TJRN - 0816266-68.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816266-68.2024.8.20.5106 Polo ativo PAULO ANDRE ALVES XAVIER Advogado(s): ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA Polo passivo SERASA S.A.
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REFORMA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VIA E-MAIL.
VALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELOS CONHECIDOS, PROVIDO O DA RÉ E PREJUDICADO O DA AUTORA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que condenou a demandada à exclusão do nome do autor do cadastro restritivo de crédito e ao pagamento de indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se o consumidor foi previamente notificada, via e-mail, sobre a inscrição do seu nome no cadastro restritivo de crédito, e se essa forma de comunicação é válida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É válida, diante da ausência de vedação legal, a prévia notificação por meio eletrônico (e-mail/SMS) acerca da inscrição em órgão restritivo de crédito. 4.
Comprovado o envio e recebimento da mensagem eletrônica. 5.
Resta prejudica a pretensão recursal da autora de majoração do dano moral quando a sentença condenatória é reformada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recursos conhecidos, provido o da ré e prejudicado o da autora.
Tese de julgamento: “É válida a notificação eletrônica de inscrição em cadastro restritivo de crédito, notadamente quando comprovado o recebimento da mensagem no endereço de destino.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula 404; REsp 2.092.539/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/9/2024; REsp 2.063.145/RS, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/3/2024; TJRN: AC 0856737-24.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 13/12/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer das apelações, dar provimento ao apelo da demandada e julgar prejudicada a apelação da autora, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas por PAULO ANDRÉ ALVES XAVIER e SERASA S.A., insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, lançada ao Id 31305471, que, nos autos da ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou totalmente procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência do débito questionado e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de mora pela SELIC e correção monetária pelo IPCA, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais (Id 31305478), PAULO ANDRÉ ALVES XAVIER pleiteia a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, argumentando que o valor arbitrado pelo Juízo de origem é ínfimo diante da gravidade do dano sofrido, ferindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não refletir adequadamente a função pedagógica da condenação.
Requer, ao final, a majoração da verba indenizatória.
Por sua vez, a SERASA S.A. interpôs apelação (Id 31305479), sustentando, em síntese: (i) a regularidade da notificação prévia realizada via e-mail, entendendo ser suficiente para o cumprimento do disposto no art. 43, §2º, do CDC, e (ii) a inexistência de dano moral indenizável, requerendo a reforma da sentença para afastar a condenação que lhe foi imposta.
Em contrarrazões colacionadas ao Id 31305484, PAULO ANDRÉ ALVES XAVIER pugna pelo desprovimento do recurso da parte ré.
No Id. 31305486 o Serasa apresenta contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos.
O cerne recursal reside em saber se o consumidor foi previamente notificado, via e-mail, sobre a inscrição do seu nome no cadastro restritivo de crédito, e se essa forma de comunicação é válida.
Tratando da matéria, o art. 43, §2º, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Destaco, também, o Enunciado Sumular nº 404 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Assim, não há nenhuma vedação à notificação eletrônica, e embora a jurisprudência ainda não esteja pacificada quanto à forma da comunicação, a CORTE SUPERIOR, no meu entendimento de forma correta, vem paulatinamente avançando no sentido de admitir o uso de mensagens dessa espécie, consoante julgados que evidencio: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
POSSIBILIDADE.
ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2.
Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3.
Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4.
Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5.
No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6.
Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024) EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ARTIGO 43, § 2º, DO CDC.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL.
SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3.
Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. 4.
Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário. 5.
Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. 6.
Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário. 7.
Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial. 8.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024) Pois bem, no caso, a empresa demandada comprovou (Id 31305207, págs. 4/5) haver enviado previamente a notificação, via e-mail, de inclusão do nome da demandante no cadastro restritivo de crédito, que deve ser considerada válida porque foi juntado o comprovante informando dados relevantes como a data e momentos do disparo e recebimento da mensagem, seu ID, o IP de origem, endereço do destinatário e código hash, servindo este como garantia de que a mensagem não foi alterada.
Transcrevo precedente deste TRIBUNAL POTIGUAR, admitindo a comunicação eletrônica: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA.
CESSÃO DE CRÉDITO REGULAR.
COMUNICAÇÃO POR E-MAIL.
ADMISSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a irregularidade de inscrição do autor em cadastro de inadimplentes, declarou a inexistência da dívida e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar: (i) a legitimidade da dívida objeto da inscrição; (ii) a validade da comunicação de negativação realizada por e-mail; (iii) a existência de danos morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre o consumidor e o credor originário foi devidamente comprovada, bem como a cessão de crédito ao recorrente.
A ausência de notificação sobre a cessão não afasta a legitimidade da dívida nem dos atos conservatórios do cessionário, nos termos do artigo 293 do Código Civil. 4.
A comunicação prévia da negativação realizada por e-mail foi válida, conforme recente jurisprudência do STJ, desde que demonstrado o envio e a entrega no servidor do destinatário, não sendo exigida a comprovação de leitura pelo consumidor. 5.
A inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes decorreu do exercício regular do direito de cobrança por dívida legítima.
Não havendo ato ilícito, não se configura dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso do réu conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 7.
Recurso adesivo do autor conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A comunicação de inscrição em cadastro de inadimplentes pode ser realizada por e-mail, desde que comprovado o envio e a entrega ao servidor do destinatário. 2.
A ausência de notificação da cessão de crédito não impede que o cessionário pratique atos conservatórios do direito cedido, como a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. 3.
Não há dano moral configurado em inscrições regulares por dívidas legítimas." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CC, art. 293.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0859077-38.2022.8.20.5001, Rel.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 29/10/2024; STJ - REsp: 2063145 RS 2023/0029537-3, Rel.
Maria Isabel Gallotti, J. 14/03/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856737-24.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024) Ausente ilegalidade na conduta da parte ré, imperiosa a reforma do julgado.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da demandada para julgar improcedente a pretensão inicial, restando prejudicada a apelação da autora.
Inverto o ônus sucumbencial, agora sob responsabilidade da demandante, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade porque concedida a justiça gratuita. É como voto.
Natal, data de registro na sessão.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
22/05/2025 10:11
Recebidos os autos
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22/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:11
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0816266-68.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: PAULO ANDRE ALVES XAVIER Advogado(s) do reclamante: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA Demandado: Serasa S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por PAULO ANDRE ALVES XAVIER, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de Serasa S/A, igualmente qualificado(a)(s).
Aduziu que teve seu nome incluso nos cadastros restritivos de crédito sem o recebimento de qualquer comunicação prévia, pugnando, ao final, pelo cancelamento do registro e pagamento de verba indenizatória no valor de R$ 15.000,00.
Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada ID 126049794.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 135863343), seguida da respectiva impugnação autoral (ID 136259430). É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
No tocante à impugnação ao valor da causa, ao ter sido indicado a cifra de R$ 15.462,50 como valor da causa, houve total consonância ao parâmetro estipulado no art. 292, VI, do CPC, por corresponder à soma dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por dano moral.
Assim, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito.
Tratando-se de relação de consumo, incide a norma do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, cuja exegese impõe a prévia comunicação ao devedor acerca de abertura de cadastro antes de, efetivamente, negativá-lo, tal como restou sumulado através do verbete 359 do STJ: STJ Súmula nº 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Incumbe, pois, ao demandado provar a sobredita comunicação mediante prova da postagem, na forma do art. 373, II, CPC, sem a necessidade, por óbvio, de juntada do respectivo AR, em respeito mesmo à súmula 404 do STJ.
Pontue-se, também, ser despicienda a atualização do endereço de correspondência do notificado, dado que a obrigação do órgão de restrição ao crédito se restringe a encaminhar a notificação para o endereço informado pelo credor da obrigação.
Neste sentido é o teor da Súmula nº 25 do TJRN, in verbis: A notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, como condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, dispensa a efetiva comprovação da ciência do destinatário, por meio de aviso de recebimento (AR), considerando-se cumprida pelo órgão de manutenção do cadastro com o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor.
Pois bem, no particular, a empresa arquivista demandada, por ocasião de sua contestação, informou que a notificação foi realizada por meio de e-mail, defendendo a sua validade.
Sem razão a ré, na medida em que esta modalidade de comunicação eletrônica não oferece a mesma segurança que se teria com a escrita, enviada por carta postal, em face mesmo da vicissitudes e oscilações eventualmente havidas no processo de envio e recebimento do e-mail, sujeito que está a problemas técnicos pontuais das mais diversas matizes de origem tecnológica, desde os relacionados com a própria conta de e-mail do destinatário que, em dado intervalo de tempo, poderia estar indisponível para receber e-mail's, sem que o notificado sequer tivesse conhecimento dessa circunstância, até outros atinentes a problemas sazonais ou episódicos com o próprio provedor de internet.
Daí porque, não tem como ser admitida a notificação por e-mail.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NOTIFICAÇÃO PREVIA VIA SMS – NÃO CABIMENTO – DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – APONTAMENTO PREEXISTENTE – SÚMULA 385 DO STJ – RECURSOS DESPROVIDOS.
O envio de comunicação ao consumidor via SMS não atende ao disposto no artigo 43, § 2º, do CDC, ensejando o direito à compensação por danos morais.
Ainda que a parte requerida não tenha comprovado a notificação prévia de seis inscrições em nome do autor (de um total de 7), tal fato não confere ao requerente o direito de ser indenizado, uma vez que a outra inscrição objeto da presente demanda está sendo considerada legal e válida.
A preexistência de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, afasta o dever de indenizar, consoante Súmula 385 do STJ. (TJMS.
Apelação Cível n. 0802798-26.2022.8.12.0031, Caarapó, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 30/03/2023, p: 03/04/2023) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA POR DÉBITO SEM LASTRO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA: É citra petita a sentença que deixa de apreciar um dos pedidos, devendo o Tribunal suprir a omissão, com fulcro no art. 1.013, § 3°, III, do CPC.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DO BANRISUL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA: A nulidade do apontamento negativo pela mera ausência de comunicação prévia é matéria que não poderá ser debatida em face do banco requerido, na medida em que este não possui obrigação alguma de fazê-lo.
A lei consumerista é clara ao atribuir referido encargo ao próprio órgão arquivista (art. 43 do CDC), e não ao credor.
Não há relação de direito material entre a parte ré e a autora a amparar o pedido tal como formulado.
Preliminar acolhida.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA: É do órgão de proteção ao crédito o dever de informar previamente os consumidores acerca do lançamento negativo a ser realizado, conforme preceitua o artigo 43, §2º, do CDC.
Conforme entendimento deste Colegiado, a notificação por e-mail é meio impróprio para atender ao dispositivo legal, quando houver impugnação da parte adversa acerca do recebimento.
Não comprovado pela demandada (art. 373, inc.
II, CPC) o envio de notificação prévia.
Precedentes desta Câmara.
Pedido julgado procedente, em face da Serasa.
Desprovimento do apelo da Serasa.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO: O valor fixado a título de dano moral (R$ 3.000,00) não retribui corretamente os dissabores da parte autora, o qual está aquém do patamar adotado por esta Câmara.
Majorado o dano moral para a soma de R$ 7.000,00 pois a adotado por este Colegiado para situações similares.
Vai mantida a condenação das requeridas de forma solidária, quando a fixação de danos morais decorre tanto da desconstituição do débito inscrita em cadastro negativo, quanto da ausência da devida notificação prévia.
SUCUMBÊNCIA: Diante do resultado do julgamento, vai mantida nos termos em que fixada na sentença.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, § 11º, do CPC estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte autora majorados.
DECLARARAM DE OFÍCIO A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
ACOLHERAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.
JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO OMISSO, EM FACE DA SERASA.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA SERASA.
DERAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. (Apelação Cível, Nº 50147926820218210003, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 09-12-2022) (grifo acrescido).
Sendo ilegal a negativação em função da falta da regular notificação prévia ao devedor, o seu cancelamento do banco de dados da empresa arquivista é medida impositiva, tal como há muito sedimentado pelo STJ, em sede de Repetitivo, atrelado aos Temas 37, 38, 40 e 41, em voto, assim, ementado: Direito processual civil e bancário.
Recurso especial.
Ação de compensação por danos morais.
Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação.
Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo.
Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. - Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
Vencida a Min.
Relatora quanto ao ponto.
II- Julgamento do recurso representativo. - É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. - Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia notificação. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.134/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/12/2008, DJe de 1/4/2009.) (grifo acrescido) Intelecção que ainda se mantém: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
ARBITRAMENTO.
MÉTODO BIFÁSICO. 1.
Ação de cancelamento de registro e indenizatória da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/2/2023 e concluso ao gabinete em 12/5/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail. 3.
O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade.
Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. 4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. 5.
Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica. 6.
A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail. 7.
Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento da inscrição mencionada na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail. 8.
No que diz respeito à compensação por danos morais, extrai-se dos fatos delineados pela instância ordinária, que não existiam outras inscrições preexistentes e legítimas quando foi realizado o registro negativo que ora se examina, motivo pelo qual encontra-se caracterizado o dano extrapatrimonial em razão da ausência de prévia notificação válida do consumidor. 9.
Quanto à fixação do montante a ser pago a título de compensação pelo dano moral experimentado, as Turmas integrantes da Segunda Seção valem-se do método bifásico para o seu arbitramento. 10.
Na espécie, para fixação do quantum compensatório, tendo em vista os interesses jurídicos lesados - honra e dignidade do consumidor - e os precedentes análogos desta Corte, considera-se razoável que a condenação deve ter como valor R$ 10.000,00 (dez mil reais). 11.
Recurso especial conhecido e provido para julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, determinando o cancelamento da inscrição mencionada na exordial e condenando a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento. (REsp n. 2.069.520/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) (grifos acrescidos) Outrossim, a simples ausência de prévia notificação do autor é suficiente para configurar dano extrapatrimonial indenizável do qual deflui in re ipsa, máxime se inexistente negativações anteriores, como já decidiu o Colendo STJ: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO.
DANO MORAL RECONHECIDO, SALVO QUANDO JÁ EXISTENTE INSCRIÇÃO DESABONADORA REGULARMENTE REALIZADA, TAL COMO OCORRE NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
I - Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.
Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas.
Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
Vencida a Min.
Relatora quanto ao ponto.
II - Julgamento do recurso representativo. É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, §2º, do CDC.
Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia notificação. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061134/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009).
Entendimento este que vem sendo mantido pelo STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante. 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que caracteriza óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 4º, do mesmo diploma. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - 3ª Turma - AgInt no AREsp 1275576 / RS.
Julgado em 14/08/2018) (grifo acrescido).
Configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Sob esta perspectiva, em face do dano moral aqui aferido ter se circunscrito apenas sob o ângulo da falta de notificação por parte da empresa arquivista, reputo a cifra de R$ 1.000,00 como consentânea com os ideais da justiça retributiva, com o que se estará atendendo ao seu escopo pedagógico e ao mesmo tempo cumprindo a função compensatória em favor do lesado.
Releva notar que, a despeito da quantificação do dano moral não ter sido acolhida por este Juízo tal como postulada pela parte autora, a lesão imaterial, afinal, foi por mim reconhecida, o que impede a sua sucumbência recíproca, forte na Súmula 326, segundo a qual, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ainda aplicável pelo Colendo STJ, mesmo após o advento do novo CPC, como se infere do AgInt no AREsp 1644368/SC.
Posto isto, julgo, totalmente, PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando a parte ré ao pagamento ao(à) autor(a), a título de danos morais, do valor de R$ 1.000,00, acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação, por não ser caso de mora "ex re", forte no art. 240 do CPC e no art. 405 do CC, incidindo a taxa SELIC, sem dedução, a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ, e do art. 406 do CC.
Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
DEFIRO, neste momento, o pedido de tutela antecipada para determinar a exclusão dos dados da parte autora dos cadastros do SERASA, relativo ao débito sub judice.
UTILIZE-SE o SERASAJUD para fins de exclusão da negativação dos dados do(a) autor(a), referente aos débitos "sub judice".
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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