TJRN - 0802721-56.2023.8.20.5108
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:07
Decorrido prazo de JULIO BATISTA PEREIRA em 08/08/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:20
Decorrido prazo de JULIO BATISTA PEREIRA em 08/08/2024 23:59.
-
06/12/2024 14:12
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
06/12/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
29/11/2024 00:53
Decorrido prazo de JULIO BATISTA PEREIRA em 05/09/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:50
Decorrido prazo de JULIO BATISTA PEREIRA em 05/09/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
28/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
27/11/2024 07:59
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
27/11/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
27/10/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 10:51
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Av.
Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos n. 0802721-56.2023.8.20.5108 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: JEFERSON QUEIROGA PEREIRA Parte Demandada: JULIO BATISTA PEREIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Exmo(a).
Sr(a).
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Faz saber que nos autos do processo n.º 0802721-56.2023.8.20.5108, foi por este Juízo DECRETADA A INTERDIÇÃO de JULIO BATISTA PEREIRA CPF: *57.***.*02-91, sendo-lhe nomeado(a) curador(a), JEFERSON QUEIROGA PEREIRA CPF: *50.***.*19-74.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de gerir os bens e negócios do curatelado.
Ficando o(a) curador(a) ciente de que: o(a) curador(a) não poderá, sem prévia autorização judicial: a) pagar as dívidas do curatelado; b) aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; c) transigir; d) vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; e) propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos (art. 1.748 c/c art. 1.774 do Código Civil); f) Nos termos do Art. 1.754 c/c o Art. 1.774, ambos do CPC, os valores que existirem em estabelecimento bancário, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do curatelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do art. 1.753 do CC; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; g) o(a) curador(a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; h) o(a) curador(a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a) E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO POR 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS DE UMA PARA OUTRA PUBLICAÇÃO, tudo na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, 19 de julho de 2024.
Eu, BRIZOLA ALVES BEZERRA, digitei, indo abaixo assinado pelo MM.
Juiz(a) de Direito.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
24/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Av.
Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos n. 0802721-56.2023.8.20.5108 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: JEFERSON QUEIROGA PEREIRA Parte Demandada: JULIO BATISTA PEREIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Exmo(a).
Sr(a).
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Faz saber que nos autos do processo n.º 0802721-56.2023.8.20.5108, foi por este Juízo DECRETADA A INTERDIÇÃO de JULIO BATISTA PEREIRA CPF: *57.***.*02-91, sendo-lhe nomeado(a) curador(a), JEFERSON QUEIROGA PEREIRA CPF: *50.***.*19-74.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de gerir os bens e negócios do curatelado.
Ficando o(a) curador(a) ciente de que: o(a) curador(a) não poderá, sem prévia autorização judicial: a) pagar as dívidas do curatelado; b) aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; c) transigir; d) vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; e) propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos (art. 1.748 c/c art. 1.774 do Código Civil); f) Nos termos do Art. 1.754 c/c o Art. 1.774, ambos do CPC, os valores que existirem em estabelecimento bancário, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do curatelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do art. 1.753 do CC; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; g) o(a) curador(a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; h) o(a) curador(a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a) E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO POR 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS DE UMA PARA OUTRA PUBLICAÇÃO, tudo na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, 19 de julho de 2024.
Eu, BRIZOLA ALVES BEZERRA, digitei, indo abaixo assinado pelo MM.
Juiz(a) de Direito.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
19/08/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Av.
Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos n. 0802721-56.2023.8.20.5108 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: JEFERSON QUEIROGA PEREIRA Parte Demandada: JULIO BATISTA PEREIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Exmo(a).
Sr(a).
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Faz saber que nos autos do processo n.º 0802721-56.2023.8.20.5108, foi por este Juízo DECRETADA A INTERDIÇÃO de JULIO BATISTA PEREIRA CPF: *57.***.*02-91, sendo-lhe nomeado(a) curador(a), JEFERSON QUEIROGA PEREIRA CPF: *50.***.*19-74.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de gerir os bens e negócios do curatelado.
Ficando o(a) curador(a) ciente de que: o(a) curador(a) não poderá, sem prévia autorização judicial: a) pagar as dívidas do curatelado; b) aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; c) transigir; d) vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; e) propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos (art. 1.748 c/c art. 1.774 do Código Civil); f) Nos termos do Art. 1.754 c/c o Art. 1.774, ambos do CPC, os valores que existirem em estabelecimento bancário, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do curatelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do art. 1.753 do CC; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; g) o(a) curador(a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; h) o(a) curador(a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a) E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO POR 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS DE UMA PARA OUTRA PUBLICAÇÃO, tudo na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, 19 de julho de 2024.
Eu, BRIZOLA ALVES BEZERRA, digitei, indo abaixo assinado pelo MM.
Juiz(a) de Direito.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
23/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 02:25
Decorrido prazo de HOANA MARIA BARRETO DE QUEIROZ em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:36
Juntada de termo
-
09/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:20
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:00
Decorrido prazo de JEFERSON QUEIROGA PEREIRA em 27/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:40
Juntada de Ofício
-
10/06/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/06/2024 09:33
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2024 09:24
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:12
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 13:04
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 12:56
Juntada de Petição de parecer
-
27/02/2024 05:04
Decorrido prazo de HOANA MARIA BARRETO DE QUEIROZ em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 04:15
Decorrido prazo de LHEIDYANNY MARIA DE HOLANDA FILGUEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:06
Decorrido prazo de ELISSANDRA EPIFANIO DE QUEIROZ em 07/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:46
Decorrido prazo de TERENCIO BARROS DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:06
Juntada de petição
-
30/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:52
Juntada de laudo pericial
-
29/01/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 10:03
Juntada de petição
-
24/01/2024 09:41
Juntada de petição
-
22/01/2024 16:07
Juntada de laudo pericial
-
09/01/2024 09:22
Juntada de Ofício
-
25/12/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2023 12:31
Juntada de diligência
-
25/12/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2023 12:18
Juntada de diligência
-
07/12/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 16:51
Juntada de diligência
-
07/12/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 16:31
Juntada de ato ordinatório
-
16/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:48
Decorrido prazo de JULIO BATISTA PEREIRA em 24/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:55
Decorrido prazo de LHEIDYANNY MARIA DE HOLANDA FILGUEIRA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:20
Decorrido prazo de LHEIDYANNY MARIA DE HOLANDA FILGUEIRA em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 07:44
Juntada de Informações prestadas
-
01/10/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 11:00
Juntada de diligência
-
28/09/2023 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 21:58
Juntada de diligência
-
21/08/2023 17:00
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2023 05:16
Decorrido prazo de JEFERSON QUEIROGA PEREIRA em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 02:15
Decorrido prazo de TERENCIO BARROS DE SOUZA em 07/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 16:50
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2023 05:32
Decorrido prazo de ELISSANDRA EPIFANIO DE QUEIROZ em 03/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 08:36
Juntada de informação
-
27/07/2023 08:14
Juntada de Informações prestadas
-
26/07/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 10:08
Audiência de interrogatório designada para 16/10/2023 13:30 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
16/07/2023 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2023 07:24
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 15:26
Juntada de Petição de parecer
-
10/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 10:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
06/07/2023 10:31
Juntada de custas
-
06/07/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#324 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#324 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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