TJRN - 0801143-85.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801143-85.2024.8.20.5120 Polo ativo RAIMUNDA LOPES DUARTE DE MELO Advogado(s): JOSE ATHOS VALENTIM Polo passivo SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, reconheceu a impropriedade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, determinou a repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a existência de relação contratual válida que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos necessários para a responsabilização da instituição financeira por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora considerada consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC.
O ônus de comprovar a existência do contrato de seguro alegado é da instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e do entendimento consolidado na jurisprudência, pois não se pode exigir da parte autora a prova de fato negativo.
A instituição financeira não apresentou contrato assinado ou outro meio idôneo de comprovação da regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus probatório, razão pela qual os descontos efetuados devem ser considerados indevidos.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, pois a cobrança indevida não se deu por engano justificável.
A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é in re ipsa, ou seja, presumido, tendo em vista a privação indevida de recursos essenciais ao sustento da parte autora.
O valor da indenização fixado em R$ 4.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com os precedentes jurisprudenciais para casos análogos.
Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O ônus de comprovar a existência de contrato que justifique descontos em benefício previdenciário recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A ausência de prova válida da contratação caracteriza cobrança indevida, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
A responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), justificando a condenação indenizatória.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14, caput; 17; 42, parágrafo único.
CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1238935, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 07/04/2011; TJRN, Apelação Cível nº 2014.002288-9, Rel.
Des.
Amílcar Maia, j. 08/05/2014.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este Acórdão.
Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S/A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 08011438520248205120, proposta por RAIMUNDA LOPES DUARTE DE MELO, julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo a impropriedade dos descontos perpetrados no benefício previdenciário da parte autora/recorrida, determinando a repetição do indébito em dobro e condenando o banco demandado no pagamento de reparação moral na ordem de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além dos ônus da sucumbência.
Em suas razões, sustenta a instituição apelante, em suma, que há relação jurídica estabelecida entre a autora/apelada e a empresa recorrente, consubstanciada em contrato de seguro.
Aponta que o contrato foi regularmente contraído, de livre e espontânea vontade pela parte demandante/apelada, não havendo que falar em contratação fraudulenta, ou vício de consentimento, sendo, portanto, exigível o débito dele resultante, e que os descontos efetuados consubstanciam exercício regular de um direito, em contraprestação ao seguro concedido, não se caracterizando ilícito passível de reparação.
Defende a inexistência de dano, e de vício na prestação do serviço, não havendo que falar em inexistência de débito.
Ademais, que não tendo praticado qualquer ato ilícito, inexistiria nexo causal capaz de justificar a reparação determinada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda.
Sucessivamente, pela redução do quantum indenizatório, por entender se tratar de valor exorbitante.
A parte autora/apelada apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento da pretensão recursal.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão recursal posta a exame, cinge-se a verificar a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar pela empresa requerida, ora recorrente, em virtude de descontos por ela realizados no benefício previdenciário da parte demandante/apelada, referente a seguro alegadamente não contratado, bem como à repetição do indébito correspondente.
In casu, embora se trate de alegada inexistência de relação jurídica havida entre os litigantes, aplica-se ao caso a legislação consumerista, figurando a parte demandante/recorrida na condição de "consumidora por equiparação", por força do disposto no art. 17 do CDC.
Compulsando os autos, verifico que o Juiz a quo reconheceu a inexistência do débito discutido nos autos, por considerar que o contrato de seguro não teria sido pactuado pela parte autora/apelada.
De fato, outra não poderia ser a conclusão do julgado, uma vez que o banco apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando, inclusive, de colacionar cópia do contrato capaz de comprovar a validade do negócio jurídico que alega.
Ademais, afora a inversão do ônus probandi em favor da parte autora/apelada (consumidora equiparada), autorizada pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, competia ao banco apelante e não à demandante/recorrida, a comprovação da existência do negócio jurídico, sendo certo que não se pode exigir da apelada a prova de “fato negativo”, impondo-se a quem alega a ocorrência do “fato positivo” (a instituição financeira) o ônus de sua prova.
De igual modo, a Jurisprudência: "PRELIMINAR - DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO RÉU - ART. 333 , II , DO CPC .
Alegando a autora fato negativo, ou seja, que não celebrou negócio jurídico com a ré, o ônus da prova é da ré em comprovar a existência de negócio objeto da disputa.
Preliminar afastada.
DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ART. 333 , II , DO CPC .
Instituição financeira que não traz o contrato que comprova a existência de negócio jurídico entre as parte não se desincumbe do ônus probatório atribuído por lei.
Recurso não provido.
DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DANO MORAL.
A existência de inscrição negativa legítima e anterior à indevida impede a caracterização do dano moral.
Incidência da Súmula 385 do ESTJ.
Recurso não provido.
PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO DO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Apelação APL 00035155920118260066 SP 0003515-59.2011.8.26.0066.
Data de publicação: 29/05/2013) Nesse norte, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar a contratação pela parte autora do seguro impugnado, há que se reconhecer que os descontos realizados nos proventos de aposentadoria da recorrida foram indevidos, o que assegura à parte autora o direito à repetição do indébito, a teor do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Noutro pórtico, é cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela parte demandante/apelada, que se viu ceifada de parte de seus rendimentos previdenciários, em virtude de contrato entabulado por terceiro junto ao banco apelante, mediante fraude.
Portanto, no presente caso estão presentes tanto o dano como o nexo de causalidade, na medida em que um terceiro de má-fé se valeu da falha de serviço da instituição financeira e se utilizou indevidamente dos dados pessoais da apelada para a celebração do negócio jurídico refutado.
Agiu, pois, com negligência e imprudência, a instituição recorrente, deixando de oferecer a segurança que se espera de serviços bancários postos à disposição dos consumidores, permitindo a abertura de empréstimo sem as cautelas exigíveis.
Importante mencionar ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano causado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pela instituição financeira, que não observou a veracidade dos documentos apresentados para contratação do suposto serviço.
Outrossim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Demais disso, o dano moral experimentado pela parte demandante/recorrida é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comrovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima da recorrida, que se viu cobrada por obrigação ilegítima.
Em casos análogos, o E.
STJ já concedeu indenização por danos morais em favor da parte lesada.
A propósito, confira-se: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ, 3ª.
Turma, REsp 1238935, rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, j. 07/04/2011) No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO ATO ILÍCITO PRATICADO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANO MORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ABALO IMATERIAL CARACTERIZADO (IN RE IPSA).
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL N° 2014.002288-9; Relator: Desembargador Amílcar Maia; j, em 08/05/2014; 1ª Câmara Cível) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIROS.
TRANSAÇÃO REALIZADA SEM AUTORIZAÇÃO DA CORRENTISTA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFICIENTE DO BANCO RÉU.
FRAUDE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
Apelação Cível n° 2013.018136-2; Relator : Desembargador Expedito Ferreira; j, em 29/4/2014; 1ª Câmara Cível).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ANÁLISE SOB A ÓTICA DO CÓDIGO DE DEFESA E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR (CDC).
PARTE RÉ/APELANTE HIPOSSUFICIENTE.
SENTENÇA QUE CONDENOU A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DO EMPRÉSTIMO, ACRESCIDO DE ENCARGOS MORATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE QUE NÃO ASSINOU O CONTRATO E NÃO RECEBEU O DINHEIRO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO QUE REALMENTE NÃO FOI ASSINADO PELA RECORRENTE.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE INCIDENTE DE FALSIDADE.
FRAUDE CARACTERIZADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE FOI A APELANTE A RESPONSÁVEL PELO SAQUE DA QUANTIA DEPOSITADA. ÔNUS QUE INCUMBE À RECORRIDA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
Apelação Cível n° 2013.007301-0; Relator: Desembargador Ibanez Monteiro; j, em 08/04/2014; 2ª Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE QUANTO À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM ATUAÇÃO NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, POR PARTE DO BANCO RECORRENTE, DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ENTRE AS PARTES.
RELAÇÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA CABÍVEL À PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ORDEM FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSÁRIA DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRN.
Apelação Cível n° 2013.022385-9; Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho; j, 06/05/2014; 3ª Câmara Cível).
Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco requerido de reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao montante indenizatório, é sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Assim, entendo que o valor arbitrado a título de reparação moral (R$ 4.000,00) não comporta redução, eis que compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e os parâmetros adotados nos precedentes desta Corte.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
06/02/2025 19:04
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:38
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2024 13:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/12/2024 13:00 em/para Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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11/12/2024 13:36
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
10/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 02/12/2024 23:59.
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23/11/2024 00:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:33
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 13:24
Juntada de informação
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801143-85.2024.8.20.5120 Gab.
Des(a) Relator(a): DILERMANDO MOTA PEREIRA APELANTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI APELADO: RAIMUNDA LOPES DUARTE DE MELO Advogado(s): JOSÉ ATHOS VALENTIM INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 27963100 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 11/12/2024 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:29
Audiência Conciliação designada para 11/12/2024 13:00 Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível.
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11/11/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:25
Recebidos os autos.
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08/11/2024 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
-
08/11/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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