TJRN - 0800545-80.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59.
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24/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800545-80.2024.8.20.5137 Requerente: PETRONILA FERNANDES DE ASSIS SILVA Requerido: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais em face do BANCO DO BRASIL S.A., ajuizada com suporte na alegação de que a parte autora possui cadastro no programa PASEP, e, ao sacar suas cotas pós-aposentação, deparou-se com valor ínfimo em depósito.
Afirma que houve má gestão do valor pelo réu; e pugna pelo pagamento do montante efetivamente devido.
A parte autora requereu que o processo seja suspenso até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1300, STJ (REsp 2.162.323 / PE). É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, após análise da matéria fática e prova documental juntada, verifica-se que se trata de processo que foi afetado pela sistemática das teses firmadas em sede de recurso repetitivo ou e súmula vinculante, no último dia 16 de dezembro de 2024 (data da afetação), nos termos do que dispõe o artigo 311, inciso II, e parágrafo único do CPC (Tema 1300 - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista).
Portanto, diante da afetação do recurso especial n° REsp 2162222/PE pelo sistema de recursos repetitivos, o qual foi cadastrado como o Tema n° 1.300, tendo sido determinada pela Eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, isto é, “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”.
Ante o exposto e por tudo mais do que dos autos constam, SUSPENDO o processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os processos, pela Min.
Relatora do Tema n° 1300, STJ e DETERMINO que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da suspensão e requererem o que for do interesse, em observância ao Enunciado 348 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos".
DETERMINO que a Secretaria consulte o julgamento do recurso repetitivo a cada 90 (noventa) dias, adotando as providências cabíveis de certificação e conclusão.
Intime-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
13/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:10
Determinada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/04/2025 07:54
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 08:37
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/11/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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21/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
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08/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 08:02
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800545-80.2024.8.20.5137 Requerente: PETRONILA FERNANDES DE ASSIS SILVA Requerido: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por PETRONILA FERNANDES DE ASSIS SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados, sob os seguintes argumentos: Alegou a autora que é servidora pública e que foi cadastrada em 26/12/1980 no PASEP sob o nº 1.701.062.976-3. Argumentou que, após anos de trabalho, buscou a retirada do seu saldo PASEP junto ao Banco do Brasil, e, para sua surpresa, foi- lhe informado que a quantia irrisória creditada na conta da parte autora Esclareceu que a quantia se encontra equivocada, na medida em que seria irracional supor que, anos de serviço, com incidência de juros e correção, a quantia final seja irrisória. Por tais razões, requereu a procedência da ação para que seja o Banco do Brasil S/A condenado a restituir-lhe a quantia de R$ 53.628,31 (cinquenta e três mil e seiscentos e vinte e oito reais e trinta e um centavos), bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citada, a parte ré alegou, em contestação – id 122032402, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva e incompetência da justiça, como também prejudicial de mérito, suscitou prescrição decenal, e por fim, requereu perícia contábil. Impugnação à contestação em ID 122425446, requerendo perícia contábil. A parte ré juntou documentos em ID 124009074 É o relatório.
Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 357, prevê o saneamento do processo que nada mais é do que a preparação do feito para julgamento, seja resolvendo questões processuais carentes de desfecho, seja distribuindo o ônus probatório, seja delimitando o ônus probatório.
Transcrevo-o: “Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Passo a análise das preliminares. 2.1 Preliminares e prejudicial de mérito 2.1.1.
Impugnação à justiça gratuita. Suscitou a requerida, em sua contestação, que a parte autora não deve ser contemplada pelo benefício da Justiça Gratuita.
No entanto, verifica-se nos autos que a parte autora comprovou sua hipossuficiência econômica, conforme extratos e contracheques presentes na inicial.
Assim, rejeito a preliminar. 2.1.3.
Ilegitimidade passiva e incompetência da justiça comum Alega o demandado que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que é um mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência nos valores, sendo quem deve figurar no polo passivo é a União, regular da temática.
Assim pugna pela ilegitimidade passiva e incompetência da justiça comum. Recentemente, houve o julgamento pelo STJ do Recurso Repetitivo 1150, no qual foi firmada a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” Dessa forma, considerando que a causa de pedir desta ação refere-se a possível atualização indevida ou existência de saques indevidos na conta titularizada pelo autor, flagrante a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da ação e por consequência, não há que se falar em competência exclusiva da justiça federal, motivo pelo qual REJEITO as preliminares arguidas. 2.1.3.
Prescrição Suscita o réu a prescrição decenal da pretensão do autor.
Destarte, o Recurso Repetitivo 1150 do STJ também resolveu tal questão: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” A pretensão da parte autora é ser indenizada em razão da presença de saques indevidos em sua conta PASEP.
Nesse contexto, funda-se em responsabilidade civil contratual, sujeita à prescrição decenal, na forma do artigo 205 do Código Civil. in verbis: “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. No caso concreto, a microfilmagem apresentada pelo autor foi emitida em 03/04/2024 (ID 118627710), sendo a ação protocolada em 8/4/2024.
Em casos tais, imperiosa a aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca da parte quanto ao direito violado, bem como entendimento tese firmada no RE 1150 do STJ. 2.2.
Da inversão do ônus da prova Com relação à inversão do ônus da prova, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, vislumbro a ocorrência da relação de consumo entre as partes, posto que no polo passivo figura instituição financeira com elevada capacidade técnica e detentora legal dos documentos que embasam o pedido da parte autora.
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (instituição financeira), com fundamento no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova.
Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, especialmente os dados técnicos sobre os critérios de correção da conta PASEP da requerente, sob pena de presumir verdadeiros os fatos por ela alegados. 2.3.
Das questões controvertidas: O objeto desta lide envolve controvérsia no tocante à suposta retenção indevida de valores da conta individual do PIS /PASEP, e da ausência de atualização monetária do depósito, narrando pela parte autora que, ao receber o saldo remanescente da sua conta PASEP, constatou que a quantia estava desfalcada, o que teria lhe provocado danos morais. O demandado, por sua vez, defende que desconhece a ocorrência de saques/débitos na conta PASEP da autora e que a atualização da conta do PASEP obedeceu aos índices de juros e correção monetária previstos na legislação, remetendo-se, ainda, aos saques anuais por meio de crédito em folha de pagamento.
Como consequência, alega a inexistência de ato ilícito ou dano moral passível de indenização. Assim sendo, observo ser necessária, para o deslinde do presente feito, a comprovação: a) do apontado ilícito (má gestão e correção errônea dos valores depositados na conta do PASEP); b) da demonstração dos danos materiais; c) da demonstração e extensão dos danos morais.
A prova dos fatos apontados nos itens a e b cabe ao Banco do Brasil, diante da inversão do ônus da prova.
Por sua vez, cabe à parte autora provar o fato apontado no item c. 2.4 Quanto ao tipo de prova No caso dos autos, os meios de prova em direito admitidas são essencialmente documentais e periciais, observando-se o disposto no artigo 434 e seguintes do CPC. Atento à natureza dos fatos e à pretensão inicial, penso que tais pontos deverão ser objeto de esclarecimentos, que poderá se dar através de prova pericial contábil, conforme requerido pelas partes. 3 - CONCLUSÃO Ante o exposto, DECLARO saneado o feito, (i) rejeitando as preliminares, (ii) decretando a inversão do ônus da prova, (iii) delimitando as questões controvertidas e (iv) determinando a realização de perícia contábil. DESIGNO o perito FRANCISCO CESAR ARAUJO DE LIMA - (telefone (84) 987054886; e-mail [email protected], Endereço: Rua Romualdo Galvão, 209 (complemento: CASA), Alto da Conceição, Mossoró - RN cep: 59600370 1.
INTIME-SE Sr.
Perito para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita a incumbência e apresentar proposta de honorários periciais, devendo obedecer aos parâmetros quantitativos estabelecidos pela Portaria 387/2022 do TJRN. 2.
INTIME-SE a parte ré para depositar, no prazo de 05 (cinco) dias, os honorários periciais, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, levando em consideração o ônus da prova já invertido. 3.
Depositados os honorários periciais, INTIME-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico, bem como apresentarem quesitos. 4.
INTIME-SE a perita para realizar a perícia, para tanto concedo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo a contar da data da realização da perícia.
Para o exame, o perito deverá usar a documentação constante neste processo virtual. 5.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestar sobre a perícia, no prazo legal do art. 477, §1º, do CPC. 6.
O juízo, desde já, apresenta seus quesitos: i – quais os índices devem ser aplicados no cálculo de atualização dos valores de PIS/PASEP? ii – qual o valor a que a autora fazia jus, considerando a atualização legal e o(s) saque(s) realizado(s) anteriormente? Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
22/07/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:12
Outras Decisões
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01/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 08:03
Conclusos para decisão
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29/05/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 09:30
Desentranhado o documento
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29/05/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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