TJRN - 0803755-24.2022.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803755-24.2022.8.20.5101 Polo ativo JULIA DE ARAUJO SANTOS Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALTERAÇÃO DE NOME SOCIAL COM MUDANÇA DE GÊNERO DO MASCULINO PARA O FEMININO.
ALEGAÇÃO DE EMISSÃO DE CARTÃO E IDENTIFICAÇÃO DE PAGAMENTOS INSTANTÂNEOS VIA PIX COM INSERÇÃO DO ANTIGO NOME.
CONSUMIDORA QUE NÃO COMPROVOU TER SOLICITADO A ATUALIZAÇÃO DE SEUS DADOS CADASTRAIS JUNTO AO BANCO.
INOBSERVÂNCIA AO PRECEITO DO ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante do julgado.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Julia de Araújo Santos em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (processo nº 0803755-24.2022.8.20.5101), por si movida em desfavor do Banco do Brasil S.A., foi prolatada nos seguintes termos (Id 24643287): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito do feito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 24643289), defende que: i) “a parte ré foi devidamente informada da vontade de alteração dos cadastros, bem como a expedição de novo cartão constando o novo nome da autora.
Tanto é verdade, que a autora pagou pela emissão de novo cartão, recebendo, entretanto, cartão com seu nome anterior”; ii) “embora a autora tenha pago pelo serviço de alteração dos dados e novo cartão, não teve a contraprestação por parte do banco demandado, o que configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, CDC”; e iii) “o direito de personalidade da parte autora foi lesado, o que gera dever de indenizar pelos danos morais”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de total procedência dos pleitos da inaugural.
Contrarrazões ao Id 24643291, pugnando pela manutenção incólume do julgado.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando da declaração de improcedência dos pleitos da autora, vocacionados à condenação do promovido na obrigação de reparar-lhe, a título de lesão extrapatrimonial, em virtude de suposta falha na prestação dos serviços.
Adianto que a aspiração recursal não é digna de acolhimento.
De início, tenho que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
Em se tratando de relação consumerista, a responsabilização do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de danos relacionados a defeitos pela falha na prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, § 1º, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Vê-se, pois, que o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento.
Sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Logo, em regra, cabe à instituição financeira, a quem em regra é atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, dos termos do art. 373, inciso II do CPC, além da inversão do dever probatório inserte no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Noutro pórtico, mesmo se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, devendo a parte hipossuficiente apresentar comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PROVA NEGATIVA - IMPOSSIBILIDADE. - A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência - Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
A inversão do ônus da prova é concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, ou seja, reste comprovada sua hipossuficiência probatória - Não há de ser deferida a inversão do ônus da prova quando atribuído à parte contrária o dever de comprovação de fato negativo, conhecido no âmbito jurídico como "prova diabólica", haja vista a impossibilidade da sua produção. (TJ-MG - AI: 10000200304137001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2020) In casu, como bem destacado na origem: “era essencial que a parte autora tivesse tido o cuidado de juntar aos autos algum documento que comprovasse a solicitação da alteração dos dados cadastrais, uma vez que por ele seria possível demonstrar que o pedido de atualização dos dados não foi realizado, fato que impossibilita uma análise concreta dos danos supostamente alegados”. É de se concluir que a promovente não se desincumbiu do ônus de demonstrar ao, ao menos, o pedido de alteração dos dados cadastrais, olvidando-se da norma contida no art. 373, inc.
I, do CPC.
Assim, não há margem para reversão das conclusões lançadas na origem.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível.
A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, cuja exigibilidade restará suspensa a teor do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803755-24.2022.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
06/05/2024 09:40
Recebidos os autos
-
06/05/2024 09:40
Conclusos para despacho
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06/05/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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