TJRN - 0800023-09.2021.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0800023-09.2021.8.20.5121 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO RECORRIDO: JORGE GETULIO GOMES DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Posicionamento da Suprema Corte em Id. 31782964 é expresso ao apontar que o Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1338750 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1177), decidiu que: há repercussão geral com reafirmação de Jurisprudência - Trânsito em Julgado 21/03/2025.
Destarte, a decisão maior determina que esta Turma Recursal adote, conforme a situação do referido tema de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
A respeito, cumpre transcrever o que diz o referido artigo.
Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº13.256, de 2016) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) Observa-se que, na sistemática da repercussão geral (Tema n.º 1.177), a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas.
No caso dos autos, consignou-se pela inaplicabilidade da modulação dos efeitos relativos ao Tema nº 1177 do STF aos processos cuja sentença já tenha transitado em julgado, sendo incabível a presente discussão em sede de cumprimento de sentença, sobretudo porque a eficácia preclusiva máxima da sentença é anterior à modulação dos efeitos do Tema nº 1177 do STF.
Respeitados ditos parâmetros, em claro desdobramento da decisão do STF que o processo alberga, sem presença de riscos de usurpação de competência (vide “ID” referenciado), monocraticamente, na condição de Juiz Presidente desta 2ª Turma Recursal, nego mantenho a negativa de seguimento do recurso extraordinário, dada a imposição retratada pela segunda parte da alínea “a”, do art.1.030, do CPC, como acima explicitado.
Com a publicação desta e posteriores certidões de estilo, devolvam-se os autos ao Juízo de Origem para os fins que são pertinentes.
Cumpra-se.
P.
I.
Natal/RN, 13 de junho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0801102-87.2024.8.20.5001 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, em face da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto.
O caso desmerece retratação, até porque, o agravante repete os argumentos do Recurso Extraordinário não recebido em virtude de não preencher os requisitos legais e jurídicos de admissibilidade, de modo que nenhuma inovação argumentativa traz o Agravo proposto capaz alterar o decisório impugnado.
Assim, com fundamento no §4º do art. 1.042 do CPC, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
P.I.C.
Natal/RN, 12 de maio de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800023-09.2021.8.20.5121 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRENTE: JORGE GETULIO GOMES DOS SANTOS RECORRIDO: ESTADO DO RN, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Agravada para, apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Extraordinário no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,1 de abril de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0800023-09.2021.8.20.5121 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN RECORRIDO: JORGE GETULIO GOMES DOS SANTOS DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, invocando o disposto no art. 102, inciso III, alínea “a” e “d”, da Constituição da República, interpôs o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra acórdão desta Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Em suas razões, a parte recorrente aduz que o acórdão desta turma recursal violou os dispositivos constitucionais dos arts. 22, XXI, 24, XII, §§1º e 4º, e 149, § 1º, da Constituição Federal.
Alegou, ainda, terem sido violados os arts. 42, §1º e 149, §1º, da CRFB/88.
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral. É o relatório.
Decido.
O recurso extraordinário é tempestivo e se insurge contra acórdão proferido em última instância por esta Turma Recursal.
Entretanto, outros requisitos, de natureza específica, a seguir examinados, não estão preenchidos.
Com efeito, o acórdão recorrido reputou pelo provimento do Recurso Inominado interposto pela parte autora, consignando, para tanto, a impossibilidade de aplicação da modulação dos efeitos relativos ao Tema nº 1177 do STF em processos cuja sentença já tenha transitado em julgado, sendo incabível a presente discussão em sede de cumprimento de sentença, sobretudo porque a eficácia preclusiva máxima da sentença é anterior à modulação dos efeitos do Tema nº 1177 do STF.
Cumpre salientar que, a análise da matéria objeto do recurso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal impede o reexame de provas: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Por fim, registre-se a falta de repercussão geral, pois os argumentos do recorrente só rechaçam o direito subjetivo examinado na decisão impugnada, sem a demonstração de impacto sob o prisma econômico, político, social ou jurídico, a fim de evidenciar a relevância constitucional.
Pelo exposto, com fulcro no art. 10, XI, “a” e “b” do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado (Resolução nº 55/2023), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA Juiz Presidente em substituição legal -
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800023-09.2021.8.20.5121, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 06-08-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 06/08/24 a 12/08/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2024. -
10/08/2022 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Primeiro Grau
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04/08/2022 10:13
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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02/08/2022 01:53
Decorrido prazo de DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/08/2022 23:59.
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30/06/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 14:52
Sentença confirmada em parte
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17/06/2022 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 11:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/05/2022 18:52
Pedido de inclusão em pauta
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03/03/2022 21:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/10/2021 13:12
Recebidos os autos
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29/10/2021 13:12
Conclusos para julgamento
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29/10/2021 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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