TJRN - 0808716-14.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 12:01
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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06/12/2024 03:13
Decorrido prazo de JUSCELINO GREGORIO DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:13
Decorrido prazo de JOAO CIRILO DE BRITO NETO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO AILTON DE SOUZA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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23/11/2024 01:57
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR IBANEZ MONTEIRO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:56
Decorrido prazo de DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXU em 22/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:02
Juntada de documento de comprovação
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05/11/2024 12:02
Juntada de documento de comprovação
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05/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:22
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2024 13:25
Expedição de Ofício.
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31/10/2024 13:25
Expedição de Ofício.
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31/10/2024 13:17
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Presidência no Pleno Conflito Negativo de Competência n.º 0808716-14.2024.8.20.0000 Suscitante: Antônio Ailton de Souza Silva e outros Suscitado: Desembargador Ibanez Monteiro Suscitada: Desembargadora Berenice Capuxu Relator: Desembargador Amílcar Maia – Presidente DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado por Antônio Ailton de Souza Silva e outros, objetivando a declaração de competência do Desembargador Ibanez Monteiro para o processamento e julgamento da Apelação Cível nº 0806370-69.2022.8.20.5300, a qual foi remetida, por decisão deste, para a relatoria da Desembargadora Berenice Capuxú, por prevenção ao anterior Agravo de Instrumento nº 0800436-88.2023.8.20.0000.
Informações prestadas pelos Desembargadores suscitados (Ids. 25938847 e 26003941.
Instada a se pronunciar, a procuradoria de Justiça, por meio de parecer da lavra da 8ª Procuradora de Justiça, emitiu parecer pelo conhecimento do conflito e reconhecimento da competência do Gabinete do Desembargador Ibanez Monteiro para o processamento da Apelação Cível nº 0806370-69.2022.8.20.5300 (Id. 26000810). É o que importa relatar.
Decido.
O conflito sub examine não há de ter prosseguimento em razão da sua perda de objeto.
Com efeito, em consulta ao PJE, verifica-se que o Desembargador Ibanez Monteiro proferiu decisão terminativa na Apelação Cível n.º 0806370-69.2022.8.20.5300, nos seguintes termos: “A designação provisória para apreciar as medidas consideradas urgentes foi determinada na forma do art. 955 do CPC, nos autos do Conflito de Competência nº 0808716-14.2024.8.20.0000.
Tal competência provisória alcança as questões de mérito cuja resolução demande decisão urgente, e também questões processuais de relevante impacto ao andamento do processo.
A parte impetrante suscitou questão de ordem consistente na perda de objeto do presente mandado de segurança, ao confirmar informação já presente nos autos, consoante comunicado pela Câmara Municipal de Porto do Mangue, que o processo administrativo de impeachment foi efetivamente arquivado em 02/06/2023, por extrapolação do prazo legal de conclusão do processo.
Os impetrados tiveram oportunidade de se manifestar sobre tal questão em diversas ocasiões, especificamente em contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo impetrante Hipóliton Sael Holanda de Melo e depois de sucessivas manifestações nos autos, após as informações apresentadas pela Câmara Municipal de Porto do Mangue.
O objeto do mandado de segurança impetrado por Hipóliton Sael Holanda de Melo consistiu na anulação de todos os atos adotados pela Comissão Processante por prejuízos a sua defesa.
A sentença que concedeu parcialmente a segurança declarou a nulidade da decisão da Comissão processante, por não ter oportunizado a produção de provas e o depoimento pessoal do investigado no curso do processo de impeachment.
Se havia possível vício de nulidade em atos praticados pela Comissão processante, na condução do processo de impeachment, a provocar prejuízo à defesa do chefe do executivo municipal, tal fato motivou a impetração do mandado de segurança com vista a afastar a ilegalidade apontada.
Entretanto, diante da informação fornecida pela Presidência da Câmara Municipal de Porto do Mangue de que os trabalhos da Comissão processante excederam o prazo legal de 90 dias, conforme previsto no art. 5º, VII do Decreto-Lei nº 201/1967, resultando no arquivamento do processo de impeachment, é correto concluir que houve a perda superveniente do interesse do impetrante na tutela jurisdicional postulada.
Se o mesmo processo foi finalizado por escoamento do prazo legal, esvaziando, assim, os efeitos dos atos considerados ilegais ou abusivos, então, conclui-se pela completa inexistência de justificativa para confirmar a tutela jurisdicional concedida na sentença.
A decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso e determinou o afastamento de Hipóliton Sael Holanda de Melo do cargo do Prefeito do Município de Porto do Mangue deve ser considerada sem efeito, a provocar a imediata recondução do impetrante ao cargo de Chefe do Executivo Municipal, se o afastamento do cargo não se justificar por motivo diverso.
Os embargos de declaração opostos por Hipóliton Sael Holanda de Melo e o agravo interno interposto por Juscelino Gregório da Silva e outros devem ser considerados prejudicados.
Ante o exposto, declaro extinto o processo por perda superveniente de objeto, na forma do art. 6°, § 5° da Lei n° 12.016/2009 e torno sem efeito a decisão proferida em 05/06/2024 (ID 25136377).” [grifei] Como se vê do conteúdo da decisão proferida pelo Desembargador suscitado, a demanda objeto do presente conflito negativo de competência foi extinta, logo, a superveniência da sentença extintiva do feito, sem resolução de mérito, resulta, por evidente, na perda do objeto deste, uma vez que não mais existe conflito acerca da competência para processamento e julgamento da demanda, resultando prejudicado o incidente.
Acerca da prejudicialidade do conflito, trago à colação os seguintes julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
PREJUDICIALIDADE.
SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME.
Não há interesse processual quando ocorre a superveniência da perda de objeto.
Estando o conflito de competência prejudicado, impõe-se, por analogia, o comando do inciso III do art. 932 do CPC.
Conflito julgado prejudicado.
Unanimidade. (TJ-AL - Conflito de competência cível: 0500284-51.2022.8.02.0000 Arapiraca, Relator: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 16/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACOLHIMENTO.
PROCESSO JULGADO PELO JUÍZO SUSCITANTE.
PREJUDICIALIDADE DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. (TJ-RN - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 0801541-08.2020.8.20.0000, Relator: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 03/07/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/07/2020) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
JUÍZO SUSCITANTE QUE PROLATOU SENTENÇA EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA DO OBJETO CARACTERIZADA.
INCIDENTE PREJUDICADO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. (TJ-PR 00286371020248160030 Foz do Iguaçu, Relator: Abraham Lincoln Merheb Calixto, Data de Julgamento: 23/09/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2024)
Ante ao exposto, evidencia-se a prejudicialidade do presente conflito, razão por que determino o seu arquivamento, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Presidente -
29/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:46
Determinado o arquivamento
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29/10/2024 10:46
Prejudicado o recurso
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27/07/2024 00:29
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR IBANEZ MONTEIRO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:29
Decorrido prazo de DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXU em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:11
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR IBANEZ MONTEIRO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:11
Decorrido prazo de DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXU em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 07:45
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 07:41
Juntada de Informações prestadas
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23/07/2024 16:33
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:54
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 08:57
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2024 17:50
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 17:50
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 04:04
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Presidência no Pleno CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0808716-14.2024.8.20.0000 Suscitante: Juscelino Gregório da Silva e outros Advogados: André Felipe Alves da Silva (OAB/RN 15.190) e outros Suscitado: Desembargador Ibanez Monteiro Suscitada: Desembargadora Berenice Capuxú Relator: Desembargador Amílcar Maia DESPACHO Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado por Juscelino Gregório da Silva e outros, objetivando a declaração de competência do Desembargador Ibanez Monteiro para o processamento e julgamento da Apelação Cível nº 0806370-69.2022.8.20.5300, a qual foi remetida, por decisão deste, para a relatoria da Desembargadora Berenice Capuxú, por prevenção ao anterior Agravo de Instrumento nº 0800436-88.2023.8.20.0000.
Considerando tratar-se de conflito negativo, não há que se falar em determinação de suspensão do feito, eis que a norma processual prevê nesses casos apenas a designação de um dos magistrados envolvidos para dirimir eventuais medidas de urgência pendentes de apreciação no processo (art. 955, caput, do CPC).
Assim, designo o Desembargador Ibanez Monteiro para resolver, em caráter provisório, medidas urgentes que porventura venham a surgir antes do julgamento deste conflito.
Notifique-se os Desembargadores suscitados, Ibanez Monteiro e Berenice Capuxú, para prestar informações no presente conflito, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 954, CPC).
Considerando que o processo foi indevidamente autuado como “segredo de justiça”, determino que seja o feito retirado dessa condição.
Em seguida, com ou sem as informações, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que, entendendo pertinente (art. 951, parágrafo. único CPC), emita o parecer de estilo, consoante preceitua o art. 956 do CPC.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
13/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 11:45
Juntada de termo
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12/07/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:04
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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