TJRN - 0814380-58.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 09:40
Juntada de Certidão
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29/07/2025 06:32
Recebidos os autos
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29/07/2025 06:32
Juntada de despacho
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08/01/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2024 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 19:05
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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06/12/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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06/12/2024 18:14
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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06/12/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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05/12/2024 20:24
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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05/12/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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01/12/2024 05:03
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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01/12/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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01/12/2024 03:54
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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01/12/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/11/2024 00:14
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 08:57
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/11/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/11/2024 05:58
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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22/11/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0814380-58.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DAS GRACAS DANTAS Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 18 de novembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:09
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 04:52
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0814380-58.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DAS GRACAS DANTAS Parte ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandante, em desfavor da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, alegando erro material, requerendo que seja sanado, a fim de que seja revista a decisão do mérito.
A parte embargada contrarrazoou a peça recursal. É o que importa relatar, passo a decidir.
Os Embargos de Declaração são ferramenta recursal nascida do rol taxativo presente no Código de Processo Civil.
Tal recurso tem o condão de corrigir as inconsistências materiais e específicas de uma decisão judicial, sem, primordialmente, alterá-la, agindo apenas como mantenedor da viabilidade lógica (e concretude material) da manifestação do Estado-Juiz.
Nos presentes autos, a parte demandante opôs embargos em relação à decisão anteriormente prolatada, informando a presença de erro material no que fora decidido.
Em verdade, os Embargos de Declaração servem, somente, para esclarecer obscuridade, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Inobstante as alegações contidas na peça recursal, em que a parte embargante afirma não combater a decisão judicial em si, nota-se, contudo, a intenção de reavaliar o mérito através de questionamentos sobre supostos vícios.
A sentença vergastada não fora eivada por vício material, apenas expressou explicitamente a validade das contratações, discordando do entendimento adotado pela parte embargante.
Inexiste análise equivocada dos contratos firmados, como descrito na peça recursal, visto que a decisão informou quanto à existência dos aceites a partir do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois), de acordo com a documentação acostada aos autos.
Frise-se que a reanálise da documentação ou de teses jurídicas não é adequada à via dos aclaratórios.
Não se obsta aqui a adoção de tese jurídica diversa, o que é permitido à parte rediscutir (através das modalidades recursais ofertadas para tanto).
Os Embargos de Declaração interessam corrigir apenas a manifestação judicial defeituosa, dentro dos limites estabelecidos pelos parâmetros legais.
Neste sentido, deixando de observar a presença de qualquer erro material, obscuridade ou omissão, sendo os embargos declaratórios opostos com a intenção de rediscutir o mérito da decisão, conheço do recurso da parte embargante para, no mérito, não o acolher.
Operada a preclusão recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoá-lo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 23 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2024 09:25
Conclusos para decisão
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18/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:41
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0814380-58.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DAS GRACAS DANTAS Parte ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Maria das Graças Dantas, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual C/C Pedido de Exibição de Documentos, em desfavor de UP Brasil Administração e Serviços LTDA., igualmente qualificada.
Aduziu que celebrou contrato de empréstimo com a demandada por volta do mês de novembro de 2009, por meio de telefone, e que ao longo dos anos foram celebrados contratos de refinanciamento da dívida.
Alegou que nesses refinanciamentos não lhe eram fornecidas informações indispensáveis, a exemplo da expressa previsão da aplicação da capitalização mensal de juros compostos em periodicidade inferior a um ano para o cálculo das parcelas e saldo devedor, bem como das taxas de juros mensal e anual.
Informou que após determinado período de descontos, a parte ré sempre renovava o contato com a parte autora, todas as vezes por telefone, para novas ofertas de crédito e renegociação do saldo devedor do contrato anterior, mas que nessas novas operações, alterava-se o valor e quantidade das parcelas, até mesmo oferecendo o que eles chamam de “troco”, novamente sem informação expressa da aplicação dos juros compostos, nem das taxas de juros mensal e anual.
Por fim, alegou que não obstante tais vícios, a parte autora, de boa-fé, autorizou o desconto das prestações em folha de pagamento, já tendo efetuado, até o momento, o desembolso de 107 (cento e sete) parcelas, as quais totalizam o montante de R$ 17.726,34 (dezessete mil setecentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos).
Ao final, requereu: i) a declaração da nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos em todas as operações financeiras (empréstimos) firmadas entre as partes, devendo ser realizado o recálculo com aplicação de juros simples, em razão da inexistência de contrato e/ou cláusula expressa de sua pactuação; ii) o afastamento do cálculo de amortização do contrato quaisquer metodologias que utilizem juros compostos em suas fórmulas, a exemplo do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) e Sistema de Amortização Constante (SAC); aplicando-se a metodologia Linear Ponderada (Gauss) ou, alternativamente, do Sistema de Amortização Linear (SAL); iii) a revisão dos juros remuneratórios, fixando-se a aplicação da taxa média de mercado, limitado à taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor, uma vez que não houve pactuação expressa (súmula 530 do STJ); iv) o recálculo integral das prestações a juros simples, atualizadas pelo INPC desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidas de juros de mora de 1%, desde a citação (súmula 54 do STJ), respeitado o prazo prescricional decenal; v) a determinação de que seja devolvido ao requerente o valor referente à “diferença no troco”; vi) a adequação do valor das parcelas vincendas até a quitação do novo saldo devedor encontrado, a serem pagas no mesmo prazo inicialmente contratado, sem compensação com o crédito obtido após recálculo; vii) a condenação da parte demandada a restituir em dobro os valores pagos a maior; viii) a condenação da parte demandada a restituir, em dobro, o valor pago por eventuais serviços não contratados que componham o valor da parcela; e, por fim, em eventual julgamento de procedência, determinar o fracionamento dos valores que tocam à parte autora e ao causídico peticionante (honorários contratuais e sucumbenciais), conforme contrato de honorários ora anexado, com a devida retenção.
Ademais disso, pugnou pela inversão do ônus da prova e pela concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Em sede de contestação (id. 125776296), a requerida alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a prescrição.
No mérito, defendeu que todas as informações haviam sido ampla e expressamente encaminhadas ao consumidor e que teria havido o aceite integral das condições.
Argumentou o envio dos termos de aceite relativos às repactuações, os quais teriam sido assinados pelo autor, bem como a validade da contratação por telefone e alegou a ocorrência dos descontos expressamente convencionados entre as partes.
Defendeu a validade dos juros e as taxas aplicáveis aos contratos e a impossibilidade de restituição dos valores, alegando má-fé da parte autora.
Argumentou ser indevida a devolução da “diferença de troco” e a impossibilidade de aplicação do método gauss no recálculo dos contratos.
Defendeu a improcedência de danos morais ou materiais na demanda e pugnou pelo reconhecimento da litigância de má-fé e exercício ilegal da advocacia e atuação predatória.
Ao final, requereu a improcedência da ação em todos os seus termos.
A autora apresentou réplica (id. 126685359), rechaçando os termos da contestação e reiterando os pedidos da inicial.
Devidamente intimadas por despacho, a parte autora requereu o depoimento pessoal do réu (id. 128875545), já o réu informou não ter mais provas a produzir (id.131128552). É o que importa relatar.
Inicialmente, é preciso analisar as preliminares de inépcia da inicial e prescrição suscitadas em defesa pelo réu.
Em defesa, a parte ré alegou a inépcia da inicial, sob o argumento de que não trouxe aos autos o mínimo indício probatório dos fatos constitutivos da pretensa causa de pedir (vide art. 373, I, do CPC) e os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda (vide arts. 319 e 320 do CPC.
Entretanto, analisando a inicial, percebe-se a presença de declaração expressa da parte autora de tutela indenizatória específica, em razão de aparente ato ilícito praticado pela ré.
Neste aspecto, propõe-se a presente lide discutir as possibilidades, de acordo com as previsões do direito civil, de responsabilização civil face à situação enfrentada pela parte autora. É importante destacar que a eventual escassez probatória é matéria de mérito, e portanto, deverá ser analisada em sentença, após a cognição exauriente.
Desse modo, cumpre a parte autora com os requisitos previstos no art. 319 do CPC, tendo em vista que os documentos essenciais à propositura da ação foram anexados, bem como não se confundem com os documentos para eventual procedência da ação.
No tocante à preliminar de prescrição, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o prazo prescricional para a responsabilidade civil contratual é de 10 anos.
Assim, entende a Corte Superior que no caso de sucessivas renovações negociais, em virtude da continuidade e da relação entre os contratos firmados, o prazo prescricional deve ser contado a partir da data de assinatura do último deles.
Entretanto, é preciso destacar que as parcelas anteriores aos últimos 10 anos serão alcançadas pela prescrição.
Portanto, considerando que a presente ação judicial foi protocolada na data de 04/03/2024 e o negócio jurídico realizado entre as partes que ocasionou o suposto ato ilícito foi refinanciado ao longo dos anos, tendo o seu último refinanciamento em 16/08/2022, não houve a prescrição do direito.
Ante o exposto, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e prescrição, bem como indefiro o pedido de depoimento pessoal do réu, sob o argumento da desnecessidade para o julgamento do mérito.
Consigne-se que é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito.
Há, nos autos, diversas provas documentais que tornam possível a análise do mérito, não sendo necessária a produção de prova oral.
Dentro desse particular, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento.
Ressalta-se a configuração da relação consumerista no caso em tela, atendendo aos conceitos elencados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Compulsando os autos, verifica-se que há documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica de consumo entre as partes, proveniente da contratação do autor de empréstimos, apresentando-se o demandante como destinatário final do produto contratado.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A controvérsia do caso em tela se pauta na suposta excessividade dos valores cobrados pela instituição financeira a título dos juros praticados quando da repactuação dos contratos, alegando a parte autora que a requerida não teria promovido a prestação de informações suficientes quando da contratação das repactuações por meio de telefone.
O mérito da questão prende-se, então, a analisar a validade dos negócios jurídicos entre a autora e a instituição requerida, bem como os descontos decorrentes e os débitos em aberto.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora celebrou um contrato inicial e, em seguida, repactuações, gerando, em muitas delas, o saldo referente ao “troco”.
A parte autora alegou que não lhe foi informado sobre juros praticados quando da repactuação do contrato, entretanto, a requerida juntou os termos de aceite das repactuações realizadas a partir de 16/08/2022 (id. 125776301), apresentando estes todas as informações necessárias para a celebração do contrato.
Assim, no id. 125776301 é possível observar que a demandante estava ciente e concordou com os termos da contratação no dia 16/08/2022, às 15:30:24, tendo sido o referido termo enviado para o seu telefone celular.
Do que se depreende da contestação, a ré obteve êxito em comprovar a ciência da parte autora, ao apresentar os termos de aceite referentes a todos os contratos celebrados a partir de 16/08/2022, restando incontroversa a ciência do autor no que diz respeito aos juros pactuados nos contratos.
Desse modo, tendo a parte autora declarado o expresso aceite dos contratos, na integralidade de suas cláusulas, as quais previam devidamente a ocorrência de juros compostos, entendo que as contratações posteriores legitimam as contratações anteriores, uma vez que demonstrada a devida e expressa ciência da autora, esta optou por seguir contratando com a requerida.
Destaque-se que os contratos posteriores eram refinanciamentos dos anteriores, de modo que as contratações posteriores foram capazes de perfectibilizar as anteriores.
No que diz respeito às taxas aplicadas no momento da contratação, de logo, não há mais falar na aplicação da taxa de juros de 12% ao ano, que antes era prevista no art. 192, §3º da Constituição Federal.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003, o §3º do art. 192 foi suprimido da Carta Federal.
Vale também dizer que a limitação da taxa de juros prevista no CC vigente (arts. 406 e 591), somente se aplica aos contratos celebrados entre pessoas físicas e jurídicas que não sejam instituições financeiras.
Em relação à chamada Lei de Usura – Decreto nº 22.626/33, o STF editou a SÚMULA 596: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
O STJ mantém o mesmo posicionamento: “Quanto aos juros remuneratórios, o STJ tem entendimento assente no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam às limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, em 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut Súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
Precedentes” (STJ – AGRESP 599470 – RS – 4ª T. – Rel.
Min.
Fernando Gonçalves – DJU 13.09.2004 – p. 00260).
Convém esclarecer, entretanto, que a falta de limitação dos juros não implica admitir que as instituições financeiras possam estipular as taxas que bem entenderem.
Ainda que o Conselho Monetário Nacional não apresente limitação neste sentido, a proteção ao consumidor justifica que assim se proceda na via judicial, desde que configurada a abusividade na cobrança de juros.
Ou seja, a pedra de toque reside em verificar se os juros contratados se mostram abusivos diante da realidade praticada no mercado.
De acordo com o entendimento sufragado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado sob o rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, limitam-se os juros remuneratórios às taxas de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente, nas hipóteses em que foi reconhecida a abusividade da taxa contratada e quando se encontrar ausente a fixação da taxa de juros remuneratórios no contrato – ou não acostado aos autos o correlato contrato.
No caso, tem-se contratos de repactuação de dívidas, cujas taxas praticadas foram de 4,46% ao mês e 72,41% ao ano.
Isto é, encontram-se dentro dos patamares autorizados pelo Banco Central para contratos semelhantes no mesmo período.
Ora, não há de se falar em abusividades no contrato que possam demandar uma intervenção judicial, pois o contrato pactuado possui taxas pouco superiores à média de outros bancos para o referido período.
Ademais, a instituição ora requerida se trata de uma administradora que visa a facilitar os negócios jurídicos, sendo comum a cobrança de taxas um pouco superiores à média de mercado das instituições financeiras, para que a empresa possa se manter.
Neste sentido, destaque-se, ainda, que cada instituição financeira tem a liberdade de estabelecer taxas de acordo com seus critérios de risco de mercado, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1821182 RS 2019/0172529-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Quanto à cobrança de juros capitalizados nos contratos bancários, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de admiti-la em periodicidade mensal, a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.963- 17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada (STJ, EDcl no Ag 1082229/RS, rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, data do julgamento 01/03/2011, DJe 21/03/2011).
Além do que, mister ressaltar que a MP 2.170-36/2001, em seu art. 5º, permite que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional adotem tal prática nas operações de crédito que comercializam.
Diante desse permissivo legal e considerando que os contratos firmados entre as partes foram assinados após a entrada em vigor da Medida Provisória supracitada, bem como que neste há cláusula expressa informando ao consumidor sobre a incidência da capitalização dos juros compensatórios, entendo que tais juros podem ser calculados de forma composta, nos termos das taxas pactuadas.
Trata-se de matéria já pacificada, inclusive com a edição da Súmula n.º 541 do Superior Tribunal de Justiça, que se adequa ao caso em comento: Súmula 541 “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).
Destarte, conclui-se que estando a capitalização dos juros remuneratórios devidamente pactuada entre os contratantes, tal prática é permitida pela legislação em contratos bancários como este que se analisa, o que se configura no caso presente, dado que, repita-se, existe convenção expressa a respeito, na medida em que as taxas de juros anuais apresentadas são superiores ao duodécuplo das taxas de juros mensais.
De igual maneira, não é possível alterar a forma de amortização da dívida, conforme entendimento de tribunais pátrios em casos semelhantes: APELAÇÃO.
BANCO VOLKSWAGEN S/A.
REVISÃO DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AMORTIZAÇÃO.
OMISSÃO NO CONTRATO.
PRICE.
SUBSTITUIÇÃO POR GAUSS.
IMPOSSIBILIDADE.
TARIFAS E SEGURO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.RECURSO DE MARIA DO CARMO DOS ANJOS BATISTA DIAS: O entendimento mais recente da jurisprudência é pela constitucionalidade da MP 1963-17/00 (reeditada sob os números 2087-30/01 e 2170-36/01). 2.É oportuno observar que sobre a capitalização de juros o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, esposou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Além disso, prevaleceu o entendimento de que a simples referência à taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva contratada. 3.
Depreende-se ainda, que, diversamente do que alegado pela recorrente, o STF não suspendeu a eficácia da MP nº 2.170-36/2001, estando ainda pendente de julgamento pelo Plenário do STF a ADI Cautelar nº 2316.
Ademais, cabe destacar que no julgamento do RE 592377, a Corte Suprema reconheceu a constitucionalidade formal da aludida medida provisória. 4.
A ausência de previsão expressa do método de amortização não é justificativa para a substituição da Tabela Price pelo sistema Gauss.
Ademais, a pretensão voltada à troca do sistema de amortização da Tabela Price pelo método Gauss vulneraria a boa-fé objetiva, pois, enquanto a prestação apurada pela Tabela Price implica o pagamento de uma prestação em valor constante, desde o início até o final das prestações convencionadas, o método Gauss importa a apuração de um valor de prestação elevada no princípio do pagamento e menor no final.
Por conseguinte, o sacrifício financeiro do mutuário pelo método Gauss no início do pagamento das prestações é muito maior do que o sacrifício representado pelo pagamento da prestação apurada pela Tabela Price, não sendo adequada a mudança desse método depois de algum tempo de iniciado o pagamento das prestações, pois, nesse caso, o valor inicial da prestação teria que ser recalculado e o mutuário teria que pagar, devidamente atualizado, a diferença de valor que deixou de pagar ao optar pela Tabela Price. 5.
Assevera a apelante que há tarifas/seguros inseridos no contrato pela instituição financeira que devem ser declaradas ilegais e excluídos da cobrança, por força da não comprovação do serviço efetivamente prestado.
Nestas condições, estando devidamente pactuada no contrato (item 3 – fls. 43) e de acordo com a orientação jurisprudencial (tese 2.3 do REsp n.º 1.578.533/SP), e não tendo sido demonstrada a sua onerosidade excessiva, não há que se falar em cobrança ilegal. 6.
RECURSO DO BANCO VOLKSWAGEN: Compulsando a a cláusula 5ª. do contrato sub judice, observa-se a previsão de cobrança, na hipótese de atraso de pagamento, de comissão de permanência, juros de mora e multa contratual, assim como, na sequência, a menção ao teor da Sumula 472 do STJ.
Ocorre que a redação da cláusula é confusa e, como tal, a correção realizada pela sentença mostra-se pertinente, não merecendo, igualmente, reforma. 7.
Não provimento. (TJ-AC - AC: 07093102120198010001 AC 0709310-21.2019.8.01.0001, Relator: Des.
Francisco Djalma, Data de Julgamento: 06/07/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELA GAUSS.
IMPOSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAIS.
LEGALIDADE. ÍNDICE DE JUROS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
TARIFA CADASTRO.
DEVIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A utilização da Tabela Price, por si só, não é ilegal, sendo esta amplamente utilizada pelas instituições bancárias, como método de amortização de dívida.
A ilegalidade na utilização da Price somente estará configurada quando demonstrada a onerosidade excessiva ao consumidor no valor final do contrato ou comprovada a utilização equivocada deste método de amortização no contrato, o que não ocorreu no caso concreto. É possível a utilização da capitalização mensal de juros, conforme expressamente previsto no contrato firmado entre as partes.
O apelante aderiu livremente às cláusulas do contrato, estando previstas expressamente a taxa de juros mensal e anual, de modo que, não pode agora alegar abusividade, especialmente quando os juros foram pré-fixados e as parcelas fixas, inexistindo ilegalidade na aplicação dos juros de forma composta ou ofensa ao Código de Defesa do Consumidor.
Quando a taxa contratada de juros remuneratórios está adequada ao percentual médio aferido pelo Bacen para o período, não há que se falar em modificação, porquanto a limitação somente ocorre quando comprovadamente excessiva.
A cobrança da tarifa de cadastro é devida quando o contratante não possui relacionamento com o banco financiador do bem, como ocorreu no caso dos autos. (TJ-RO - AC: 70237996320208220001 RO 7023799-63.2020.822.0001, Data de Julgamento: 25/10/2021) Assim, não tendo a parte autora contratado com o réu mediante erro, tampouco existindo evidências de conduta contrária à boa-fé, abusiva ou ilegal, trata-se de negócio válido, bem como suas consequências em discussão, quais sejam, a legalidade das deduções em folha de pagamento e em conta corrente já realizadas.
Nota-se, ainda, que em relação aos contratos celebrados entre particulares, o ordenamento brasileiro objetivou englobar os princípios libertários da preservação dos termos pactuados, em consonância com os ditames constitucionais de estímulo econômico, liberdade e dignidade humana.
Não deverá o ente estatal adentrar a esfera particular das partes, à exceção do comprovado dano ao direito e presença de termos que contradizem as normativas legais.
O que se busca é manter a segurança jurídica dos negócios, prezando pela manutenção da expectativa de conclusão regular dos pactos, havendo espécie de previsibilidade, benéfica à sociedade que produz contratos verbais e não verbais a todo momento.
Nesse sentido, o entendimento da legislação pátria é o da intervenção mínima do Estado-Juiz nas relações privadas, conforme disposto no Código Civil: “Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” Não demonstrada a abusividade, o judiciário não deverá alterar o que fora pactuado, preservando o princípio do pacta sunt servanda (os pactos devem ser respeitados, acordos devem ser cumpridos).
Desta maneira, deve atuar o judiciário como mantenedor dos termos contratados e da justa execução do contrato, de acordo com as normas legais pertinentes.
Nesse particular, não restando configurado excesso de cobrança no valor ou no período de cobrança das prestações contratadas, não há que se falar em quitação ou pagamento indevido.
Por fim, no que diz respeito ao pedido da determinação de que seja devolvido ao requerente o valor referente à “diferença no troco”, este também não merece prosperar, uma vez que devidamente pactuado e perfectibilizado.
Isto posto, não merecem prosperar os pedidos autorais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 26 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/09/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:11
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:50
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0814380-58.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DAS GRACAS DANTAS Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 19 de julho de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 13:00
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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