TJRN - 0874066-15.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 09:25
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 09:16
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 14:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2025 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2025 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 06:42
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:55
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 02/06/2025 10:14.
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28/05/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 10:40
Juntada de diligência
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27/05/2025 18:37
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 17:33
Juntada de Alvará recebido
-
23/04/2025 08:35
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 05:08
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 04:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 04:14
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - 0874066-15.2023.8.20.5001 Partes: R.
L.
D.
D.
C. x Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Vistos, etc.
Relata a demandante, na petição de id. 134461685, descumprimento pela ré da decisão antecipatória de tutela proferida, almejando o bloqueio dos valores necessários ao cumprimento da tutela. É o que importa relatar.
Decido: Inicialmente, destaco a desnecessidade de contraditório prévio em relação ao aludido petitório da parte autora, por força do art. 9º, Parágrafo Único, I, do CPC.
De plano, devo asseverar não merecer acolhida o pleito posto na petição de id. 127568177, já que a medida de bloqueio de contas da ré, já que a mesma não cumpre a decisão tutelar executada, tem claro amparo nos arts. 297 e 536, do CPC.
Destaco que o art. 297, do Diploma Processual Civil faculta ao juiz determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Com efeito, constato o descumprimento da ré quanto à antecipação de tutela concedida nos autos, conforme petitório de id. 134461685.
Portanto, conclui-se o custo de R$ 66.558,93 (sessenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos) para o tratamento da autora referente aos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, e outubro de 2024, conforme orçamentos de identificadores 134461690 e 134461691, devendo ser bloqueado este valor para dar efetividade à tutela deferida na decisão antecipatória.
Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, determino o bloqueio de R$ 66.558,93 (sessenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos) na conta da empresa ré, devendo ser liberado na conta da representante legal da autora indicada em petitório de id. 134461685.
Efetivado o bloqueio, libere-se o valor em prol da parte exequente.
Certifique-se o trânsito em julgado da ação principal.
Intime-se mais uma vez a executada pessoalmente via mandado, para cumprir a antecipação tutelar executada neste feito, comprovando no prazo de 120 horas, a autorização do tratamento da criança.
Descumprida a ordem judicial, remeta-se cópia do presente processo, como também do processo principal à Procuradoria Geral de Justiça para deliberação sobre abertura de procedimento criminal para apuração de crime de desobediência, como também ofença ao direito do consumidor.
Remeta-se ainda cópias dos mesmos processos à ANS para instauração de procedimento apuratório da conduta do plano de saúde réu.
P.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2024 01:32
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
22/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
23/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:01
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 10:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª.
SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Origem: 5ª.
Vara Cível de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 6º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Tel: (84) 3673-8441 - E:mail: [email protected] Processo: 0874066-15.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Exequente: R.
L.
D.
D.
C.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MONIQUE DA SILVA DANTAS Executada: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao provimento nº. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a INTIMAÇÃO da exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o banco, agência e conta para expedição de alvará em seu favor, já deferido na decisão de ID 122452773.
Natal/RN, 26 de julho de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário - 1ª.
SUVC (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°.11.419/06) -
26/07/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2024 01:48
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª.
SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Origem: 5ª.
Vara Cível de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 6º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Tel: (84) 3673-8441 - E:mail: [email protected] Processo: 0874066-15.2023.8.20.5001 Ação:CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Exequente: R.
L.
D.
D.
C.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MONIQUE DA SILVA DANTAS Executada: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao provimento nº. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a INTIMAÇÃO da executada, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar sobre o bloqueio on line via sistema SISBAJUD de ID 122913097, requerendo, em seguida, o que entender de direito.
Natal/RN, 11 de julho de 2024 FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário - 1ª.
SUVC (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°.11.419/06) -
11/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:06
Outras Decisões
-
23/05/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
24/03/2024 03:57
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 03:57
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 23/03/2024 10:28.
-
20/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:53
Outras Decisões
-
18/12/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 15:41
Outras Decisões
-
17/12/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
17/12/2023 14:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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