TJRN - 0814380-58.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814380-58.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAS GRACAS DANTAS Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Alegação de Omissões.
Pontos devidamente fundamentados.
Embargos desprovidos.
I.
Caso em Exame 1.
Embargos declaratórios interpostos contra acórdão que julgou desprovido o apelo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à legalidade da taxa de juros cobrada nos contratos.
III.
Razões de decidir 3.
Não foram identificados vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, conforme os fundamentos apresentados no voto. 4.
Foi registrada a fundamentação quanto à legalidade da taxa de juros cobrada nos contratos.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: "Inexiste omissão no julgado quando todos os pontos alegados nas razões recursais foram devidamente analisados". ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por MARIA DAS GRAÇAS DANTAS em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 30905045), que conheceu e julgou desprovido o apelo.
Em suas razões de ID 31127766, aduz o embargante que o acórdão é omisso quanto à legalidade da taxa de juros cobrada nos contratos.
Termina pugnando pelo acolhimento dos embargos declaratórios e prequestionamento a matéria. É o relatório.
VOTO Analisando-se de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os presentes embargos não merecem acolhimento.
Afirma a parte embargante que o acórdão é omisso quanto à alegação de ilegalidade da taxa de juros cobrada nos contratos.
Sobre a não legalidade da taxa de juros cobrada nos contratos, o acórdão de ID 30905045 assim consignou: No caso concreto, conforme contratos e Termos de Aceite (ID 28752842), é possível verificar que a taxas de juros mensais pactuadas estão de acordo com os parâmetros do mercado atual, impondo-se a manutenção da sentença.
Registre-se que os contratos colacionados aos autos foram firmados via telefone e assinados eletronicamente, o que é perfeitamente possível.
Ademais, os áudios da contratação colacionados aos autos evidenciam que a parte autora tinha ciência da taxa de juros contratada, sua cobrança capitalizada e sua periodicidade.
Destarte, inexiste omissão quanto ao referido ponto.
Importa registrar, por oportuno, que as alegações deduzidas nos embargos declaratórios são todas meritórias, não existindo qualquer indicação de pontos obscuros, omissos ou contraditórios.
Assim, em análise detida ao acórdão atacado, verifica-se que o mesmo se manifestou sobre todos os pontos deduzidos no apelo, inexistindo omissão a ser sanada no presente momento.
Vislumbra-se, pois, que a parte embargante pretende, unicamente, através dos presentes embargos, alterar o entendimento firmado.
Entrementes, tal escopo só pode ser atingido através da presente espécie recursal, caso reste configurada omissão, obscuridade ou contradição, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, os embargos de declaração pela ausência de seus pressupostos.
Por oportuno, registre-se que eventual desagrado da parte com o fundamento exposto na decisão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração de qualquer vício no acórdão, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814380-58.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814380-58.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAS GRACAS DANTAS Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
PRÁTICA DE ANATOCISMO.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais, repetição de indébito e devolução de diferença de troco, em relação a empréstimo consignado com cláusula de capitalização de juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificação da legalidade da cláusula de capitalização mensal dos juros, bem como a possibilidade de revisão das taxas de juros e devolução do indébito, incluindo a devolução de troco.
III.
RAZÕES PARA DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações contratuais envolvendo instituições financeiras, permitindo a revisão de cláusulas contratuais abusivas. 4.
A cláusula que prevê a capitalização de juros é válida, desde que expressamente pactuada, conforme a jurisprudência do STJ e a legislação pertinente, sendo compatível com o sistema jurídico vigente. 5.
As taxas de juros pactuadas estão dentro da média do mercado, não configurando abusividade. 6.
A repetição do indébito não é cabível, dado que não há indícios de cobrança indevida. 7.
A devolução do troco também não é devida, pois a diferença já foi corretamente considerada nos cálculos das parcelas.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A cláusula contratual que prevê a capitalização de juros é válida se expressamente pactuada, não configurando abusividade as taxas de juros pactuadas dentro da média do mercado.
A repetição de indébito e a devolução de troco não são devidas, quando devidamente comprovada a regularidade da contratação e dos pagamentos." _________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV, Código de Processo Civil, art. 85, §11, Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/4/2023, DJe 19/4/2023; STJ, AgInt no REsp 973827/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 13/10/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS DANTAS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID 28752893), que julgou improcedente a pretensão inicial.
Em suas razões recursais (ID 28752904), aduz sobre a sonegação de provas, afirmando que foram ocultados áudios da gravação.
Afirma que não foram analisados todos os contratos celerados.
Discorre sobre a suposta anuência da parte autora com a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Explica sobre a a limitação dos juros remuneratórios.
Afirma que “A apelante é aposentada, desde o ano de 2011.
Em razão disso, a taxa máxima de juros para o seu empréstimo deveria ser o teto autorizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) até o ano de 2014, conforme o estabelecido no § 1º, I, do Decreto Estadual nº 21.860/2010.” Destaca que “Desde o ano de 2014, com a promulgação do Decreto Estadual nº 24.634/2014, as taxas de juros de empréstimos consignados foram limitadas para todos os pensionista e servidores do estado do Rio Grande do Norte, fossem ou não da ativa.” Aduz que “À parte do irregular exercício de concessão de crédito, com taxas efetivamente cobradas em percentual superior ao Decreto Estadual 21.860/2010, em nenhum momento foi informado ao consumidor as taxas de juros aplicadas nos contratos firmados entre as partes.” Pontua que “Não bastasse não ser entidade financeira, sonegar informação essencial, ter juros cobrados em seus contratos em percentual superior ao Decreto Estadual 21.860/2010, também utiliza taxas de juros quem superam em muito a média do mercado.” Anota que “No entendimento pacífico e sumulado do STJ, a capitalização mensal de juros somente se configura como encargo legalizado se presente cláusula autorizadora expressa, com referência a termo, palavra ou expressão equivalente, ou, ainda, se a taxa equivalente anual prevista for superior ao décuplo da taxa nominal mensal de juros, o que não há nos autos.” Argumenta sobre a necessidade de excluir a aplicação de metodologias que utilizem juros compostos para cálculo das parcelas dos contratos.
Esclarece que “A adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC) como regime por juros simples é equivocada, pois utiliza juros compostos.
Ainda que sua fórmula não utilize expoentes explicitamente (https://jus.com.br/artigos/74183/no-sac-sistema-de-amortizacao-constante-ocorre-a-cobranca-de-juros-compostos), não possui linearidade proporcional dos juros como elemento constituinte.” Registra sobre a diferença no “troco”, uma condenação reflexa.
Expõe que “Essas quantias ofertadas a título de “troco” sempre são calculadas de forma unilateral pelo cedente, sendo parte da reserva de crédito que o tomador possui com a instituição financeira.
A reserva de crédito se origina ou do aumento da margem consignável ou simplesmente do limite liberado pelos pagamentos das amortizações realizados até então.” Anota sobre o termo inicial dos juros de mora, bem como o termo inicial do índice de correção monetária.
Explica sobre o cabimento da repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42 do CDC.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
A parte apelada apresenta contrarrazões em ID 28752925, nas quais refuta os argumentos trazidos pelo apelante em suas razões recursais.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 13ª Procuradoria de Justiça, em ID 28818519, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal à análise da idoneidade da cláusula contratual constante no negócio jurídico firmado entre os litigantes, no que se reporta ao exame sobre a legalidade da taxa de juros pactuada, da prática de anatocismo e a possibilidade de repetição do indébito, bem como a diferença do troco.
Para a solução meritória, mister considerar que se aplicam à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, mostra-se possível a revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se mostrem abusivas ou colocarem em desvantagem exagerada o consumidor, minimizando-se, pois, o princípio da obrigatoriedade dos contratos, relativizando-se a máxima pacta sunt servanda.
Atente-se que o recorrente alega a existência de contratos não apresentados pela recorrida, no entanto, não especifica quais contratos seriam estes, sequer indicando parcela, data da contratação, tampouco a numeração.
Portanto, a parte autora não apresenta indícios mínimos de que os contratos apresentados pelo recorrido não correspondem aos descontos efetuados em seus contracheques.
Registre-se que não merece acolhimento a alegação do recorrente de que a apelada se submete a lei de usura, uma vez que nos termos da Súmula n° 283 do Superior Tribunal Justiça, in verbis: As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
Em relação a referida súmula, tem-se que o entendimento consolidado na Corte Superior não está superado, sendo aplicável ao caso dos autos.
Cumpre discutir, agora, acerca da taxa de juros a ser aplicada ao caso concreto.
Neste específico, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008) que: "- as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor do que prevê a Súmula 596 do STF[1].
As estipulações de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento do caso concreto." Dessume-se, pois, em que pese a não limitação de juros em 12% (doze por cento) ao ano, consoante se observa da Súmula n° 596 do Supremo Tribunal Federal, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode legitimar aqueles que tenham sido fixados de forma indiscriminada e unilateral por apenas uma das partes.
Em exame ao caso vertente, constata-se que o contrato aperfeiçoado entre as partes é típico negócio jurídico de adesão, o que faz presumir que as cláusulas atinentes aos juros remuneratórios não decorreram de deliberação conjunta dos contraentes, mas sim impingidas pelo banco.
No sentido de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, mister se faz que o percentual de juros a incidir para efeitos de remuneração do capital emprestado seja realizado de forma razoável, assegurando-se a justa compensação do credor pelo valor cedido e evitando-se, noutro passo, a onerosidade excessiva da parte adversa.
No caso concreto, conforme contratos e Termos de Aceite (ID 28752842) , é possível verificar que a taxas de juros mensais pactuadas estão de acordo com os parâmetros do mercado atual, impondo-se a manutenção da sentença.
Registre-se que os contratos colacionados aos autos foram firmados via telefone e assinados eletronicamente, o que é perfeitamente possível.
Ademais, os áudios da contratação colacionados aos autos evidenciam que a parte autora tinha ciência da taxa de juros contratada, sua cobrança capitalizada e sua periodicidade.
Noutro quadrante, cumpre discutir acerca da alegação de ilegalidade na prática da capitalização mensal dos juros.
A respeito da prática da capitalização dos juros nos contratos bancários, a qual possui como fundamento jurídico o art. 5º da Medida Provisória nº. 2.170-36/2001, necessário destacar decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da referida norma, através do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592.377, em sede de Repercussão Geral.
Nestes termos, forçoso é o reconhecimento da legalidade da cláusula contratual que prevê a capitalização da taxa de juros com periodicidade inferior a um ano, em relação aos pactos firmados após 31.03.2000.
Neste sentido, é o enunciado da Súmula nº. 539 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
No mesmo norte, esta Corte Estadual de Justiça publicou a Súmula nº 27, que preceitua: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
No caso concreto, foi juntado aos autos documento comprobatório do pacto entre as partes (ID 28752843), sendo possível averiguar que houve expressa previsão da capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, uma vez que apresentam a taxa de juros mensal e anual, bem como que sua contratação se deu em 2022, incidindo, pois, a regra da possibilidade de capitalização de juros.
Destaque-se que, no que pertine ao reconhecimento de previsão expressa da cobrança dos juros capitalizados, formalizou a jurisprudência o entendimento através da Súmula n° 541 do Superior Tribunal de Justiça de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Da mesma forma, a Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça, estabelece que: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada”.
Como bem destacado na sentença: “ Compulsando os autos, verifica-se que a autora celebrou um contrato inicial e, em seguida, repactuações, gerando, em muitas delas, o saldo referente ao “troco”.
A parte autora alegou que não lhe foi informado sobre juros praticados quando da repactuação do contrato, entretanto, a requerida juntou os termos de aceite das repactuações realizadas a partir de 16/08/2022 (id. 125776301), apresentando estes todas as informações necessárias para a celebração do contrato.
Assim, no id. 125776301 é possível observar que a demandante estava ciente e concordou com os termos da contratação no dia 16/08/2022, às 15:30:24, tendo sido o referido termo enviado para o seu telefone celular.
Do que se depreende da contestação, a ré obteve êxito em comprovar a ciência da parte autora, ao apresentar os termos de aceite referentes a todos os contratos celebrados a partir de 16/08/2022, restando incontroversa a ciência do autor no que diz respeito aos juros pactuados nos contratos.
Desse modo, tendo a parte autora declarado o expresso aceite dos contratos,na integralidade de suas cláusulas, as quais previam devidamente a ocorrência de juros compostos, entendo que as contratações posteriores legitimam as contratações anteriores, uma vez que demonstrada a devida e expressa ciência da autora, esta optou por seguir contratando com a requerida.
Destaque-se que os contratos posteriores eram refinanciamentos dos anteriores, de modo que as contratações posteriores foram capazes de perfectibilizar as anteriores.” Em relação a utilização do método Gauss, registro que esta Câmara Cível vem firmando o entendimento pela impossibilidade a utilização do método Gauss para o recálculo dos juros.
Neste diapasão, válida as transcrições: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. ÁUDIO DE GRAVAÇÃO DE TELEATENDIMENTO SEM INFORMAÇÃO DA TAXA MENSAL DE JUROS E DA TAXA ANUAL. ÔNUS DO BANCO (ART. 6º, VIII, DO CDC).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
CÁLCULO DE JUROS SIMPLES QUE TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
BANCO QUE DEVE ARCAR COM A TOTALIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (AC 0868266-11.2020.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, Gab.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível - ASSINADO em 09/12/2021 – Destaquei acrescido). “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL. ÁUDIOS JUNTADOS PELA PARTE DEMANDADA.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
PREJUÍZO QUE NÃO DEVE SUPORTAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O CÁLCULO DE JUROS SIMPLES TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
APLICAÇÃO DOS JUROS SIMPLES.
RESP. 973827/RS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.
INOCORRÊNCIA.
EMPRESA QUE ATUA TAMBÉM COMO ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
HIPÓTESE DA SÚMULA 283 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU MINIMAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS APENAS PELO DEMANDADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (AC 0807144-94.2020.8.20.5001, Reator Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/12/2021 – Grifo nosso).
Desta feita, a sentença deve ser totalmente mantida para julgar improcedentes os pedidos autorais, uma vez que devidamente comprovada à contratação da capitalização de juros e a ausência de abusividade da taxa de juros, de forma que não há que se falar em recálculo de parcelas, repetição do indébito simples ou em dobro e devolução de troco.
Neste sentido esta Câmara Cível já julgou: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÁUDIOS DE GRAVAÇÃO DE TELEATENDIMENTO QUE INFORMAM A TAXA DE JUROS AO CONSUMIDOR.
DOCUMENTOS QUE INDICAM A TAXA DE JUROS E A CAPITALIZAÇÃO ASSINADOS ELETRONICAMENTE.
TAXA DE JUROS FIXADA DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS LEGALMENTE PACTUADA.
COBRANÇA POSSÍVEL.
MÉTODO GAUSS.
IMPOSSIBILIDADE DE USO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0893417-08.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/06/2024, PUBLICADO em 10/06/2024 – Destaque acrescido).
Por fim, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814380-58.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
14/01/2025 11:07
Conclusos para decisão
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14/01/2025 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:08
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:08
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:07
Distribuído por sorteio
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0814380-58.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DAS GRACAS DANTAS Parte ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Maria das Graças Dantas, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual C/C Pedido de Exibição de Documentos, em desfavor de UP Brasil Administração e Serviços LTDA., igualmente qualificada.
Aduziu que celebrou contrato de empréstimo com a demandada por volta do mês de novembro de 2009, por meio de telefone, e que ao longo dos anos foram celebrados contratos de refinanciamento da dívida.
Alegou que nesses refinanciamentos não lhe eram fornecidas informações indispensáveis, a exemplo da expressa previsão da aplicação da capitalização mensal de juros compostos em periodicidade inferior a um ano para o cálculo das parcelas e saldo devedor, bem como das taxas de juros mensal e anual.
Informou que após determinado período de descontos, a parte ré sempre renovava o contato com a parte autora, todas as vezes por telefone, para novas ofertas de crédito e renegociação do saldo devedor do contrato anterior, mas que nessas novas operações, alterava-se o valor e quantidade das parcelas, até mesmo oferecendo o que eles chamam de “troco”, novamente sem informação expressa da aplicação dos juros compostos, nem das taxas de juros mensal e anual.
Por fim, alegou que não obstante tais vícios, a parte autora, de boa-fé, autorizou o desconto das prestações em folha de pagamento, já tendo efetuado, até o momento, o desembolso de 107 (cento e sete) parcelas, as quais totalizam o montante de R$ 17.726,34 (dezessete mil setecentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos).
Ao final, requereu: i) a declaração da nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos em todas as operações financeiras (empréstimos) firmadas entre as partes, devendo ser realizado o recálculo com aplicação de juros simples, em razão da inexistência de contrato e/ou cláusula expressa de sua pactuação; ii) o afastamento do cálculo de amortização do contrato quaisquer metodologias que utilizem juros compostos em suas fórmulas, a exemplo do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) e Sistema de Amortização Constante (SAC); aplicando-se a metodologia Linear Ponderada (Gauss) ou, alternativamente, do Sistema de Amortização Linear (SAL); iii) a revisão dos juros remuneratórios, fixando-se a aplicação da taxa média de mercado, limitado à taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor, uma vez que não houve pactuação expressa (súmula 530 do STJ); iv) o recálculo integral das prestações a juros simples, atualizadas pelo INPC desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidas de juros de mora de 1%, desde a citação (súmula 54 do STJ), respeitado o prazo prescricional decenal; v) a determinação de que seja devolvido ao requerente o valor referente à “diferença no troco”; vi) a adequação do valor das parcelas vincendas até a quitação do novo saldo devedor encontrado, a serem pagas no mesmo prazo inicialmente contratado, sem compensação com o crédito obtido após recálculo; vii) a condenação da parte demandada a restituir em dobro os valores pagos a maior; viii) a condenação da parte demandada a restituir, em dobro, o valor pago por eventuais serviços não contratados que componham o valor da parcela; e, por fim, em eventual julgamento de procedência, determinar o fracionamento dos valores que tocam à parte autora e ao causídico peticionante (honorários contratuais e sucumbenciais), conforme contrato de honorários ora anexado, com a devida retenção.
Ademais disso, pugnou pela inversão do ônus da prova e pela concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Em sede de contestação (id. 125776296), a requerida alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a prescrição.
No mérito, defendeu que todas as informações haviam sido ampla e expressamente encaminhadas ao consumidor e que teria havido o aceite integral das condições.
Argumentou o envio dos termos de aceite relativos às repactuações, os quais teriam sido assinados pelo autor, bem como a validade da contratação por telefone e alegou a ocorrência dos descontos expressamente convencionados entre as partes.
Defendeu a validade dos juros e as taxas aplicáveis aos contratos e a impossibilidade de restituição dos valores, alegando má-fé da parte autora.
Argumentou ser indevida a devolução da “diferença de troco” e a impossibilidade de aplicação do método gauss no recálculo dos contratos.
Defendeu a improcedência de danos morais ou materiais na demanda e pugnou pelo reconhecimento da litigância de má-fé e exercício ilegal da advocacia e atuação predatória.
Ao final, requereu a improcedência da ação em todos os seus termos.
A autora apresentou réplica (id. 126685359), rechaçando os termos da contestação e reiterando os pedidos da inicial.
Devidamente intimadas por despacho, a parte autora requereu o depoimento pessoal do réu (id. 128875545), já o réu informou não ter mais provas a produzir (id.131128552). É o que importa relatar.
Inicialmente, é preciso analisar as preliminares de inépcia da inicial e prescrição suscitadas em defesa pelo réu.
Em defesa, a parte ré alegou a inépcia da inicial, sob o argumento de que não trouxe aos autos o mínimo indício probatório dos fatos constitutivos da pretensa causa de pedir (vide art. 373, I, do CPC) e os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda (vide arts. 319 e 320 do CPC.
Entretanto, analisando a inicial, percebe-se a presença de declaração expressa da parte autora de tutela indenizatória específica, em razão de aparente ato ilícito praticado pela ré.
Neste aspecto, propõe-se a presente lide discutir as possibilidades, de acordo com as previsões do direito civil, de responsabilização civil face à situação enfrentada pela parte autora. É importante destacar que a eventual escassez probatória é matéria de mérito, e portanto, deverá ser analisada em sentença, após a cognição exauriente.
Desse modo, cumpre a parte autora com os requisitos previstos no art. 319 do CPC, tendo em vista que os documentos essenciais à propositura da ação foram anexados, bem como não se confundem com os documentos para eventual procedência da ação.
No tocante à preliminar de prescrição, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o prazo prescricional para a responsabilidade civil contratual é de 10 anos.
Assim, entende a Corte Superior que no caso de sucessivas renovações negociais, em virtude da continuidade e da relação entre os contratos firmados, o prazo prescricional deve ser contado a partir da data de assinatura do último deles.
Entretanto, é preciso destacar que as parcelas anteriores aos últimos 10 anos serão alcançadas pela prescrição.
Portanto, considerando que a presente ação judicial foi protocolada na data de 04/03/2024 e o negócio jurídico realizado entre as partes que ocasionou o suposto ato ilícito foi refinanciado ao longo dos anos, tendo o seu último refinanciamento em 16/08/2022, não houve a prescrição do direito.
Ante o exposto, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e prescrição, bem como indefiro o pedido de depoimento pessoal do réu, sob o argumento da desnecessidade para o julgamento do mérito.
Consigne-se que é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito.
Há, nos autos, diversas provas documentais que tornam possível a análise do mérito, não sendo necessária a produção de prova oral.
Dentro desse particular, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento.
Ressalta-se a configuração da relação consumerista no caso em tela, atendendo aos conceitos elencados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Compulsando os autos, verifica-se que há documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica de consumo entre as partes, proveniente da contratação do autor de empréstimos, apresentando-se o demandante como destinatário final do produto contratado.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A controvérsia do caso em tela se pauta na suposta excessividade dos valores cobrados pela instituição financeira a título dos juros praticados quando da repactuação dos contratos, alegando a parte autora que a requerida não teria promovido a prestação de informações suficientes quando da contratação das repactuações por meio de telefone.
O mérito da questão prende-se, então, a analisar a validade dos negócios jurídicos entre a autora e a instituição requerida, bem como os descontos decorrentes e os débitos em aberto.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora celebrou um contrato inicial e, em seguida, repactuações, gerando, em muitas delas, o saldo referente ao “troco”.
A parte autora alegou que não lhe foi informado sobre juros praticados quando da repactuação do contrato, entretanto, a requerida juntou os termos de aceite das repactuações realizadas a partir de 16/08/2022 (id. 125776301), apresentando estes todas as informações necessárias para a celebração do contrato.
Assim, no id. 125776301 é possível observar que a demandante estava ciente e concordou com os termos da contratação no dia 16/08/2022, às 15:30:24, tendo sido o referido termo enviado para o seu telefone celular.
Do que se depreende da contestação, a ré obteve êxito em comprovar a ciência da parte autora, ao apresentar os termos de aceite referentes a todos os contratos celebrados a partir de 16/08/2022, restando incontroversa a ciência do autor no que diz respeito aos juros pactuados nos contratos.
Desse modo, tendo a parte autora declarado o expresso aceite dos contratos, na integralidade de suas cláusulas, as quais previam devidamente a ocorrência de juros compostos, entendo que as contratações posteriores legitimam as contratações anteriores, uma vez que demonstrada a devida e expressa ciência da autora, esta optou por seguir contratando com a requerida.
Destaque-se que os contratos posteriores eram refinanciamentos dos anteriores, de modo que as contratações posteriores foram capazes de perfectibilizar as anteriores.
No que diz respeito às taxas aplicadas no momento da contratação, de logo, não há mais falar na aplicação da taxa de juros de 12% ao ano, que antes era prevista no art. 192, §3º da Constituição Federal.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003, o §3º do art. 192 foi suprimido da Carta Federal.
Vale também dizer que a limitação da taxa de juros prevista no CC vigente (arts. 406 e 591), somente se aplica aos contratos celebrados entre pessoas físicas e jurídicas que não sejam instituições financeiras.
Em relação à chamada Lei de Usura – Decreto nº 22.626/33, o STF editou a SÚMULA 596: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
O STJ mantém o mesmo posicionamento: “Quanto aos juros remuneratórios, o STJ tem entendimento assente no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam às limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, em 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut Súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
Precedentes” (STJ – AGRESP 599470 – RS – 4ª T. – Rel.
Min.
Fernando Gonçalves – DJU 13.09.2004 – p. 00260).
Convém esclarecer, entretanto, que a falta de limitação dos juros não implica admitir que as instituições financeiras possam estipular as taxas que bem entenderem.
Ainda que o Conselho Monetário Nacional não apresente limitação neste sentido, a proteção ao consumidor justifica que assim se proceda na via judicial, desde que configurada a abusividade na cobrança de juros.
Ou seja, a pedra de toque reside em verificar se os juros contratados se mostram abusivos diante da realidade praticada no mercado.
De acordo com o entendimento sufragado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado sob o rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, limitam-se os juros remuneratórios às taxas de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente, nas hipóteses em que foi reconhecida a abusividade da taxa contratada e quando se encontrar ausente a fixação da taxa de juros remuneratórios no contrato – ou não acostado aos autos o correlato contrato.
No caso, tem-se contratos de repactuação de dívidas, cujas taxas praticadas foram de 4,46% ao mês e 72,41% ao ano.
Isto é, encontram-se dentro dos patamares autorizados pelo Banco Central para contratos semelhantes no mesmo período.
Ora, não há de se falar em abusividades no contrato que possam demandar uma intervenção judicial, pois o contrato pactuado possui taxas pouco superiores à média de outros bancos para o referido período.
Ademais, a instituição ora requerida se trata de uma administradora que visa a facilitar os negócios jurídicos, sendo comum a cobrança de taxas um pouco superiores à média de mercado das instituições financeiras, para que a empresa possa se manter.
Neste sentido, destaque-se, ainda, que cada instituição financeira tem a liberdade de estabelecer taxas de acordo com seus critérios de risco de mercado, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1821182 RS 2019/0172529-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Quanto à cobrança de juros capitalizados nos contratos bancários, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de admiti-la em periodicidade mensal, a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.963- 17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada (STJ, EDcl no Ag 1082229/RS, rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, data do julgamento 01/03/2011, DJe 21/03/2011).
Além do que, mister ressaltar que a MP 2.170-36/2001, em seu art. 5º, permite que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional adotem tal prática nas operações de crédito que comercializam.
Diante desse permissivo legal e considerando que os contratos firmados entre as partes foram assinados após a entrada em vigor da Medida Provisória supracitada, bem como que neste há cláusula expressa informando ao consumidor sobre a incidência da capitalização dos juros compensatórios, entendo que tais juros podem ser calculados de forma composta, nos termos das taxas pactuadas.
Trata-se de matéria já pacificada, inclusive com a edição da Súmula n.º 541 do Superior Tribunal de Justiça, que se adequa ao caso em comento: Súmula 541 “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).
Destarte, conclui-se que estando a capitalização dos juros remuneratórios devidamente pactuada entre os contratantes, tal prática é permitida pela legislação em contratos bancários como este que se analisa, o que se configura no caso presente, dado que, repita-se, existe convenção expressa a respeito, na medida em que as taxas de juros anuais apresentadas são superiores ao duodécuplo das taxas de juros mensais.
De igual maneira, não é possível alterar a forma de amortização da dívida, conforme entendimento de tribunais pátrios em casos semelhantes: APELAÇÃO.
BANCO VOLKSWAGEN S/A.
REVISÃO DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AMORTIZAÇÃO.
OMISSÃO NO CONTRATO.
PRICE.
SUBSTITUIÇÃO POR GAUSS.
IMPOSSIBILIDADE.
TARIFAS E SEGURO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.RECURSO DE MARIA DO CARMO DOS ANJOS BATISTA DIAS: O entendimento mais recente da jurisprudência é pela constitucionalidade da MP 1963-17/00 (reeditada sob os números 2087-30/01 e 2170-36/01). 2.É oportuno observar que sobre a capitalização de juros o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, esposou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Além disso, prevaleceu o entendimento de que a simples referência à taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva contratada. 3.
Depreende-se ainda, que, diversamente do que alegado pela recorrente, o STF não suspendeu a eficácia da MP nº 2.170-36/2001, estando ainda pendente de julgamento pelo Plenário do STF a ADI Cautelar nº 2316.
Ademais, cabe destacar que no julgamento do RE 592377, a Corte Suprema reconheceu a constitucionalidade formal da aludida medida provisória. 4.
A ausência de previsão expressa do método de amortização não é justificativa para a substituição da Tabela Price pelo sistema Gauss.
Ademais, a pretensão voltada à troca do sistema de amortização da Tabela Price pelo método Gauss vulneraria a boa-fé objetiva, pois, enquanto a prestação apurada pela Tabela Price implica o pagamento de uma prestação em valor constante, desde o início até o final das prestações convencionadas, o método Gauss importa a apuração de um valor de prestação elevada no princípio do pagamento e menor no final.
Por conseguinte, o sacrifício financeiro do mutuário pelo método Gauss no início do pagamento das prestações é muito maior do que o sacrifício representado pelo pagamento da prestação apurada pela Tabela Price, não sendo adequada a mudança desse método depois de algum tempo de iniciado o pagamento das prestações, pois, nesse caso, o valor inicial da prestação teria que ser recalculado e o mutuário teria que pagar, devidamente atualizado, a diferença de valor que deixou de pagar ao optar pela Tabela Price. 5.
Assevera a apelante que há tarifas/seguros inseridos no contrato pela instituição financeira que devem ser declaradas ilegais e excluídos da cobrança, por força da não comprovação do serviço efetivamente prestado.
Nestas condições, estando devidamente pactuada no contrato (item 3 – fls. 43) e de acordo com a orientação jurisprudencial (tese 2.3 do REsp n.º 1.578.533/SP), e não tendo sido demonstrada a sua onerosidade excessiva, não há que se falar em cobrança ilegal. 6.
RECURSO DO BANCO VOLKSWAGEN: Compulsando a a cláusula 5ª. do contrato sub judice, observa-se a previsão de cobrança, na hipótese de atraso de pagamento, de comissão de permanência, juros de mora e multa contratual, assim como, na sequência, a menção ao teor da Sumula 472 do STJ.
Ocorre que a redação da cláusula é confusa e, como tal, a correção realizada pela sentença mostra-se pertinente, não merecendo, igualmente, reforma. 7.
Não provimento. (TJ-AC - AC: 07093102120198010001 AC 0709310-21.2019.8.01.0001, Relator: Des.
Francisco Djalma, Data de Julgamento: 06/07/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELA GAUSS.
IMPOSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAIS.
LEGALIDADE. ÍNDICE DE JUROS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
TARIFA CADASTRO.
DEVIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A utilização da Tabela Price, por si só, não é ilegal, sendo esta amplamente utilizada pelas instituições bancárias, como método de amortização de dívida.
A ilegalidade na utilização da Price somente estará configurada quando demonstrada a onerosidade excessiva ao consumidor no valor final do contrato ou comprovada a utilização equivocada deste método de amortização no contrato, o que não ocorreu no caso concreto. É possível a utilização da capitalização mensal de juros, conforme expressamente previsto no contrato firmado entre as partes.
O apelante aderiu livremente às cláusulas do contrato, estando previstas expressamente a taxa de juros mensal e anual, de modo que, não pode agora alegar abusividade, especialmente quando os juros foram pré-fixados e as parcelas fixas, inexistindo ilegalidade na aplicação dos juros de forma composta ou ofensa ao Código de Defesa do Consumidor.
Quando a taxa contratada de juros remuneratórios está adequada ao percentual médio aferido pelo Bacen para o período, não há que se falar em modificação, porquanto a limitação somente ocorre quando comprovadamente excessiva.
A cobrança da tarifa de cadastro é devida quando o contratante não possui relacionamento com o banco financiador do bem, como ocorreu no caso dos autos. (TJ-RO - AC: 70237996320208220001 RO 7023799-63.2020.822.0001, Data de Julgamento: 25/10/2021) Assim, não tendo a parte autora contratado com o réu mediante erro, tampouco existindo evidências de conduta contrária à boa-fé, abusiva ou ilegal, trata-se de negócio válido, bem como suas consequências em discussão, quais sejam, a legalidade das deduções em folha de pagamento e em conta corrente já realizadas.
Nota-se, ainda, que em relação aos contratos celebrados entre particulares, o ordenamento brasileiro objetivou englobar os princípios libertários da preservação dos termos pactuados, em consonância com os ditames constitucionais de estímulo econômico, liberdade e dignidade humana.
Não deverá o ente estatal adentrar a esfera particular das partes, à exceção do comprovado dano ao direito e presença de termos que contradizem as normativas legais.
O que se busca é manter a segurança jurídica dos negócios, prezando pela manutenção da expectativa de conclusão regular dos pactos, havendo espécie de previsibilidade, benéfica à sociedade que produz contratos verbais e não verbais a todo momento.
Nesse sentido, o entendimento da legislação pátria é o da intervenção mínima do Estado-Juiz nas relações privadas, conforme disposto no Código Civil: “Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” Não demonstrada a abusividade, o judiciário não deverá alterar o que fora pactuado, preservando o princípio do pacta sunt servanda (os pactos devem ser respeitados, acordos devem ser cumpridos).
Desta maneira, deve atuar o judiciário como mantenedor dos termos contratados e da justa execução do contrato, de acordo com as normas legais pertinentes.
Nesse particular, não restando configurado excesso de cobrança no valor ou no período de cobrança das prestações contratadas, não há que se falar em quitação ou pagamento indevido.
Por fim, no que diz respeito ao pedido da determinação de que seja devolvido ao requerente o valor referente à “diferença no troco”, este também não merece prosperar, uma vez que devidamente pactuado e perfectibilizado.
Isto posto, não merecem prosperar os pedidos autorais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 26 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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