TJRN - 0804273-86.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804273-86.2023.8.20.5001 RECORRENTE: PETSUPERMARKET COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR GOULART LANES RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de petição (Id. 31097601), por meio da qual, PETSUPERMARKET COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA postula a desistência do mandado de segurança impetrado.
Pois bem.
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 669367/RJ, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 530), fixou a seguinte tese: Tema 530/STF É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.
Importa transcrever a ementa do acórdão que firmou o referido precedente obrigatório: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários" (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), "a qualquer momento antes do término do julgamento" (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), "mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC" (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280) Diante desse cenário, sendo lícito ao impetrante, a qualquer tempo, desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, inexiste óbice, no caso concreto, para desistência da ação mandamental.
Nesse trilhar, colaciono ementas de arestos do Colendo STJ e da Suprema Corte acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA.
APÓS JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, PENDENTES DE JULGAMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TEMA 530/STF.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
Trata-se de petição de desistência de mandado de segurança,, com base no Tema 530 da Repercussão Geral. 2.
Após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese vinculante segundo a qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária.
Precedentes. 3.
Homologado o pedido de desistência, considerando que foram cumpridas as formalidades legais.
Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. 4.
Prejudicado o julgamento dos embargos de declaração opostos pela impetrante. (DESIS nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.476.755/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA.
LEADING CASE DO RE Nº 669.367-RG/RJ.
TEMA RG Nº 530.
POSSIBILIDADE.
EFEITOS DECORRENTES: ANÁLISE PELA CORTE DE ORIGEM. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal Federal, admite-se a desistência do mandado de segurança, até mesmo, após a prolação da sentença de mérito, não se aplicando os art. 485, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 2.
Entretanto, o pedido sucessivo de transferência de valores para conta judicial diversa, como chancelado pelo eminente Min.
Marco Aurélio, cumpre à corte de origem, que se encontra mais próxima da causa, e apta a analisar a viabilidade de transferência para conta judicial de outro processo. 3.
Cautela que sobressai, haja vista o assentado na decisão agravada e o arguido pela União nas contrarrazões. 4.
Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas, para homologar o pedido de desistência do mandado de segurança, cabendo ao juízo de origem a apreciação do pedido de transferência de valores à conta distinta. (ARE 1164769 ED-AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO ANTES DO TÉRMINO DO JULGAMENTO.
ADMISSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 530.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, reiterada em sede de repercussão geral: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento...” (Tese 530). 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Em se tratando de mandado de segurança, inaplicável o artigo 85, § 11, do CPC. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1357590 AgR-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) (Grifos acrescidos)
Ante ao exposto, com fundamento no Tema 530/STF, HOMOLOGO a desistência da ação mandamental.
Por derradeiro, homologada a desistência do mandado de segurança, resta prejudicada a análise dos recursos especial (Id. 30094128) e extraordinário (Id. 30094139) interpostos.
Outrossim, a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JÚLIO CESAR GOULART LANES, inscrito na OAB/RN 712-A.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) E17/10 -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804273-86.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial (Id. 30094128) e Extraordinário (Id. 30094139) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804273-86.2023.8.20.5001 Polo ativo PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES Polo passivo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) e outros Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PORTAL NACIONAL DIFAL PREVISTO NO ART. 24-A DA LC Nº 190/2022.
SÍTIO ELETRÔNICO PRÓPRIO.
INCONSISTÊNCIAS TÉCNICAS QUE NÃO OBSTAM A COBRANÇA DO TRIBUTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Petsupermarket Comércio de Produtos para Animais S/A e filiais em face de acórdão que, em Apelação Cível, conheceu e negou provimento ao recurso por si manejado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, bem como a possibilidade de rediscussão da matéria já decidida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apreciou a matéria de forma clara e completa, não havendo omissão, contradição ou erro material a ser sanado.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo incabível a reanálise de questões já apreciadas.
A reiteração sucessiva de tese já apreciada poderá ensejar a aplicação de penalidades.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.
Normas relevantes: Constituição Federal de 1988, art. 2º; Constituição Federal de 1988, art. 146, III, "a"; Código de Processo Civil, art. 1.022, Código de Processo Civil, art. 1.025, Código de Processo Civil, art. 1.026.
Jurisprudência relevante: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24/10/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.006.905/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/10/2022; STJ, EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Rel.
Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08/06/2016.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Petsupermarket Comércio de Produtos para Animais S/A e filiais em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível ao Id 26331037, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à Apelação Cível por si manejada, restando assim assentada a sua ementa: “DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU.
IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA OBSTAR A EXIGÊNCIA DO ICMS/DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
LEI ESTADUAL Nº 9.961/2015.
VALIDADE.
CONVALIDAÇÃO RETROATIVA.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
OBSERVAÇÃO DO RE Nº 917.950/SP-AGR E DO RE 1.221.330/SP (TEMA 1.094).
PORTAL NACIONAL DIFAL PREVISTO NO ART. 24-A DA LC Nº 190/2022.
FERRAMENTA PARA POSSIBILITAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS.
INSTITUIÇÃO PELO CONVÊNIO CONFAZ Nº 235/2021.
SÍTIO ELETRÔNICO PRÓPRIO.
INCONSISTÊNCIAS TÉCNICAS QUE NÃO OBSTAM A COBRANÇA DO TRIBUTO.
AUSÊNCIA DE CONDICIONANTE NESTE SENTIDO.
SATISFAÇÃO DE REQUISITO LEGAL.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”.
Em sua argumentação (Id 26532271), aduziu o recorrente, em síntese, que: a) “comprovou por meio de capturas de telas e através de norma editada pelos próprios Estados que a ferramenta centralizada de apuração e recolhimento do tributo está disponível para apenas alguns Estados (Aviso nº 02/2022 da Coordenação Técnica do ENCAT)”; b) “o portal não disponibiliza a opção de o tributo devido nas milhares de operações praticadas pela Embargante seja recolhido em guia única de arrecadação (pagamento diferido pela existência de cadastro estadual de contribuinte), o que inviabiliza, na prática, a utilização do portal pelos contribuintes”; c) “ficou expressamente determinado que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer após a disponibilização da ferramenta centralizada, no Portal do DIFAL”; d) “as leis estaduais e distrital, estariam válidas apenas até 31/12/2022, posterior a esse período, faz-se necessário edição de nova norma para estar nos moldes do regramento geral do DIFAL instituído pela LC 190/2022”.
Por fim, requereu o recebimento da insurgência em riste para, sanando os vícios apontados, reformar integralmente o decisum originário.
Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id 28002722. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Acerca do expediente em foco, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
In casu, compulsando o caderno processual, não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício no caso concreto, haja vista que a decisão recorrida apreciou nitidamente a matéria discutida nos autos.
Deveras, sem maiores delongas, os fundamentos ora arguidos pela parte embargante já foram rejeitados por esta Câmara Cível, sobretudo no que tange à orientação de que eventuais inconsistências técnicas no portal nacional DIFAL não obstam a cobrança do tributo.
A saber (Id 26331037): No tocante à funcionalidade do Portal Nacional do DIFAL disponibilizado aos contribuintes como ferramenta de apuração centralizada e emissão de guias de recolhimento do DIFAL-ICMS, não prospera a alegação do impetrante/apelante de que a exigência do DIFAL só deve ocorrer a partir do primeiro dia útil do terceiro mês, contado da criação do referido “Portal do Difal”.
Isto porque, conforme destacou o julgador a quo, existe ferramenta on-line que permite apuração centralizada do imposto pelo contribuinte e de emissão das guias de recolhimento, para cada ente da Federação, da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual da operação.
De igual modo, o Estado do Rio Grande do Norte esclareceu que “desde sua inicial disponibilização aos 30 de dezembro de 2021, vem sofrendo evoluções de forma que possa cada vez mais facilitar ao contribuinte o cumprimento de suas obrigações tributárias, sem que isto signifique, como pretende a impetrante, que uma ou outra inconsistência neste site seja motivo suficiente para per si afastar inclusive a ocorrência do fato imponível”, destacando que “nada impede que a impetrante satisfaça suas obrigações tributárias, via preenchimento da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, ex vi conjectura o Decreto Nº 31.825, de 18 de agosto de 2022 – RICMS/RN”.
Com efeito, adotou-se, quando do julgamento, o entendimento de que inexiste qualquer impedimento do contribuinte em adimplir a obrigação tributária, a despeito de eventuais problemas constatados no Portal Nacional DIFAL.
De igual maneira, a cobrança do ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquota) sem a devida legislação complementar ou em desrespeito ao princípio da anterioridade tributária foi debatida e analisada, com base no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.464/DF e no Recurso Extraordinário (RE) nº 1.287.019, no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 não cuidou instituir um novo tributo (ICMS-DIFAL), mas apenas estabeleceu normas gerais a serem observadas pelos entes estatais.
Assim, não há mácula no comando colegiado guerreado, cujos termos restaram devidamente analisados por esta Câmara Julgadora em todos os seus aspectos, não cabendo a reanálise de circunstâncias fáticas e jurídicas já perfectibilizadas nos fundamentos do posicionamento exarado.
Desse modo, perceptível que o embargante traz novamente ao debate a temática decidida, sendo notório o intuito de rediscussão – pela via inadequada, frise-se, consoante reiteradamente decidido pela Corte Especial.
A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece a violação ao art. 1.022, do NCPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza vício do julgado. 3.
O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa devidamente decidida. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, isto é, sem que sejam necessárias deliberações acerca dos elementos dos autos e que dizem respeito a incorreções internas do próprio julgado. 3.
No caso dos autos, o suposto erro material diz respeito a incorreção, em tese, do próprio conteúdo da decisão, configurando inconformismo da parte com a conclusão a que chegou o órgão julgador. 4.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.006.905/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.). (Grifos acrescidos).
Por fim, pontue-se que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”, especialmente quando se trata de julgados anexados à insurgência, mas exarados em conjunturas fáticas distintas (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra Diva Malerbi, Data de Julgamento: 08/06/2016, Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89).
Além disso, é de considerar a prescindibilidade de explicitação literal das normas pelo órgão julgador, estando tal matéria ultrapassada, por força do disposto no art. 1.025 do CPC, de modo que se tem por prequestionados os pontos suscitados.
A saber: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos.
Por fim, realce-se que a reiteração sucessivas vezes de tese já apreciada poderá ensejar a aplicação das penalidades inscritas no art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data da inclusão no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Acerca do expediente em foco, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
In casu, compulsando o caderno processual, não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício no caso concreto, haja vista que a decisão recorrida apreciou nitidamente a matéria discutida nos autos.
Deveras, sem maiores delongas, os fundamentos ora arguidos pela parte embargante já foram rejeitados por esta Câmara Cível, sobretudo no que tange à orientação de que eventuais inconsistências técnicas no portal nacional DIFAL não obstam a cobrança do tributo.
A saber (Id 26331037): No tocante à funcionalidade do Portal Nacional do DIFAL disponibilizado aos contribuintes como ferramenta de apuração centralizada e emissão de guias de recolhimento do DIFAL-ICMS, não prospera a alegação do impetrante/apelante de que a exigência do DIFAL só deve ocorrer a partir do primeiro dia útil do terceiro mês, contado da criação do referido “Portal do Difal”.
Isto porque, conforme destacou o julgador a quo, existe ferramenta on-line que permite apuração centralizada do imposto pelo contribuinte e de emissão das guias de recolhimento, para cada ente da Federação, da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual da operação.
De igual modo, o Estado do Rio Grande do Norte esclareceu que “desde sua inicial disponibilização aos 30 de dezembro de 2021, vem sofrendo evoluções de forma que possa cada vez mais facilitar ao contribuinte o cumprimento de suas obrigações tributárias, sem que isto signifique, como pretende a impetrante, que uma ou outra inconsistência neste site seja motivo suficiente para per si afastar inclusive a ocorrência do fato imponível”, destacando que “nada impede que a impetrante satisfaça suas obrigações tributárias, via preenchimento da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, ex vi conjectura o Decreto Nº 31.825, de 18 de agosto de 2022 – RICMS/RN”.
Com efeito, adotou-se, quando do julgamento, o entendimento de que inexiste qualquer impedimento do contribuinte em adimplir a obrigação tributária, a despeito de eventuais problemas constatados no Portal Nacional DIFAL.
De igual maneira, a cobrança do ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquota) sem a devida legislação complementar ou em desrespeito ao princípio da anterioridade tributária foi debatida e analisada, com base no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.464/DF e no Recurso Extraordinário (RE) nº 1.287.019, no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 não cuidou instituir um novo tributo (ICMS-DIFAL), mas apenas estabeleceu normas gerais a serem observadas pelos entes estatais.
Assim, não há mácula no comando colegiado guerreado, cujos termos restaram devidamente analisados por esta Câmara Julgadora em todos os seus aspectos, não cabendo a reanálise de circunstâncias fáticas e jurídicas já perfectibilizadas nos fundamentos do posicionamento exarado.
Desse modo, perceptível que o embargante traz novamente ao debate a temática decidida, sendo notório o intuito de rediscussão – pela via inadequada, frise-se, consoante reiteradamente decidido pela Corte Especial.
A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece a violação ao art. 1.022, do NCPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza vício do julgado. 3.
O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa devidamente decidida. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, isto é, sem que sejam necessárias deliberações acerca dos elementos dos autos e que dizem respeito a incorreções internas do próprio julgado. 3.
No caso dos autos, o suposto erro material diz respeito a incorreção, em tese, do próprio conteúdo da decisão, configurando inconformismo da parte com a conclusão a que chegou o órgão julgador. 4.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.006.905/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.). (Grifos acrescidos).
Por fim, pontue-se que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”, especialmente quando se trata de julgados anexados à insurgência, mas exarados em conjunturas fáticas distintas (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra Diva Malerbi, Data de Julgamento: 08/06/2016, Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89).
Além disso, é de considerar a prescindibilidade de explicitação literal das normas pelo órgão julgador, estando tal matéria ultrapassada, por força do disposto no art. 1.025 do CPC, de modo que se tem por prequestionados os pontos suscitados.
A saber: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos.
Por fim, realce-se que a reiteração sucessivas vezes de tese já apreciada poderá ensejar a aplicação das penalidades inscritas no art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data da inclusão no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804273-86.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0804273-86.2023.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804273-86.2023.8.20.5001 Polo ativo PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES Polo passivo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU.
IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA OBSTAR A EXIGÊNCIA DO ICMS/DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
LEI ESTADUAL Nº 9.961/2015.
VALIDADE.
CONVALIDAÇÃO RETROATIVA.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
OBSERVAÇÃO DO RE Nº 917.950/SP-AGR E DO RE 1.221.330/SP (TEMA 1.094).
PORTAL NACIONAL DIFAL PREVISTO NO ART. 24-A DA LC Nº 190/2022.
FERRAMENTA PARA POSSIBILITAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS.
INSTITUIÇÃO PELO CONVÊNIO CONFAZ Nº 235/2021.
SÍTIO ELETRÔNICO PRÓPRIO.
INCONSISTÊNCIAS TÉCNICAS QUE NÃO OBSTAM A COBRANÇA DO TRIBUTO.
AUSÊNCIA DE CONDICIONANTE NESTE SENTIDO.
SATISFAÇÃO DE REQUISITO LEGAL.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, conforme voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Petsupermarket Comércio de Produtos para Animais S/A e filiais em face de sentença exarada pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança registrado sob nº 0804273-86.2023.8.20.5001, impetrado em desfavor do Coordenador de Arrecadação e Fiscalização da Secretaria de Tributação do Rio Grande do Norte (CACE) e outros, denegou a ordem nos seguintes termos [Id 24168726]: “(...)Em outras palavras, de acordo com o STF, em 01/01/2022, a Lei Estadual do Rio Grande do Norte nº 9.991/15 manteve-se válida e vigente (quanto às situações pretéritas submetidas à mesma), mas dotada de ineficácia técnica, à míngua de normas gerais regulamentadoras da matéria, que somente advieram em 05.01.2022.
Conferindo a devida adequação do caso concreto à tese aprovada pelo STF no Tema 1093, mas também ao Tema 1094, que citei anteriormente por guardar semelhança fática com o caso que agora se analisa, a partir da publicação da LC nº 190/2022, em 05/01/2022, a Lei Estadual nº 9.991/2015 – já dotada de validade e cuja eficácia estava sobrestada a partir do exercício de 2022 – tornou-se agora apta a produzir efeitos, legitimando a cobrança do DIFAL ainda neste exercício financeiro.
Desta forma, considerando que existe determinação específica na Constituição Federal acerca do respeito à regra da anterioridade nonagesimal e anual, e que a LC 190/2022 não instiutiu o DIFAL, mas apenas regulamentou as normas gerais aplicáveis à espécie, não há submissão desta à anterioridade anual e nonagesimal, isso por total ausência de competência constitucional ao legislador complementar para assim dispor.
Ora, os limites constitucionais ao poder de tributar, em que se insere a anterioridade, devem ser aplicados nos exatos limites impostos pelo legislador constituinte, sob pena de configuração de isenção heterônoma.
Sendo assim, considerando que a Lei Complementar nº 190/2022 apenas supriu a lacuna tida por imprescindível para que a norma estadual pudesse ser dotada de eficácia técnica e integralmente vigente, a aplicação imediata de suas regras, a partir de sua publicação, não significa violação as regras das anterioridades anual e nonagesimal.
Quanto à suposta impossibilidade de recolhimento do DIFAL em razão da inexistência do Portal do DIFAL, não assiste razão ao impetrante, considerando-se que a criação do mencionado Portal tem como função precípua facilitar o trabalho do contribuinte, tendo o mecanismo entrado em atividade desde 30/12/2021, e eventuais inconsistências no funcionamento do mesmo não têm o condão de eximir o contribuinte de cumprir com as suas obrigações tributárias.
Isto é, eventual inconstância no funcionamento do Portal não tem o poder de afastar a ocorrência dos fatos geradores do tributo em comento.
Por fim, alega a impetrante que a LC 190/2022 não preenche lacuna do ordenamento jurídico ao não prever critério válido para a solução de eventuais conflitos de competência nas operações em que o destino físico da mercadoria ocorre em unidade federativa diferente daquela onde está domiciliado o adquirente da mercadoria.
Entendo não assistir razão à impetrante neste ponto, considerando que a mesma intenta – por via transversa – obter a declaração de inconstitucionalidade do §7º do art. 11 da Lei Kandir (LC 87/1996), restando evidenciada a inadequação da via eleita para tal objetivo, nos termos da Súmula 266 do STF:“Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.
Isso posto, denego a segurança pleiteada.”.
Irresignada com o aludido decisum, a parte impetrante dele recorreu (Id 24168731), sustentando, em síntese: a) “a discussão afeita às regras de anterioridade em relação à LC 190/2022 nunca fez parte da causa de pedir trazida à apreciação do juízo a quo e, por isso, não deve ser considerada para fins recursais”; b) “o legislador complementar exigiu, a partir da redação do art. 24-A da LC 190/2022, a criação de um “Portal do DIFAL” que contenha diversas funcionalidades e informações que permitam ao contribuinte recolher com segurança e precisão o tributo devido, sobretudo no cenário de operações interestaduais envolvendo necessariamente duas Unidades Federadas no mínimo”; c) “somente depois do primeiro dia útil terceiro mês a contar a criação do Portal do DIFAL – frisa-se: desde que cumpridos os requisitos previstos na LC 190/22, inclusive a existência de uma “ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto” e “emissão das guias de recolhimento” – o DIFAL passa a ser devido”; d) “a leitura do art. 24-A, caput e parágrafos, não deixa dúvidas acerca da obrigatoriedade de implementação de um Portal único, bem como das funcionalidades que ele deverá conter para que se possa cobrar o referido tributo”; e) “o dito Portal do DIFAL foi criado em 30/12/2021, porém, até a presente data, ele não preenche os requisitos exigidos pelo legislador, tornando-o inútil para o fim a que se destina, ou seja, podemos afirmar que, até o momento, não há a disponibilização do Portal do DIFAL tal como exigido pela LC 190/2022”; f) “a inoperabilidade absoluta do Módulo de Apuração e Emissão de Guias presente no Portal do DIFAL acaba tornando impossível que o tributo seja apurado e recolhido nos termos do que exigiu o legislador no art. 24-A da LC 190/2022”; g) “o Convênio CONFAZ nº 235/2021 descumpre a diretriz dada pelo legislador quanto à facilitação do cumprimento de obrigação acessória relativa ao DIFAL de maneira centralizada, ao permitir que alguns Estados (Paraíba, Pernambuco, Santa Catarina e São Paulo) tenham os seus próprios portais”; h) “não houve a edição de nova lei local posterior à promulgação da Lei Complementar nº 190/2022 instituindo validamente a cobrança do DIFAL, o que inviabiliza a cobrança do tributo”.
Com base nos fundamentos supra, pugnaram pelo conhecimento e provimento da insurgência, “para afastar o ato coator de cobrança do DIFAL sobre as operações interestaduais de venda ou remessa de mercadorias realizadas pela Recorrente a destinatários não-contribuintes de ICMS situados no Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do pedido constante da peça inicial.”.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (Id 24168739).
Desnecessária a intervenção do Ministério Público no caso, porquanto ausente a configuração de qualquer hipótese inserta no art. 178 do Código Processual Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
O cerne da questão recursal consiste em aferir o acerto da sentença de primeiro grau que, compreendendo que a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu o DIFAL, mas apenas regulamentou as normas gerais aplicáveis à espécie, denegou a segurança.
Sobre o assunto em espeque, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1093[1], fixou a tese de que "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Em resposta ao mencionado entendimento, houve a edição da Lei Complementar nº 190/2022, que alterou a Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
A priori, na linha do que destacado pela magistrada, não se vislumbra a necessidade de edição de nova normativa autorizadora da cobrança do ICMS-DIFAL.
De fato, compreende-se a existência de reação legislativa aos termos propugnados no julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.287.019 e ADI 5469 (Tema 1.093), quando se declarou a “inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL do ICMS com base apenas em Convênio CONFAZ, porquanto a matéria, nos termos da Carta Magna, exige regulamentação por Lei Complementar Federal (artigo 146, inciso III, “d”, e § único, CF/1988)”.
Isto porque, no voto condutor do julgado vinculante, foi enfatizada a necessidade de observação do entendimento firmado pela Corte Suprema nos RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP (Tema 1.094), segundo o qual as normas tributárias estaduais e do Distrito Federal já editadas são válidas, apenas não produzindo efeitos enquanto não editada competente Lei Complementar sobre o tema.
A corroborar: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 1094 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS, POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, COM BASE EM LEI ESTADUAL EDITADA POSTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 33/2001, PORÉM ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 114/2002.
POSSIBILIDADE. (...) 3.
As leis ordinárias estaduais que previram o tributo após a Emenda 33/2001 e antes da entrada em vigor da LC 114/2002 são válidas, mas produzem efeitos apenas a contar da vigência da referida lei complementar. 4.
No caso concreto, o tributo é constitucional e legalmente devido com base na Lei Estadual 11.001/2001, cuja eficácia teve início após a edição da LC 114/2002. 5.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento, de modo a denegar a segurança, restabelecendo a sentença de primeiro grau.
Atribuída repercussão geral a esta matéria constitucional e fixada a seguinte tese de julgamento: “I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.
II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002" (RE 1221330, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020). (grifos acrescidos).
De igual maneira, o Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática proferida pelo Relator, o Ministro Alexandre de Moraes, em 17/05/2022, indeferiu os pedidos liminares formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n. 7066, 7070 e 7078, sob o argumento de que a LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência tributária, nem a base de cálculo, mas somente a destinação do produto da arrecadação, o que possibilita a produção de efeitos no mesmo exercício financeiro ao da sua publicação.
No tocante à funcionalidade do Portal Nacional do DIFAL disponibilizado aos contribuintes como ferramenta de apuração centralizada e emissão de guias de recolhimento do DIFAL-ICMS, não prospera a alegação do impetrante/apelante de que a exigência do DIFAL só deve ocorrer a partir do primeiro dia útil do terceiro mês, contado da criação do referido “Portal do Difal” Isto porque, conforme destacou o julgador a quo, existe ferramenta on-line que permite apuração centralizada do imposto pelo contribuinte e de emissão das guias de recolhimento, para cada ente da Federação, da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual da operação.
De igual modo, o Estado do Rio Grande do Norte esclareceu que “desde sua inicial disponibilização aos 30 de dezembro de 2021, vem sofrendo evoluções de forma que possa cada vez mais facilitar ao contribuinte o cumprimento de suas obrigações tributárias, sem que isto signifique, como pretende a impetrante, que uma ou outra inconsistência neste site seja motivo suficiente para per si afastar inclusive a ocorrência do fato imponível”, destacando que “nada impede que a impetrante satisfaça suas obrigações tributárias, via preenchimento da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, ex vi conjectura o Decreto Nº 31.825, de 18 de agosto de 2022 – RICMS/RN”.
Em consonância o entendimento acima exposto, é o seguinte julgado em caso análogo.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO DIFAL/ICMS, EXIGIDOS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDA DE MERCADORIAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022.
LEGISLAÇÃO QUE NÃO CRIOU OU MAJOROU TRIBUTO, MAS APENAS REGULAMENTOU A MATÉRIA PELA VIA ADEQUADA, EM ATENÇÃO AOS TERMOS DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE N. 1.287.019 E ADI 5469 (TEMA 1.093), QUANDO SE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO DIFAL DO ICMS COM BASE APENAS EM CONVÊNIO CONFAZ.
VOTO CONDUTOR QUE ENFATIZA A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.094, SEGUNDO O QUAL AS NORMAS TRIBUTÁRIAS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL JÁ EDITADAS E QUE VERSEM SOBRE A COBRANÇA DO DIFAL SÃO VÁLIDAS, APENAS NÃO PRODUZINDO EFEITOS ENQUANTO NÃO EDITADA COMPETENTE LEI COMPLEMENTAR SOBRE O TEMA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA APÓS 90 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA NORMATIVA, EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
PORTAL NACIONAL DIFAL PREVISTO NO ART. 24-A DA LC 192/2022.
FERRAMENTA PARA POSSIBILITAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS.
INSTITUÍDO EM 30/12/2021 PELO CONVÊNIO ICMS Nº 235, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
EM SÍTIO ELETRÔNICO PRÓPRIO.
CUMPRIMENTO DO REQUISITO LEGAL.
EVENTUAIS INCONSISTÊNCIAS TÉCNICAS OBSERVADAS NO PORTAL QUE NÃO SÃO CAPAZES DE EXIMIR A PARTE DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA LEGALMENTE INSTITUÍDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0809715-33.2023.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 15/06/2024, publicado em 17/06/2024).
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA –DIFAL/ICMS – SENTENÇA QUE DENEGOU O MS POR NÃO VISLUMBRAR A EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. - PEDIDO PARA DEIXAR DE RECOLHER O DIFAL EM FACE DA NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE UMA FERRAMENTA DE APURAÇÃO CENTRALIZADA E DE EMISSÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO DO DIFAL, NO PORTAL NACIONAL DO DIFAL, INSTITUÍDO PELO CONVÊNIO CONFAZ 235/2021. – IMPOSSIBILIDADE - A AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DO PORTAL DE QUE TRATA O ART. 24-A DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022 NÃO PODE OBSTAR A COBRANÇA DO TRIBUTO PELO FISCO, SEJA PORQUE A NORMA NÃO FEZ ESSA CONDIÇÃO, SEJA PORQUE TAL FATO NÃO IMPEDE O CONTRIBUINTE DE ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, INCLUSIVE DA FORMA QUE FAZIA ANTES DA EDIÇÃO A LC 190/2022. – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-SE, Apelação Cível: 0019456-57.2023.8.25.0001, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 11/04/2024).
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL - DIFAL/ICMS.
LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.469 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.287.019.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
INEXISTÊNCIA DE TRIBUTO NOVO.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA.
VALIDADE DE LEI DISTRITAL LOCAL.
PORTAL DIFAL.
INSTITUÍDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.469 e do Recurso Extraordinário 1.287.019, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual - ICMS, prevista na legislação estadual e no convênio 93/15, por invasão de campo próprio de Lei Complementar Federal.
Os efeitos do julgado foram devidamente modulados, a fim de preservar o equilíbrio financeiro estatal, além de preservar a Segurança Jurídica. 2.
Editou-se a Lei Complementar número 190/2022, em 04 de janeiro de 2022, a qual alterou a Lei Complementar nº. 87/1996 ( Lei Kandir) e regulamentou a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, objetivando o estabelecimento de regras gerais, consoante orientação da Suprema Corte. 3.
As Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7066, 7070 e 7078 foram julgadas improcedentes, firmando-se a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190/2022 e determinando a produção de efeitos da referida Lei Complementar a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação. 4.
O diferencial de alíquota foi previsto desde a promulgação da Emenda Constitucional n. 87/2015 e cobrado pelos Estados e Distrito Federal na forma do Convênio ICMS nº. 93/2015, o qual foi declarado inválido pela Corte Superior, com a consequente modulação dos efeitos.
Instituídas as normas gerais, a Lei local somente é ineficaz naquilo que lhe for contrário.
Reafirma-se, portanto, a eficácia da Lei Distrital nº. 5.546/2015, consoante posição majoritária da Suprema Corte. 5.
O art. 24-A da Lei Complementar 192/2022 trata sobre a implementação, pelo Distrito Federal e pelos Estados, de um portal próprio, onde seriam reunidas as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias.
O Portal Nacional da DIFAL foi instituído em 30 de dezembro de 2021 pelo Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021 e já se encontra instituído no sítio eletrônico: https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Difal/, de modo que cumprido o requisito legal. 6.1 As inconsistências técnicas eventualmente observadas no portal não são capazes de eximir a parte da obrigação tributária legalmente instituída. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF, Apelação Cível nº 0701201-57.2023.8.07.0018 1840009, Relator: Eustáquio De Castro, Data de Julgamento: 05/04/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/04/2024). (Grifos acrescidos).
Destarte, verificando-se a obediência do magistrado sentenciante às normas processuais aplicáveis à espécie, tem-se que não merece reparo a sentença hostilizada, motivo pelo qual as alegações recursais devem ser integralmente rejeitadas.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença vergastada. É como voto.
Natal/RN, data da sessão de julgamento.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1][1] EMENTA: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. (...) 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.” (RE 1.287.019/DF - Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ministro Dias Toffoli - Tribunal Pleno - j. em 24.02.2021).
Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804273-86.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
03/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:01
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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