TJRN - 0809063-47.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809063-47.2024.8.20.0000 Polo ativo LINDOLFO FERREIRA DE SOUSA JUNIOR e outros Advogado(s): LINDOLFO FERREIRA DE SOUSA JUNIOR Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Habeas Corpus com pedido liminar n° 0809063-47.2024.8.20.0000 Impetrante: Lindolfo Ferreira de Sousa Júnior (OAB/RN 5.441).
Paciente: Bruno Gabriel Guimarães Ferreira de Souza.
Autoridade Coatora: MM.
Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOCO E CONCURSO DE AGENTES. ( ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL ).
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONFIGURAÇÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO OBSTAM A PRISÃO CAUTELAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem, tudo nos termos do voto do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Lindolfo Ferreira de Sousa Júnior em favor de Bruno Gabriel Guimarães Ferreira de Souza, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
O impetrante, em síntese, aduz que o paciente teve sua prisão preventiva decretada mediante decisão judicial, pela suposta prática da conduta proibida esculpida no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva não possui fundamentação idônea, eis que, embora fundamentada na garantia da ordem pública, foi baseada em fatos abstratos, bem como que não preenche os requisitos para o respectivo decreto preventivo, já que o paciente "(...) é primário, trabalhador de forma autônoma, comprovação de endereço (onde habita com sua esposa, filha e genitora), desde que nasceu reside no mesmo endereço (documento anexo nos autos), NUNCA FOI PRESO, NÃO pertence a nenhuma organização criminosa, bem como não há nenhum risco à Garantia da Ordem Pública e Aplicação da Lei Penal, se o indiciado responder ao processo em liberdade(...)".
Pugna ao final, liminar e meritoriamente, pela revogação da prisão preventiva com a expedição do alvará de soltura a fim de que o paciente seja posto em liberdade.
Juntou os documentos que entendeu necessários ao PJE.
Não concedida a medida liminar (ID 25797522).
A autoridade coatora prestou as informações que entendeu pertinentes (ID 26091021).
Em sede de parecer (ID 26145066), a 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Em síntese, sustentou o impetrante que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, destacando que o paciente possui condições pessoais favoráveis, e que tem direito a responder à acusação em liberdade.
Não assiste razão ao impetrante.
Explico.
Encontram-se configurados os pressupostos, uma vez que ao paciente foi imputada a prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, cuja pena máxima é superior a 04 anos (art. 313 do Código de Processo Penal), além de estarem presentes a materialidade e os indícios de autoria delitiva.
Com efeito, a demonstrar a gravidade concreta da conduta, em tese, perpetrada pelo paciente, bem como a periculosidade (periculum libertatis) a ele imputada, consignou o Juízo a quo na decisão de ID 25794025 que: “(...), reconheci o risco à ordem pública, firme na gravidade concreta do ilícito apurado, crime de roubo majorado, tanto pelo concurso de agentes como pelo emprego de arma de fogo, bem como no contexto de indiciária reiteração delitiva em que o acusado está inserido, certo que, além de ter envolvimento com práticas infracionais. enquanto adolescente, também é investigado em dois outros inquéritos em tramitação na DEPROV, um deles já autuado e distribuído perante o Poder Judiciário sob o n° 0832582-83.2024.8.20.5001, em tramitação junto à 11ª Vara Criminal.
Nesse contexto, observo que, conforme apontou o representante do Ministério Público em seu parecer, dos autos já constam elementos indiciários suficientes da prática de crime de roubo consumado em sua forma majorada, praticado mediante concurso de dois agentes, exercendo a grave ameaça por meio do uso de arma de fogo.” Destaca-se ainda que tais informações foram perfeitamente reiteradas em sede de informações prestadas pela Autoridade Coatora: "(...) o paciente está inserido, certo que, além de ter envolvimento com práticas infracionais enquanto adolescente, também é investigado em dois outros inquéritos em tramitação na DEPROV, um deles já autuado e distribuído perante o Poder Judiciário sob o n°0832582-83.2024.8.20.5001, em tramitação junto à 11ª Vara Criminal, razão pela qual sustentou o decreto prisional, em decisão datada de 18 de junho de 2024.Nesse contexto, observo dos autos que já constam elementos indiciários suficientes da prática de crime de roubo consumado em sua forma majorada, praticado mediante concurso de dois agentes, exercendo a grave ameaça por meio do uso de arma de fogo, de modo que presentes os fundamentos hábeis para a manutenção da custódia preventiva do ora paciente,firmes na obrigação de manter incólume a ordem pública, em face da grave conduta indiciariamente perpetrada, bem como risco de reiteração delitiva, nos termos dos arts. 282, Ie II, e seu §4º, 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal.(...)". (ID 26091021).
Neste liame, com base nas justificativas supracitadas, verifico que a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente está devidamente fundamentada, com base nos art. 311(provas da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria), art. 312 (garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal) e art. 313, inciso I (crimes dolosos punidos com penas privativas de liberdade superiores a quatro anos), do Código de Processo Penal.
Além disso, de acordo com a jurisprudência do STJ, a habitualidade delitiva do paciente pode fundamentar a manutenção da custódia cautelar, in verbis: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
ESTELIONATO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
HABITUALIDADE DELITIVA.
RÉU QUE OSTENTA SETE AÇÕES PENAIS.
MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, uma vez que entenderam demonstrada a maior periculosidade do agravante, evidenciada pela habitualidade delitiva, haja vista que o acusado ostenta outras sete ações penais contra si instauradas por crimes de estelionato, uso de documento falso, receptação, associação criminosa e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, cometidos entre os anos de 2018 e 2022; o que demonstra o risco ao meio social.
Verifica-se, ainda, a nítida intenção de se furtar da aplicação da lei penal, sendo destacado que o agravante permaneceu foragido por anos, sendo que o processo ficou suspenso de acordo com o art. 366 do CPP, também não localizado em outras três ações penais.
Em consulta ao site do Tribunal de origem, verificou-se que foi realizada a audiência de instrução e julgamento no dia 22/9/2022, e, na oportunidade, o MM.
Juiz reanalisou a necessidade da prisão preventiva do ora agravante, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, concluindo pela manutenção da custódia cautelar, com fundamento na garantida da ordem pública e aplicação da lei penal, sobretudo considerando que o réu encontra-se foragido.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, no risco de reiteração delitiva, bem como para assegurar a aplicação a lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 2.
O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019). 3.
Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, não só as ações penais em curso, mas também os inquéritos policiais, constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. (...). (AgRg no RHC n. 165.907/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
SEGUIMENTO NEGADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
MODUS OPERANDI.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
DESPROPORÇÃO ENTRE O TEMPO DE CUSTÓDIA E O QUANTUM DA PENA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 3.
A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo. 4.
Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5.
As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. (...) 9.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 157.735/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
Grifei.
No presente caso, considerando a existência de notícias nos autos que o paciente é suspeito de ter praticado outros dois crimes de roubo de veículos, os quais são objeto de investigação em inquéritos policiais distintos a cargo da DEPROV, restou demonstrada a propensão do mesmo à prática reiterada de delitos, justificando, assim, a necessidade de sua prisão preventiva nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
De mais a mais, conforme bem destacado pela Douta Procuradoria de Justiça: "(...)Ao contrário do que tenta fazer crer o impetrante, a autoridade coatora decretou a prisão cautelar fundamentada em fatos concretos ante a presença dos fundamentos autorizadores da prisão preventiva, porquanto justificou a decisão fundada na “ gravidade concreta do ilícito apurado, crime de roubo majorado, tanto pelo concurso de agentes como pelo emprego de arma de fogo, bem como no contexto de indiciária reiteração delitiva em que o paciente está inserido ” .
Assim, não resta demonstrada a existência da ilegalidade apontada e, ao contrário, sobrepuja a necessidade de permanência da medida constritiva imposta ao paciente.(...)" (ID 26145066).
Assim sendo, nos argumentos articulados pela autoridade coatora para fundamentar a prisão preventiva do paciente, percebe-se com facilidade restarem demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, de modo que a manutenção da custódia do paciente não configura constrangimento ilegal.
Tal conclusão, por consectário lógico, afasta a incidência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, eis que "5.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves" (AgRg no RHC n. 165.907/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.), justamente como no caso em debate.
Outrossim, nem mesmo eventuais predicados positivos dos pacientes (primariedade, bons antecedentes, endereço e trabalho certos etc.), caso fossem cabalmente comprovados, obstariam a decretação da custódia preventiva, uma vez que “5.
As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.” (AgRg no HC n. 784.965/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.).
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo.
Relator Natal/RN, 13 de Agosto de 2024. -
01/08/2024 09:08
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 15:52
Juntada de Petição de parecer
-
29/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:17
Juntada de Informações prestadas
-
19/07/2024 12:36
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus com pedido liminar n° 0809063-47.2024.8.20.0000 Impetrante: Lindolfo Ferreira de Sousa Júnior (OAB/RN 5.441).
Paciente: Bruno Gabriel Guimarães Ferreira de Souza.
Aut. coatora: MM.
Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Lindolfo Ferreira de Sousa Júnior em favor de Bruno Gabriel Guimarães Ferreira de Souza, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
O impetrante, em síntese, aduz que o paciente teve sua prisão preventiva decretada mediante decisão judicial, pela suposta prática da conduta proibida esculpida no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva não possui fundamentação idônea, eis que, embora fundamentada na garantia da ordem pública, foi baseada em fatos abstratos, bem como que não preenche os requisitos para o respectivo decreto preventivo, já que o paciente "(...) é primário, trabalhador de forma autônima, comprovação de endereço (onde habita com sua esposa, filha e genitora), desde que nasceu reside no mesmo endereço (documento anexo nos autos), NUNCA FOI PRESO, NÃO pertence a nenhuma organização criminosa, bem como não há nenhum risco à Garantia da Ordem Pública e Aplicação da Lei Penal, se o indiciado responder ao processo em liberdade(...)".
Pugna ao final, liminar e meritoriamente, pela revogação da prisão preventiva com a expedição do alvará de soltura a fim de que o paciente seja posto em liberdade.
Juntou os documentos que entendeu necessários ao PJE. É o relatório.
Como consabido, a concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato.
No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, consoante manifestou-se o magistrado de primeiro grau na decisão de ID 25794025: “(...), reconheci o risco à ordem pública, firme na gravidade concreta do ilícito apurado, crime de roubo majorado, tanto pelo concurso de agentes como pelo emprego de arma de fogo, bem como no contexto de indiciária reiteração delitiva em que o acusado está inserido, certo que, além de ter envolvimento com práticas infracionais. enquanto adolescente, também é investigado em dois outros inquéritos em tramitação na DEPROV, um deles já autuado e distribuído perante o Poder Judiciário sob o n° 0832582-83.2024.8.20.5001, em tramitação junto à 11ª Vara Criminal.
Nesse contexto, observo que, conforme apontou o representante do Ministério Público em seu parecer, dos autos já constam elementos indiciários suficientes da prática de crime de roubo consumado em sua forma majorada, praticado mediante concurso de dois agentes, exercendo a grave ameaça por meio do uso de arma de fogo.”, demonstrando, em tese, a periculosidade e o risco de reiteração delitiva do paciente, considerando a existência de notícias nos autos que o mesmo é suspeito de ter praticado outros dois crimes de roubo de veículos, os quais são objeto de investigação em inquéritos policiais distintos a cargo da DEPROV, o que, ao menos nesse momento de análise perfunctória, obsta o deferimento do pleito de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, ao passo em que solicito do MM.
Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN as informações sobre o alegado na exordial, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, especialmente acerca do alegado constrangimento ilegal da prisão preventiva, da presença dos requisitos da custódia preventiva e da (im)possibilidade de incidência do art. 319 do CPP ao caso em análise.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Concluídas as diligências, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
17/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:36
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2024 09:22
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 08:55
Juntada de termo
-
12/07/2024 13:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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