de energia na data mencionada e inexistência de nexo causal.
Impugnou os laudos colacionados pela seguradora, alegando a ausência de qualificação técnica dos subscritores do laudo.
Por fim, argumentou pela existência do risco inerente à atividade das seguradoras e a realização do conserto, o que excluiria a responsabilidade da distribuidora.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica rechaçando os argumentos da contestação e reiterandoos termos da inicial.
Foi realizada audiência de instrução, para oitiva de testemunhas.
Após, as partes apresentaram alegações finais. É o que importa relatar.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada audiência de instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito.
Trata a lide sobre a pretensão da autora de ver a ré compelida ao ressarcimento de danos materiais em razão de sinistros supostamente ocasionados por falha na prestação de serviços elétricos da parte demandada em residência de segurado pela parte autora.
A parte autora juntou aos autos a apólice que comprova a existência do contrato de seguro com o segurado V2NET COMERCIO E SERVICO DE INTERNET, bem como o aviso de sinistro, laudos e orçamentos do conserto dos bens atingidos e comprovante de pagamento.
Em contrapartida, a parte demandada sustenta a ausência de liame causal entre os danos alegados e as supostas falhas na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, o que não teria ocorrido, bem ainda pela impossibilidade de realização da perícia para aferir a origem dos defeitos, do que decorreria a impossibilidade de responsabilização.
Com efeito, é de se ressaltar que a empresa concessionária de energia elétrica, por estar inserida no conceito de prestadora de serviço público, é objetivamente responsável pelos prejuízos e danos causados aos usuários, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Dessa forma, para que se evidencie a responsabilidade civil da concessionária basta a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta praticada pela fornecedora e o dano suportado pelos consumidores, sem que haja qualquer perquirição acerca do elemento culpa.
Logo, o cerne da questão é esclarecer se os danos alegados na inicial foram ocasionados pela falha no serviço de fornecimento de energia elétrica pela ré e aferir a existência ou não entre eles de nexo de causalidade.
Nesse sentido, a respeito das alegações da parte demandada, de que os reparos nos equipamentos excluem o nexo de causalidade, já que não seria possível determinar a origem dos danos narrados, entendo pelo não acolhimento desse fundamento.
Isso pois, as provas juntadas pela parte autora são suficientes para comprovar os danos, os quais demonstraram-se incontroversos, sendo certo ainda que o laudo juntado na inicial, embora tenha sido confeccionado por técnico designado pela demandante, apresenta indícios suficientes para evidenciar que a origem dos defeitos do equipamento foi a queda brusca de energia na rede elétrica.
Em que pese a demandada alegar ser o laudo prova unilateral, o ordenamento jurídico pátrio, especificamente o art. 369, do CPC, permite todos os meios legais de provas, não sendo suficiente a simples alegação de que a prova é imprestável por ter sido produzida pela parte contrária.
Por sua vez, mesmo tendo a ré sustentado a ausência de ocorrências registradas de oscilação na rede elétrica, não houve qualquer comprovação deste fato, deixando a requerida de comprovar o funcionamento dentro da normalidade e os parâmetros da rede no endereço onde localizados o imóvel segurado.
Assim, reconheço a validade da prova autoral como demonstração da falha na prestação do serviço na rede elétrica, e também dos danos ocasionados e a relação de causa e efeito entre eles, sendo objetiva a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica pelos danos que venham a ocasionar, prescindindo, portanto, da prova do elemento subjetivo de culpa ou dolo.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já decidiu igual questão: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE SEGURO.
FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE CAUSOU DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS E ELEVADORES EXISTENTES NOS IMÓVEIS SEGURADOS.
PAGAMENTO DOS PRÊMIOS.
SEGURADORA SUBROGADA NOS DIREITOS DE SEUS CLIENTES AO RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA QUANTO A FATOS IMPEDITIVOS MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO ENCONTRAM AMPARO EM ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS E NÃO SÃO CAPAZES DE PROMOVER MUDANÇA NA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA NA SENTENÇA RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE RELATÓRIO PERTURBAÇÕES NO SISTEMA.
RESPONSABILIDADE QUE COMPETE À CONCESSIONÁRIA APELANTE.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800344-50.2020.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 31/05/2023).
No mesmo sentido, verifico que da referida conduta ilícita decorreu diretamente os danos suportados pelo segurado da autora, a qual se sub-rogou nos direitos deste em razão da relação securitária existente, a qual, ao pagar as indenizações correspondentes, suportou danos de ordem material/patrimonial.
Por fim, quanto ao nexo de causalidade, entendo que o mesmo avulta com clareza , tendo em vista que da conduta ilícita praticada pela requerida decorreu diretamente o dano suportado pela demandante, de modo que o dever de indenizar se faz imperativo.
Desse modo, ante a prova da relação contratual, da ocorrência dos danos, dos prejuízos sofridos em decorrência da irregularidade do serviço prestado pela ré, é de se concluir pela existência do nexo de causalidade suficiente para assistir razão aos pedidos contidos na inicial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento do montante de R$ 2.130,00 (dois mil, cento e trinta reais)à demandante, a título de danos materiais.
O montante deverá ser corrigido monetariamente, pela da tabela 1 da Justiça Federal, a partir da data da transferência da autora ao seu segurado, e acrescido de juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
P.R.I.
Natal/RN, 16 de julho de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:52
Julgado procedente o pedido
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16/04/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
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27/03/2024 15:54
Juntada de Petição de alegações finais
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07/03/2024 10:55
Audiência instrução realizada para 07/03/2024 10:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/03/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 10:55
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 10:00, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 07:16
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 29/01/2024 23:59.
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02/02/2024 07:16
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 29/01/2024 23:59.
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02/02/2024 07:16
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 29/01/2024 23:59.
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02/02/2024 07:16
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 29/01/2024 23:59.
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02/02/2024 07:16
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
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23/01/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 16:45
Juntada de diligência
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18/01/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:49
Audiência instrução designada para 07/03/2024 10:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/01/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 14:20
Conclusos para despacho
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15/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 12:16
Conclusos para despacho
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15/12/2023 12:16
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2023 13:30
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 19:08
Conclusos para despacho
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15/09/2023 05:36
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 10:05
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 09:53
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 18:21
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 05/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 17:17
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 05/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 17:17
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 05:24
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 10:27
Juntada de custas
-
28/12/2022 16:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/12/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 11:28
Juntada de custas
-
11/11/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 14:25
Juntada de custas
-
07/11/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 03:00
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 02:44
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 20/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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