TJRN - 0884543-34.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0884543-34.2022.8.20.5001 AUTOR: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada em face de Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, na qual a parte autora requer a retificação do valor da causa e a modificação do dispositivo da sentença para majorar o montante da condenação, sob o argumento de erro material, com fundamento no art. 494, inciso I, do CPC.
O pedido, contudo, não merece acolhimento.
Consoante se depreende dos autos, a sentença proferida nos presentes autos julgou procedente a demanda, condenando a ré ao pagamento de R$ 2.130,00 (dois mil, cento e trinta reais), acrescido de correção monetária e juros de mora, valor este expressamente consignado no dispositivo sentencial.
Referida decisão foi objeto de recurso de apelação interposto unicamente pela parte ré, o qual foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, tendo transitado em julgado o acórdão respectivo, sem interposição de recursos pela autora.
Assim, operou-se a coisa julgada material (art. 502 do CPC) sobre o conteúdo condenatório da sentença, não sendo mais possível a alteração do quantum fixado, sob pena de violação à estabilidade e segurança jurídica da decisão judicial.
A retificação pretendida não se enquadra na hipótese de mero erro material passível de correção na forma do art. 494, inciso I, do CPC, porquanto não se trata de inexatidão evidente, mas de modificação substancial do conteúdo da sentença, o que, após o trânsito em julgado, é juridicamente inviável.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, mantendo-se inalterado o valor da condenação constante na sentença, nos termos já transitados em julgado.
P .
I.
NATAL /RN, 31 de julho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0884543-34.2022.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA Polo passivo PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE SEGURO.
FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE CAUSOU DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS EXISTENTES NO IMÓVEL SEGURADO.
SEGURADORA SUBROGADA NOS DIREITOS DE SEUS CLIENTES AO RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO A FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO ENCONTRAM AMPARO EM ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE RELATÓRIO DE PERTURBAÇÕES NO SISTEMA.
RESPONSABILIDADE QUE COMPETE À CONCESSIONÁRIA APELANTE.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
JURISPRUDÊNCIA DO TJ/RN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Regressiva Securitária proposta pela PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em desfavor da ora Apelante, julgou procedente o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento do montante de R$ 2.130,00 (dois mil, cento e trinta reais) à demandante, a título de danos materiais, com as atualizações legais.
Nas suas razões recursais, a apelante sustentou, em suma, que “o d.
Juízo entendeu que as evidências arrazoadas pela COSERN foram elaboradas de forma unilateral.
Contudo, a COSERN entende pelo fato de prestar um serviço estatal, existe também uma espécie de presunção de veracidade em suas evidências.
Nos registros da COSERN não há qualquer ocorrência que consubstancie o dano, trazer algo diferente disso é produzir uma prova diabólica. (...) ainda, na análise dos documentos acostados pelo Autor, ora Recorrido, não há qualquer qualificação do Técnico responsável pela elaboração dos autos, de modo que, estes não consubstanciam o requerimento Autoral.” Acrescenta que “O laudo apresentado pelo segurado não descarta problemas internos e defeito dos próprios equipamentos.
Não se sabe se as peças eram originais de fábrica ou se já eram fruto de substituições de sinistros anteriores; não se sabe há quantos anos o bem já estava em uso e tampouco é informada a periodicidade de eventuais manutenções, se é que existiam.” Aduziu que “(...) tratando-se de ação regressiva movida por seguradora em face de concessionária de energia elétrica, na qual pretende ser ressarcida, por sub-rogação, dos danos causados por suposta oscilação de tensão, sabe-se que se trata de responsabilidade objetiva, não se negando tal fato.
A responsabilização, entretanto, necessita da prova do dano e do nexo de causalidade.” Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença e improcedência do pedido.
Contrarrazões, pela PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS – Id. 26373997, por meio das quais a apelada postulou pelo desprovimento do Apelo.
Sem opinamento ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, cuida a espécie de apelação cível interposta pela COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Regressiva Securitária proposta pela PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em desfavor da ora Apelante, julgou procedente o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento do montante de R$ 2.130,00 (dois mil, cento e trinta reais) à demandante, a título de danos materiais, com as atualizações legais.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença recorrida que, nos autos de ação regressiva movida pela apelada, empresa seguradora, condenou a Cosern, empresa concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica a indenizar os valores desembolsados pela autora com vistas à compensação de danos sofridos por segurados em decorrência de oscilações na rede da ora recorrente.
Da análise dos autos, entendo não assistir razão à parte apelante.
Com efeito, percebe-se claramente que o serviço prestado pela COSERN por sua própria natureza e complexidade, evidencia a vulnerabilidade e hipossuficiência da seguradora, em razão da sua inferioridade técnica, o que permite o enquadramento da relação contratual ora em foco como relação de consumo, submissa, portanto, aos ditames da Lei n.º 8.078/90.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que a empresa concessionária de energia elétrica, por estar inserida no conceito de prestadora de serviço, é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição da República.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela fornecedora e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Dos autos se verifica que Autora firmou com o segurado V2NET COMERCIO E SERVICO DE INTERNET, CNPJ sob o nº 10.***.***/0001-43, um contrato de seguro, representado pela Apólice nº :118 19 4004439, abrangendo a cobertura de danos elétricos no imóvel, com limite de indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com vigência de a 28/04/2021 até as 24h do dia 28/04/2022.
Além disso, foram colacionados o aviso de sinistro, laudos e orçamentos do conserto dos bens atingidos e comprovante de pagamento, elementos que demonstram a relação contratual entre a apelada e a referida segurada, no qual a seguradora garante cobrir danos durante o prazo da vigência da cobertura.
Efetuado o pagamento pelos danos, a empresa seguradora está sub-rogada a receber da COSERN os valores advindos dos prejuízos suportados pelos segurados e cobertos pelo mencionado seguro, como fixado na sentença.
Nesse passo, cumpre ressaltar que, via de regra, cabe a quem ingressa com um processo no Poder Judiciário o ônus de provar suas alegações, no entanto, quando se trata de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando for verossímil sua alegação ou quando ele for considerado hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, conforme estabelece o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Ademais, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Na espécie, verifico que a Cosern não traz aos autos qualquer documento que possa desconstituir as provas colacionadas pela parte autora, limitando-se a sustentar a ausência de liame causal entre os danos alegados e as supostas falhas na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, o que não teria ocorrido, bem ainda pela impossibilidade de realização da perícia para aferir a origem dos defeitos, do que decorreria a impossibilidade de responsabilização.
Com efeito, assim como alinhado na sentença, “é de se ressaltar que a empresa concessionária de energia elétrica, por estar inserida no conceito de prestadora de serviço público, é objetivamente responsável pelos prejuízos e danos causados aos usuários, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Dessa forma, para que se evidencie a responsabilidade civil da concessionária basta a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta praticada pela fornecedora e o dano suportado pelos consumidores, sem que haja qualquer perquirição acerca do elemento culpa.” Em suma, ao analisar a tese recursal em conjunto com a fundamentação da sentença e as provas colacionadas aos autos, não há como acolher os argumentos recursais. É que não se tratam de meras coincidências entre os danos elétricos e as falhas no fornecimento de energia elétrica, como pretende fazer crer a apelante quando não apresenta argumentos baseados em indícios de prova capazes de modificar o entendimento corretamente lançado na sentença combatida.
Em contrapartida, a parte autora procedeu a juntada de provas que se mostram suficientes para comprovar os danos alegados, os quais demonstraram-se incontroversos, sendo certo, ainda, que o laudo juntado na inicial, embora tenha sido confeccionado por técnico designado pela demandante, apresenta indícios suficientes para evidenciar que a origem dos defeitos do equipamento foi a queda brusca de energia na rede elétrica.
De fato, como bem ressaltado pelo Juízo monocrático, “ (...) por sua vez, mesmo tendo a ré sustentado a ausência de ocorrências registradas de oscilação na rede elétrica, não houve qualquer comprovação deste fato, deixando a requerida de comprovar o funcionamento dentro da normalidade e os parâmetros da rede no endereço onde localizados o imóvel segurado. (...) assim, reconheço a validade da prova autoral como demonstração da falha na prestação do serviço na rede elétrica, e também dos danos ocasionados e a relação de causa e efeito entre eles, sendo objetiva a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica pelos danos que venham a ocasionar, prescindindo, portanto, da prova do elemento subjetivo de culpa ou dolo.” Frise-se que os mencionados laudos foram produzidos por empresas contratadas exclusivamente pelos segurados, sem qualquer vínculo com a Apelada, motivo pelo qual não podem ser considerados unilaterais, como pretende a apelante.
Ademais, é induvidoso que o monitoramento de variações transitórias de tensão nas redes de distribuição de energia elétrica é de responsabilidade da concessionária de energia, sendo ela a única capaz de demonstrar a ausência de perturbações no sistema ou que eventuais oscilações estão dentro da margem de tolerância e incapazes de ocasionar danos, o que não ocorreu no caso dos autos, não tendo a demandada sido minimamente capaz de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, como lhe incumbe por força do art. 373, inciso II, do CPC.
Com efeito, forçoso reconhecer a validade da prova autoral como demonstração da falha na prestação do serviço na rede elétrica, bem ainda os danos ocasionados e a relação de causa e efeito entre eles, sendo objetiva a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica pelos danos que venham a ocasionar, prescindindo, portanto, da prova do elemento subjetivo (culpa ou dolo), não logrando êxito a ré em comprovar a causa excludente de responsabilidade para se eximir da obrigação, como reza a teoria do risco administrativo.
Reitero que a empresa concessionária de energia elétrica, por estar inserida no conceito de prestadora de serviço, é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição da República, não havendo que se falar em aferição de culpa.
Desta feita, entendo que os danos nos equipamentos do consumidor se encontram devidamente comprovados nos documentos trazidos na Inicial, pois a concessionária não trouxe aos autos qualquer prova capaz de desconstituir as colacionadas pela parte autora, restando demonstrada a ocorrência da falha na prestação do serviço.
Cumpre, pois, ao causador do dano promover a indenização cabível àquele que perdeu equipamentos devido à oscilação de energia elétrica em suas instalações, pois, tratando-se de responsabilidade civil objetiva, investiga-se, tão-somente, a existência do fato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, excluindo-se qualquer apreciação acerca da culpa, conforme já explicitado.
Nesse sentido, destaco o posicionamento desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Senão vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE SEGURO.
FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE CAUSOU DANOS EM ELEVADORES EXISTENTES NOS IMÓVEIS SEGURADOS.
PAGAMENTO DO PRÊMIO.
SEGURADORA SUBROGADA NOS DIREITOS DE SEUS CLIENTES AO RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA QUANTO A FATOS IMPEDITIVOS MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845261-91.2019.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 02/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
CONTRATO DE SEGURO.
SEGURADORA SUBROGADA NOS DIREITOS DE SEUS CLIENTES.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PREJUÍZO MATERIAL.
DIREITO DA AUTORA AO RESSARCIMENTO PELO VALOR DO PAGAMENTO DO PRÊMIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA QUANTO A FATOS IMPEDITIVOS MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811850-42.2020.8.20.5124, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 23/07/2022).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO REGRESSIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
OSCILAÇÃO DE TENSÃO OCORRIDA NO IMÓVEL DO SEGURADO.
EQUIPAMENTO DANIFICADO EM VIRTUDE DA DESCARGA ELÉTRICA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS INTRÍNSECOS À RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
SEGURADORA QUE PROMOVEU O PAGAMENTO DO SEGURO CONSTANTE DA APÓLICE, SUB-ROGANDO-SE NOS DIREITOS DO CREDOR.
ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Pelas provas colhidas nos autos, em consonância com o disposto no CDC, o incidente não se originou por defeitos no uso inadequado dos eletrodomésticos, tendo o sinistro ocorrido em razão de uma oscilação da tensão da rede elétrica, configurando-se, por conseguinte, a presença do ato ilícito e do nexo causal existente entre o ato da concessionária apelante e os danos sofridos pelos segurados. - Nos termos do art. 786 do CC, “paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0869224-94.2020.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 18/10/2022).
Assim, forçoso concluir que, do conjunto probatório dos autos, vê-se que a concessionária não se desincumbiu de infirmar as alegações aduzidas pela parte autora, deixando de promover a juntada de documentos que desconstituíssem as assertivas autorais.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Observado o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
14/08/2024 08:15
Recebidos os autos
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14/08/2024 08:15
Conclusos para despacho
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14/08/2024 08:15
Distribuído por sorteio
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0884543-34.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada pela autora SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face da ré Companhia Energética do Rio Grande do Norte Cosern.
Que Autora firmou com o segurado V2NET COMERCIO E SERVICO DE INTERNET, CNPJ sob o nº 10.***.***/0001-43, um contrato de seguro, representado pela Apólice nº :118 19 4004439, abrangendo a cobertura de danos elétricos no imóvel, com limite de indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com vigência de a 28/04/2021 até as 24h do dia 28/04/2022.
Que no dia 18/02/2022, a rede elétrica do imóvel do segurado da autora foi afetada por oscilações de energia, provenientes da rede de distribuição administrada por concessão pela empresa ré, que ocasionou danos elétricos aos equipamentos eletrônicos do segurado.o dia 18/02/2022, a rede elétrica do imóvel do segurado da autora foi afetada por oscilações de energia, provenientes da rede de distribuição administrada por concessão pela empresa ré, que ocasionou danos elétricos aos equipamentos eletrônicos do segurado.
Diz ainda que o segurado informou o ocorrido formalmente à Autora, através do Aviso de Sinistro, solicitando uma vistoria no local, vez que risco estava coberto pela Apólice contratada com a seguradora requerente.
Uma vez realizada a vistoria, constatou-se a ocorrência de danos elétricos nos equipamentos do segurado e, deduzida a franquia, gerou um prejuízo final indenizável de R$ 2.130,00 (dois mil cento e trinta reais) e em 27/10/2017, a Autora pagou ao seu segurado a quantia líquida de R$ 2.130,00 (dois mil cento e trinta reais).
Ressalta-se que com o pagamento se sub-rogou nos direitos do segurado, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.Ressalta a responsabilidade objetiva da demandada, concessionária de serviço público.
Pede a procedência do presente pedido condenando-se a Ré a pagar à Autora a quantia de R$ 2.130,00 (dois mil cento e trinta reais), com atualização monetária desde a data do desembolso e devendo incidir juros desde a citação.
Citada, a parte ré ofereceu contestação, questionando o direito à inversão do ônus da prova.
No mérito, alegou a existência de procedimento específico para solicitação de ressarcimento pelo consumidor instituído pela agência reguladora federal (ANEEL), afirmando que o pagamento da indenização não estabelece um efeito regressivo automático à COSERN.
Defendeu que fica descaracterizado o nexo de causalidade quando o consumidor providencia a reparação do equipamento previamente ao pedido de ressarcimento ou sem aguardar o término do prazo para a verificação e não entrega à distribuidora as peças danificadas e substituídas.
Argumentou que a não conservação/preservação dos equipamentos danificados e a impossibilidade de realização da prova pericial sob o crivo do contraditório ensejariam na imprestabilidade da prova unilateral.
Alegou a ausência de constatação de qualquer oscilação de energia na data mencionada e inexistência de nexo causal.
Impugnou os laudos colacionados pela seguradora, alegando a ausência de qualificação técnica dos subscritores do laudo.
Por fim, argumentou pela existência do risco inerente à atividade das seguradoras e a realização do conserto, o que excluiria a responsabilidade da distribuidora.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica rechaçando os argumentos da contestação e reiterandoos termos da inicial.
Foi realizada audiência de instrução, para oitiva de testemunhas.
Após, as partes apresentaram alegações finais. É o que importa relatar.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada audiência de instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito.
Trata a lide sobre a pretensão da autora de ver a ré compelida ao ressarcimento de danos materiais em razão de sinistros supostamente ocasionados por falha na prestação de serviços elétricos da parte demandada em residência de segurado pela parte autora.
A parte autora juntou aos autos a apólice que comprova a existência do contrato de seguro com o segurado V2NET COMERCIO E SERVICO DE INTERNET, bem como o aviso de sinistro, laudos e orçamentos do conserto dos bens atingidos e comprovante de pagamento.
Em contrapartida, a parte demandada sustenta a ausência de liame causal entre os danos alegados e as supostas falhas na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, o que não teria ocorrido, bem ainda pela impossibilidade de realização da perícia para aferir a origem dos defeitos, do que decorreria a impossibilidade de responsabilização.
Com efeito, é de se ressaltar que a empresa concessionária de energia elétrica, por estar inserida no conceito de prestadora de serviço público, é objetivamente responsável pelos prejuízos e danos causados aos usuários, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Dessa forma, para que se evidencie a responsabilidade civil da concessionária basta a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta praticada pela fornecedora e o dano suportado pelos consumidores, sem que haja qualquer perquirição acerca do elemento culpa.
Logo, o cerne da questão é esclarecer se os danos alegados na inicial foram ocasionados pela falha no serviço de fornecimento de energia elétrica pela ré e aferir a existência ou não entre eles de nexo de causalidade.
Nesse sentido, a respeito das alegações da parte demandada, de que os reparos nos equipamentos excluem o nexo de causalidade, já que não seria possível determinar a origem dos danos narrados, entendo pelo não acolhimento desse fundamento.
Isso pois, as provas juntadas pela parte autora são suficientes para comprovar os danos, os quais demonstraram-se incontroversos, sendo certo ainda que o laudo juntado na inicial, embora tenha sido confeccionado por técnico designado pela demandante, apresenta indícios suficientes para evidenciar que a origem dos defeitos do equipamento foi a queda brusca de energia na rede elétrica.
Em que pese a demandada alegar ser o laudo prova unilateral, o ordenamento jurídico pátrio, especificamente o art. 369, do CPC, permite todos os meios legais de provas, não sendo suficiente a simples alegação de que a prova é imprestável por ter sido produzida pela parte contrária.
Por sua vez, mesmo tendo a ré sustentado a ausência de ocorrências registradas de oscilação na rede elétrica, não houve qualquer comprovação deste fato, deixando a requerida de comprovar o funcionamento dentro da normalidade e os parâmetros da rede no endereço onde localizados o imóvel segurado.
Assim, reconheço a validade da prova autoral como demonstração da falha na prestação do serviço na rede elétrica, e também dos danos ocasionados e a relação de causa e efeito entre eles, sendo objetiva a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica pelos danos que venham a ocasionar, prescindindo, portanto, da prova do elemento subjetivo de culpa ou dolo.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já decidiu igual questão: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE SEGURO.
FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE CAUSOU DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS E ELEVADORES EXISTENTES NOS IMÓVEIS SEGURADOS.
PAGAMENTO DOS PRÊMIOS.
SEGURADORA SUBROGADA NOS DIREITOS DE SEUS CLIENTES AO RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA QUANTO A FATOS IMPEDITIVOS MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO ENCONTRAM AMPARO EM ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS E NÃO SÃO CAPAZES DE PROMOVER MUDANÇA NA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA NA SENTENÇA RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE RELATÓRIO PERTURBAÇÕES NO SISTEMA.
RESPONSABILIDADE QUE COMPETE À CONCESSIONÁRIA APELANTE.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800344-50.2020.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 31/05/2023).
No mesmo sentido, verifico que da referida conduta ilícita decorreu diretamente os danos suportados pelo segurado da autora, a qual se sub-rogou nos direitos deste em razão da relação securitária existente, a qual, ao pagar as indenizações correspondentes, suportou danos de ordem material/patrimonial.
Por fim, quanto ao nexo de causalidade, entendo que o mesmo avulta com clareza , tendo em vista que da conduta ilícita praticada pela requerida decorreu diretamente o dano suportado pela demandante, de modo que o dever de indenizar se faz imperativo.
Desse modo, ante a prova da relação contratual, da ocorrência dos danos, dos prejuízos sofridos em decorrência da irregularidade do serviço prestado pela ré, é de se concluir pela existência do nexo de causalidade suficiente para assistir razão aos pedidos contidos na inicial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento do montante de R$ 2.130,00 (dois mil, cento e trinta reais)à demandante, a título de danos materiais.
O montante deverá ser corrigido monetariamente, pela da tabela 1 da Justiça Federal, a partir da data da transferência da autora ao seu segurado, e acrescido de juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
P.R.I.
Natal/RN, 16 de julho de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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