TJRN - 0801204-64.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 03:41
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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06/12/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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12/09/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:05
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 04:06
Decorrido prazo de ROGERIO EDMUNDO DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 21:34
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0801204-64.2024.8.20.5113 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARIA INES EVANGELISTA EDMUNDO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL movida pela parte supracitada, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS LOPES DE SOUZA NETA, no ato representada por sua genitora, Sra.
MARIA INÊS EVANGELISTA EDMUNDO DE SOUZA.
Aduz a requerente que seu registro civil de nascimento foi lavrado sem o sobrenome do seu avô materno “EDMUNDO” (Rogerio Edmundo de Souza), a quem tem como “pai” afetivo, e deseja homenageá-lo e corrigir a falha.
Pugna, ao final, pela retificação especificada e pela determinação ao oficial de registro civil, que proceda a retificação do assento civil.
DOCUMENTOS anexados.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, em parecer ao ID 128239939, opinou pela procedência da pretensão inicial. É o Relatório.
D E C I D O.
A viabilidade dos argumentos deduzidos em juízo, revela-se pelo conjunto probatório inserto no processo.
Com efeito, o confronto da Certidão (ID 123089671) anexadas em harmonia com toda a prova documental produzida, enunciam o aspectos passíveis de retificação, pois realmente constatado a prova do parentesco e a ausência do sobrenome do avô paterno no nome da autora, constatando-se a efetiva veracidade das alegações, bem como há o consentimento dos seus genitores (ID 123089670 e 127729440).
O Ministério Público, na qualidade de custos legis, posicionou-se favoravelmente ao pleito inicial, conforme ID 125653329.
O amparo normativo à pretensão deduzida em juízo é conferido pela a Lei nº 6.015/73, que traz em seu art. 109, caput, texto do seguinte teor: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório.
E, em seu § 4º, arremata: § 4º Julgado procedente o pedido, o juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado ou retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.
Assim, não vislumbro outro caminho a palmilhar senão acolher o pedido na exordial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, o que faço com fundamento no art. 109 e seguintes, todos da Lei nº 6.015/73, e, em consequência, DETERMINO que se proceda a RETIFICAÇÃO do assentamento, no Registro Civil de Nascimento de MARIA DAS GRAÇAS LOPES DE SOUZA NETA, corrigindo-se os dados anteriores para incluir o SOBRENOME DO SEU AVÔ MATERNO, e passando a constar o seu nome como sendo MARIA DAS GRAÇAS LOPES EDMUNDO DE SOUZA NETA.
Expeça-se Mandado de Averbação.
Beneficiário(a) da Gratuidade Judiciária.
Sem custas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anotações necessárias.
Transitada em julgado, arquive-se com observância das formalidades legais.
AREIA BRANCA/RN, 14 de agosto de 2024.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito substituta (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:06
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801204-64.2024.8.20.5113 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARIA INES EVANGELISTA EDMUNDO DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir conforme requerido pelo Ministério Público no Id nº 125653329.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 13:07
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/06/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 22:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA INES EVANGELISTA EDMUNDO DE SOUZA.
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07/06/2024 13:48
Conclusos para despacho
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07/06/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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