TJRN - 0802756-03.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/08/2025 08:30
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802756-03.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA NOGUEIRA MORAIS REU: BANCO BRADESCO S/A., SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA DESPACHO
Vistos.
Certifique-se a respeito da tempestividade dos recursos.
Após, intime-se a parte apelada para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e independentemente de análise quanto à admissibilidade por este Juízo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
14/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 17:11
Juntada de documento de comprovação
-
12/04/2025 00:28
Decorrido prazo de NAARA FRANCIELLE DE LIMA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:08
Decorrido prazo de NAARA FRANCIELLE DE LIMA em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 08:51
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2025 08:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 11:57
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2025 07:51
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
25/03/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
24/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
24/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/03/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
16/03/2025 14:22
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:44
Juntada de Petição de laudo pericial
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19/12/2024 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 08:04
Juntada de diligência
-
06/12/2024 10:18
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 03:54
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802756-03.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA NOGUEIRA MORAIS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no ID retro, INTIMO as partes para tomarem ciência do agendamento da Perícia Grafotécnica, para o dia 15/01/2025, a partir das 08h00, a ser realizada pelo(a) perito(a) Ebron Guedes de Melo, em frente ao 1º Cartório de Caicó, situado na Praça José Augusto, 270, Centro, Caicó/RN.
ADVERTÊNCIA: Fica(am) a(s) parte(s) alertada(s) que será realizada a coleta de assinaturas para perícia grafotécnica, para se fazer(em) presente(s) no local e hora aprazados, portando documento pessoal oficial com foto.
Fica ainda advertido(a) que, mediante o não comparecimento injustificado, apesar de devidamente intimado(a), será reconhecida a preclusão do direito de produção de prova pericial.
CAICÓ, 3 de dezembro de 2024.
MARCUS CESAR DOS SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/12/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 02:12
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:03
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 05:05
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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25/11/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
22/11/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/09/2024 09:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 24/09/2024 09:05 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
24/09/2024 09:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 09:05, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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24/09/2024 09:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/09/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/09/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 12:48
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/09/2024 09:05 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802756-03.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA NOGUEIRA MORAIS REU: BANCO BRADESCO S/A., SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA DECISÃO Por se tratar de seguradoras distintas, passo ao prosseguimento do feito.
Tratam-se os autos de ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA DE FATIMA NOGUEIRA MORAIS, devidamente qualificado(a) na exordial e através de advogado(a) regularmente constituído(a), em face de BANCO BRADESCO S/A., SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, também identificados.
Alegou a parte autora, em síntese, que a empresa Bradesco S/A, mensalmente, tem realizado descontos em sua conta bancária, referentes a pagamento de seguro.
Sustentou que jamais formalizou contrato, de modo que os descontos realizados são indevidos.
Requereu, liminarmente, que seja determinada a suspensão dos descontos supramencionados. É o que importa relatar.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de justiça gratuita formulado na exordial.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015. v. 2. p. 596) Além do pressuposto genérico da probabilidade do direito, a concessão de tutela de urgência está condicionada aos requisitos alternativos do “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”, de modo que o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional. É necessária, ainda, a inocorrência de "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" ou seja, o perigo da impossibilidade da recomposição do quadro fático.
No caso vertente, em uma análise perfunctória da matéria, própria em decisões dessa natureza, não vislumbro a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela.
Isso porque, na hipótese, não se constata a presença do perigo de dano, na medida em que a parte autora não ostentou, ao longo da peça exordial, nem na documentação carreada, situação fática alguma que demonstrasse a ameaça concreta e iminente de ocorrer prejuízo irrecuperável que tornasse a sentença completamente ineficaz e inócua no caso de não deferimento do pedido de liminar.
Nesse sentido, é importante registrar que, a despeito dos descontos terem se iniciado há anos, a parte autora somente ajuizou demanda judicial em maio de 2024, o que reforça a ausência de perigo de dano.
Assim, na espécie, encontra-se ausente o requisito do perigo de dano, a tanto necessário para o deferimento da tutela de urgência pleiteada na exordial.
Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido na inicial.
Remetam-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos Luiz Antônio Tomaz do Nascimento, para que seja designada audiência de conciliação.
Citem-se as requeridas, para contestarem, querendo, a referida ação, no prazo de quinze (15) dias, na hipótese de não ocorrer a conciliação entre as partes, correndo esse prazo a partir do dia da audiência e, nessa última hipótese, ficam as mesmas desde já advertidas de que, em não contestando a ação, serão consideradas revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 344 e 697).
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar (art. 337, NCPC) ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, NCPC), intime-se a parte autora, através de seu(ua) advogado(a), a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a réplica, se for o caso, faça-se conclusão.
Caicó/RN, 13 de julho de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
15/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:14
Recebidos os autos.
-
15/07/2024 16:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
14/07/2024 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 14:52
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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