TJRN - 0808671-10.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
05/12/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 04 de dezembro de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0808671-10.2024.8.20.0000 RECORRENTE: PAULO ANDRE SILVA QUEIROZ REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27629257) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26220587): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTS. 121, §2º, I E IV DO CP).
ROGO PAUTADO NA ESCASSEZ DE ACERVO.
CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, COM A SUBMISSÃO DO CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI.
IMPROPRIEDADE DO PLEITO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS.
PRONÚNCIA EM ESTRITA CONFORMIDADE COM O ART. 413 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração, eis a ementa do julgado (Id. 27126177): PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RESE.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTS. 121, §2º, I E IV DO CP).
ACÓRDÃO MANTENEDOR DA PRONÚNCIA.
INCONFORMISMO PAUTADO NA TESE DE JULGAMENTO OMISSIVO/OBSCURO NO ALUSIVO A ARGUIDA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
MATÉRIA SATISFATORIAMENTE DEBATIDA.
TENTATIVA DE REEXAME DA QUAESTIO.
PECHAS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADAS.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
Em suas razões, o recorrente ventila a violação aos arts. 155, 413 e 414 do Código de Processo Penal.
Contrarrazões apresentadas (Id. 27793111). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito à suposta infringência aos artigos supracitados, sob argumento central de “ter se obtido decisão de pronúncia sem indícios suficientes de autoria (arts. 413 e 414 do CPP), uma vez que a prova testemunhal se mostrou frágil” (Id. 26220587), verifico que o acórdão recorrido assentou que (Id. 26220587): (...) o decisum de pronúncia não reclama, em absoluto, certeza jurídica, conformando-se apenasmente com a coexistência da materialidade e de indícios da autoria (...) (...) embora a pauta retórica se ache estribada na escassez de acervo, as provas até então coligidas não isentam o Recorrente, em absoluto, da respectiva autoria. 14.
Na hipótese, em contraponto à aludida tese militam depoimentos testemunhais, de teor assaz consistente, como assinalou o Juízo a quo (ID 25669361): “...
Uma vez considerado este ponto, no presente caso em análise, no que concerne à comprovação material do evento considerado criminoso, constato que esta está devidamente atendida pelos elementos reunidos durante a fase do Inquérito Policial, especialmente pelo laudo de necroscópico (ID. 76813125, fls. 74-76), apresentado nos autos, além dos depoimentos das testemunhas.
A constatação da materialidade do fato, portanto, já se mostra suficiente para preencher um dos requisitos legais que autorizam a pronúncia.
No caso em tela, percebe-se da prova produzida tanto na fase de investigação policial, como na fase de instrução em Juízo, a existência desse standard probatório mínimo a partir do qual emergem indícios razoáveis de que o réu Paulo André Silva Queiroz teria matado a vítima, não sendo improvável que os fatos tenham ocorrido na forma narrada na denúncia, o que somente o Corpo de Jurados, no momento oportuno, poderá analisar e dizer em definitivo...”.
Assim, verifico que o acórdão ora vergastado está em consonância com o entendimento da Corte Superior no sentido de que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória.
Nessa compreensão, vejam-se as ementas de arestos do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FILHO DA VÍTIMA QUE PRESENCIOU O CRIME E, NO LOCAL, APONTOU OS SUPOSTOS AUTORES.
NULIDADE.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP.
PRONÚNCIA JUSTIFICADA EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SUPOSTAMENTE VICIADO.
INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PRESENTES.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória. 2.
Nessa linha de intelecção, Nos termos da jurisprudência desta Corte, na fase da pronúncia, não se aplica o princípio do in dubio pro reo, porquanto, nesta fase, prevalece o in dubio pro societate, em que não se exige um juízo de certeza para fins de submissão da questão ao Tribunal do Júri (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.266.481/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023). 3.
Na hipótese, verifica-se do acórdão que confirmou a pronúncia que o auto de reconhecimento por fotografia apenas servira para formalizar o que o filho da vítima afirmara aos que acudiram à cena do crime, sendo constatado que a suposta participação do paciente não surgiu do suposto reconhecimento fotográfico viciado, motivo pelo qual eventual descumprimento ao procedimento do art. 226 do CPP, in casu, não tem o condão de macular a decisão de pronúncia, a qual demonstrou a existência de indícios de autoria delitiva a justificar a submissão do acusado ao júri, especialmente o depoimento do filho da vítima - que esteve presente no momento dos fatos -, colhido em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, no sentido de que foram os três réus, dentre eles o paciente, que mataram seu pai.
Portanto, afastar as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, a fim de acolher a tese de inexistência de indícios suficientes de autoria delitiva em relação ao crime conexo, demandaria inevitável dilação probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 4.
Por fim, tem-se que a prisão cautelar do paciente foi mantida em decorrência das circunstâncias do delito praticado, uma vez que o modus operandi do delito em apuração revela crueldade e frieza por parte dos réus, que teriam ceifado ceifado a vida da vítima na presença de seu filho, uma criança de apenas 9 (nove) anos de idade, o que justifica a manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 5.
As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior. 6.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 860.660/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE POR EXISTIR DÚVIDA NA AUTORIA E ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
DECISÃO DE PRONÚNCIA NO SENTIDO DE QUE BASTA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS, NÃO SE EXIGE CERTEZA OU PROVA PLENA. 1.
Quando a Corte local faz menção ao princípio in dubio pro societate, faz no sentido de que a decisão de pronúncia traz um caráter meramente declaratório, ou seja, não é preciso que se exija a certeza, a prova plena da autoria, basta que existam indícios; os quais, no caso dos autos, existem, sendo necessário o julgamento pelo Tribunal Popular. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 807.583/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
PRONÚNCIA.
PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA.
EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
IN DÚBIO PRO SOCIETATE.
QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
ANÁLISE DEMANDA EXAME DE PROVA.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PRESENÇA DAS QUALIFICADORAS.
AFASTAMENTO QUE DESAFIA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A sentença de pronúncia possui natureza interlocutória mista, e encerra um juízo de admissibilidade da acusação dos processos submetidos ao rito do júri, sem decisão de mérito quanto ao delito, cabendo ao Magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria.
Assim, por ocasião da sentença de pronúncia, não há formação de juízo de valor acerca do delito, devendo a dúvida ser resolvida em favor da sociedade, com submissão do agente ao julgamento pelo Plenário do Júri, sob pena de usurpação da sua competência, constitucionalmente prevista. 2.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão impugnado, que a materialidade delitiva, com prova da existência do fato típico homicídio doloso, e os indícios de autoria restaram evidenciados, e, não havendo demonstração inequívoca acerca das teses defensivas de legítima defesa e inexigibilidade de conduta diversa, o Magistrado pronunciou o réu, exatamente nos termos do que dispõe o art. 413 do CPP, não havendo falar em ofensa ao art. 415, IV do CPP. 3.
Para alterar a conclusão das instâncias ordinárias, acatando a tese defensiva da legitima defesa ou da inexigibilidade de conduta diversa -, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, vedada na sede eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4.
Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 5.
Tendo as instâncias ordinárias apontado indícios acerca da existência das referidas qualificadoras, para adotar uma interpretação diversa, seria necessária reanálise minuciosa dos eventos e das evidências, o que é vedado em recurso especial, nos termos do estabelecido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) ROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA PREVISTA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a desclassificação da conduta imputada ao paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Precedentes. 2.
Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que a conduta descrita na peça acusatória subsume-se ao crime de homicídio qualificado, sem que tenha sido vislumbrado a ausência de animus necandi na fase do judicium accusationis, maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita. 3.
A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.
Por consectário, havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional. 4.
Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 818.001/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
De mais a mais, ainda que assim não fosse, a inversão da conclusão firmada por esta Corte Potiguar demandaria revolvimento fático-probatório, pois o fato tido como certo por este Tribunal Estadual é de que há indícios suficientes de autoria aptos a embasar a pronúncia, cuja conclusão foi embasada nos elementos de prova produzidos durante a marcha processual, de modo que o revolvimento do arcabouço probatório, como cediço, é providência inviável em sede especial, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A esse respeito: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 29, DO CÓDIGO PENAL - CP.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO.
DESCABIMENTO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, a sentença de pronúncia não pode ser embasada tão somente em indícios de autoria colhidos na fase inquisitorial, sendo necessária a existência de elementos de convicção submetidos ao contraditório. 2.
O Tribunal estadual demonstrou a existência de elementos colhidos na fase judicial suficientes à imputação da participação em homicídio qualificado em face do agravante.
Conclusão diversa para fins de despronúncia esbarra no revolvimento probatório, procedimento descabido na via mandamental. 3.
No caso, não há que se falar em nulidade, sob o argumento de violação ao art. 155, do Código de Processo Penal, pois a Corte a quo, cotejando os elementos de convicção produzidos nas fases de investigação e judicial, concluiu pela higidez da pronúncia. 4.
O agravo não impugnou especificamente o fundamento de inviabilidade da impetração em virtude da supressão de instância.
A contestação insuficiente dos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação analógica da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.453/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmulas 83 e 7/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E13 -
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0808671-10.2024.8.20.0000 (Origem nº 0106396-68.2020.8.20.0001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de outubro de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0808671-10.2024.8.20.0000 Polo ativo PAULO ANDRE SILVA QUEIROZ Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito 0808671-10.2024.8.20.0000 Embargante: Paulo André Silva Queiroz Representante: Defensoria Pública Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RESE.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTS. 121, §2º, I E IV DO CP).
ACÓRDÃO MANTENEDOR DA PRONÚNCIA.
INCONFORMISMO PAUTADO NA TESE DE JULGAMENTO OMISSIVO/OBSCURO NO ALUSIVO A ARGUIDA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
MATÉRIA SATISFATORIAMENTE DEBATIDA.
TENTATIVA DE REEXAME DA QUAESTIO.
PECHAS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADAS.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conhecer e rejeitar os Aclaratórios, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO E RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, opostos por Paulo André Silva Queiroz em face do Acórdão de ID 26220587, no qual esta Câmara, à unanimidade de votos, conheceu e desproveu o RESE por si manejado, mantendo, por consectário, a pronúncia pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV do CP. 2.
Sustenta, em resumo, haver obscuridade no julgado por ausência de enfrentamento da arguida falta de indícios, porquanto “... baseado unicamente em depoimentos indiretos...” (ID 26460218). 3.
Pugna, ao fim, pelo acolhimento dos aclaratórios. 4.
Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 26677332). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos Embargos. 7.
No mais, devem ser rejeitados. 8.
Com efeito, malgrado a sustentativa de omissão do tópico relacionado à fragilidade probatória, notadamente ao testemunho de “ouvir dizer”, o Acórdão objurgado se manifestou de forma precisa acerca da tese arguida, cotejando os elementos colhidos, os quais, frise-se, serviram de pano retórico no Juízo Originário (ID 26220587): “...
Como cediço, o decisum de pronúncia não reclama, em absoluto, certeza jurídica, conformando-se apenasmente com a coexistência da materialidade e de indícios da autoria.
Afinal, embora a pauta retórica se ache estribada na escassez de acervo, as provas até então coligidas não isentam o Recorrente, em absoluto, da respectiva autoria.
Na hipótese, em contraponto à aludida tese militam depoimentos testemunhais, de teor assaz consistente, como assinalou o Juízo a quo (ID 25669361)...
Uma vez considerado este ponto, no presente caso em análise, no que concerne à comprovação material do evento considerado criminoso, constato que esta está devidamente atendida pelos elementos reunidos durante a fase do Inquérito Policial, especialmente pelo laudo de necroscópico (ID. 76813125, fls. 74-76), apresentado nos autos, além dos depoimentos das testemunhas.
A constatação da materialidade do fato, portanto, já se mostra suficiente para preencher um dos requisitos legais que autorizam a pronúncia...”. 9.
Em linhas pospositivas, restou acrescentado: “...
No caso em tela, percebe-se da prova produzida tanto na fase de investigação policial, como na fase de instrução em Juízo, a existência desse standard probatório mínimo a partir do qual emergem indícios razoáveis de que o réu Paulo André Silva Queiroz teria matado a vítima, não sendo improvável que os fatos tenham ocorrido na forma narrada na denúncia, o que somente o Corpo de Jurados, no momento oportuno, poderá analisar e dizer em definitivo...
Dessa maneira, com base no depoimento de Ruthe Emiliano Gomes, foi relatado que a vítima, juntamente com dois colegas, teria cometido um assalto utilizando um simulacro e uma arma pertencente ao réu.
Após esse fato, Paulo teria passado a exigir da vítima a devolução da arma.
Paulo desejava receber o valor da arma, enquanto a vítima propunha entregar outro armamento em troca.
Ruthe ainda mencionou que estava em sua residência quando a vítima saiu com Salismar para entregar a referida arma, sendo que este retornou posteriormente e informou que testemunhou a morte da vítima.
A mencionada testemunha registrou que, de acordo com os relatos de Salismar, este teria acompanhado a vítima até a residência de Paulo.
Entretanto, ao se aproximarem da referida residência, a vítima teria solicitado que ele aguardasse na esquina.
Neste momento, cinco homens, seguidos pelo acusado, teriam se aproximado.
Subsequentemente, os indivíduos começaram a agredir a vítima, sendo que em seguida Paulo disparou um tiro contra ela...”. 10.
Para, ao final, concluir: “...
O referido depoimento acha-se harmônico com os demais relatos orais produzidos em instrução judicial, haja vista que, em depoimento, a Sra.
Gracilda Emiliano Gomes ratificou que a vítima estava em sua residência e saiu para entregar a arma à Paulo.
Posteriormente, disse ter recebido a informação de Salismar de que a vítima fora morta por Paulo e outras cinco pessoas.
Dessarte, à luz da prova até este momento produzida, portanto, há razoáveis indícios que atribuem ao réu a autoria da morte da vítima...”. 11.
Demais disso, é assente no STJ: "...
De se lembrar, ademais, que o art. 315, §2º, VI, do CPP deve ser interpretado em harmonia com o texto do inciso IV do mesmo dispositivo, que somente exige do julgador o enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não lhe impondo rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes...” (AgRg no HC 721.925/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022). 12.
A bem da verdade, o Recorrente almeja rediscutir matéria decidida, como bem pontuado pela Douta PJ, através do Núcleo Recursal (ID 26677332): “...
Na hipótese sub examine, o embargante, sob o pretexto da existência de omissão, pretende revisar o acórdão, em razão do inconformismo com a sua pronúncia.
Perceba-se que o acórdão enfrentou expressa e fundamentadamente a tese defensiva... resta evidenciado que o embargante deduziu pretensão de rediscutir questão já decidida por essa Egrégia Corte, o que não pode ocorrer em sede de embargos de declaração, porquanto estes têm uma finalidade integrativa e não modificativa. ...
Deve-se destacar ainda que a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, mesmo quando opostos os aclaratórios para fins de prequestionamento, é necessário, para o provimento do recurso, a constatação de um dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal na decisão embargada, o que não se verificou in casu...”. 13.
A propósito, mesmo se diferente fosse a casuística, “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF - AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. em 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339). 14.
No mesmo sentido, o Tribunal da Cidadania decidiu: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que deu provimento ao Recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decreta em desfavor do recorrente, pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada.
III - Ademais, "é vedado ao Tribunal de origem, em sede de habeas corpus, suprir a ausência de motivação do decreto prisional proferido pelo juiz singular, sob pena de o habeas corpus servir de vetor convalidante de encarceramento ilegal" (HC n. 306.186/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 29/5/2015).
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC 118.565/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo - Desembargador Convocado do TJ/PE, Quinta Turma, j. em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019). 15.
Ainda, esta Câmara Criminal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1- Não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, devem os presentes aclaratórios serem desprovidos e, por consequência, o seu pleito infringente, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, não podendo também serem admitidos com o fim único de prequestionamento...
Conhecimento e rejeição dos Embargos Declaratório. (EDcl em RESE 2016/008241-0/0001.00, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, j. em 07/03/2017). 16.
Destarte, ausentes as pechas do art. 619 do CPP, rejeito os Aclaratórios.
Natal, data assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808671-10.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito 0808671-10.2024.8.20.0000 Embargante: Paulo André Silva Queiroz Representante: Defensoria Pública Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO À PGJ para contraminutar o Recurso defensivo (Id 26460218), seguindo-se à Conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0808671-10.2024.8.20.0000 Polo ativo PAULO ANDRE SILVA QUEIROZ Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito 0808671-10.2024.8.20.0000 Recorrente: Paulo André Silva Queiroz Representante: Defensoria Pública Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTS. 121, §2º, I E IV DO CP).
ROGO PAUTADO NA ESCASSEZ DE ACERVO.
CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, COM A SUBMISSÃO DO CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI.
IMPROPRIEDADE DO PLEITO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS.
PRONÚNCIA EM ESTRITA CONFORMIDADE COM O ART. 413 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Recurso em Sentido Estrito interpostos por Paulo André Silva Queiroz em face do decisum do Juízo da 2ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0106396-68.2020.8.20.0001, lhe pronunciou como incurso no art. 121, §2º, I e IV do CP (ID 25669361). 2.
Sustenta, em resumo, fragilidade probatória da autoria e, subsidiariamente, o decote das qualificadoras (ID 25669359). 3.
Pugna, com fundamento no art. 414, do CPP, pela despronúncia. 4.
Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 25669353). 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 25779790). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Como cediço, o decisum de pronúncia não reclama, em absoluto, certeza jurídica, conformando-se apenasmente com a coexistência da materialidade e de indícios da autoria. 10.
Sobre a temática, Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal comentado, 12ª ed, 2013) leciona: "… O mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos… O aforismo in dubio pro societate que malgrado as críticas procedentes à sua consistência lógica, tem sido reputada adequada a exprimir a inexigibilidade de certeza de autoria do crime, para fundar a pronúncia -, jamais vigorou no tocante à existência do próprio crime, em relação a qual se reclama esteja o juiz convencido.
O convencimento do juiz, exigido na lei, não é obviamente a convicção íntima do jurado, que os princípios repeliram, mas convencimento fundado na prova: donde, a exigência que aí cobre tanto a da existência do crime, quanto da ocorrência de indícios de autoria, de que o juiz decline, na decisão os motivos do seu convencimento.
A sentença de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao dispositivo no art. 413 do Código de Processo Penal…” 11.
No mesmo sentido, esta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA.
PRONÚNCIA.
CRIME PREVISTO NO ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSA IMPRONÚNCIA.
INVIABILIDADE.
PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
PRESENÇA DE VERSÕES DIVERGENTES.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM A 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto por Itonieres Silva de Lima, mantendo na íntegra a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante. (TJ/RN - RESE 0808441-36.2022.8.20.0000 RN, Rel.
Des.
Gilson Barbosa, j. em 15/12/2022, Câmara Criminal). 12.
Transpostos tais conceitos ao caso em liça, repito, não merece reparo o decreto vergastado. 13.
Afinal, embora a pauta retórica se ache estribada na escassez de acervo, as provas até então coligidas não isentam o Recorrente, em absoluto, da respectiva autoria. 14.
Na hipótese, em contraponto à aludida tese militam depoimentos testemunhais, de teor assaz consistente, como assinalou o Juízo a quo (ID 25669361): “...
Uma vez considerado este ponto, no presente caso em análise, no que concerne à comprovação material do evento considerado criminoso, constato que esta está devidamente atendida pelos elementos reunidos durante a fase do Inquérito Policial, especialmente pelo laudo de necroscópico (ID. 76813125, fls. 74-76), apresentado nos autos, além dos depoimentos das testemunhas.
A constatação da materialidade do fato, portanto, já se mostra suficiente para preencher um dos requisitos legais que autorizam a pronúncia.
No caso em tela, percebe-se da prova produzida tanto na fase de investigação policial, como na fase de instrução em Juízo, a existência desse standard probatório mínimo a partir do qual emergem indícios razoáveis de que o réu Paulo André Silva Queiroz teria matado a vítima, não sendo improvável que os fatos tenham ocorrido na forma narrada na denúncia, o que somente o Corpo de Jurados, no momento oportuno, poderá analisar e dizer em definitivo...”. 15.
E continuou, apontando a congruência dos relatos testemunhais: “...
Dessa maneira, com base no depoimento de Ruthe Emiliano Gomes, foi relatado que a vítima, juntamente com dois colegas, teria cometido um assalto utilizando um simulacro e uma arma pertencente ao réu.
Após esse fato, Paulo teria passado a exigir da vítima a devolução da arma.
Paulo desejava receber o valor da arma, enquanto a vítima propunha entregar outro armamento em troca.
Ruthe ainda mencionou que estava em sua residência quando a vítima saiu com Salismar para entregar a referida arma, sendo que este retornou posteriormente e informou que testemunhou a morte da vítima.
A mencionada testemunha registrou que, de acordo com os relatos de Salismar, este teria acompanhado a vítima até a residência de Paulo.
Entretanto, ao se aproximarem da referida residência, a vítima teria solicitado que ele aguardasse na esquina.
Neste momento, cinco homens, seguidos pelo acusado, teriam se aproximado.
Subsequentemente, os indivíduos começaram a agredir a vítima, sendo que em seguida Paulo disparou um tiro contra ela.
O referido depoimento acha-se harmônico com os demais relatos orais produzidos em instrução judicial, haja vista que, em depoimento, a Sra.
Gracilda Emiliano Gomes ratificou que a vítima estava em sua residência e saiu para entregar a arma à Paulo.
Posteriormente, disse ter recebido a informação de Salismar de que a vítima fora morta por Paulo e outras cinco pessoas.
Dessarte, à luz da prova até este momento produzida, portanto, há razoáveis indícios que atribuem ao réu a autoria da morte da vítima...”. 16.
Para, ao final, concluir: “...
Quanto às qualificadoras deduzidas na peça exordial acusatória, concernentes ao motivo torpe e à qualificadora que aborda traição, emboscada, dissimulação ou qualquer outro artifício que dificulte ou torne inviável a defesa do ofendido, não me parece justificável excluí-las nesta fase processual, porquanto não se me afiguram manifestamente improcedentes, uma vez que os depoimentos obtidos até o momento convergem ao afirmar que Paulo teria perpetrado o homicídio motivado por dívida resultante de uma negociação clandestina de uma arma de fogo, parecendo, ademais, ter sido a vítima ludibriada e atraída para o local onde foi surpreendida pelo réu e outros cinco indivíduos...”. 17.
Idêntico raciocínio, aliás, foi empregado pela Douta 2ª PJ (ID 25779790): “...
A análise da questão suscitada não é meramente de direito, sendo necessária a apreciação das circunstâncias fáticas que envolveram o caso.
Nesse sentido, é indispensável destacar os relatos das testemunhas, que confirmam a imputação da denúncia (mídias de ID nº 25669362 - Pág. 4 e seguintes): Gracilda Elimiano Gomes... confirma que Guilherme estava em casa quando saiu para entregar uma arma a Paulo... era de seu conhecimento que Guilherme devia essa arma a Paulo... ele tinha pego essa arma para praticar assaltos... ele disse que ia sair para entregar a arma...
Guilherme saiu junto com “Maxsuel”... os dois conviviam na sua casa... essa arma era outra arma para pagar a dívida... ele vinha sendo ameaçado de morte por Paulo... “Maxseul” contou que Paulo tinha dado um tiro na cabeça de Guilherme e depois tinha espancado muito ele...”. 18.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “...
Ruthe Emiliano Gomes... conhecia o acusado de vista... ele deu uma arma para José Guilherme roubar... eles foram para a Avenida Boa Sorte ameaçar um caminhão... confirma que eles foram presos por isso...
Paulo passou a cobrar essa arma... tinha acesso ao face da vítima...
Paulo queria que ele pagasse a arma...
Paulo queria que ele pagasse o valor em dinheiro, mas Guilherme queria dar outra arma em troca... era uma arma e um simulacro de pistola.. no momento em que ele foi entregar a arma, ele foi assassinado...
Salismar estava com ele e lhe contou tudo; que ele disse que ele foi entregar a arma e deixou Salismar na esquina; que disse que ia entregar a arma... estavam Paulo e mais cinco... estavam na esquina da rua... chegou Breno pegou a pistola e ficou mexendo; que quebrou algo...
Guilherme disse: qual foi meu irmão? Tu quebrou a pistola?... quando Guilherme olhou para trás, viu Paulo vindo; que Paulo efetuou um disparo na cabeça dele e depois todos espancaram Guilherme... ele disse que depois disso correu ...”. 19.
E arrematou: “...
A vontade e consciência que moveu o recorrente no momento do crime traduz evidente e manifesto dolo de matar, seja pelo contexto fático que envolveu a ação (aproveitando-se que a vítima estava de costas), seja pela ação agressiva perpetrada (posto que a vítima foi espancada depois de efetuado o disparo em seu desfavor, atingindo-a e levando-a a óbito no local do fato).
Como visto, a vítima estava devendo uma arma de fogo e um simulacro ao acusado, pois o material tinha sido apreendido pela polícia, em virtude da sua apreensão em flagrante pela prática de um ato infracional análogo ao roubo.
A partir dessas cobranças, o acusado ameaçou tirar a vida da vítima, e assim o fez.
A vítima (Guilherme), no momento em que estava indo deixar outra arma de fogo na casa do acusado, como forma de pagamento pelo “prejuízo”, foi surpreendida pelo recorrente e seus comparsas, os quais passaram a efetuar diversos disparos de arma de fogo em direção em seu desfavor.
Nesse diapasão, havendo indícios de autoria, a tese defensiva deve ser melhor analisada pelo Tribunal de Júri...”. 20.
Diante desse cenário, é fato, ressoa infundada a argumentativa recursal, devendo eventuais dúvidas, repito, serem resolvidas pelo Tribunal do Júri, como assim apregoa Renato Brasileiro de Lima (in Manual de Processo Penal 2017): “… a pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri quando o juiz sumariante visualizar a possibilidade de haver a condenação do acusado.
Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado fundamentadamente.
Apesar de o art. 564, III, “f”, do CPP, referir-se à pronúncia como espécie de sentença, sua verdadeira natureza jurídica é de decisão interlocutória mista não terminativa…”. 21.
Transpondo à pretensa exclusão da qualificadora, os dados soerguidos não rechaçam, seguramente, o motivo torpe e a suposta impossibilidade de defesa pelo ofendido, ao contrário, apontam substratos a embasar esta seara perfunctória, como bem enfatizou o Sentenciante no trecho alhures transcrito (ponto 16). 22.
Ora, como sabido, apenas em casos excepcionalíssimos é possível o afastamento das aventadas elementares, ao contrário da hipótese em comento, repito, donde se afigura verossímil o retrato diegético contido na imputatória preambular. 23.
Sobre o tema, há muito vem se pronunciando esta Corte: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA MOTIVAÇÃO FÚTIL E À TRAIÇÃO, NA FORMA TENTADA (ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
INVIABILIDADE.
PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA.
PRONÚNCIA MANTIDA.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RESE 0800234-19.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Gilson Barbosa, j. em 02/07/2020). 24.
Destarte, em consonância com a 2ª PJ, desprovejo o Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808671-10.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2024. -
11/07/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 08:05
Juntada de Petição de parecer
-
08/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:16
Juntada de termo
-
04/07/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814380-58.2024.8.20.5001
Maria das Gracas Dantas
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2025 14:07
Processo nº 0814380-58.2024.8.20.5001
Maria das Gracas Dantas
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2024 11:51
Processo nº 0806998-19.2021.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2024 11:21
Processo nº 0806998-19.2021.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2021 09:41
Processo nº 0856685-91.2023.8.20.5001
Jefferson Clayton Simao
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2023 11:23