TJRN - 0801040-91.2022.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 12:17
Processo Reativado
-
22/08/2025 13:20
Outras Decisões
-
22/08/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 08:09
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
30/04/2025 01:04
Decorrido prazo de ALEXANDRO MARQUES DOS SANTOS FILHO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:50
Decorrido prazo de ALEXANDRO MARQUES DOS SANTOS FILHO em 29/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:55
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0801040-91.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINE LIMA DA SILVA EXECUTADO: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME SENTENÇA EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. - Em sede de Juizado Especial Cível, não sendo encontrados bens penhoráveis, o processo de execução deve ser extinto mesmo sem a satisfação do débito.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Compulsando os autos, vê-se que não foram encontrados bens penhoráveis de propriedade da parte executada.
Notificada a manifestar-se o exequente simplesmente afirma que a executada tem condições de pagar o débito, pois está trabalhando, pugnando por nova penhora, sem indicar bens de propriedade do demandado.
Desse modo, deve incidir a norma constante do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, segunda parte, fine: Art. 53. § 4º - Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (...).
DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinto o presente processo de execução sem a satisfação do débito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique e arquive-se.
Sem custas nem honorários.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
MOSSORÓ /RN, 25 de março de 2025.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 20:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/03/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ALEXANDRO MARQUES DOS SANTOS FILHO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ALEXANDRO MARQUES DOS SANTOS FILHO em 12/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 01:05
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME em 25/07/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:20
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME em 25/07/2024 23:59.
-
06/12/2024 18:11
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
06/12/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
03/12/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:29
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 09:28
Juntada de diligência
-
22/07/2024 12:45
Juntada de Ofício
-
18/07/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Contato: (84) 3673-9810/9811 - 98899-8507 (WhatsApp) - E-mail: [email protected] EDITAL DE LEILÃO Processo nº: 0801040-91.2022.8.20.5106 EXEQUENTE: ANA CAROLINE LIMA DA SILVA (Adjudicatário) EXECUTADO: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, na forma da lei, faz saber aos que do presente tomarem conhecimento e se interessar possam, que por este juízo processam-se os autos em epígrafe nos quais foi designado LEILÃO JUDICIAL conforme segue descrito: PRIMEIRA PRAÇA: Dia 29/08/2024, com encerramento às 09h, oportunidade na qual o(s) bem(ns) penhorados no processo descrito será(ão) vendido(s) pelo maior lance a partir do valor da avaliação.
O leilão será efetivado em uma única etapa, por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% (oitenta por cento) do valor da última avaliação atualizada em se tratando de imóvel de incapaz.
SEGUNDA PRAÇA: Dia 29/08/2024, com encerramento às 16h, oportunidade na qual o(s) bem(ns) penhorados no processo descrito será(ão) vendido(s) pelo maior lance oferecido, a partir do valor da avaliação, constante nos respectivos autos processuais.
Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante o período previsto anteriormente.
LEILOEIRO PÚBLICO Sr.
EDEYLSON PEIXOTO FIDELIS, matrícula nº 0112/2016-JUCERN.
LOCAL: Os leilões serão realizados em MODALIDADE ELETRÔNICA no endereço: www.fidelisleiloes.com.br DO PAGAMENTO DOS BENS: O pagamento deverá ser feito em uma única parcela, em até 24 (vinte e quatro) horas após declarado o vencedor pelo leiloeiro.
COMISSÃO DO LEILOEIRO: O arrematante deverá pagar, no ato da arrematação e via depósito judicial (art. 892 do CPC), a comissão do leiloeiro no percentual de 5º (cinco por cento) do valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto nº 21.981 de 19/10/32), sobre o valor da arrematação, fixada por esta autoridade judiciária, nos termos do art. 10 do Provimento nº 07/98-CJ/TJRN, observada a Portaria nº 22/2017 – Direção do Foro da Comarca de Mossoró/RN; não se incluindo no montante do lance, ficando desde já esclarecido aos interessados.
TAXAS E IMPOSTOS: As taxas e impostos para transmissão do(s) bem(ns) ficarão a cargo do arrematante.
DO(S) BEM(NS) MÓVEL(IS): O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes da(s) data(s) designada(s) para a alienação judicial.
Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar diretamente em juízo proposta de aquisição/parcelamento por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895 do CPC.
ENTREGA DO(S) BEM(NS): O(s) bem(ns) será(ão) entregue(s) imediatamente ao arrematante, assim que forem expedidos os referidos “Auto de Entrega de Bem(ns)” pela Secretaria Judiciária.
Na hipótese de alguma impossibilidade de entrega do(s) bem(ns), o valor pago será imediatamente devolvido ao arrematante.
DÉBITOS PENDENTES: O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o(s) bem(ns), exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Os débitos existentes a título de MULTAS e IPVA serão descontados do valor da venda.
DO(S) BEM(NS) IMÓVEL(IS): O(s) bem(ns) leiloado(s) ficará(ão) livre(s) do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução em relação ao antigo proprietário.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01 UM IMÓVEL TIPO COMERCIAL/ESCRITÓRIO, LOCALIZADO NA ALAMEDA DAS CAJARANEIRAS, Nº 19, COSTA E SILVA, MOSSORÓ/RN, COM ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA DE 173,75 M2 E TERRENO COM 300 M2, COM UM PAVIMENTO E AS SEGUINTES CARCTERÍSTICAS/DIVISÕES: RECEPÇÃO - ÁREA DE 20,04 M2; ALMOXARIFADO - ÁREA DE 28,47 M2; SALA DE ARQUIVOS - ÁREA DE 9,49 M2; FINANCEIRO - ÁREA DE 10,84 M2; ADMINISTRATIVO - ÁREA DE 13,05 M2; COPA - ÁREA DE 6,78 M2; SALA DE VIDRO - ÁREA DE 9,68 M2; ÁREA EXTERNA - ÁREA DE 18,43 M2; BWC - ÁREA DE 3,35 M2; BWC ACESSÍVEL - ÁREA DE 3,73 M2; ESTÚDIO FOTOGRÁFICO - ÁREA DE 24,16 M2; SALA DO ESTÚDIO - ÁREA DE 12,98 M2.
VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 630.000,00 (SEISCENTOS E TRINTA MIL REAIS) Dado e passado nesta cidade de Mossoró/RN, aos 15 de julho de 2024.
Eu DORYENE MARIA GOMES DE CARVALHO, Chefe de Unidade da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, digitei e conferi.
Mossoró/RN, 15 de julho de 2024 Juiz(a) de Direito documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 -
16/07/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 15:48
Juntada de diligência
-
16/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:31
Decorrido prazo de ALEXANDRO MARQUES DOS SANTOS FILHO em 18/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 21:21
Decorrido prazo de ALEXANDRO MARQUES DOS SANTOS FILHO em 09/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 20:09
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 16:12
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 12:45
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME em 13/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 07:09
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 07:36
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 12:08
Transitado em Julgado em 28/02/2023
-
20/03/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:15
Decorrido prazo de ALEXANDRO MARQUES DOS SANTOS FILHO em 28/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 19:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2023 10:06
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2023 03:22
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME em 25/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 19:56
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2022 07:46
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 14:01
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2022 14:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/08/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 07:55
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 02:23
Decorrido prazo de ANA CAROLINE LIMA DA SILVA em 22/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 06:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 20:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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