TJRN - 0800523-68.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:00
Decorrido prazo de JOSE MARIA CAETANO DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 19:43
Juntada de diligência
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21/08/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 17:01
Juntada de Petição de alegações finais
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15/08/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSE MARIA CAETANO DE OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800523-68.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO o(s) réu(s), JOSÉ MARIA CAETANO DE OLIVEIRA por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) alegações finais.
Apodi/RN, 1 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
01/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:15
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 02/07/2025 10:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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02/07/2025 12:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2025 10:30, 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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27/06/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 10:40
Juntada de diligência
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23/06/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 10:45
Juntada de diligência
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08/06/2025 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2025 22:10
Juntada de diligência
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31/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 20:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 - Fone/WatsApp: (84) 3673-9757 - E-mail: [email protected] Processo nº 0800523-68.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA INTIMO a(s) parte(s)/Advogado(s) para participar(em) de Audiência de Instrução e julgamento, aprazada para 02/07/2025, às 10:30h, no Fórum local (endereço acima).
Apodi/RN, 28 de maio de 2025.
CIMENDES JOSE PINTO Analista Judiciário -
28/05/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:32
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 02/07/2025 10:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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14/05/2025 00:56
Decorrido prazo de JOSE MARIA CAETANO DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES CAVALCANTI JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 06:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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12/05/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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09/05/2025 16:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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09/05/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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05/05/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800523-68.2022.8.20.5112 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: DEICOT - Delegacia Especializada de Investigação de Crimes Contra a Ordem Tributária e outros PARTE RÉ: JOSE MARIA CAETANO DE OLIVEIRA e outros (2) S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e FRANCISCO ALVES CAVALCANTI JÚNIOR celebraram Acordo de Não-Persecução Penal nos autos do processo em epígrafe, o qual o réu foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 c/c o art. 71 do Código Penal.
Consta dos autos o Termo de Acordo assinado pelas partes acordantes, bem como certidão demonstrando que o investigado não possui sentenças penais condenatórias transitadas em julgado, não fora beneficiado com transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo nos 05 (cinco) anos anteriores ao cometimento do suposto crime.
Vieram-me os autos conclusos para fins de homologação. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Destaco, em princípio, que deixo de aplicar ao caso as regras previstas no instituto do Juiz de Garantias, dado que o Supremo Tribunal Federal, em decisão de natureza cautelar proferida no bojo das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 305 (DF), resolveu suspender temporariamente a aplicação dos dispositivos a ele referentes incluídos no Código de Processo Penal pela Lei 13.964/19, popularmente denominada de “Pacote Anticrime”.
Diante desse panorama, em face da suspensão, ao menos momentânea, das regras acima mencionadas, entendo que cabe a este Juízo, por distribuição, decidir sobre a homologação do acordo de não persecução penal, desde que se cuide de delito que não esteja sujeito à competência privativa das demais varas desta Comarca, nos termos da Lei de Organização Judiciária do TJRN.
Esclareço, ainda, que a análise do caso exposto em juízo é feita com base nas disposições do Código de Processo Penal, diploma que atualmente regula a disciplina do acordo entabulado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e FRANCISCO ALVES CAVALCANTI JÚNIOR.
Feitas tais digressões, passo a analisar os requisitos para a homologação do termo de não persecução penal, dispostos no art. 28-A do CPP.
Noto que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça e possui pena mínima inferior a 04 (quatro) anos, tendo o investigado, ainda, confessado formal e circunstancialmente os fatos apontados pelo Ministério Público, com detalhamento hábil a configurar a verossimilhança de sua narrativa, devidamente acompanhado de seu defensor.
Outrossim, vislumbro a impossibilidade de reparação do dano, dado que os crimes imputados ao investigado não geraram danos patrimoniais a terceiros.
Consigne-se, também, que restou demonstrado, do conteúdo do acordo, que o investigado não chegou a lograr proveito com o crime supostamente cometido.
A despeito da gravidade em abstrato dos fatos imputados, observo que o ânimo externado pelo investigado, de colaboração e arrependimento, associado às circunstâncias do delito em particular, não possuem gravidade em concreto para impedir o acolhimento do acordo, de modo que considero necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime as cláusulas entabuladas entre as partes e as restrições a que ficará submetido o investigado durante o período de prova, não havendo condições abusivas, insuficientes, ou inadequadas.
No mesmo sentido, a pena pecuniária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser paga em até 10 (dez) parcelas, mediante recolhimento em conta judicial, respeita o contorno a ela dada pela lei penal, não tendo o MP acordado condição específica adicional para o caso em apreço.
Na certidão de antecedentes criminais acostada aos autos verifico que o investigado não responde a ação penal e não possuem sentenças penais condenatórias transitadas em julgado.
Além disso, não fora beneficiado com transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo nos 05 (cinco) anos anteriores ao suposto cometimento do crime.
Por fim, o acordo está devidamente subscrito pelo investigado, pelo seu defensor e pelo representante do Ministério Público.
Neste particular, dispõe o art. 28-A, § 4º, do CPP que “para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade”.
Em interpretação acurada do dispositivo supracitado, este Juízo conclui que a melhor vertente a ser trilhada é aquela segundo a qual a audiência de ratificação do acordo de não persecução somente deverá ser designada quando o juiz suspeitar da legalidade na celebração da avença ou mesmo da voluntariedade do investigado na sua aceitação, nos casos em que houve, por exemplo, indícios de coação por parte do Promotor de Justiça contra o investigado ou estando ele mal assistido pela defesa técnica, o que notadamente não é o caso dos autos.
Na espécie, o termo de acordo está escrito de forma clara e inequívoca, não possuindo cláusulas com redação dúbia ou que ofendam a preceito de ordem pública.
O Promotor de Justiça, até prova em contrário, é profissional de reconhecido saber jurídico e idoneidade, e o investigado e o seu defensor anuíram conscientemente, voluntariamente e expressamente ao acordo, lançando suas assinaturas.
Além disso, o investigado confessou detalhadamente a prática do delito.
Nessa perspectiva, da análise do material apresentado pelo Ministério Público não sobejam quaisquer dúvidas acerca da voluntariedade e legalidade na celebração do acordo de não persecução penal, de modo a ser completamente desnecessária a designação da audiência prevista no art. art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, o que vai ao encontro e em benefício do interesse das próprias partes em verem a avença celebrada ser executada de imediato, sem que seja necessário aguardar oportuna inclusão na disputada pauta deste Juízo.
Assim, preenchidos estão todos os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, o qual merece homologação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nos fatos e fundamentos jurídicos anteriormente expostos, HOMOLOGO, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, o Acordo de Não-Persecução Penal celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e FRANCISCO ALVES CAVALCANTI JÚNIOR, aplicando ao investigado-acordante a seguinte pena restritiva de direito convencionada abaixo: a) pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor deverá ser pago em até 10 (dez) parcelas, mediante recolhimento em conta bancária vinculada a este Juízo, cuja destinação será indicada pelo Juízo da Execução, nos termos da legislação vigente.
A fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direito é de competência do juízo da execução penal.
Outrossim, o descumprimento das medidas implicará retomada do curso do procedimento de persecução penal.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 (cinco) anos.
As provas autoincriminatórias produzidas pelo investigado poderão ser utilizadas em seu desfavor em caso de descumprimento do acordo já homologado.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o Juízo de Execução Penal.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao Juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
Com relação ao corréu, JOSÉ MARIA CAETANO DE OLIVEIRA, cumpra-se integralmente a decisão de ID 134367056, incluindo o feito em pauta de AIJ.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
29/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:00
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de FRANCISCO ALVES CAVALCANTI JÚNIOR
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29/04/2025 09:26
Conclusos para decisão
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28/04/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
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22/04/2025 19:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/03/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:16
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:52
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800523-68.2022.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pleito formulado pelo MPRN, ao passo que concedo o prazo suplementar de 45 (quarenta e cinco) dias para fins de apresentação de ANPP firmado com FRANCISCO ALVES CAVALCANTI JÚNIOR.
Com relação ao corréu, determino o cumprimento integral da decisão de ID 134367056.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Antonio Borja de A.
Junior Juiz de Direito -
06/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 06:19
Conclusos para despacho
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05/12/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/11/2024 18:09
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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27/11/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/11/2024 10:51
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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22/11/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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25/10/2024 03:24
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800523-68.2022.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pleito formulado pelo MPRN, ao passo que concedo o prazo de 30 (trinta) dias para fins de elaboração de ANPP com relação ao réu FRANCISCO ALVES CAVALCANTI JÚNIOR.
Com relação ao réu JOSÉ MARIA CAETANO DE OLIVEIRA, verifico que o mesmo já fora beneficiado com ANPP nos autos do Processo de nº 0803036-72.2023.8.20.5112, de modo que o mesmo não faz jus a novo Acordo de Não Persecução Penal, nem da Suspensão Condicional do Processo, conforme certidão de antecedentes criminais apresentada (ID 120476583).
Percebe-se que a peça vestibular narra, com todas as circunstâncias, a prática de condutas que, em tese, se enquadram na figura típica narrada na exordial acusatória, atendendo, portanto, ao que dispõe o art. 41 do CPP.
Inexiste nos autos elementos que fundamentem uma desclassificação ou absolvição sumária, que somente ocorrerá quando verificada uma das causas previstas no art. 397 do CPP.
Ademais, neste momento processual vigora o princípio in dubio pro societate, sendo certo que a elucidação dos fatos e suas circunstâncias somente se dará após a instrução processual.
Ratifico a decisão que implicou no recebimento da denúncia (ID 98828162), portanto, apraze-se Audiência de Instrução e Julgamento, ordenando a intimação pessoal do acusado, da Defensoria Pública Estadual/Advogado, do Ministério Público, e das testemunhas arroladas (se houver), requisitando-as, se for o caso, assim como os laudos periciais caso haja algum pendente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
23/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 06:54
Conclusos para despacho
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22/10/2024 22:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/09/2024 01:38
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0800523-68.2022.8.20.5112 AUTOR: DEICOT - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE INVESTIGAÇÃO DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI REU: JOSE MARIA CAETANO DE OLIVEIRA, FRANCISCO ALVES CAVALCANTI JUNIOR REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E S P A C H O Vista dos autos ao MPRN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da certidão de antecedentes criminais do réu FRANCISCO ALVES CAVALCANTI JÚNIOR (ID 129607542), conforme já determinado por este Juízo, bem como se manifestar acerca do teor da resposta à acusação apresentada ao ID 130257312, requerendo o que entender oportuno.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
25/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:29
Conclusos para decisão
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19/09/2024 04:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES CAVALCANTI JUNIOR em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 04:47
Decorrido prazo de JOSE MARIA CAETANO DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2024 21:43
Juntada de diligência
-
07/09/2024 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2024 21:40
Juntada de diligência
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04/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:14
Conclusos para despacho
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28/08/2024 11:12
Decorrido prazo de JOSE MARIA CAETANO DE OLIVEIRA em 05/08/2024.
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28/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:51
Juntada de termo
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20/08/2024 07:33
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 07:33
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:51
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 07:45
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 07:45
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:33
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800523-68.2022.8.20.5112 AUTOR: DEICOT - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE INVESTIGAÇÃO DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI REU: JOSE MARIA CAETANO DE OLIVEIRA, FRANCISCO ALVES CAVALCANTI JUNIOR REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que não há proposta de ANPP formulado pelo MPRN, o qual se limitou a pugnar pela juntada de certidão de antecedentes criminais a fim de analisar eventual oferecimento.
Considerando que já houve citação pessoal do acusado FRANCISCO ALVES CAVALCANTE JÚNIOR, não havendo nos autos eventual ANPP formulado pelo MPRN, determino que o advogado nomeado por este, Bel.
Eduardo Jerônimo de Souza, apresente RESPOSTA À ACUSAÇÃO, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de intimação do réu para fins de constituição de novo causídico, além de eventual aplicação de sanções judiciais.
No mais, determino que a Secretaria deste Juízo cumpra integralmente as decisões de IDs 122431986 e 98828162, juntando-se certidão de antecedentes criminais em nome de FRANCISCO ALVES CAVALCANTE JÚNIOR.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Antonio Borja de A.
Junior Juiz de Direito -
26/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800523-68.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento à Decisão de ID 122431986, INTIMO o advogado EDUARDO JERONIMO DE SOUZA, com procuração juntada no ID 90440545, para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação em favor do acusado JOSE MARIA CAETANO DE OLIVEIRA, salientando-se que poderá, na oportunidade, arguir preliminares e alegar tudo o que for do interesse à defesa do réu, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, caso necessário.
Apodi/RN, 22 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
22/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES CAVALCANTI JUNIOR em 18/07/2024.
-
19/07/2024 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES CAVALCANTI JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 08:47
Juntada de diligência
-
02/07/2024 06:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES CAVALCANTI JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 06:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES CAVALCANTI JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 09:54
Juntada de diligência
-
29/05/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:14
Juntada de termo
-
03/05/2024 10:13
Juntada de termo
-
04/04/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSE MARIA CAETANO DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 15:18
Juntada de diligência
-
12/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 03:23
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 07:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 12:03
Juntada de devolução de mandado
-
11/01/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 10:19
Juntada de diligência
-
27/11/2023 17:06
Juntada de termo
-
21/11/2023 09:33
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:01
Decorrido prazo de JOSE MARIA CAETANO DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 19:43
Juntada de diligência
-
25/08/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 08:37
Recebida a denúncia contra JOSÉ MARIA CAETANO DE OLIVEIRA e FRANCISCO ALVES CAVALCANTI JÚNIOR
-
05/04/2023 02:15
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
05/04/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
04/04/2023 06:27
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/04/2023 06:27
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 23:55
Juntada de Petição de denúncia
-
07/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 16:00
Conclusos para despacho
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04/02/2023 03:27
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Apodi em 30/01/2023 23:59.
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01/12/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 18:13
Juntada de termo
-
17/02/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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