TJRN - 0801127-45.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801127-45.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: RAIMUNDA DO SOCORRO COSTA MOURA Réu: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente RAIMUNDA DO SOCORRO COSTA MOURA em face do executado EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA e BANCO BRADESCO, todos já qualificados.
Espontaneamente o executado depositou nos autos o valor que entende devido a título da obrigação de pagar (ver ID nº 146534970 e anexos).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 148236294.
Alvarás pagos integralmente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso dos autos, espontaneamente o executado depositou o valor que entende devido a título da obrigação de pagar (ver ID nº 146534970 e anexos).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 148236294, requerendo a expedição de alvará e sem quaisquer óbices aos valores depositados.
Os alvarás foram expedidos e pagos integralmente, conforme certidão de ID nº 149088661.
Logo, cumpridas as obrigações, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC, declarando a obrigação satisfeita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801127-45.2023.8.20.5160 Polo ativo RAIMUNDA DO SOCORRO COSTA MOURA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEMANDADO.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO E EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, §2º, DO CPC.
APELOS CONHECIDOS.
DESPROVIDO O DO RÉU E PROVIDO PARCIALMENTE O DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer dos apelos, para negar provimento ao recurso do banco e dar parcial provimento à insurgência autoral, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda do Socorro Costa Moura e pelo Banco Bradesco S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN que, nos autos da Ação nº 0801127-45.2023.8.20.51600, proposta pela primeira recorrente em desfavor da instituição financeira e da Eagle Corretora de Seguros Ltda., julgou o feito nos seguintes termos: Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pela demandada; REJEITO as preliminares suscitadas pelo Réu; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulo “ SEGUROS EAGLE” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) CONDENAR os requeridos a restituírem SOLIDARIAMENTE, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, “SEGUROS EAGLE” perfectibilizado no ano de 2023, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, c) CONDENAR os requeridos SOLIDARIAMENTE ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS.
Condeno os demandados SOLIDARIAMENTE ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC.
Inconformado, o Banco recorrente alega que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual, sob o argumento que não pode ser responsabilizado por conduta alheia a sua atuação, uma vez que agiu apenas como meio de pagamento; b) “demonstrou inequivocamente a regularidade da contratação e, por conseguinte, a ausência de ilicitude na cobrança dos valores referentes ao produto contratado, portanto, inexiste dever de devolução dos valores cobrados”; c) ausente o dever de indenizar, dado que agiu no exercício regular de direito; d) “sendo o objetivo primordial da fixação de multa a coerção do devedor, visando o cumprimento da obrigação específica de fazer que lhe foi determinada, não pode proporcionar o enriquecimento sem causa da parte que requereu sua aplicação, devendo-se, destarte, observar os princípios da razoabilidade, impondo-se para tanto sua redução”.
Por fim, requer o acolhimento da insurgência para, modificando o veredicto singular, julgar improcedente a pretensão autoral.
Alternativamente, determinar a devolução simples, a redução do valor do quantum indenizatório dos danos morais e exclusão da multa.
Por sua vez, aduz o autor, em síntese, que: a) “o valor arbitrado foi um valor desproporcional ao dano sofrido pela Recorrente, uma vez que a atitude da recorrida trouxe grandes prejuízos a Autora, pessoa de poucos recursos, que se viu privada da única maneira de que dispunha para adquirir bens e produtos para seu uso e para sua família, haja vista o caráter alimentar de seu benefício previdenciário/aposentadoria”; b) os honorários advocatícios foram arbitrados em valor ínfimo; c) termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais devidos à parte ora peticionante deve ser a data do evento danoso, haja vista que se trata de responsabilidade extracontratual.
Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para, reformando em parte a sentença, majorar a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais.
Ofertadas contrarrazões pelo Banco Bradesco ao Id. 25761035, pela autora ao Id. 25761039 e pelo Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda ao Id. 25761037.
Ausentes as hipóteses dos arts. 176 a 178 do CPC, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos e analiso-os conjuntamente.
O cerne da questão cinge-se acerca dos descontos referentes a um seguro e a ocorrência de dano moral advindo das deduções efetuadas pelas rés na conta bancária destinada ao recebimento do benefício previdenciário da parte autora.
Inicialmente, imperioso destacar que apesar de constar nos autos contrarrazões da Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda ao Id. 25761037, observa-se que não há propositura da demanda quanto à referida pessoa jurídica.
Ademais, inexistem fundamentos para acolhimento do pleito de substituição da Eagle Corretora de Seguros Ltda, tendo em vista que não apresentados quaisquer documentos que embasem seu pedido, sendo certo que os débitos impugnados pela parte autora ocorreram por iniciativa das pessoas jurídicas demandadas.
Assim, para fins de julgamento dos apelos não devem ser considerados os argumentos lançados nas contrarrazões de Id. 25761037, posto que protocolada por terceiro estranho à lide.
Por seu turno, registre-se que o banco apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual, pois, ainda que seja um cumpridor dos contratos de prestação de serviço, com a previsão de cobrança de débito automático, deve responder perante o seu cliente, no caso de realização de débitos indevidos, não havendo como afastá-lo da demanda, de maneira que deve ser mantida a sua legitimidade, conforme consignado na sentença.
Outrossim, sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, por ser o autor correntista do banco réu, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados ao demandante, caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Analisando detidamente o caderno processual, verifica-se que restaram incontroversos os descontos efetivados na conta-corrente da parte demandante.
Ademais, inexistem nos autos documentos que comprovem a expressa anuência das deduções mensais, pois nem mesmo o contrato ou a apólice foi juntada, motivo pelo qual reputam-se indevidos os descontos verificados, referentes a seguro que não contraiu.
Além disso, a Eagle Corretora de Seguros Ltda restou revel, sequer contestando a ação proposta.
Com efeito, é dever do fornecedor zelar pela segurança das contratações, devendo se certificar da veracidade das informações e documentos a ele apresentados, de modo a não prejudicar os consumidores, como ocorreu no caso em tela.
Nesse sentido, não merece prosperar o inconformismo do banco recorrente, uma vez que, consoante os fundamentos constantes da sentença recorrida, há veracidade nas alegações autorais, mostrando-se suficientes ao deferimento do pleito de inversão ônus da prova, bem assim há elementos probatórios hábeis a ensejar o acolhimento da pretensão autoral.
Desta forma, mostra-se acertado o decisum singular ao entender pela ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária da parte demandante, bem como quanto ao reconhecimento do dever de indenizar por dano moral.
Tem-se prudente assentar que o montante ressarcitório deve ser arbitrado de forma proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do causador de tal infortúnio.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Atentando-se aos fundamentos acima, bem como ao exposto pelo juízo à quanto à propositura de outras demandas pela parte autora em desfavor da instituição financeira, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados em tais hipóteses, entende-se adequada a indenização pela lesão imaterial no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte requerente e decréscimo patrimonial à parte ré.
Além do mais, tal quantia não destoa dos patamares usualmente fixados por este Tribunal para circunstâncias parecidas.
Sobre tal condenação, em se tratando de responsabilidade extracontratual, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54, do STJ) até a data do julgamento, quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros moratórios e correção monetária, em conformidade com a Súmula 362, do STJ (EDcl no REsp n. 1.210.732/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 21/6/2021; AgInt no REsp n. 1.752.361/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021), a serem devidamente apurados na fase de cumprimento de sentença.
Em relação a repetição de indébito, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, como ocorre na hipótese em apreciação, em que efetivados débitos sem base contratual.
Por fim, em relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios, resta, tão somente aferir se o mesmo foi estabelecido dentro dos critérios previstos legalmente e em observância aos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Segundo esclarece Youssef Said Cahali: "Os honorários da sucumbência representam, assim, graças ao espírito corporativista que terá inspirado o novel legislador, uma remuneração complementar que se concede ao advogado em função da atividade profissional desenvolvida pelo procurador no processo em que seu cliente saiu vitorioso, e de responsabilidade exclusiva do vencido; não se destinam a complementação ou reposição dos honorários advocatícios contratados, não se vinculando, de maneira alguma, a estes, que são devidos exclusivamente pelo cliente cujos interesses foram patrocinados no processo." (In, Honorários Advocatícios.
São Paulo: Revistas dos Tribunais) Entendo que a fixação dos honorários sucumbenciais ocorreu de forma devidamente fundamentada, bem como arbitrada em patamar razoável (10% sobre o valor da condenação), estando em perfeita consonância com o parágrafo 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, eis que se levou em consideração a ordem legal, assim como a natureza e importância da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da autora, motivo pelo qual não vejo o que ser alterado neste aspecto.
Diante do exposto, conheço dos apelos, para negar provimento ao recurso da instituição financeira e dar parcial provimento à irresignação autoral apenas para que incidam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54, do STJ) até a data do julgamento, quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros moratórios e correção monetária, em conformidade com a Súmula 362, do STJ.
Em virtude do resultado acima, majoro os honorários advocatícios recursais sob a responsabilidade do banco para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801127-45.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
10/07/2024 10:29
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:29
Conclusos para despacho
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10/07/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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