TJRN - 0800702-07.2024.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800702-07.2024.8.20.9000 Polo ativo SUEILE MAGNOLIA MAIA PEREIRA Advogado(s): ALYANE BENIGNO OLIVEIRA MOURA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PARA DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA SALÁRIO.
LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
DESCONTO REALIZADO POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
APARENTE REGULARIDADE DA COBRANÇA REALIZADA PELO BANCO.
LIMITAÇÃO PARA OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NÃO APLICÁVEL PARA OS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS COMUNS EM CONTA CORRENTE.
TEMA 1085 DO STJ.
AUTORIZAÇÃO DA MUTUÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover recurso de agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, interposto por SUEILE MAGNÓLIA MAIA PEREIRA contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Patu que indeferiu pedido liminar por ela formulado nos autos da ação para desbloqueio de valores em conta salário registrada sob o n.º 0800356-41.2024.8.20.5125, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado.
Em seu recurso (p. 1-5), a agravante aduziu que: (i) todo o seu salário encontra-se bloqueado em sua conta corrente, o que seria ilegal, a teor do disposto no art. 833, IV, do CPC, ferindo, ainda, o princípio constitucional da proteção ao salário (art. 7.º, X, da CF); (ii) os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana indicam não ser razoável a execução diretamente na sua conta, pois nela recebe o salário para sua própria subsistência.
Assim sendo, requereu, a agravante, o conhecimento e provimento deste agravo para, inclusive em sede de antecipação de tutela da pretensão recursal, reformar o decisum atacado, determinando-se “o imediato desbloqueio e liberação dos respectivos valores, sob pena de pagamento de multa diária” (p. 4).
O recurso foi erroneamente protocolado perante a Turma Recursal dos Juizados Especiais que, declarando-se incompetente para apreciá-lo, determinou a sua remessa a esta Corte (p. 134).
Constatando-se que o agravo não houvera sido preparado, que não fora concedida a gratuidade judiciária à agravante pelo Juízo de origem, assim como que a peça recursal não postulava a concessão de tal benefício, determinou-se o recolhimento em dobro do preparo, na forma do art. 1.007, § 4.º, do CPC (p. 135-36).
A agravante, porém, veio aos autos à p. 137 afirmar a sua hipossuficiência financeira, requerendo, assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a dispensa da realização do preparo, o que foi deferido no pronunciamento de p. 140, no qual, ademais, determinou-se a intimação do banco agravado para ofertar contrarrazões antes da análise do pleito liminar.
Contrarrazões do BANCO DO BRASIL às p. 182-84.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido na decisão de p. 185-87.
A 12.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (p. 192). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo de instrumento.
Intenta, a agravante, reformar a decisão que indeferiu pedido liminar para desbloqueio do seu salário realizado pelo banco agravado em sua conta corrente.
A irresignação do agravante não merece acolhida, todavia.
Creio, aliás, que, ao indeferir o pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, a Juíza Convocada MARTHA DANYELLE (que então me substituía) expressou, de forma objetiva e suficiente, as razões por que se faz mister a manutenção da decisão sob exame, motivo pelo qual peço licença para transcrever o que se disse àquela ocasião, no que interessa: “(...). É bom que se esclareça, de início, que, ao contrário do que insinua a agravante em sua peça recursal, não se está a lidar, no caso, com bloqueio de salário por determinação judicial.
Em verdade, observo, dos documentos de p. 17-19, que aqui se cuida de desconto realizado na conta corrente da agravante pelo banco agravado com o fito de pagar dívida de cartão de crédito. (...).
A decisão atacada indeferiu o pedido liminar nos seguintes termos: ‘(...).
No caso em comento, apesar das limitações inerentes ao início do processo, sopesados os elementos fáticos e as provas apresentadas, não encontro a presença da probabilidade desejada para conceder a antecipação da tutela pretendida, pois, em que pese a alegação da autora, pela análise dos autos, mormente pelos documentos acostados, não é possível aferir a irregularidade da cobrança realizada na conta da parte autora, considerando que as faturas de cartão de crédito anexadas aos autos indicam a possível existência de dívida, limitando-se a autora a informar que o cartão encontra-se atualmente cancelado.
Maiores incursões em torno da viabilidade dos argumentos expostos, no entanto, só poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, após a formação do contraditório.
Portanto, não pode prosperar tal medida, tendo em vista faltar o elemento necessário para a antecipação dos efeitos da tutela, qual seja, probabilidade do direito, devendo as alegativas serem melhor apuradas durante o desenvolver da relação jurídica processual. (...).’ (p. 130).
A priori, nada há a reparar na decisão impugnada, cujos fundamentos ora adoto para respaldar o presente pronunciamento, utilizando-me da técnica de motivação per relationem. É sabido que o STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP (Tema Repetitivo 1.185) fixou tese no sentido de que ‘[s]ão lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento’.
Assim sendo, tem-se que a limitação prevista para os descontos em folha de pagamento para o adimplemento de empréstimos, financiamentos e cartões de crédito, isto é, os chamados empréstimos consignados, não é aplicável para os descontos dos empréstimos comuns realizados em conta corrente, como parece ser o caso, o que leva a uma primeira conclusão pela regularidade da cobrança efetuada pelo BANCO DO BRASIL, que estaria atuando em exercício regular de direito visando receber o que lhe é devido.
A mesma tese fixada no Tema Repetitivo 1.185 condiciona o desconto em conta do empréstimo bancário à autorização pelo mutuário, enquanto tal autorização perdurar, e, na espécie, em exame dos autos de origem, verifico que o banco agravado juntou ao caderno processual cópia do contrato de cartão de crédito com a necessária autorização da agravante para a realização do desconto em sua conta corrente para pagamento do mínimo.
De fato, na Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física assinada pela agravante e encartada às p. 164-67 dos autos originários (id. 127086162), observa-se na Cláusula 1.ª, III, ‘a’, que ela aderiu ao contrato de cartão de crédito, autorizando a sua emissão e declarando, igualmente, concordar com as Cláusulas Gerais do Contrato de Emissão e Utilização dos Cartões do Banco do Brasil S/A – Pessoas Físicas – Correntistas e Não-correntistas, o qual, por sua vez, prevê, na sua Cláusula 14.7, que, ‘[p]ara evitar a inadimplência e inscrição de restrição em bancos de dados e cadastros de consumo e nos órgãos de Proteção ao Crédito pelo não pagamento da FATURA, caso não ocorra o pagamento, pelo menos, do valor mínimo indicado na FATURA até o 3° dia útil após o vencimento, o TITULAR que possui conta corrente no BANCO, autoriza, por prazo indeterminado, o débito em sua conta do valor do mínimo indicado na FATURA do CARTÃO no 4° dia útil após o vencimento.
A referida autorização poderá ser cancelada pelo TITULAR, a qualquer tempo, por meio dos canais de atendimento do Banco’ (p. 188, id. 127086163, destaques originais).
Friso, ainda, que o desconto realizado no dia 10-4-2024 pelo agravado na conta corrente da agravante (R$ 1.306,10 – p. 132) é bastante inferior ao pagamento mínimo autorizado da fatura do cartão de crédito com vencimento em 25-3-2024, que alcançava a soma de R$ 12.492,29 (vide fatura de p. 121-23). (...).” (p. 186-89).
Assim, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, conheço e desprovejo o presente recurso de agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão guerreada. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo de instrumento.
Intenta, a agravante, reformar a decisão que indeferiu pedido liminar para desbloqueio do seu salário realizado pelo banco agravado em sua conta corrente.
A irresignação do agravante não merece acolhida, todavia.
Creio, aliás, que, ao indeferir o pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, a Juíza Convocada MARTHA DANYELLE (que então me substituía) expressou, de forma objetiva e suficiente, as razões por que se faz mister a manutenção da decisão sob exame, motivo pelo qual peço licença para transcrever o que se disse àquela ocasião, no que interessa: “(...). É bom que se esclareça, de início, que, ao contrário do que insinua a agravante em sua peça recursal, não se está a lidar, no caso, com bloqueio de salário por determinação judicial.
Em verdade, observo, dos documentos de p. 17-19, que aqui se cuida de desconto realizado na conta corrente da agravante pelo banco agravado com o fito de pagar dívida de cartão de crédito. (...).
A decisão atacada indeferiu o pedido liminar nos seguintes termos: ‘(...).
No caso em comento, apesar das limitações inerentes ao início do processo, sopesados os elementos fáticos e as provas apresentadas, não encontro a presença da probabilidade desejada para conceder a antecipação da tutela pretendida, pois, em que pese a alegação da autora, pela análise dos autos, mormente pelos documentos acostados, não é possível aferir a irregularidade da cobrança realizada na conta da parte autora, considerando que as faturas de cartão de crédito anexadas aos autos indicam a possível existência de dívida, limitando-se a autora a informar que o cartão encontra-se atualmente cancelado.
Maiores incursões em torno da viabilidade dos argumentos expostos, no entanto, só poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, após a formação do contraditório.
Portanto, não pode prosperar tal medida, tendo em vista faltar o elemento necessário para a antecipação dos efeitos da tutela, qual seja, probabilidade do direito, devendo as alegativas serem melhor apuradas durante o desenvolver da relação jurídica processual. (...).’ (p. 130).
A priori, nada há a reparar na decisão impugnada, cujos fundamentos ora adoto para respaldar o presente pronunciamento, utilizando-me da técnica de motivação per relationem. É sabido que o STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP (Tema Repetitivo 1.185) fixou tese no sentido de que ‘[s]ão lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento’.
Assim sendo, tem-se que a limitação prevista para os descontos em folha de pagamento para o adimplemento de empréstimos, financiamentos e cartões de crédito, isto é, os chamados empréstimos consignados, não é aplicável para os descontos dos empréstimos comuns realizados em conta corrente, como parece ser o caso, o que leva a uma primeira conclusão pela regularidade da cobrança efetuada pelo BANCO DO BRASIL, que estaria atuando em exercício regular de direito visando receber o que lhe é devido.
A mesma tese fixada no Tema Repetitivo 1.185 condiciona o desconto em conta do empréstimo bancário à autorização pelo mutuário, enquanto tal autorização perdurar, e, na espécie, em exame dos autos de origem, verifico que o banco agravado juntou ao caderno processual cópia do contrato de cartão de crédito com a necessária autorização da agravante para a realização do desconto em sua conta corrente para pagamento do mínimo.
De fato, na Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física assinada pela agravante e encartada às p. 164-67 dos autos originários (id. 127086162), observa-se na Cláusula 1.ª, III, ‘a’, que ela aderiu ao contrato de cartão de crédito, autorizando a sua emissão e declarando, igualmente, concordar com as Cláusulas Gerais do Contrato de Emissão e Utilização dos Cartões do Banco do Brasil S/A – Pessoas Físicas – Correntistas e Não-correntistas, o qual, por sua vez, prevê, na sua Cláusula 14.7, que, ‘[p]ara evitar a inadimplência e inscrição de restrição em bancos de dados e cadastros de consumo e nos órgãos de Proteção ao Crédito pelo não pagamento da FATURA, caso não ocorra o pagamento, pelo menos, do valor mínimo indicado na FATURA até o 3° dia útil após o vencimento, o TITULAR que possui conta corrente no BANCO, autoriza, por prazo indeterminado, o débito em sua conta do valor do mínimo indicado na FATURA do CARTÃO no 4° dia útil após o vencimento.
A referida autorização poderá ser cancelada pelo TITULAR, a qualquer tempo, por meio dos canais de atendimento do Banco’ (p. 188, id. 127086163, destaques originais).
Friso, ainda, que o desconto realizado no dia 10-4-2024 pelo agravado na conta corrente da agravante (R$ 1.306,10 – p. 132) é bastante inferior ao pagamento mínimo autorizado da fatura do cartão de crédito com vencimento em 25-3-2024, que alcançava a soma de R$ 12.492,29 (vide fatura de p. 121-23). (...).” (p. 186-89).
Assim, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, conheço e desprovejo o presente recurso de agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão guerreada. É como voto.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800702-07.2024.8.20.9000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
17/12/2024 15:28
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:46
Juntada de Petição de parecer
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13/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:20
Decorrido prazo de SUEILE MAGNOLIA MAIA PEREIRA e Banco do Brasil S/A em 12/11/2024.
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13/11/2024 00:49
Decorrido prazo de SUEILE MAGNOLIA MAIA PEREIRA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:18
Decorrido prazo de SUEILE MAGNOLIA MAIA PEREIRA em 12/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0800702-07.2024.8.20.9000 Origem: Vara Única da Comarca de Patu Agravante: Sueile Magnólia Maia Pereira Advogada: Dra.
Alyane Benigno Oliveira Moura (15.860/RN) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr.
Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (5.553/RN) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, interposto por SUEILE MAGNÓLIA MAIA PEREIRA contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Patu que indeferiu pedido liminar por ela formulado nos autos da ação para desbloqueio de valores em conta salário registrada sob o n.º 0800356-41.2024.8.20.5125, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado.
Em seu recurso (p. 1-5), a agravante aduziu que: (i) todo o seu salário encontra-se bloqueado em sua conta corrente, o que seria ilegal, a teor do disposto no art. 833, IV, do CPC, ferindo, ainda, o princípio constitucional da proteção ao salário (art. 7.º, X, da CF); (ii) os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana indicam não ser razoável a execução diretamente na sua conta, pois nela recebe o salário para sua própria subsistência.
Assim sendo, requereu, a agravante, o conhecimento e provimento deste agravo para, inclusive em sede de antecipação de tutela da pretensão recursal, reformar o decisum atacado, determinando-se “o imediato desbloqueio e liberação dos respectivos valores, sob pena de pagamento de multa diária” (p. 4).
O recurso foi erroneamente protocolado perante a Turma Recursal dos Juizados Especiais que, declarando-se incompetente para apreciá-lo, determinou a sua remessa a esta Corte (p. 134).
Constatando-se que o agravo não houvera sido preparado, que não fora concedida a gratuidade judiciária à agravante pelo Juízo de origem, assim como que a peça recursal não postulava a concessão de tal benefício, determinou-se o recolhimento em dobro do preparo, na forma do art. 1.007, § 4.º, do CPC (p. 135-36).
A agravante, porém, veio aos autos à p. 137 afirmar a sua hipossuficiência financeira, requerendo, assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a dispensa da realização do preparo, o que foi deferido no pronunciamento de p. 140, no qual, ademais, determinou-se a intimação do banco agravado para ofertar contrarrazões antes da análise do pleito liminar.
Contrarrazões do BANCO DO BRASIL às p. 182-84 alegando perda do objeto do recurso, eis que “há sentença de primeiro grau que, em análise percuciente dos fatos, decidiu de forma contrária à Recorrente” (p. 183).
Pediu, assim, o não conhecimento ou o desprovimento do agravo. É o que importa relatar.
Destaco, por primeiro, que, ao contrário do alegado pelo banco agravado, constato, em exame dos autos do processo de origem, que este ainda não foi sentenciado, de sorte que não se há de falar em perda do objeto deste recurso.
Dito isso, saliento que, como relatado, a agravante almeja a reforma da decisão que indeferiu pedido liminar para desbloqueio do seu salário realizado pelo banco agravado em sua conta corrente.
Pede, inclusive, a antecipação de tutela da pretensão recursal. É bom que se esclareça, de início, que, ao contrário do que insinua a agravante em sua peça recursal, não se está a lidar, no caso, com bloqueio de salário por determinação judicial.
Em verdade, observo, dos documentos de p. 17-19, que aqui se cuida de desconto realizado na conta corrente da agravante pelo banco agravado com o fito de pagar dívida de cartão de crédito.
Creio, todavia, que o rogo da agravante, de antecipação da tutela recursal, não deva ser atendido, pois ausente o requisito da fumaça do bom direito indispensável a tanto.
A decisão atacada indeferiu o pedido liminar nos seguintes termos: “(...).
No caso em comento, apesar das limitações inerentes ao início do processo, sopesados os elementos fáticos e as provas apresentadas, não encontro a presença da probabilidade desejada para conceder a antecipação da tutela pretendida, pois, em que pese a alegação da autora, pela análise dos autos, mormente pelos documentos acostados, não é possível aferir a irregularidade da cobrança realizada na conta da parte autora, considerando que as faturas de cartão de crédito anexadas aos autos indicam a possível existência de dívida, limitando-se a autora a informar que o cartão encontra-se atualmente cancelado.
Maiores incursões em torno da viabilidade dos argumentos expostos, no entanto, só poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, após a formação do contraditório.
Portanto, não pode prosperar tal medida, tendo em vista faltar o elemento necessário para a antecipação dos efeitos da tutela, qual seja, probabilidade do direito, devendo as alegativas serem melhor apuradas durante o desenvolver da relação jurídica processual. (...).” (p. 130).
A priori, nada há a reparar na decisão impugnada, cujos fundamentos ora adoto para respaldar o presente pronunciamento, utilizando-me da técnica de motivação per relationem. É sabido que o STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP (Tema Repetitivo 1.185) fixou tese no sentido de que “[s]ão lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Assim sendo, tem-se que a limitação prevista para os descontos em folha de pagamento para o adimplemento de empréstimos, financiamentos e cartões de crédito, isto é, os chamados empréstimos consignados, não é aplicável para os descontos dos empréstimos comuns realizados em conta corrente, como parece ser o caso, o que leva a uma primeira conclusão pela regularidade da cobrança efetuada pelo BANCO DO BRASIL, que estaria atuando em exercício regular de direito visando receber o que lhe é devido.
A mesma tese fixada no Tema Repetitivo 1.185 condiciona o desconto em conta do empréstimo bancário à autorização pelo mutuário, enquanto tal autorização perdurar, e, na espécie, em exame dos autos de origem, verifico que o banco agravado juntou ao caderno processual cópia do contrato de cartão de crédito com a necessária autorização da agravante para a realização do desconto em sua conta corrente para pagamento do mínimo.
De fato, na Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física assinada pela agravante e encartada às p. 164-67 dos autos originários (id. 127086162), observa-se na Cláusula 1.ª, III, “a”, que ela aderiu ao contrato de cartão de crédito, autorizando a sua emissão e declarando, igualmente, concordar com as Cláusulas Gerais do Contrato de Emissão e Utilização dos Cartões do Banco do Brasil S/A – Pessoas Físicas – Correntistas e Não-correntistas, o qual, por sua vez, prevê, na sua Cláusula 14.7, que, “[p]ara evitar a inadimplência e inscrição de restrição em bancos de dados e cadastros de consumo e nos órgãos de Proteção ao Crédito pelo não pagamento da FATURA, caso não ocorra o pagamento, pelo menos, do valor mínimo indicado na FATURA até o 3° dia útil após o vencimento, o TITULAR que possui conta corrente no BANCO, autoriza, por prazo indeterminado, o débito em sua conta do valor do mínimo indicado na FATURA do CARTÃO no 4° dia útil após o vencimento.
A referida autorização poderá ser cancelada pelo TITULAR, a qualquer tempo, por meio dos canais de atendimento do Banco” (p. 188, id. 127086163, destaques originais).
Friso, ainda, que o desconto realizado no dia 10-4-2024 pelo agravado na conta corrente da agravante (R$ 1.306,10 – p. 132) é bastante inferior ao pagamento mínimo autorizado da fatura do cartão de crédito com vencimento em 25-3-2024, que alcançava a soma de R$ 12.492,29 (vide fatura de p. 121-23).
Dessarte, não vejo, agora, como afastar a conclusão expressa pelo Juízo a quo, motivo por que indefiro o pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal.
Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância.
Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 8 de outubro de 2024.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
09/10/2024 10:00
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2024 09:21
Expedição de Ofício.
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09/10/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 10:53
Conclusos para decisão
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02/10/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2024 12:56
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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13/09/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0800702-07.2024.8.20.9000 Origem: Vara Única da Comarca de Patu Agravante: Sueile Magnólia Maia Pereira Advogada: Dra.
Alyane Benigno Oliveira Moura (15.860/RN) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr.
Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (5.553/RN) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição) DESPACHO À vista da petição de p. 137 e da documentação juntada às p. 138-39, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à agravante e, observando a princípio presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo.
Visando formar juízo de valor mais seguro a respeito da matéria em debate, tenho por certa a necessidade de submeter a pretensão recursal ao crivo do contraditório antes de me pronunciar acerca do pleito liminar.
Sendo assim, determino a intimação do banco agravado para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender convenientes.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Natal, 9 de setembro de 2024.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator (em substituição) -
10/09/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:19
Conclusos para decisão
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29/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 06:43
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0800702-07.2024.8.20.9000 Origem: Vara Única da Comarca de Patu Agravante: Sueile Magnólia Maia Pereira Advogada: Dra.
Alyane Benigno Oliveira Moura (15.860/RN) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr.
Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (5.553/RN) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DESPACHO Observo que o recurso sub examine não foi preparado, estando, pois, sem um dos seus requisitos extrínsecos de admissibilidade (art. 1.007, caput, do CPC).
A agravante menciona nas suas razões recursais que “deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que lhes foram concedidos [sic] os benefícios da gratuidade da Justiça” (p. 2), porém, em análise dos autos de origem — cuja cópia integral encontra-se encartada às p. 6-131 —, constato que não foi deferida a assistência judiciária gratuita àquela, até porque inexiste qualquer pedido neste sentido nos expedientes por ela apresentados ao Juízo a quo (vide inicial às p. 7-11 e petições de emenda às p. 107 e 108).
Do mesmo modo, não foi formulado pedido de gratuidade judiciária neste recurso, sendo pacífica a jurisprudência do STJ “segundo a qual o benefício da justiça gratuita, consoante o artigo 99 do Código de Processo Civil, pode ser formulado na própria petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro no processo ou em recurso, exigindo-se, contudo, requerimento expresso da parte interessada, sendo vedado sua concessão de ofício” (STJ, AgInt no REsp 1.931.695/RJ, 1.ª Turma, rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, j. em 28-3-2022, DJe de 30-3-2022; sublinhei).
Ora, nos termos do § 4.º do art. 1.007 do CPC, o "recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
Como lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY[1], "é de se reconhecer que, de acordo com o CPC, a deserção deixou de ser uma consequência automática do não recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno.
O sistema confere à parte uma segunda chance para evitar a deserção", não sem, evidentemente, aplicar-lhe uma sanção para o saneamento do vício, qual seja, o recolhimento em dobro da custa recursal. É o caso dos autos.
Assim sendo, com fundamento no art. 1.007, § 4.º, c/c o art. 1.017, § 3.º, ambos do CPC, intimo a agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o recolhimento em dobro do valor do preparo, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo supra, faça-se conclusão dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 17 de julho de 2024.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora [1] In "Código de Processo Civil comentado". 16 ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.194. -
17/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:28
Conclusos para decisão
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10/07/2024 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2024 11:23
Declarada incompetência
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09/07/2024 11:20
Conclusos para decisão
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09/07/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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