TJRN - 0801127-45.2023.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:23
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 00:38
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:35
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 12:36
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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11/05/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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29/04/2025 08:57
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 16:00
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801127-45.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: RAIMUNDA DO SOCORRO COSTA MOURA Réu: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente RAIMUNDA DO SOCORRO COSTA MOURA em face do executado EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA e BANCO BRADESCO, todos já qualificados.
Espontaneamente o executado depositou nos autos o valor que entende devido a título da obrigação de pagar (ver ID nº 146534970 e anexos).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 148236294.
Alvarás pagos integralmente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso dos autos, espontaneamente o executado depositou o valor que entende devido a título da obrigação de pagar (ver ID nº 146534970 e anexos).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 148236294, requerendo a expedição de alvará e sem quaisquer óbices aos valores depositados.
Os alvarás foram expedidos e pagos integralmente, conforme certidão de ID nº 149088661.
Logo, cumpridas as obrigações, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC, declarando a obrigação satisfeita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
23/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 13:58
Expedido alvará de levantamento
-
08/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 01:31
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:31
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:46
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801127-45.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: RAIMUNDA DO SOCORRO COSTA MOURA Réu: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA e outros DESPACHO Tendo em vista que não houve pagamento voluntário por parte da EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA e após o decurso de prazo para apresentar impugnação à execução, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015.
Indicado bem individualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bem indicado.
Requerida diligência relativa à pesquisa de bens no RENAJUD, SISBAJUD, fica desde já deferida.
Decorrido o prazo, sem a indicação de bens ou de meios de pesquisa, ou restando as diligências negativas, venham-me os autos conclusos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
13/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:52
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:20
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 08:35
Desentranhado o documento
-
19/11/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 08:34
Decorrido prazo de ré em 18/11/2024.
-
19/11/2024 04:29
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 02:50
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 11:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/10/2024 05:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 12:36
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:36
Juntada de intimação de pauta
-
10/07/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 03:58
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:16
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 01:15
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:09
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:41
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 07:02
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 12:45
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 12:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 12:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 02:11
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 08:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/03/2024 06:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 06:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:56
Decretada a revelia
-
26/02/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 16:00
Decorrido prazo de ré em 30/10/2023.
-
08/02/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 05:07
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:52
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:50
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2023 23:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 08:10
Conclusos para decisão
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26/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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