TJRN - 0801139-48.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:42
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:42
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:33
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:33
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 09:32
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 06:49
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801139-48.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA NAZARE DUARTE DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
Trata-se de demanda judicial proposta por MARIA NAZARE DUARTE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo a parte executada efetuado o depósito integral da quantia objeto da condenação (ID nº 146606840).
A parte vencedora concordou com o pagamento realizado, pugnando por expedição de alvará para percepção dos valores (ID nº 146849893). É o que basta relatar.
Passo a decidir.
A hipótese versada bem se adéqua a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 7.972,01 (sete mil novecentos e setenta e dois reais e um centavo), incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da parte executada, com esteio no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos.
A Secretaria deverá expedir os alvarás, conforme solicitado.
Cobre-se eventuais custas finais.
Após, nada mais havendo a ser tratado, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
31/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 07:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2025 07:24
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:00
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:50
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 07:13
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 22:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 17:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/02/2025 14:19
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:19
Juntada de intimação de pauta
-
10/10/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/10/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:06
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 14:51
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:08
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 06:43
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 06:43
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 05/09/2024 23:59.
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23/08/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 05:49
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 20:44
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
20/08/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 08:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 13:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/07/2024.
-
26/07/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/07/2024.
-
19/07/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:21
Publicado Citação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NAZARE DUARTE DA SILVA.
-
12/07/2024 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 20:42
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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