TJRN - 0831403-85.2022.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 01:55
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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06/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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27/11/2024 19:06
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/11/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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24/09/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 18:11
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 04:13
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 23/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] Processo: 0831403-85.2022.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO(A): MARCOS ANDRE ARAUJO DA SILVA SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado(a) nos autos, por seu(ua) advogado(a) regularmente constituído(a), veio à presença deste Juízo propor a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de MARCOS ANDRE ARAUJO DA SILVA, igualmente qualificado(a).
Compulsando os autos, observa-se que a exequente, por seu advogado, foi intimada à discorrer sobre a força executiva do contrato particular não subscrito por duas testemunhas, decisão de ID. 126398409, com fulcro no (art. 784, III, do CPC), bem como foi informada que o título em apreço não se trata de cédula de crédito bancário e sim contrato de operação de crédito direto ao consumidor (CDC).
Credora limitou-se a reforçar a conversão da busca em execução, com arrimo no art. 4º do decreto-lei 911/69. É o relatório.
Decido.
No que tange os fundamentos apresentados pelo exequente, destaca-se desnecessidade da autoridade certificadora (terceiro desinteressado) ser IPC-Brasil para fins de emissão e validade de assinatura digital como meio certificador.
Sendo assim, como meio basilar de demonstrar força executiva deste título, o credor debruça-se na "possibilidade de utilizar outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive aqueles de certificados NÃO emitidos pela ICP-Brasil, DESDE QUE AS PARTES OS ACEITEM COMO VÁLIDOS", uma vez que o contrato acostado nestes autos supostamente apresentam assinatura digital divergente ao credenciamento no ICP-Brasil, na forma do art. 784 § 4º do CPC e do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001.
Todavia, mesmo em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, não há que se falar em qualquer convalidação de outro meio certificador divergente daqueles não emitidos pelo ICP-Brasil, quando em petição retro mencionada este causídico sequer declinar o nome do detentor do certificado digital supostamente utilizado, número de série do certificado bem como data e a hora do lançamento da firma digital, na forma do art. 10º da Medida Provisória n.2.200-4 de 2001.
Neste mesmo sentido, destaco: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
AUSÊNCIA DE VALIDADE.
REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO REALIZADA PELA DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A "assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018) 2. "A assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001" (AgRg no AREsp 471.037/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Desta forma, portanto, este juízo não entende haver qualquer óbice na utilização de meio diverso ao adotado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Contudo, o meio empregado na suposta assinatura digital do contrato e operação de crédito ao consumidor ID 121269229, denota verossimilhança à mera menção de assinatura digitalizada e não digital, carecendo de regulamentação de autenticidade ou identificação inequívoca do signatário, vejamos: Repise-se documento produzido é mero formulário padronizado que não indica quer em seu rodapé, cabeçalho e/ou margens, qual método de assinatura "digital" foi empregado, a assinatura aparentemente é digitalizada, o que que não se confunde com assinatura digital.
A assinatura digitalizada é uma assinatura comum que passou por um processo de digitalização.
Isso quer dizer que ela é aquela assinatura feita à mão mas traduzida para o formato digital.
Na maioria das vezes, ela é feita em dispositivos portáteis semelhantes a um tablet.
Na prática, ela nada mais é que uma representação gráfica de uma assinatura original.
Isso, apesar de parecer interessante, não é algo positivo.
Por se tratar de “um desenho”, há uma certa facilidade de cópia.
Como não oferece nenhuma segurança, a assinatura digitalizada não tem validade jurídica.
No final das contas, isso quer dizer que a assinatura digitalizada não pode ser utilizada para assinar um documento digital.
Com a utilização de uma assinatura destas, o documento não poderá ser juridicamente comprovado — perdendo completamente sua validade.
A assinatura digital,
por outro lado, é a que utilizamos para assinar documentos digitais com a certeza de que eles terão validade jurídica.
Ela é bem diferente da assinatura digitalizada, especialmente por não ter um formato visual que simula a assinatura comum.
Ela é criada a partir de chaves criptografadas, garantido a segurança.
Com essas chaves e o sistema de criptografia, é possível rastrear a origem do documento e da assinatura.
Caso algo seja alterado no meio do caminho — isto é, haja uma tentativa de invadir e adulterar uma parte do processo —, é possível identificar.
Com isso, a assinatura perde a validade.
Para que ela tenha a validade jurídica necessária, é preciso que a assinatura gerada esteja vinculada a um certificado digital.
Certificados digitais são arquivos eletrônicos que podem ser interpretados como um documento de identidade digital para pessoas físicas e jurídicas.
Devo rememorar que, em caso idêntico, mesmo contrato, idêntico credor, o TJRN, em recurso que partiu deste juízo, apelação nº 0870191-37.2023.8.20.5001, ratificou o indeferimento da petição inicial, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE “OPERAÇÃO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) BENS E SERVIÇOS”.
AÇÃO APARELHADA POR INSTRUMENTO QUE NÃO CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO.
FALTA DE LIQUIDEZ.
AVENÇA NÃO CARACTERIZADORA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DESPROVIDA DESSA DENOMINAÇÃO.
REQUISITO ESSENCIAL EXIGIDO POR LEI (ART. 29, INCISO I DA LEI Nº 10.931/2004).
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN. 2ª Câmara Cível.
Julgado em 11/04/2024) O nobre relator destacou em seu voto: "Embora não se invalide instrumentos firmados por meio eletrônico, o contrato em exame não autoriza a obtenção do crédito na via executiva.
Vale registrar que, ao contrário do que alegado nas razões recursais, conforme ponderado na sentença, o juiz “não questionou a assinatura eletrônica do devedor, apenas a ausência de força executiva por não se tratar de cédula de crédito bancário” (sentença – ID 23706499 - pág. 1).
Com efeito, o contrato juntado pela exequente não estampa a denominação “Cédula de Credito Bancário”, na forma exigida pelo artigo 29, I da Lei nº 10.931/2004, dentre outros requisitos[1] e, portanto, não se enquadra no art. 784, XII, do CPC[2].
Cito precedentes dos tribunais pátrios: Ação de execução.
Crédito Unificado com Proteção.
Contrato eletrônico.
Ausência de requisitos para caracterização de título executivo extrajudicial.
Indeferimento da exordial.
Sentença mantida.
Conquanto não se invalide instrumentos firmados por meio eletrônico, no caso, o contrato em exame não autoriza a obtenção do crédito na via executiva.
A uma, porque não estampa a denominação "Cédula de Crédito Bancário", forma exigida pelo artigo 29, I, a Lei nº 10.931/2004, dentre outros requisitos e, portanto, não se enquadra no artigo 784, XII, do CPC.
A duas, porque o documento sequer contém a assinatura digital da contratante, ora executada, mas apenas um código de autenticação alfanumérico, correspondente a um suposto "aceite", o que impossibilita a aferição da identidade do signatário.
Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1041267-49.2021.8.26.0114; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 27/06/2023).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL - PRAZO PRESCRICIONAL - ART. 206, §5º DO CC/02 - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO 1.
Não é cédula de crédito bancário o contrato de mútuo que não contém os requisitos essenciais previstos na Lei 10.931/04, notadamente a denominação "cédula de crédito bancário". 2.
Sendo o título que baseia a execução um contrato firmado entre particulares, assinado por duas testemunhas, com os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, o prazo prescricional para a pretensão executiva é aquele previsto no art. 206 do CC/02, de 5 anos. 3.
O termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da ultima parcela do contrato, quando previstas obrigações de trato sucessivo. 4.
Tendo sido a execução proposta antes da fluência do prazo de 5 anos do vencimento da ultima parcela do contrato de mútuo, não ocorreu a prescrição. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.152786-4/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/09/2022, publicação da súmula em 08/09/2022).
Apelação cível.
Execução por quantia certa.
Sentença de extinção.
Insurgência do exequente.
Alegação de que o ajuste exequendo contempla empréstimo de valor líquido e certo.
Constatação, porém, de que se trata de empréstimo em caráter rotativo (conta garantida).
Avença que, in casu, não se caracteriza como cédula de crédito bancário, porque desprovida dessa denominação.
Requisito essencial.
Artigo 29, inciso I, da Lei n. 10.931/2004.
Inaplicabilidade do referido diploma legal.
Pacto que não constitui título executivo.
Falta de liquidez.
Súmulas 233 do Superior Tribunal de Justiça e 14 desta Corte estadual.
Artigos 586 e 618, inciso I, do Código de Processo Civil.
Extinção que se impõe.
Decisum mantido.
Reclamo desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.042389-6, de Blumenau, rel.
Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2013).
A avença entabulada entre as partes não constitui cédula de crédito bancário, visto que não recebeu essa denominação, requisito essencial estabelecido em lei própria." No caso em comento, não se trata de cédula de crédito bancário, mas de contrato denominado de operação de crédito direto ao consumidor (CDC), não atendendo ao prescrito no art. 784, III, do CPC, portanto, não dotado de força executiva.
Matéria ora abordada é de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, destacando que este juízo possibilitou previamente à parte a manifestação sobre o ponto.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial de conversão da busca em execução, em conformidade com o art. 924, I, do Código de Processo Civil, EXTINGUINDO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c § único do art. 771 do mesmo diploma legal.
Sem custas remanescentes (suficiência do depósito prévio outrora recolhido) nem honorários (relação processual não angularizada).
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
23/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:17
Indeferida a petição inicial
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22/08/2024 15:06
Conclusos para despacho
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14/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:54
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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30/07/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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30/07/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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30/07/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0831403-85.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARCOS ANDRE ARAUJO DA SILVA DESPACHO Trata-se de execução fundada em contrato de operação de crédito direto ao consumidor (CDC) bens e serviços, não em cédula de crédito bancário.
O contrato em questão não se encontra subscrito por duas testemunhas, nele há apenas a assinatura do devedor, aparentemente digitalizada.
Devo rememorar que, em caso idêntico, mesmo contrato, idêntico credor, o TJRN, em recurso que partiu deste juízo, apelação nº 0870191-37.2023.8.20.5001, ratificou o indeferimento da petição inicial, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE “OPERAÇÃO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) BENS E SERVIÇOS”.
AÇÃO APARELHADA POR INSTRUMENTO QUE NÃO CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO.
FALTA DE LIQUIDEZ.
AVENÇA NÃO CARACTERIZADORA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DESPROVIDA DESSA DENOMINAÇÃO.
REQUISITO ESSENCIAL EXIGIDO POR LEI (ART. 29, INCISO I DA LEI Nº 10.931/2004).
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN. 2ª Câmara Cível.
Julgado em 11/04/2024) Diante do exposto, intime-se o credor para, em 15 dias, discorrer sobre a força executiva do contrato particular não subscrito por duas testemunhas (art. 784, III, do CPC), sob pena de indeferimento da inicial (art. 924, I, do CPC).
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0831403-85.2022.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: MARCOS ANDRE ARAUJO DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão.
Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial.
Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta.
Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2022.
Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão.
Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem.
No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”.
Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN.
PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA.
DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2.
Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3.
Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal.
Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
19/07/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:13
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:49
Declarada incompetência
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09/07/2024 04:52
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:49
Conclusos para decisão
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04/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:24
Conclusos para despacho
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08/06/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 07/06/2024 23:59.
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31/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:36
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2024 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 18:49
Juntada de diligência
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26/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:51
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 12:30
Juntada de Ofício
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31/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:50
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 00:50
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 13:33
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:30
Expedição de Ofício.
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26/06/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 00:43
Decorrido prazo de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em 04/05/2023 23:59.
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02/05/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 11:50
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 02:10
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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05/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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29/03/2023 04:48
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 14:13
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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20/03/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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17/03/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 01:03
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 01:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 16/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 08:30
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2022 00:40
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 16/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 10:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/12/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 20:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 06:53
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 04/10/2022 23:59.
-
31/08/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 11:15
Conclusos para julgamento
-
15/08/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 03:24
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 10/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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