TJRN - 0806998-19.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806998-19.2021.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Cumprimento de sentença coletiva.
Exigência de procurações individuais dos sindicalizados.
Desnecessidade.
Legitimidade extraordinária do sindicato.
Gratuidade da justiça.
Violação aos princípios do contraditório e da não surpresa.
Sentença anulada.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte (SINTE-RN) contra sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN), que extinguiu, sem resolução de mérito, o cumprimento de sentença coletiva movido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte.
A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de procurações individuais dos sindicalizados e na necessidade de prevenir duplicidades processuais.
O apelante requereu a reforma da decisão, sustentando a desnecessidade de procurações individuais, a violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como a necessidade de homologação dos cálculos apresentados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a necessidade de apresentação de procurações individuais pelos sindicalizados para a execução de sentença coletiva pelo sindicato; (ii) avaliar a regularidade do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça sem prévia intimação da parte para comprovar sua hipossuficiência econômica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O sindicato possui legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual em defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal.
A exigência de procurações individuais não encontra respaldo no ordenamento jurídico, conforme reafirmado pelo STF no julgamento do RE 883642 (Tema 823), em repercussão geral. 4.
A extinção do feito com fundamento em duplicidades processuais e litispendências sem demonstração concreta viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, previstos nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC/2015. 5.
O indeferimento da gratuidade da justiça sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência afronta o § 2º do art. 99 do CPC/2015, além de violar o devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O sindicato possui legitimidade extraordinária para executar sentença coletiva em benefício de seus substituídos, independentemente da apresentação de procurações individuais. 2.
O indeferimento da gratuidade da justiça sem prévia intimação da parte para comprovar hipossuficiência viola o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC/2015, arts. 6º, 9º, 10, 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 883642, Tema 823, Rel.
Min.
Presidente, Plenário, j. 18.06.2015; TJRN, Apelação Cível nº 0838742-95.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 12.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte (SINTE-RN) em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0806998-19.2021.8.20.5001, movido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (RN), extinguiu o processo sem resolução meritória, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, conforme se infere do id 26887002.
Nas razões recursais (id 26887012), o insurgente alegou a necessidade de reforma da sentença, defendendo, em suma, os seguintes pontos: i) Necessidade de reforma do veredicto, pois indevida a exigência de “procurações específicas dos substituídos como condição para o prosseguimento regular da execução”; ii) Além disso, “a pretensa verificação de ausência de duplicidades através das declarações é inócua, pois uma declaração assinada pelos beneficiários da sentença não previne a existência de litispendências e, na prática, não diferencia a solução dada caso a caso, em que geralmente a parte desiste de um processo e opta por outro”; iii) O pronunciamento a quo se deu em confronto com os arts. 8 e 10 do Código de Processo Civil.
Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo a anulação do julgado.
Subsidiariamente, pelo conhecimento e provimento do Recurso para homologar “os cálculos da parte exequente”.
A Fazenda Pública não apresentou contrarrazões, segundo noticia a Certidão anexada ao id 26887017.
Ausentes as hipóteses legais de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Na origem, cuida-se de Execução de Sentença de título coletivo movido pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte (SINTE-RN), em benefício dos filiados Severina Batista da Cruz, Francisco Januário da Silva, Maria Nazaré da Conceição Vieira, José Amaral Rodrigues, Maria Medeiros Sousa, Geraldina de Oliveira Rodrigues, Francisca Fernandes de Oliveira, Antônia Maria da Costa, Antônia de Souza Ferreira, Maria da Conceição da Silva, contra o Estado do Rio Grande do Norte (RN), contra o Estado do Rio Grande do Norte (RN).
Examinando o caderno digital, verifica-se que a controvérsia não trata da legitimidade ativa do SINTE para o cumprimento individual de sentença coletiva, mas da exigência de apresentação de procurações individuais dos sindicalizados pelo sindicato.
Tal exigência, entretanto, é desnecessária, pois a Constituição Federal, no art. 8º, III, assegura à referida entidade a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
Nesse sentido: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; (...) (negritos aditados) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 883642 (Tema 823), em repercussão geral, confirmou essa prerrogativa ao fixar tese que reforça a autonomia sindical nessa atuação.
Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ART. 8º, III, DA LEI MAIOR.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (STF - RE: 883642 AL, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 18/06/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/06/2015). (realces aditados) Com efeito, considerando que a restrição à legitimidade extraordinária do sindicato imposta na sentença não encontra conformação no ordenamento vigente, sua anulação é medida de rigor.
No que tange à gratuidade judiciária, ressalta-se que o magistrado não pode indeferi-la sem antes oportunizar à parte a comprovação de sua hipossuficiência.
A esse respeito, o CPC é claro ao dispor que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) Na mesma direção: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUÍZO SINGULAR QUE EXTINGUIU O FEITO COM BASE NO ART. 485, INCISO V, DO CPC.
PREMISSA EQUIVOCADA.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE QUE MERECE ACOLHIMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE TÍTULO INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 6º, 9º E 10 DA LEI Nº 13.105/2015.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA DAS DECISÕES JUDICIAIS QUE NÃO FORAM RESPEITADOS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
ALTERAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0838742-95.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024). (negritos aditados no original).
Em síntese, verifica-se que o pronunciamento a quo, além de prematuro, violou o § 2º do art. 99 do CPC, infringindo os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88), bem como os princípios da cooperação e da não surpresa nas decisões, conforme previsto no CPC: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 9º Não se proferirá decisão sem que a parte seja previamente ouvida.
Art. 10 O juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ofício.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para, cassando o veredicto, determinar o retorno do processo à vara de origem para regular processamento. É como voto.
Natal (RN), 21 de novembro de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806998-19.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
18/09/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 11:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/09/2024 11:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/09/2024 07:09
Recebidos os autos
-
11/09/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 07:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0108177-43.2011.8.20.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Companhia Brasileira de Distribuicao
Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2011 00:00
Processo nº 0806761-68.2024.8.20.5004
Ana Michele de Oliveira Lopes
Uniodonto/Rn - Cooperativa Odontologica ...
Advogado: Heriberto Escolastico Bezerra Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2024 10:51
Processo nº 0800150-85.2024.8.20.5138
Jones Edweise Azevedo da Costa
Consorcio Nacional Honda LTDA
Advogado: Marcelo Miguel Alvim Coelho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2024 12:36
Processo nº 0814380-58.2024.8.20.5001
Maria das Gracas Dantas
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2025 14:07
Processo nº 0814380-58.2024.8.20.5001
Maria das Gracas Dantas
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2024 11:51