TJRN - 0831330-79.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0831330-79.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA CAROLINA MEDEIROS DE ASSIS EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Em petição de id. 139233375, o Município de Natal chamou o feito à ordem em face da sentença de id. 137054481 que reconheceu o erro material e determinou a concessão da superpreferência em relação a exequente, enquanto deveria ser ao causídico da parte exequente.
Relatei, decido.
Assiste razão quanto ao erro material.
Com efeito, examinado os presentes autos, verifico que esse Juízo incorreu em flagrante erro material ao determinar a concessão da superpreferência em relação a exequente, enquanto deveria ser ao causídico da parte exequente, em razão da sua doença grave.
O Código de Processo Civil, em seu art. 494, trata do assunto da seguinte forma: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Sob esta ótica, o erro material representa-se num determinado vício na exposição escrita do julgamento, mas não neste em si.
Este vício não atinge o âmbito da cognição do juiz, sendo perceptível numa vista de olhos.
A lição de Antônio Carlos de Araújo Cintra diz: A rigor, há de se entender que o erro material é aquele que consiste em simples lapsus linguae aut calami, ou de mera distração do juiz, reconhecível à primeira vista.
Sempre que o suposto erro constitui o resultado consciente da aplicação de um critério ou de uma apreciação do juiz, ainda que inócua, não haverá erro material no sentido que a expressão é usada pela disposição em exame, de modo que sua eventual correção deve ser feita por outra forma, notadamente pela via recursal. (Comentário ao código de processo civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2003. v.
IV. p. 301.) Desta maneira, pode-se asseverar que o erro material é: “aquele cuja correção não implica alteração do critério jurídico ou fático levado em conta no julgamento.” (YARSHELL, Flávio Luiz.
Ação rescisória, p. 55.).
Logo, o erro material na exteriorização formal e escrita do julgado pode e deve ser corrigido, a requerimento da parte ou de ofício, mesmo após sua publicação, conquanto não altere o conteúdo intrínseco da decisão.
Assim, constato o erro material, retificando de ofício a sentença de Id nº.137054481, passando a proferir nesta mesma decisão a confecção e correção da referida sentença de mérito , a fim de que esta passe a vigorar nos seguintes termos: “SENTENÇA Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Em última análise, verifico que o causídico da parte exequente requereu a superpreferência em razão de doença grave na petição de id. 126055578.
Ao analisar o pedido e o laudo apresentado, verifico que o causídico RAFAEL ARAÚJO SALES é portador de espondiloartrose anquilosante, condição que se enquadra como doença grave nos termos da legislação vigente.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.048, prevê a possibilidade de tramitação prioritária para os processos em que figure como parte ou interveniente pessoa portadora de doença grave, conforme comprovado por documentação médica idônea.
Nesse sentido, o art. 6º, XIV da Lei n. 7.713/1988, dispõe sobre as doenças consideradas graves.
Diante da gravidade da condição do causídico RAFAEL ARAÚJO SALES e considerando o objetivo de assegurar-lhe a celeridade processual devida, entendo ser justo e necessário o atendimento ao seu pleito.
Assim, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação deste processo, nos termos do art. 1.048, I do CPC/2015." Ainda, determino a Secretaria Unificada que disponibilize a visualização para o Município de Natal dos documentos que fundamentam esta decisão, sendo eles os laudos médicos em id. 126057783 e id. 126057784.
Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se os instrumentos de pagamento e em seguida arquive-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 05 de setembro de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:46
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/11/2024 06:08
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
25/11/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
02/09/2024 07:20
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 00:46
Decorrido prazo de Município de Natal em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 00:10
Decorrido prazo de Município de Natal em 30/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 05:54
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 05:54
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Autos nº 0831330-79.2023.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor/Exequente: ANA CAROLINA MEDEIROS DE ASSIS Réu/Executado: Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e, das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte embargada - Município de Natal - para, querendo, se manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 19 de julho de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:40
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2024 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:32
Homologada a Transação
-
16/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 08:28
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 11:01
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 11:01
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/05/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:35
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 14:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/03/2024 11:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/03/2024 14:44
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
18/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:53
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 16:13
Conclusos para julgamento
-
22/12/2023 16:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2023 23:14
Conclusos para decisão
-
10/09/2023 23:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 20:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
12/06/2023 19:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
12/06/2023 18:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
12/06/2023 16:02
Juntada de custas
-
12/06/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802810-66.2024.8.20.5004
Ss Comercio de Cosmeticos e Produtos de ...
Flaviana de Souza Goncalves Eloy Santos
Advogado: Tullyanna Goncalves da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2024 08:27
Processo nº 0802810-66.2024.8.20.5004
Flaviana de Souza Goncalves Eloy Santos
Ss Comercio de Cosmeticos e Produtos de ...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2024 11:44
Processo nº 0800545-80.2024.8.20.5137
Petronila Fernandes de Assis Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2024 17:14
Processo nº 0801040-91.2022.8.20.5106
Ana Caroline Lima da Silva
Aurineide Freire dos Santos - ME
Advogado: Josenildo Sousa de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2022 17:46
Processo nº 0815949-94.2024.8.20.5001
Maria Avanilda Vasconcelos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2024 11:05