TJRN - 0800026-14.2024.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800026-14.2024.8.20.5135 Polo ativo FRANCISCA PEREIRA DIAS DA SILVA Advogado(s): PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE Polo passivo MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA PELO CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, condenação à repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, relativos a descontos bancários oriundos de empréstimo não avençado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve descontos indevidos em conta bancária relativos a contrato de empréstimo consignado não contratado; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual havida entre as partes, nos termos do art. 3º, § 2º, por se tratar de prestação de serviços bancários. 4.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pressupõe defeito na prestação do serviço ou informação inadequada, nos termos do art. 14 do CDC, o que não se comprovou nos autos. 5.
A existência de pendência financeira foi corroborada por documentos acostados pelo banco réu, inclusive sem impugnação específica pela autora. 6.
A inversão do ônus da prova, ainda que cabível nas relações de consumo, depende de verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor, o que não foi evidenciado no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova nas relações de consumo exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, não sendo automática.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, § 2º; 6º, VIII; 14, §§ 1º e 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000200304137001, Rel.
Des.
Rogério Medeiros, 13ª Câmara Cível, j. 29.10.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Francisca Pereira Dias da Silva em face de sentença da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800026-14.2024.8.20.5135, por si movida em desfavor do Mercadopago.com Representações LTDA, foi prolatada nos seguintes termos (Id 30637446): Face ao exposto, nos termos do artigo 487, I do Código Processual Cível, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.
Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo Em suas razões (Id 25742659) defende, em apertada síntese, que: “Em momento algum a empresa demandada comprovou a legalidade das transações contestadas, realizadas na conta da autora”.
Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para declaração de total procedência dos pleitos da inaugural.
Contrarrazões ao Id 30637454, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Consiste o cerne da questão em aferir a existência de relação jurídica entre a autora e a instituição financeira ré quanto aos descontos debitados na conta bancária da demandante.
De início, tenho que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de defeitos relativos à prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, (Lei nº 8.078/90): Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pontuo que o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, CDC[1]).
Em exame aos pleitos autorais, percebe-se que a apelada, quando da juntada da sua peça de defesa, carreou ao caderno prova da pendência financeira.
Neste sentido, destacou a magistrada singular: Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, pois alega que a conta da parte autora somente pode ser acessada mediante inserção de dados pessoais e intransferíveis, trazendo aos autos documentos comprobatórios, em que há a realização das transações questionados por meio de assinatura eletrônica (Id. 115768697).
Além disso, no caso em comento, a parte autora realizou as transações mediante assinatura digital.
Tal evidência, como se confere de todo o processo, não chegou a ser questionada especificadamente pela apelante que, devidamente intimada discorrer sobre a aludida documentação e/ou especificar a produção de prova, repete a genérica argumentação edificada na exordial.
De igual forma, no presente apelo, a autora sequer se refere a tal questão, limitando-se a aduzir, genericamente, pela ilegalidade dos descontos.
Desta forma, plenamente válida a contratação impugnada nos autos, na medida em que o promovente não se desincumbiu do ônus de demonstrar ao, ao menos, a divergência da documentação, olvidando-se da norma contida no art. 373, inc.
I, do CPC.
Ora, mesmo se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, devendo a parte hipossuficiente apresentar comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PROVA NEGATIVA - IMPOSSIBILIDADE. - A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência - Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
A inversão do ônus da prova é concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, ou seja, reste comprovada sua hipossuficiência probatória - Não há de ser deferida a inversão do ônus da prova quando atribuído à parte contrária o dever de comprovação de fato negativo, conhecido no âmbito jurídico como "prova diabólica", haja vista a impossibilidade da sua produção. (TJ-MG - AI: 10000200304137001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2020) Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível.
A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, cuja exigibilidade restará suspensa a teor do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 14 [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800026-14.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: FRANCISCA PEREIRA DIAS DA SILVA Parte demandada: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO: FRANCISCA PEREIRA DIAS DA SILVA move o presente Procedimento Ordinário em face do MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que a parte autora é cliente do banco demandado.
Alega que, no dia 30 de setembro foi surpreendida com uma transferência no valor de R$ 613,14 (seiscentos e treze reais e quatorze centavos) e um empréstimo no valor de R$ 445,31 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos).
Alega ainda que estas movimentações bancárias aconteceram de forma fraudulenta.
Requereu a condenação do demandado a reparar os danos materiais em dobro, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Justiça Gratuita deferida no Id. 113278121, bem como a inversão do ônus da prova.
Contestação no ID. 115768697, o demandado levantou a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que não houve falha na prestação de serviço, tendo em vista que para realização da movimentação contestada é utilizada senha pessoal, além de confirmação por duplo fator de segurança, juntando documentos de comprovação (Id. 115768697) e requereu improcedência dos pedidos feitos na inicial.
A parte autora impugnou a contestação no Id. 118315455.
Em seguida, este Juízo proferiu sentença de improcedência dos pedidos, decisão esta posteriormente anulada em sede de apelação, Id. 130883299.
Intimadas para se manifestarem sobre a produção de provas (Id. 130925122), a ré requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a autora requereu que a ré apresentasse provas da legalidade da transação. É o breve relato, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Do julgamento antecipado: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC.
Passo a analisar as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas.
Da preliminar de ilegitimidade passiva: Foi levantada preliminar de ilegitimidade passiva pela demandada, argumentando que não pode ser responsabilizada pela situação narrada, pois terceiros acessaram seu sistema por descuido do próprio usuário, não incorrendo em culpa, portanto, nos danos materiais perpetrados contra a autora.
O que ocorre de fato é que a pessoa jurídica integra a cadeia de consumo, sendo solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, consoante define a teoria da aparência, nos termos do parágrafo único do artigo 7º e do artigo 25, § 1º, ambos do CDC.
Da jurisprudência pátria extrai-se: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE.
TRANSFERÊNCIA PARA A FASE MERITÓRIA.
MÉRITO.
LEGITIMIDADE DA EMPRESA QUE EFETUA A COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 14, AMBOS DO CDC.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA LEGÍTIMA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados.
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100435-86.2017.8.20.0152, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 01/11/2019) Assim, não há o que se falar em ilegitimidade passiva, motivo pelo qual, REJEITO TAL PRELIMINAR.
Assim sendo, considerando que não há mais preliminares e inexistindo matérias a serem reconhecidas de ofício por este Juízo, bem como, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passemos a análise do mérito.
Do mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
Cingem-se às questões de mérito do processo em análise quanto à legalidade da contratação de empréstimos bem como de transferência, ambos realizados por meio de equipamento eletrônico.
De início esclareço que, pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor e do outro instituição financeira, mostra-se relevante esclarecer que a relação em fulcro é de consumo, isso nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula nº 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, CDC).
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não contratou o empréstimo junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade das movimentações bancárias, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora.
Extrai-se dos autos que a parte autora alega que foram feitas transações bancárias, a qual afirma não ter realizado, ao passo que a demandada sustenta a regularidade na prestação do serviço.
Destaca-se que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme preconiza o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, pois alega que a conta da parte autora somente pode ser acessada mediante inserção de dados pessoais e intransferíveis, trazendo aos autos documentos comprobatórios, em que há a realização das transações questionados por meio de assinatura eletrônica (Id. 115768697).
Além disso, no caso em comento, a parte autora realizou as transações mediante assinatura digital.
Neste sentido: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O AUTOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO PACTUADO EM MEIO VIRTUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DO CONSUMIDOR E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO.
ACEITE BIOMECÂNICO FACIAL DO PRÓPRIO CELULAR.
INDICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR VIA TED.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DO CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801323-72.2022.8.20.5120, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO AUTORAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL (RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO) E MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
ALMEJADA REFORMA DO DECIDIDO.
INVIABILIDADE.
RECORRENTE QUE NEGA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TESE INCONSISTENTE.
PACTUAÇÃO FORMALIZADA POR MEIO DIGITAL, MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
IMAGEM CAPTURADA NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO QUE CONVERGE COM A DA FOTOGRAFIA CONTIDA NO DOCUMENTO DE IDENTIDADE.
EXISTÊNCIA DE INÚMEROS DADOS PESSOAIS QUE REFORÇAM A LISURA DA AVENÇA, DENTE OS QUAIS O NÚMERO E IP DO CELULAR UTILIZADO NO PROCESSO DE FORMALIZAÇÃO, BEM ASSIM A LATITUDE E LONGITUDE DO LOCAL ONDE A CONTRATANTE SE ENCONTRAVA, QUE COINCIDE COM A CIDADE ONDE RESIDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800719-54.2022.8.20.5139, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 20/07/2023) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO TER CONTRATADO COM A PARTE RÉ.
DESCABIMENTO.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
FOTO DA PARTE AUTORA.
REGISTRO DE SUA GEOLOCALIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALOR FEITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800268-29.2022.8.20.5139, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2023, PUBLICADO em 11/07/2023) Percebe-se, pois, ao revés, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da autora, uma vez que comprovado as transações devidamente firmadas pelo consumidor e sem qualquer objeção quanto à validade deles, de rigor o reconhecimento da ausência de prática de ato ilícito ou falha na prestação do serviço pela demandada, o que enseja improcedência dos pedidos autorais.
Desse modo, observa-se que a promovente tinha ciência da existência das avenças que alegou desconhecer, conforme assinaturas digitais dispostas no documento juntado pela requerida, que foram formalizados junto ao Banco réu, descaracterizando assim a possibilidade de eventual fraude praticada por terceiro, vez que restou demonstrada nos autos que as transações foram realizadas pela autora ou por pessoa com sua autorização por meio da utilização de seus dados pessoais.
Ocorre que, de fato, a parte ré tem o ônus de provar a controvérsia frente aos fatos alegados na inicial, no entanto, a partir do momento em que o réu junta extensa prova dos fatos contestados, cabe a parte autora o ônus de impugnar e fazer prova da impugnação daquelas provas apontadas pelo réu, o que não ocorreu no caso.
Assim sendo, inexiste dano de qualquer natureza, uma vez que as contratações foram lícitas e legítimas, tendo a parte autora auferido os benefícios daí advindos, não podendo se beneficiar de sua própria torpeza.
Daí a improcedência da demanda.
III – DISPOSITIVO Face ao exposto, nos termos do artigo 487, I do Código Processual Cível, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Almino Afonso/RN, 17 de março de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800026-14.2024.8.20.5135 Polo ativo FRANCISCA PEREIRA DIAS DA SILVA Advogado(s): PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE Polo passivo MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA EX OFFICIO PELO RELATOR.
RAZÕES DE DECIDIR FUNDAMENTADA EM PROVA CUJA AUTENTICIDADE NÃO PODE SER AFERIDA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PATENTE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ASSINATURA ELETRÔNICA IMPUGNADA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO INSTRUTÓRIO AO DESLINDE DO FATO. ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO A LEGITIMIDADE DA ANUÊNCIA DIGITAL ATRIBUÍDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORÇA DO TEMA 1.061 DO STJ E DOS ARTS. 428 E 429 DO CPC.
CAUSA NÃO MADURA.
ANULAÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
MÉRITO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de nulidade da sentença suscitada ex officio pelo Relator, determinando, em consequência, o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Francisca Pereira Dias da Silva em face de sentença da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800026-14.2024.8.20.5135, por si movida em desfavor do Mercadopago.com Representações LTDA, foi prolatada nos seguintes termos (Id 25742655): Face ao exposto, nos termos do artigo 487, I do Código Processual Cível, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.
Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo Em suas razões (Id 25742659) defende, em apertada síntese, que: “As provas anexadas aos autos pela empresa apelada, consiste na documentação da autora referente a abertura da conta, ou seja, documentação legitima da autora.
Em momento algum a empresa demandada anexou comprovante referente as transações contestadas”.
Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para declaração de total procedência dos pleitos da inaugural.
Contrarrazões ao Id 25742662, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando da declaração de improcedência dos pleitos da inaugural.
De início, depreende-se dos autos que a instituição financeira colacionou o suposto instrumento contratual digital (Id 25742647) que teria servido de fundamento aos descontos alegados e a existência de relação jurídica entre as partes.
Em réplica, a autora impugnou a veracidade da assinatura aposta no documento, negando a própria titularidade da avença firmada, tendo o Juízo a quo, ato contínuo, antecipado o julgamento do mérito, sem promover saneamento do feito.
Ao deixar de proceder o aprofundamento probatório necessário, o magistrado cerceou tanto prerrogativa processual da autora, quanto o própria direito de defesa da instituição financeira impossibilitando a respectiva comprovação da autenticidade da prova por ela trazida.
Feitos os esclarecimentos, é certo que a antecipação do julgamento do mérito no caso foi realizada de forma prematura (error in procedendo) pelo Juízo a quo.
A situação jurídica discutida entre as partes, em que pese a negativa de contratação, insere-se dentro do contexto de consumo[1], devendo, portanto, ser aferida sob o plexo protetivo do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula 297 do STJ[2].
Partindo-se dessa premissa, o rito deve observar o desequilíbrio probatório entre as partes, conduzindo-se o processo de forma a se atingir uma equidade processual razoável, inclusive, é direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa e, em razão disso, a própria lei prevê casos de inversão do ônus da prova que pode ser ope judicis (art. 6º, VIII, do CDC) ou ope legis (arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do CDC).
Assim, uma vez negada a titularidade da contratação (prova diabólica), caberia à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, dos termos do art. 373, inciso II do CPC e das disposições legais acima referidas, comprovando-se a veracidade da anuência eletrônica inserida no contrato e supostamente atribuída à autora ou disponibilizando os meios tecnológicos aptos à respectiva conferência quanto a legitimidade da "assinatura" aposta.
Em se tratando de prova documental, o art. 429 do Código de Processo Civil[3] detalha melhor o ônus probatório, dispondo que ela será de incumbência da parte que arguir a falsidade de documento ou seu preenchimento abusivo, e da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade da prova.
Complementando o disposto acima, o art. 428 do mesmo diploma processual[4] ilide a presunção de legitimidade da prova quando houver impugnação da autenticidade do documento particular e não se comprovar a veracidade.
Assim, negada a autenticidade da anuência digital pela insurgente, incumbe a quem produziu a prova, o ônus sobre sua veracidade, sendo “certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante consoante disposto no artigo 388 do CPC/73, atual artigo 428 do NCPC, e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade.” (STJ - REsp: 1313866 MG 2012/0051059-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2021) Reforço que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1846649/MA, pela sistemática de IRDR, decidiu que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Logo, em se tratando de fato negativo, qual seja, a alegação de ausência de contratação, inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua efetiva ocorrência, provando a veracidade da anuência aposta (seja por meio físico ou digital), na forma preconizada pelo artigos referidos, não havendo como negar os meios para a consecução de seu ônus, prejudicado pela prematuridade do julgamento do mérito.
Assim, a controvérsia fática só poderia ser esclarecida por meio de aprofundamento instrutório, inclusive com possível realização de perícia técnica digital, e do exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa.
Destaca-se, mais uma vez, que a hipótese em apreço não comportava o julgamento antecipado da lide, agindo com desacerto o Juízo de origem, especialmente quando os elementos presentes nos autos não são suficientes para se desvendar a verdade dos fatos.
O processo civil contemporâneo vem afirmando, cada vez com maior intensidade, o princípio da verdade real, pelo que o julgador não pode se contentar com a mera verdade formal, cumprindo-lhe deferir e determinar a produção de quaisquer provas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na exordial, consoante artigo 370 do CPC, senão vejamos: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Nessa perspectiva, considerando a imprescindibilidade de instrução probatória e do efetivo contraditório/ampla defesa, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, restando prejudicada a análise meritória quanto a legitimidade da contratação ou não, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800584-77.2020.8.20.5150, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023).
Diante do exposto, SUSCITO ex officio a preliminar de nulidade do julgado a quo e, em consequência, determino o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.
Mérito prejudicado.
E como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. [2] “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” [3] Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. [4] Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800026-14.2024.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
09/07/2024 12:58
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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