TJRN - 0800127-29.2024.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800127-29.2024.8.20.5110 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo FRANCISCA MARIA Advogado(s): ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE SE APLICA AO CASO.
TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL.
ASSINATURA A ROGO APOSTA NO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1061.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO APENAS PARA OS DESCONTOS EFETUADOS DEPOIS DE 30.03.2021 (EREsp n. 1.413.542/RS).
VIOLAÇÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO.
INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial à Apelação Cível interposta, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, intentada por FRANCISCA MARIA, julgou os pedidos iniciais, nos seguintes termos (ID 25747851): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no tocante à TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS, determinando a suspensão definitiva dos descontos neste particular, sob pena medidas coercitivas. b) CONDENAR a parte requerida a restituir os valores descontados indevidamente de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ). c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença.
Custas e honorários de advogado pelo réu, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (CPC, art. 85, §2º).
As custas devem ser cobradas após o trânsito, pelas vias adequadas.” Irresignada com o resultado, a instituição financeira dele apelou, argumentando, em suas razões recursais (ID 25747853): a) “Quando os clientes realizam transações que excedem os limites contidos nos pacotes de serviços contratados, essa tarifa é cobrada de acordo com a tabela de tarifas vigentes.
São disponibilizadas em diversas modalidades e considera diferentes necessidades dos clientes pessoa física, jurídica e governo.
De acordo com os extratos juntados pelo próprio autor, é possível analisar que a movimentação de sua conta era superior ao pacote de serviços contratado inicialmente, excedendo seu limite.
Apesar de tudo, os pacotes de serviços podem ser cancelados a qualquer momento.
Portanto, a cobrança é lícita e foi pactuada entre as partes”; b) “a parte recorrida poderia solicitar o cancelamento das tarifas ora impugnadas, contudo, não o fez, inexistindo interesse de agir nessa demanda, bem como qualquer ato ilícito praticado por esta instituição financeira”; c) não se verifica qualquer conduta do recorrente que pudesse ensejar sua condenação no pagamento de danos morais, uma vez que não houve sequer dano sofrido pela parte recorrida; d) não cabe ao caso a restituição em dobro, mas na eventualidade da condenação, deve ocorrer de forma simples.
Sob esses fundamentos, pugnou pela reforma do decisum a quo para julgar improcedente os pleitos autorais e afastar a condenação em dobro, ou caso seja mantida que a restituição seja de forma simples.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora ao Id. 25747858 .
Ausentes as hipóteses dos arts. 176 a 178 do CPC a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o cerne da questão em aferir o acerto da sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre a instituição financeira e a consumidora quanto à contratação de TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS, a restituição em dobro e sua extensão, notadamente quanto à existência de dano moral.
De início, tenho que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
Em se tratando de relação consumerista, a responsabilização do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de danos relacionados a defeitos pela falha na prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, § 1º, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Vê-se, pois, que o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento.
Sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Logo, caberia ao demandado, a quem lhe foi atribuído o ônus quanto à demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, dos termos do art. 373, inciso II do CPC, além da inversão do dever probatório inserto no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
No caso em exame, a parte apelante se insurge contra o édito a quo, defendendo a regularidade da contratação, sustentando, para tanto, que: “Quando os clientes realizam transações que excedem os limites contidos nos pacotes de serviços contratados, essa tarifa é cobrada de acordo com a tabela de tarifas vigentes.
São disponibilizadas em diversas modalidades e considera diferentes necessidades dos clientes pessoa física, jurídica e governo.
De acordo com os extratos juntados pelo próprio autor, é possível analisar que a movimentação de sua conta era superior ao pacote de serviços contratado inicialmente, excedendo seu limite.
Apesar de tudo, os pacotes de serviços podem ser cancelados a qualquer momento.
Portanto, a cobrança é lícita e foi pactuada entre as partes” Da análise do feito, verifica-se que o instrumento negocial juntado pela parte ré (ID25747842), supostamente firmado pelos ora litigantes, foi objeto de impugnação expressa pela parte demandante, que não reconheceu a assinatura a rogo lançada no aludido contrato, bem como inexistiu perícia nos autos para comprovar a sua veracidade.
Nessa linha, esclarece-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1061, fixou a tese de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Portanto, incumbia ao banco Apelante a comprovação da autenticidade do contrato por si colacionado aos autos.
Contudo, conforme já mencionado, tem-se registrado que o banco assim não procedeu.
Logo, ante a ausência de comprovação da regularidade da contratação, andou bem o Juízo singular ao declarar a inexistência do negócio jurídico e reconhecer a ilegitimidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora.
Neste contexto, é de se considerar que a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados dos bancos, sendo, por isso, um risco inerente à própria atividade por eles desenvolvida (fortuito interno) o de suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos perpetrados por terceiros, uma vez que, nesse caso, estaria presente o defeito do serviço por eles prestado.
Assim, tendo a instituição financeira agido de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda, tenho que evidente a falha na prestação de serviço.
Em decorrência desta compreensão, vê-se que deve ser mantida a sentença, a fim de que o apelante restitua os valores indevidamente descontados da parte autora.
Quanto à forma de restituição do indébito, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nessa tessitura, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tal como ocorre na hipótese em apreço, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Casuisticamente, tenho por nítida a ausência de má-fé na conduta da instituição financeira, máxime porque, em sendo igualmente vítima da fraude, agiu em observância ao que teria sido avençado na relação negocial, tratando-se de engano justificável que não viola a boa fé objetiva.
Assim, feita essas considerações, tem-se que a repetição do indébito é inafastável, e deverá ser realizada em dobro apenas para os descontos realizados após 30 de março de 2021.
Quanto aos valores atinentes à repetição do indébito, deverá incidir a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros de mora e atualização monetária, desde o efetivo desembolso, nos moldes do art. 398, do CC/2002 e Súmulas nº 43 e 54, do STJ.
Ademais, patente o ilícito e, como corolário da responsabilidade objetiva, caracterizado está o dever de indenizar.
Em respeito aos precedentes desta Corte, tem-se que a realização de descontos bancários em decorrência de contrato cuja titularidade não se confirma, com descontos em benefício previdenciário essencial para a subsistência da parte promovente, é ensejadora do pagamento de compensação pela violação extrapatrimonial.
Tendo em vista a diversidade de vivências cotidianas que são capazes de gerar um abalo nos direitos da personalidade do indivíduo, é natural que a eventual indenização em tais casos seja bastante variável, especialmente diante da própria subjetividade inerente às demandas como a que ora é posta à apreciação.
A fim de cumprir o dever de objetividade e integridade que impõe a este órgão julgador, inclusive por força da disposição constante do art. 926 do Código de Processo Civil, extrai-se que, para o correto arbitramento do ressarcimento devido pelo abalo extrapatrimonial, o magistrado há de pautar a sua conduta em atenção às hipóteses similares anteriormente examinadas por si, bem como à jurisprudência acerca da temática.
Dessarte, inexistindo dúvidas quanto ao fato de que a parte autora fora efetivamente vítima de fraude e que esta, a seu turno, decorreu da inépcia da instituição requerida em cumprir os seus deveres encartados na legislação consumerista, tem-se que o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é suficiente ao atendimento dos propósitos desta condenação, como se pode conferir dos arestos adiante (grifos acrescidos): EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA.
CONTA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800314-31.2020.8.20.5125, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/05/2021, PUBLICADO em 17/05/2021) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A EVIDENCIAR REGULARIDADE DO NEGÓCIO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801315-80.2022.8.20.5125, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 19/05/2024) Sobre tal condenação, tratando-se de responsabilidade extracontratual, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto – Súmula 54, do STJ) até a data deste julgamento, quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros moratórios e correção monetária, em conformidade com a Súmula 362, do STJ (EDcl no REsp n. 1.210.732/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 21/6/2021; AgInt no REsp n. 1.752.361/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021), a serem devidamente apurados na fase de cumprimento de sentença.
No tocante ao termo inicial dos juros de mora referentes ao dano moral, descabe a pretensão de aplicação do mesmo entendimento relativo à correção monetária para que incidam a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ). É que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros fluem a partir do evento danoso, consoante estabelece a Súmula nº 54, do STJ e art. 398 do CPC.
Por fim, não merece respaldo a tese de que a correção monetária dos danos materiais deve ser contada a partir do arbitramento ou da citação, com juros de mora também da citação, uma vez aplicável à espécie os ditames das Súmulas nº 43 e 54, do STJ.
Ante o exposto, vota-se por conhecer do apelo, para dar-lhe parcial provimento, determinando a repetição do indébito, em dobro apenas para os descontos realizados após 30 de março de 2021, com os consectários legais acima referidos, mantendo-se os demais termos do julgado, inclusive quanto à compensação com os importes efetivamente disponibilizados em conta de titularidade da requerente.
Por fim, considerando o provimento parcial do apelo, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.357.561/MG), deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais na forma do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800127-29.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
09/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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