TJRN - 0800654-12.2024.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 17:18
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
15/04/2025 01:14
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:56
Decorrido prazo de JOSEFA EURIZELHA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:38
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSEFA EURIZELHA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:20
Julgado improcedente o pedido
-
13/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 23:56
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
25/11/2024 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
24/10/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 14:39
Audiência Conciliação - Justiça Comum não-realizada para 24/10/2024 11:40 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
24/10/2024 14:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 11:40, Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
24/10/2024 09:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:54
Decorrido prazo de ANA GABRIELA BARBOSA TORRES em 08/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 13:58
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO Em cumprimento a Decisão de ID 127806763, INTIMO as partes demandante e demandada, por meio de seu advogados, para comparecerem à Audiência de Conciliação - Justiça Comum, designada para o dia Tipo: Conciliação - Justiça Comum Sala: Sala Padrão VUSPP Data: 24/10/2024 Hora: 11:40, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo, por meio do link: https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudienciasvuspp *É facultado a parte o comparecimento presencial ao prédio do Fórum deste Juízo, no endereço supra.
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) Alane Araújo Dantas Morais Chefe de Secretaria -
10/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:41
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 24/10/2024 11:40 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800654-12.2024.8.20.5132 AUTOR: JOSEFA EURIZELHA DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada por Josefa Eurizelha da Silva em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S.A, tendo em vista a alegação da autora de que foi surpreendida com a existência em operação de crédito junto a instituição financeira demandada, sem que houvesse manifestado anuência para tanto.
Alega ter ocorrido a inclusão, em seu nome, de um cartão de crédito consignado, por meio do contrato de n° 0002304204, cujas parcelas mensais perfazem a quantia de R$ 1.124,00 (mil, cento e vinte e quatro reais).
Narra que os descontos mensais, em seu benefício previdenciário, passaram a ser incluídos, em 24/02/2017, a título de suposta fatura de cartão de crédito.
Alega não ter ideia do que seja uma operação de RMC Reserva de Margem Consignável, razão pela qual requereu a restituição de todos os valores que foram pagos a título de empréstimo cartão de crédito consignado, visto que houve má-fé da parte ré, que não esclareceu o conteúdo do contrato em comento.
Assim, pugnou, liminarmente, pela suspensão de eventuais descontos no benefício da Autora.
Intimada para apresentar informações preliminares, a parte ré quedou-se inerte, conforme Certidão de ID 127732729.
Sumariamente relatado.
Decido.
O pedido liminar formulado pela parte autora possui natureza de tutela provisória de urgência.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Código de Processo Civil.
No caso presente, não se vislumbram os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela, especialmente no que se refere à probabilidade do direito.
Isso porque, o extrato acostado pela própria parte autora (Documento ID 125729046) demonstra a existência de outros contratos de Reserva de Margem Consignável em seu nome, além da existência de 05 (cinco) contratos ativos de empréstimo consignado, o que pode indicar prática contumaz da requerente.
Desse modo, neste momento processual, não vislumbro a verossimilhança do alegado pela parte autora, razão pela qual não reconheço a existência do fumus boni iuris.
De todos modo, a própria parte autora reconheceu que os descontos se iniciaram no ano de 2017, de modo que o transcurso de lapso temporal tão estendido não impede o reconhecimento do direito mas afasta o periculum in mora necessário para a concessão da medida.
Outrossim, a pretensão autoral imediata pode ser analisada no momento oportuno do julgamento do mérito da presente ação, sem que haja qualquer prejuízo para a situação fática e jurídica da parte autora.
Ausente um dos requisitos para concessão da tutela de urgência provisória, não há como se determinar o deferimento do pleito antecipatório.
Pelo exposto, tendo em vista a insuficiência dos elementos necessários à concessão da medida pleiteada, INDEFIRO o pedido de concessão da antecipação da tutela.
A par da declaração da autora de que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, defiro a gratuidade judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, com modificações posteriores.
Designe-se audiência de conciliação/mediação a ser aprazada em data oportuna pela Secretaria Judiciária.
Cite-se o réu, com antecedência mínima de vinte dias da data designada, bem como intime a parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2024 12:38
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:10
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 05/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:10
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
23/07/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
23/07/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800654-12.2024.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA EURIZELHA DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Nos termos do artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerida para prestar informações preliminares, em 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima, conclua-se em separado para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800545-80.2024.8.20.5137
Petronila Fernandes de Assis Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2024 17:14
Processo nº 0801040-91.2022.8.20.5106
Ana Caroline Lima da Silva
Aurineide Freire dos Santos - ME
Advogado: Josenildo Sousa de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2022 17:46
Processo nº 0815949-94.2024.8.20.5001
Maria Avanilda Vasconcelos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2024 11:05
Processo nº 0831330-79.2023.8.20.5001
Ana Carolina Medeiros de Assis
Municipio de Natal
Advogado: Pedro Emanuel Braz Petta
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2023 15:59
Processo nº 0801072-19.2019.8.20.5101
Estado do Rio Grande do Norte
Daniel Paulo da Silva
Advogado: Renan Aguiar de Garcia Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2019 10:21