TJRN - 0823076-20.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0823076-20.2023.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: MARIA LÚCIA TAVARES ANANIAS E OUTROS ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31225652) interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30567970): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRÁTICA DE ANATOCISMO.
TAXA DE JUROS QUE DEVE SER FIXADA NO PERCENTUAL MÉDIO ESTABELECIDO PELO BANCO CENTRAL.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
NÃO APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM DOBRO.
VALOR DA DIFERENÇA DE TROCO JÁ RECALCULADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 42, parágrafo único, 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); art. 330, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Ids. 31225654 e 31225655).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31627016). É o relatório.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias suscitadas na peça recursal (discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código Defesa do Consumidor) é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929), em especial após a afetação do Resp 1963770-CE, cuja decisão de afetação restou assim ementada: AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE CREDITAMENTO DO CAPITAL MUTUADO.
PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES CONSIGNADOS EM FOLHA.
QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NO TEMA 929/STJ.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO TEMA 929/STJ.
Em seu voto, o relator assim consignou (Id. 30567970): [...] Considerando que a prática indevida de capitalização e os juros abusivos aplicados ao negócio jurídico, a repetição do indébito, em dobro, é devida, não havendo necessidade da demonstração da má-fé, reformando-se a sentença neste ponto para determinar a restituição, em dobro.
Sobre a matéria o STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, publicado em 30/03/2021, firmou o entendimento (Tema 929) que cabe a repetição do indébito, em dobro, prevista no art. 42 do CDC, ocorrendo a cobrança indevida do consumidor, não havendo necessidade de demonstração da má-fé, vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021 - destaquei) No mesmo seguimento, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TEMA 929/STJ.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU MINIMAMENTE.
INTELECÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS APENAS PELO DEMANDADO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818530-97.2020.8.20.5106, Rel.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 17/12/2021 - destaquei) Assim, impõe-se a reforma da sentença, quanto a tal ponto, determinando a restituição do indébito, em dobro, a serem apurados os valores devidos em cumprimento de sentença. [...] Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ (Tema 929). À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA, inscrito na OAB/RN sob o n. 21.771-A.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4 -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0823076-20.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id.31225652) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de maio de 2025 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823076-20.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA LUCIA TAVARES ANANIAS e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRÁTICA DE ANATOCISMO.
TAXA DE JUROS QUE DEVE SER FIXADA NO PERCENTUAL MÉDIO ESTABELECIDO PELO BANCO CENTRAL.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
NÃO APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM DOBRO.
VALOR DA DIFERENÇA DE TROCO JÁ RECALCULADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos apelo, para julgar desprovido o apelo do réu e julgar provido em parte o apelo da parte autora, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por MARIA DE LOURDES SILVA em desfavor da UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedentes em parte, os pedidos contidos na inicial para fazer incidir nas operações financeiras contratadas entre as partes e discutidas nestes autos, a taxa média de juros mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, declarando abusiva a capitalização composta de juros, diante da ausência de pactuação das taxas de juros mensal e anual, e determinando o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples.
Condeno a demandada a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pela parte autora a título de juros compostos superiores à média de mercado, a ser definido em liquidação de sentença mediante a utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC, salvo se existente débito pendente da parte autora, sendo autorizada a compensação apenas das parcelas vencidas, líquidas e exigíveis.
Em relação ao valor a ser restituído deverá incidir correção monetária pelo INPC, desde o desembolso até a citação, a partir da qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros moratórios, conforme Tema 76 do Superior Tribunal de Justiça.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” O espólio da parte autora em suas razões recursais de ID 26349294 afirma que a sentença foi extra petita, tendo em vista que julgou de forma diferente do que foi pedido.
Explica que “foi expressamente pleiteado o afastamento do Sistema de Amortização Constante (SAC), que possui juros não lineares, ferindo a premissa da capitalização simples".
Destaca que “A metodologia de composição dos juros a ser adotada nos contratos deve ser simples e não composta.
O cálculo dos juros envolve a aplicação de taxas em relação ao capital tomado.
Pela metodologia de juros simples, os juros incidirão apenas sobre o capital contratado".
Discorre sobre a diferença do troco na condenação reflexa.
Fala sobre o cabimento da repetição do indébito na forma dobrada, tendo em vista o art. 42 do CDC.
Por fim, requer o provimento do recurso.
A parte ré também interpôs apelação (ID 26349280), na qual alega que a sentença não foi fundamentada, sendo está padronizada, bem como a ausência do pressuposto processual elencado no artigo 330, §2º, do CPC.
Discorre sobre a impossibilidade de aplicação da taxa de juros remuneratórios considerando a média do mercado, devendo-se observar a legislação estadual de regência.
Relata que houve omissão quanto à compensação do débito.
Por fim, requer o provimento do seu apelo.
O réu nas contrarrazões de ID 28427702 , defende o não provimento do apelo do autor.
Nas contrarrazões de ID 26349302, a autora refuta as alegações do réu, requerendo, ao fim, o desprovimento do apelo deste. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos, passando a análise conjunta.
Preambularmente, mister analisar a tese da parte ré apelante que o feito não deve ser processado em face da não observância do art. 330, § 2º do Código de Ritos.
Em análise detida à petição inicial, verifica-se que a parte autora informou sua irresignação especificamente quanto às cláusulas contratuais relativas à taxa de juros e a capitalização.
Desta feita, a petição inicial encontra-se apta.
No que diz respeito a alegação da sentença padronizada, sem motivação, está não merece prosperar, tendo em vista que a sentença sob ataque está dentro dos padrões elencados pelo Código de Processo Civil e também pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Noutro quadrante, mister perquirir se houve a nulidade da sentença por ser extra petita.
Como se é por demais consabido, deve a sentença cingir-se aos limites fixados pelos pedidos formulados pela parte autora na inicial, sendo defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. É o que dispõe o caput do art. 492 do Código de Processo Civil: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Acerca do tema, Antônio Carlos Marcato pondera que "quando a sentença vai além do pedido, isto é, quando a sentença dá ao autor mais do que ele pediu, é ela ultra petita.
A sentença que concede ao autor providência não pleiteada (de natureza ou objeto diverso do requerido) é extra petita" (In.
Código de Processo Civil interpretado, p. 1399).
Compulsando os autos, não vislumbro a ocorrência de julgamento extra petita, visto que o juiz aplicou o direito ao caso concreto de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, bem como dos Tribunais Superiores.
Superadas referidas questões, passo a análise do mérito recursal propriamente dito.
O cerne meritório recursal consiste na análise da idoneidade das cláusulas contratuais constantes no negócio jurídico firmado entre os litigantes, no que se reporta, especificamente, à prática de anatocismo, assim como a possibilidade de aplicação do método Gauss para o recálculo dos juros, a limitação da taxa de juros, bem como a possibilidade da devolução do indébito, em dobro, como, também, analisar a pertinência do pleito da parte autora quanto a devolução da diferença de troco.
In casu, mister consignar que se aplica à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento: “Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, mostra-se possível a revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se mostrem abusivas ou colocarem em desvantagem exagerada o consumidor, minimizando-se, pois, o princípio da obrigatoriedade dos contratos, relativizando-se a máxima pacta sunt servanda.
Frise-se, ainda, que, no caso dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, considerando a probabilidade do direito vindicado pela parte autora e a relação de consumo existente, atraindo a aplicação ao caso da regra contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em razão da aparente hipossuficiência da parte recorrida na relação de direito material em discussão.
Cumpre discutir, inicialmente, acerca do tema referente a capitalização mensal dos juros.
A respeito da prática da capitalização dos juros nos contratos bancários, a qual possui como fundamento jurídico o art. 5º da Medida Provisória nº. 2.170-36/2001, necessário destacar decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da referida norma, através do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592.377, em sede de Repercussão Geral.
Nestes termos, forçoso é o reconhecimento da legalidade da cláusula contratual que prevê a capitalização da taxa de juros com periodicidade inferior a um ano, em relação aos pactos firmados após 31.03.2000.
Neste sentido, é o enunciado das Súmulas nº. 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” "Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No mesmo norte, esta Corte Estadual de Justiça publicou a Súmula nº 27, que preceitua: “Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000” (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
No caso dos autos, verifica-se que o negócio jurídico estabelecido entre as partes se trata de contratação de empréstimo consignado via telefone, tendo a sentença consignado que: (...) No caso dos autos, contudo, o contrato firmado entre as partes se deu por intermédio de ligação telefônica, não sendo informado pela preposta da parte ré as taxas de juros aplicadas na operação.
Em que pese a parte ré sustentar que houve informação de que haveria cláusula mandato, tal não é suficiente para indicar a existência de capitalização de juros, sobretudo considerando a hipossuficiência da parte autora.
Apesar de intimados em duas oportunidades, a ré não apresentou os áudios da contratação, ao fundamento de que a empresa que realiza a captação e guarda das informações não enviou as mídias, tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde suas celebrações.
Desta forma, não é possível identificar a expressa capitalização de juros existente no contrato, tornando nula a incidência, prestigiando-se o direito à informação mencionado na legislação consumerista.” (...) Desta feita, considerando que é permitida a capitalização de juros nos contratos onde a taxa de juros anual se mostrar superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal e, levando em consideração que no teleatendimento não foi informado ao consumidor a taxa de juros anual a ser aplicada no contrato, informação necessária para identificar a existência de cláusula expressamente pactuada entre as partes prevendo tal convenção, entendo como indevida a sua prática, devendo a sentença ser mantida em tal ponto afastando a capitalização no caso em comento.
Importa ressaltar, ainda, que em razão da inversão do ônus da prova permitida pelo Código de Defesa do Consumidor, caberia à parte demandada a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Noutro quadrante, cumpre discutir acerca da taxa de juros a ser aplicada ao caso concreto.
Neste específico, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008) que: - as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor do que prevê a Súmula 596 do STF[1].
As estipulações de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento do caso concreto.
Dessume-se, pois, em que pese a não limitação de juros em 12% (doze por cento) ao ano, consoante se observa da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode legitimar aqueles que tenham sido fixados de forma indiscriminada e unilateral por apenas uma das partes.
In casu, o contrato aperfeiçoado entre as partes é típico negócio jurídico de adesão, o que faz presumir que as cláusulas atinentes aos juros remuneratórios não decorreram de deliberação conjunta dos contraentes.
No sentido de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, mister se faz que o percentual de juros a incidir para efeitos de remuneração do capital emprestado seja realizado de forma razoável, assegurando-se a justa compensação do credor pelo valor cedido e evitando-se, noutro passo, a onerosidade excessiva da parte adversa.
Registre-se, ainda, que “O reconhecimento da abusividade da taxa de juros nos contratos de cartão de crédito pode ser verificada mediante o cotejo entra a taxa contratada e a média das taxas de mercado para as mesmas operações ou assemelhadas” (AgRg no REsp: 1235612 RS 2011/0027728-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 06/08/2013), bem como “conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o exame do caráter abusivo da taxa aplicada ao cartão de crédito deve ser feito com base na média observada para a mesma espécie de contrato e em igual período, levando-se em conta as especificidades do mercado para aquela modalidade de contratação” (STJ - REsp: 1722233 RS 2018/0015231-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).
No caso concreto, a instituição financeira não trouxe aos autos cópia do contrato válido que permitisse a capitalização ou qualquer documento que indicasse a taxa de juros mensal e anual aplicada ao empréstimo em comento.
Dessa forma, como não há nos autos contrato afirmando qual a taxa de juros efetivamente contratada, deve ser firmado o entendimento que impossibilite a prática de anatocismo, conforme entendimento consolidado do STJ.
Nesse sentido, registre-se o julgado da Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, vejamos: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO, SUSCITADA PELO RELATOR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA NO CASO CONCRETO.
INOBSERVÂNCIA AO PERCENTUAL MÉDIO ESTABELECIDO PELO BANCO CENTRAL.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (AC 0819594-35.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 09/12/2021 - destaquei) No tocante ao pleito do autor para a utilização do método Gauss para o recálculo dos juros, esta Corte de Justiça vem entendendo pela inaplicabilidade, vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO LINEAR PONDERADO (GAUSS).
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856425-82.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 26/05/2023).
Desta feita, seguindo precedentes desta Corte de Justiça, impõe-se a manutenção da sentença neste ponto.
Considerando que a prática indevida de capitalização e os juros abusivos aplicados ao negócio jurídico, a repetição do indébito, em dobro, é devida, não havendo necessidade da demonstração da má-fé, reformando-se a sentença neste ponto para determinar a restituição, em dobro.
Sobre a matéria o STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, publicado em 30/03/2021, firmou o entendimento (Tema 929) que cabe a repetição do indébito, em dobro, prevista no art. 42 do CDC, ocorrendo a cobrança indevida do consumidor, não havendo necessidade de demonstração da má-fé, vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021 - destaquei) No mesmo seguimento, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TEMA 929/STJ.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU MINIMAMENTE.
INTELECÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS APENAS PELO DEMANDADO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818530-97.2020.8.20.5106, Rel.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 17/12/2021 - destaquei) Assim, impõe-se a reforma da sentença, quanto a tal ponto, determinando a restituição do indébito, em dobro, a serem apurados os valores devidos em cumprimento de sentença.
No que se refere a alegação do autor de que “sendo determinado o recálculo dos contratos a juros simples, haverá uma minoração do saldo devedor da época da renovação de cada contrato, gerando uma ‘diferença no troco’”, pleiteando a devolução à parte demandante, não deve prosperar, vez que conforme jurisprudência desta Corte de Justiça a mencionada quantia faz parte do valor financiado e dividido em prestações mensais, de modo que ao recalcular o valor das prestações, já fica recalculado o contrato, não cabendo acrescer às prestações do financiamento o valor do troco recebido pelo consumidor.
Neste sentido: “CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO MÚTUA.
I – PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
II – MÉRITO.
A) CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP'S DE NºS 973.827/RS E 1.251.331/RS, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS).
B) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
C) MÉTODO LINEAR PONDERADO (GAUSS).
NÃO APLICAÇÃO.
D) DIFERENÇA DE ‘TROCO’.
VALOR JÁ RECALCULADO.
E) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INOCORRÊNCIA.
AUTORA QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DA ASPIRAÇÃO INAUGURAL.
INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0912301-85.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024) “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ: PLEITO DE REVISÃO DE CONTRATO.
NÃO APLICAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
VANTAGEM ABUSIVA.
APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA.
CARÊNCIA DE PREVISÃO.
ILEGALIDADE.
DESPROVIMENTO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA: REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
FORMA DOBRADA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
MATEMÁTICA FINANCEIRA.
QUESTÃO DE FATO A SER DEFINIDA POR MEIO DE PROVA TÉCNICA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
VALORES A TÍTULO DE DIFERENÇA DE ‘TROCO’.
VALOR JÁ RECALCULADO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
OBRIGAÇÃO DA RÉ ARCAR INTEGRALMENTE COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0884761-62.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 15/12/2023) Nestes termos, a sentença deve ser reformada apenas para se reconhecer a devolução do indébito em dobro.
Majoro os honorários sucumbências da parte ré para 12% (doze por cento) do valor da condenação.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para julgar desprovido o recurso da parte ré e provido parcialmente o recurso da parte autora, reformando a sentença, em parte, no sentido de reconhecer à restituição do indébito em dobro. É como voto.
Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823076-20.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
05/12/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 01:00
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0823076-20.2023.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LUCIA TAVARES ANANIAS, ADAILSON ANANIAS, ADRIANO TAVARES ANANIAS, ALAN DOUGLAS TAVARES ANANIAS, ALEXSANDRO TAVARES ANANIAS, LUCELIA SUELY TAVARES ANANIAS, LUCYELLE RACHEL TAVARES ANANIAS, LUCIANA TAVARES ANANIAS DE FARIAS, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA APELADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. , ADAILSON ANANIAS, ADRIANO TAVARES ANANIAS, ALAN DOUGLAS TAVARES ANANIAS, ALEXSANDRO TAVARES ANANIAS, LUCELIA SUELY TAVARES ANANIAS, LUCIANA TAVARES ANANIAS DE FARIAS, LUCYELLE RACHEL TAVARES ANANIAS, MARIA LUCIA TAVARES ANANIAS Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID 27373306, intime-se a parte ré UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora (ID 26349294).
Cumpra-se.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
04/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 20:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 08:42
Recebidos os autos
-
13/08/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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