TJRN - 0816954-88.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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29/08/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:32
Decorrido prazo de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Número processo: 0816954-88.2023.8.20.5001 Exequente: ROBERTA XAVIER DO NASCIMENTO Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o exequente concordou com os cálculos do executado.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 57.996,84 (cinquenta e sete mil novecentos e noventa e seis Reais e oitenta e quatro centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até março de 2025, conforme ID 153553610.
Em atenção à Resolução n. 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o instrumento contratual .
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme acórdão de ID 132313538, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Quanto à eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 17/2021-TJRN, AUTORIZANDO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do precatório.
Intimem-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
06/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 21:50
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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26/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
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26/07/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ROBERTA XAVIER DO NASCIMENTO em 25/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0816954-88.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação à execução apresentada pelo executado, no prazo de 30 (TRINTA) dias.
Natal, 09/06/2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Serventuário -
09/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 03:34
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59020-300 0816954-88.2023.8.20.5001 REQUERENTE: ROBERTA XAVIER DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 22:03
Conclusos para despacho
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21/03/2025 22:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/03/2025 22:02
Processo Reativado
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21/03/2025 21:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2024 01:18
Decorrido prazo de ROBERTA XAVIER DO NASCIMENTO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ROBERTA XAVIER DO NASCIMENTO em 28/11/2024 23:59.
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22/10/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:41
Determinado o arquivamento
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02/10/2024 08:49
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:50
Recebidos os autos
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27/09/2024 11:50
Juntada de despacho
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02/07/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2024 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 10:30
Decorrido prazo de ROBERTA XAVIER DO NASCIMENTO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 10:30
Decorrido prazo de ROBERTA XAVIER DO NASCIMENTO em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 20:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2024 10:08
Conclusos para decisão
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09/01/2024 09:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/12/2023 04:32
Decorrido prazo de ROBERTA XAVIER DO NASCIMENTO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:13
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 02:13
Decorrido prazo de ROBERTA XAVIER DO NASCIMENTO em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 05:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 05:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 18:00
Declarada incompetência
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30/08/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 00:33
Decorrido prazo de ROBERTA XAVIER DO NASCIMENTO em 10/08/2023 23:59.
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11/07/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 11:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 04/07/2023 23:59.
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10/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 15:08
Conclusos para despacho
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11/04/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2023 21:43
Conclusos para despacho
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02/04/2023 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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