TJRN - 0804843-74.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 12:37
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2024 11:44
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:53
Decorrido prazo de LEONARDO FLAMARION MARQUES CHAVES em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:17
Decorrido prazo de LEONARDO FLAMARION MARQUES CHAVES em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:23
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0804843-74.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: LEONARDO FLAMARION MARQUES CHAVES Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão proferida na Ação Revisional nº 0857601-67.2019.8.20.5001.
Traçando os argumentos de direito, a parte agravante pugnara pelo provimento recursal nos termos legais.
Processo sobrestado.
Posterior conclusão ao gabinete.
Intimação para contrarrazões. É o que importa relatar.
Decido.
Na hipótese, ao consultar os autos de 1º grau, antes de proceder com a elaboração da minuta do acórdão, verificou-se que a demanda na origem foi sentenciada em 22.07.2024 (ID. 126493770), tendo o magistrado julgado improcedente o pedido manifestado à inicial.
Com a prolação de sentença, o Superior Tribunal de Justiça entende que o Agravo de Instrumento perde o objeto (STJ, AgInt no REsp 1359130/SP, Rel.
Min Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 27/06/2017, DJe 07/08/2017; STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 403.361/RS, rel.
Min.
Raul Araújo.
J. 25.11.2014, DJe 19.12.2014; STJ, 2ª Turma, Resp 1.232.489/RS, rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 28.05.2013, DJe 13.06.2013; STJ, 1ª Turma, AgRg na MC 20.320/SP, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 16.05.2013; DJe 19.08.2013; STJ, EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 17.11.2010; STJ, AgRg no REsp 695.945/CE, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 19.05.2009).
Face ao exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Após a preclusão recursal, arquive-se o Agravo, baixando-o na distribuição.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
21/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:36
Negado seguimento a Recurso
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16/08/2024 08:20
Conclusos para decisão
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16/08/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 00:39
Decorrido prazo de LEONARDO FLAMARION MARQUES CHAVES em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO FLAMARION MARQUES CHAVES em 15/08/2024 23:59.
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23/07/2024 12:38
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0804843-74.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: LEONARDO FLAMARION MARQUES CHAVES Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Entende-se ser necessário, neste momento, a apresentação das contrarrazões recursais por parte do(a) agravado(a) para apuração dos fatos, à luz do art. 10 do CPC.
Desse modo, intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar defesa ao presente recurso, no prazo legal, juntando-se ao processo os documentos que entender como necessários (art. 1.019, II, do CPC).
Cumprida a diligência, volte-me concluso, para apreciação meritória da contenda.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
19/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:02
Encerrada a suspensão do processo
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18/07/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:10
Conclusos para decisão
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17/07/2024 14:10
Juntada de termo
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17/06/2022 00:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/06/2022 23:59.
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24/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 16:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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23/05/2022 10:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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20/05/2022 21:20
Juntada de custas
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20/05/2022 21:19
Juntada de custas
-
20/05/2022 10:20
Conclusos para despacho
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20/05/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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