TJRN - 0800968-40.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:13
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 16:58
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de Campo Grande “Fórum Des.
Zacarias Gurgel Cunha” Pça.
Cel.
Pompeu Jácome, 74 – Centro, Campo Grande/RN, CEP 59.680-000, Tel: (84) 3673-9995 (WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo: 0800968-40.2024.8.20.5137 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte ativa: JORGE HENRIQUE PEREIRA CHAVES Parte passiva: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
THIAGO LINS COELHO FONTELES, Juiz(a) de Direito em substituição legal nesta Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN, fica designado o dia 13/10/2025, às 10:00 horas, na Sala de Audiências deste Juízo, que poderá ser acessada no LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/forumcgvu (ou QR-CODE acima) para a realização de Audiência de Conciliação (Art. 334/CPC), pelo que ficam as partes intimadas, por intermédio de seu(s) Procurador(es) e Advogado(s), para participar(em) do referido ato processual dia, hora e local designados, com as devidas cautelas e advertências legais.
Campo Grande/RN, 9 de setembro de 2025 ANTONIO MICIVAM JUSTINO DE FREITAS Auxiliar de Cartório Judicial (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) Por ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em substituição legal -
10/09/2025 17:14
Juntada de Petição de comunicações
-
10/09/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 06:35
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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08/09/2025 06:02
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680- 000 Processo:0800968-40.2024.8.20.5137 Requerente: JORGE HENRIQUE PEREIRA CHAVES Requerido: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Da análise, verifica-se que o Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e o Banco Itaú Unibanco S/A. não apresentaram o(s) contrato(s) e o saldo devedor do demandante.
Por sua vez, ainda não houve a citação do Banco Votorantim S/A e do Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Neste sentido, DETERMINO: a) a inclusão do feito em pauta de conciliação; b) a citação do Banco Votorantim S/A e do Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A para comparecer à audiência de conciliação.
Os réus supramencionados deverão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias a contar da audiência, sob pena de ser decretada sua revelia, com possibilidade de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
As partes devem comparecer, na audiência, acompanhadas de advogado; c) a intimação a parte autora, do Banco do Brasil e do Banco Itaú Unibanco S/A para comparecer à audiência de conciliação acompanhadas de advogado.
Advirta-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, consoante disposto no art. 334, § 8º, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 13:29
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 13/10/2025 10:00 em/para Vara Única da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#.
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03/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 07:56
Conclusos para despacho
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26/07/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680- 000 Processo:0800968-40.2024.8.20.5137 Requerente: JORGE HENRIQUE PEREIRA CHAVES Requerido: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO REITERE-SE a intimação do Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e do Banco Itaú Unibanco S/A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos o(s) contrato(s) e o saldo devedor do demandante.
Expedientes necessários.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:03
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:38
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 07:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 04:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800968-40.2024.8.20.5137 Partes: JORGE HENRIQUE PEREIRA CHAVES x BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas, fundamentada no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, na qual aduz a parte autora que o valor mensal dos contratos firmados com os réus, descontado do seu contracheque ou diretamente de sua conta bancária, provocam significativo desequilíbrio em sua vida financeira.
Indeferida a liminar requerida, este juízo determinou a intimação dos réus para, em 15 (quinze) dias, acostarem aos autos os contratos firmados com a parte autora e a planilha do saldo devedor.
Essa diligência tem como escopo possibilitar ao demandante apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservando seu mínimo existencial, a ser discutida em audiência de conciliação a ser designada por este juízo.
Em cumprimento a essa intimação, observa-se: (i) O Banco Votorantim S/A apresentou petição, juntando o contrato (ID 128943744) e documentos com o saldo devedor (IDs 128943746, 128943749 e 128943750); (ii) A Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. não atendeu ao comando judicial (ID 139053443); (iii) O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 128164370) e juntou contratos e planilhas com o saldo das dívidas no ID 128164371 (débitos em planilhas nas págs. 97/98, 104; 109/111; 113; 116/119 e; 122) e; (iv) O Banco Itaú Unibanco S/A apresentou contestação (ID 128066236) explicando o rito do superendividamento, argumentando a ausência de cabimento no caso sob análise e deixou de juntar contrato e planilha com a dívida do autor.
Nesse sentido, verifico que, embora não tenha ocorrido expressamente a determinação de citação das empresas na decisão de ID 126225229, Banco do Brasil e Itaú Unibanco, espontaneamente, deram-se por citados e apresentaram suas respectivas contestações. É o que importa relatar.
Decido.
Vê-se que não foi cumprido o rito procedimental de repactuação da dívida pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e pelo Itaú Unibanco, uma vez que não apresentaram os contratos e o saldo devedor do demandante.
Por sua vez, o Banco do Brasil, em sua defesa, alega que os débitos decorrentes de empréstimo consignado, de acordo com a lei, não integrariam a ação, bem como os que possuem natureza diversa como o empréstimo 13º e o de cartão de crédito, por exemplo.
Ante o acima exposto, CHAMO O FEITO A ORDEM para: a) dar o Banco do Brasil e o Itaú Unibanco como citados, recebendo as defesas apresentadas espontaneamente; b) determinar a intimação do Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e do Banco Itaú Unibanco S/A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos o(s) contrato(s) e o saldo devedor do demandante. c) determinar a intimação da parte autora para, em prazo idêntico, se manifestar especificamente sobre o pedido de exclusão dos contratos apontados pelo Banco do Brasil do escopo da ação.
Em seguida, à manifestação do autor voltem os autos conclusos, para decisões acerca dos limites da proposta de plano de pagamento.
Expedientes necessários a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:39
Outras Decisões
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07/01/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 05:45
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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06/12/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 08:52
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800968-40.2024.8.20.5137 Partes: JORGE HENRIQUE PEREIRA CHAVES x BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de Repactuação de Dívidas, fundamentada no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, na qual aduz a parte autora que o valor mensal dos contratos firmados com os réus, descontado do seu contracheque ou diretamente de sua conta bancária, representa mais de 51% de sua renda líquida mensal. Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência para o fim de: a) suspender a incidência de juros referente as dividas referente a Banco do Brasil e Itaú e; b) determinar que os credores se abstenham de inscrever os dados do demandante nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência desses contratos. É o breve relatório.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, em razão do preenchimento dos requisitos legais.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento de rito ordinário é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso em exame, a parte autora pretende obter a suspensão da a incidência de juros referente as dividas referente a Banco do Brasil e Itaú e; a abstenção de eventual negativação e seus dados decorrentes dos contratos em questão.
Pois bem.
A Lei nº 14.181/21 alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Por força da referida legislação, o Código de Defesa do Consumidor passou a prever a possibilidade de instauração do processo de repactuação de dívidas, mediante requerimento do consumidor superendividado, nos termos do artigo 104-A a seguir transcrito: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Importante destacar que o plano de pagamento da dívida deve observar as seguintes premissas: Art. 104-A. (...) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. Registre-se que não há qualquer obrigatoriedade de limitação de descontos, congelamento do saldo devedor ou suspensão da exigibilidade dos contratos antes da discussão do plano de pagamento com os credores.
Com efeito, o procedimento é instaurado justamente para que o consumidor e seus credores discutam em conjunto quanto ao pagamento do total das dívidas existentes.
Nesse contexto, entendo afastada a probabilidade do direito vindicado, não merecendo prosperar a pretensão antecipatória.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Outrossim, nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC.
Com a finalidade de propiciar a formatação do plano de pagamento antes da audiência, intimem-se os réus para, em 15 (quinze) dias, acostarem aos autos os contratos firmados entre as partes, bem como planilha do saldo devedor.
Cumprida a diligência acima, a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Ficam excluídas do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104 - A, §1º do CDC).
Apresentado o plano de pagamento, designe-se audiência de conciliação, citando-se os réus.
Por fim, conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, INTIME-SE as partes para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a adoção do JUÍZO 100% DIGITAL, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
Se as partes restarem omissas, desde já se reitera a intimação para se manifestarem até a audiência a ser designada.
Caso a parte ré não apresente consentimento expresso no prazo supracitado de 05 (cinco) dias, poderá se opor até a referida audiência.
Na hipótese das partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita.
IDENTIFIQUE-SE o processo com a etiqueta “Juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Intimem-se. Campo Grande/RN, data da assinatura. ÉRIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 21:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 21:51
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE HENRIQUE PEREIRA CHAVES.
-
17/07/2024 11:45
Conclusos para decisão
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08/07/2024 16:26
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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