TJRN - 0808950-93.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente 5 -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808950-93.2024.8.20.0000 (Origem nº 0805578-47.2024.8.20.5106) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de novembro de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808950-93.2024.8.20.0000 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO RECORRIDOS: MARIANA MARTINS DE ALMEIDA E OUTRO ADVOGADA: MARIANA MARTINS DE ALMEIDA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27227974) interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 26780262) impugnado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO QUE CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CATETERISMO E ANGIOGRAFIA, NOS TERMOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RECALCITRÂNCIA DO PLANO DE SAÚDE NO CUMPRIMENTO DA ORDEM LIMINAR.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação dos arts. 12, VI, da Lei 9.656/1998; e 35-C da Lei 9.656/1998.
Preparo recolhido (Id. 27227976 e 27227976).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27547688). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque o apelo especial foi interposto em face do acórdão deste Tribunal que, ao negar provimento ao agravo de instrumento manejado pelo recorrente, manteve inalterado o indeferimento do efeito suspensivo proferido na instância ordinária.
Contudo, não se admite a interposição de recurso especial contra decisão que aprecia medida cautelar, antecipação de tutela ou provimento liminar, o que é o caso dos autos, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, segundo a qual “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
DECISÃO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE.
RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 735 DO STF, POR ANALOGIA.
ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA Nº 280 DO STF.
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO OU NÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. [...] 2.
A negativa de concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário ocorreu na origem com base na ausência de probabilidade do direito alegado, eis que a legislação local (Lei nº 2.657/1996) dispõe sobre o regime de substituição tributária na hipótese em tela, não sendo possível a esta Corte, em sede de recurso especial, revisar tal entendimento, seja em razão da incidência da Súmula nº 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), seja em razão do óbice da Súmula nº 280 do STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). 3.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão que aprecia liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, por se tratar de pronunciamento provisório, lastreado em cognição perfunctória, modificável inclusive de ofício pelas instâncias de origem, nos termos da Súmula nº 735 do STF, por analogia.
Além disso, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que para avaliar os critérios adotados pela instância ordinária, que ensejaram a concessão ou não da tutela antecipada, é necessário o reexame do acervo probatórios dos autos, o esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA.
REAVALIAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. 1.
O art. 919, § 1°, do CPC/2015 prevê, como requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, além da garantia por penhora, depósito ou caução suficientes, a presença dos demais pressupostos para a concessão da tutela provisória, não sendo possível recorrer da decisão que defere ou indefere a suspensão, de natureza precária, através de recurso especial, por óbice da Súmula 735 do STF. 2.
A natureza precária do juízo formulado na decisão que indefere o efeito suspensivo aos embargos, fundado na não verificação dos pressupostos para a concessão da tutela provisória, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal: "causas decididas em única ou última instância." 3.
Hipótese em que a modificação do julgado, nos moldes pretendidos quanto à existência dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo liminar aos embargos à execução fiscal não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo (a ausência de risco evidente de dano futuro e a ausência de plausibilidade das alegações formuladas nos embargos à execução fiscal), providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido . (AgInt no AREsp n. 2.180.232/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SÚMULA 735 DO STF. 1.
O Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando-lhe seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula do STJ, sem que haja violação à competência deste Tribunal. 2.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal propostos pela empresa agravante. 3.
Não se pode conhecer do Recurso Especial, porquanto o Tribunal de origem decidiu pela negativa de efeito suspensivo aos Embargos à Execução.
Nesses termos, aplica-se a Súmula 735 do STF, na hipótese sub judice.
Portanto, o juízo de valor precário, emitido no indeferimento do efeito suspensivo, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial nos termos da Súmula 735/STF. 4.
Agravo de que se conhece para se conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ e no art. 1.042 do CPC. (AREsp n. 1.525.760/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 735/STF.
Por fim, defiro o pleito de Id. 27227974, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ (OAB/CE 16.470).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0808950-93.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de outubro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808950-93.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo MARIANA MARTINS DE ALMEIDA e outros Advogado(s): MARIANA MARTINS DE ALMEIDA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO QUE CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CATETERISMO E ANGIOGRAFIA, NOS TERMOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RECALCITRÂNCIA DO PLANO DE SAÚDE NO CUMPRIMENTO DA ORDEM LIMINAR.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, em sede de Cumprimento Provisório de Sentença n° 0805578-47.2024.8.20.5106, proposto por MARIAH MARTINS DE ALMEIDA LINHAR, representado por sua genitora, determinou “a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s) - Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID's nº 116780771 e 116780773 - R$ 95.296,08 (noventa e cinco mil, duzentos e noventa e seis reais e oito centavos)”.
Nas razões recursais, o agravante afirma que foi concedida anteriormente liminar para determinar que a mesma autorizasse ou custeasse, no prazo de 24 horas, “o procedimento de embolização, em favor da autora, usuária MARIAH MARTINS DE ALMEIDA LINHARES, conforme requisição médica: 1. 3.09.11.09-5 – Cateterismo e estudo da aorta e seus ramos – 1x; 2. 4.08.13.56-8 – Embolização de MAV cerebral por vaso – 2x; 3. 4.08.12.05-7 – Angiografia por cateterismo super-seletivo de ramo secundário – 4x; 4. 4.08.12.04-9 – Angiografia por cateterismo de ramo primário – 4x; 5. 4.08.12.04-9 – Angiografia por cateterismo não seletivo – 1x; 6. 4.08.12.06-5 – Angiografia trans-operatória de posicionamento – 1x; 7. 4.08.12.07-3 – Angiografia pós-operatória de controle – 1x; 8. 4.08.11.02-6 – Radioscopia para acompanhamento de procedimento cirúrgico, no município em que a usuária reside, sob pena de penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD, no valor equivalente ao custo do tratamento, até ulterior decisão”.
Aduz que “conforme demonstrado nos Autos principais, em que pese a Autora pleitear a realização do procedimento em Mossoró, importante esclarecer que único médico especialista Dr.
André Lima, disponível no referido município, estava viajando”.
Sustenta que “disponibilizou em favor da promovente o agendamento do procedimento objeto da demanda, tanto nos municípios de Natal, quanto em Fortaleza, negados pela família da paciente.
Ademais, a Agravada não acosta aos autos qualquer negativa de atendimento por parte desta Operadora”.
Defende que “DEVE haver caução idônea e suficiente para que o feito executório tenha segmento – caução que há de ser real. É enorme o risco de ocorrer irreversível dano ao patrimônio da Executada”.
Diante deste cenário, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada.
Indeferida a tutela recursal postulada (Id. 25801825).
Interposto agravo interno pelo agravante (Id. 26241506).
A parte agravada ofertou contrarrazões pelo total desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, entendi ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando argumentos totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ...
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
Cinge-se o mérito recursal acerca do reconhecimento do descumprimento da decisão judicial, que concedeu medida liminar ao autor, e daí decorrente o bloqueio do valor para custeio do tratamento, e das astreintes.
No caso em tela, foi deferida inicialmente medida liminar em favor da parte autora, determinando que o plano de saúde réu, ora agravante, autorizasse e custeasse, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, “o procedimento de embolização, em favor da autora, usuária MARIAH MARTINS DE ALMEIDA LINHARES, conforme requisição médica: 1. 3.09.11.09-5 – Cateterismo e estudo da aorta e seus ramos – 1x; 2. 4.08.13.56-8 – Embolização de MAV cerebral por vaso – 2x; 3. 4.08.12.05-7 – Angiografia por cateterismo super-seletivo de ramo secundário – 4x; 4. 4.08.12.04-9 – Angiografia por cateterismo de ramo primário – 4x; 5. 4.08.12.04-9 – Angiografia por cateterismo não seletivo – 1x; 6. 4.08.12.06-5 – Angiografia trans-operatória de posicionamento – 1x; 7. 4.08.12.07-3 – Angiografia pós-operatória de controle – 1x; 8. 4.08.11.02-6 – Radioscopia para acompanhamento de procedimento cirúrgico, no município em que a usuária reside, sob pena de penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD, no valor equivalente ao custo do tratamento, até ulterior decisão”.
O agravante foi intimado da referida decisão para cumprimento em 05.12.2023, conforme certidão de Id. 112013836 – autos da ação de conhecimento.
Até a prolação da decisão agravada, em 11.06.2024, não havia nos autos a comprovação do cumprimento da decisão por parte da Agravante, ocasionando a determinação de bloqueio do valor exequendo de R$ 95.296,08 (noventa e cinco mil, duzentos e noventa e seis reais e oito centavos), referente ao custo do procedimento, conforme orçamento juntados pela agravada (Id. 116780771 e 116780773 – autos na origem).
Com isso, diante da recalcitrância do agravante em adotar as providências para o custeio/fornecimento do tratamento de que a agravada necessita, pode o julgador autorizar o bloqueio de montante necessário a cumprir a determinação judicial, eis que se está diante da saúde e vida de um ser humano, que é bem superior a qualquer outro, e a não realização do exame prescrita pelo médico, decerto, implicaria prejuízo irreparável à saúde e à vida da agravada e do bebê, gerando afronta ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal e considerado um dos pilares do ordenamento jurídico nacional.
A possibilidade de realização de bloqueio de verbas para o fim de se garantir o cumprimento de tutela judicial encontra guarida na norma processual, por ocasião dos artigos 519 e 537, § 3º, o qual revelam expressamente que: Art. 519.
Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória; ...
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. … § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016).
Deste modo, além de não restar caracterizada a verossimilhança das alegações da agravante, posto que devido o bloqueio na situação em comento, também não há que se falar em lesão grave ou de difícil reparação à mesma pois, ao revés, resta patente o periculum in mora inverso, haja vista que a recorrida encontra-se submetida ao agravamento do seu quadro de saúde, restando indubitável a urgência quanto ao fornecimento do tratamento indicado, que vem sendo negado pela Agravante, em que pese decisão judicial já deferida neste sentido.
Assim, diante da inércia da executada em cumprir a obrigação de fazer, a fim de conferir efetividade à decisão, é possível a realização de sequestro de ativos financeiros em conta de titularidade da requerida por meio do sistema BACENJUD, em valor suficiente para custear o procedimento.
Destarte, em sede de cognição sumária, entendo pela manutenção do bloqueio do valor necessário ao custeio do procedimento de forma particular pela agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Prejudicada a análise do agravo interno em face do julgamento de mérito do recurso. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808950-93.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
07/08/2024 15:48
Conclusos para decisão
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07/08/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 00:54
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:20
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:26
Juntada de Petição de agravo interno
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17/07/2024 03:38
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808950-93.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: MARIANA MARTINS DE ALMEIDA Relator: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, em sede de Cumprimento Provisório de Sentença n° 0805578-47.2024.8.20.5106, proposto por MARIAH MARTINS DE ALMEIDA LINHAR, representado por sua genitora, determinou “a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s) - Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID's nº 116780771 e 116780773 - R$ 95.296,08 (noventa e cinco mil, duzentos e noventa e seis reais e oito centavos)”.
Nas razões recursais, o agravante afirma que foi concedida anteriormente liminar para determinar que a mesma autorizasse ou custeasse, no prazo de 24 horas, “o procedimento de embolização, em favor da autora, usuária MARIAH MARTINS DE ALMEIDA LINHARES, conforme requisição médica: 1. 3.09.11.09-5 – Cateterismo e estudo da aorta e seus ramos – 1x; 2. 4.08.13.56-8 – Embolização de MAV cerebral por vaso – 2x; 3. 4.08.12.05-7 – Angiografia por cateterismo super-seletivo de ramo secundário – 4x; 4. 4.08.12.04-9 – Angiografia por cateterismo de ramo primário – 4x; 5. 4.08.12.04-9 – Angiografia por cateterismo não seletivo – 1x; 6. 4.08.12.06-5 – Angiografia trans-operatória de posicionamento – 1x; 7. 4.08.12.07-3 – Angiografia pós-operatória de controle – 1x; 8. 4.08.11.02-6 – Radioscopia para acompanhamento de procedimento cirúrgico, no município em que a usuária reside, sob pena de penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD, no valor equivalente ao custo do tratamento, até ulterior decisão”.
Aduz que “conforme demonstrado nos Autos principais, em que pese a Autora pleitear a realização do procedimento em Mossoró, importante esclarecer que único médico especialista Dr.
André Lima, disponível no referido município, estava viajando”.
Sustenta que “disponibilizou em favor da promovente o agendamento do procedimento objeto da demanda, tanto nos municípios de Natal, quanto em Fortaleza, negados pela família da paciente.
Ademais, a Agravada não acosta aos autos qualquer negativa de atendimento por parte desta Operadora”.
Defende que “DEVE haver caução idônea e suficiente para que o feito executório tenha segmento – caução que há de ser real. É enorme o risco de ocorrer irreversível dano ao patrimônio da Executada”.
Diante deste cenário, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
Cinge-se o mérito recursal acerca do reconhecimento do descumprimento da decisão judicial, que concedeu medida liminar ao autor, e daí decorrente o bloqueio do valor para custeio do tratamento, e das astreintes.
No caso em tela, foi deferida inicialmente medida liminar em favor da parte autora, determinando que o plano de saúde réu, ora agravante, autorizasse e custeasse, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, “o procedimento de embolização, em favor da autora, usuária MARIAH MARTINS DE ALMEIDA LINHARES, conforme requisição médica: 1. 3.09.11.09-5 – Cateterismo e estudo da aorta e seus ramos – 1x; 2. 4.08.13.56-8 – Embolização de MAV cerebral por vaso – 2x; 3. 4.08.12.05-7 – Angiografia por cateterismo super-seletivo de ramo secundário – 4x; 4. 4.08.12.04-9 – Angiografia por cateterismo de ramo primário – 4x; 5. 4.08.12.04-9 – Angiografia por cateterismo não seletivo – 1x; 6. 4.08.12.06-5 – Angiografia trans-operatória de posicionamento – 1x; 7. 4.08.12.07-3 – Angiografia pós-operatória de controle – 1x; 8. 4.08.11.02-6 – Radioscopia para acompanhamento de procedimento cirúrgico, no município em que a usuária reside, sob pena de penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD, no valor equivalente ao custo do tratamento, até ulterior decisão”.
O agravante foi intimado da referida decisão para cumprimento em 05.12.2023, conforme certidão de Id. 112013836 – autos da ação de conhecimento.
Até a prolação da decisão agravada, em 11.06.2024, não havia nos autos a comprovação do cumprimento da decisão por parte da Agravante, ocasionando a determinação de bloqueio do valor exequendo de R$ 95.296,08 (noventa e cinco mil, duzentos e noventa e seis reais e oito centavos), referente ao custo do procedimento, conforme orçamento juntados pela agravada (Id. 116780771 e 116780773 – autos na origem).
Com isso, diante da recalcitrância do agravante em adotar as providências para o custeio/fornecimento do tratamento de que a agravada necessita, pode o julgador autorizar o bloqueio de montante necessário a cumprir a determinação judicial, eis que se está diante da saúde e vida de um ser humano, que é bem superior a qualquer outro, e a não realização do exame prescrita pelo médico, decerto, implicaria prejuízo irreparável à saúde e à vida da agravada e do bebê, gerando afronta ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal e considerado um dos pilares do ordenamento jurídico nacional.
A possibilidade de realização de bloqueio de verbas para o fim de se garantir o cumprimento de tutela judicial encontra guarida na norma processual, por ocasião dos artigos 519 e 537, § 3º, o qual revelam expressamente que: Art. 519.
Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória; ...
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. … § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016).
Deste modo, além de não restar caracterizada a verossimilhança das alegações da agravante, posto que devido o bloqueio na situação em comento, também não há que se falar em lesão grave ou de difícil reparação à mesma pois, ao revés, resta patente o periculum in mora inverso, haja vista que a recorrida encontra-se submetida ao agravamento do seu quadro de saúde, restando indubitável a urgência quanto ao fornecimento do tratamento indicado, que vem sendo negado pela Agravante, em que pese decisão judicial já deferida neste sentido.
Assim, diante da inércia da executada em cumprir a obrigação de fazer, a fim de conferir efetividade à decisão, é possível a realização de sequestro de ativos financeiros em conta de titularidade da requerida por meio do sistema BACENJUD, em valor suficiente para custear o procedimento.
Destarte, em sede de cognição sumária, entendo pela manutenção do bloqueio do valor necessário ao custeio do procedimento de forma particular pela agravada.
Ante o exposto, em face da ausência de probabilidade do direito demonstrada, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 -
15/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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